Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 876/2024-T
Data da decisão: 2025-01-07  IRS  
Valor do pedido: € 24.754,87
Tema: Inutilidade superveniente da lide e desistência
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SUMÁRIO:

 

1. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou parcialmente o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo em boa parte posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade como pretendia o Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do processo arbitral.

2. Atendendo a que o Requerente desistiu do pedido relativamente ao segmento não revogado do ato de liquidação aqui sindicado, constitui-se aquele como responsável pelo

pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O Árbitro Luís Sequeira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 24 de setembro de 2024, decide:

 

I. Relatório

A..., titular do NIF..., residente na ..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa (adiante designado por “Requerente”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”).

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”).

 

A Requerente pretende que o Tribunal Arbitral declare ilegal a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2021..., a qual recaiu sobre a liquidação de IRS do ano de 2020, com o n.º 2021..., no valor de € 24.754,87 e, consequentemente, a anule, peticionando ainda a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios e à restituição do imposto indevidamente pago.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 15 de julho de 2024, tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 16 de julho de 2024 e seguiu a sua regular tramitação.

 

Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral Singular, aqui signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes, notificadas dessa designação em 04 e setembro de 2024, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 24 de setembro de 2024.

 

A Requerida foi notificada para, querendo, oferecer Resposta e requerer a produção de prova adicional, conforme despacho de 24.09.2024.

 

A Requerida veio a apresentar Resposta, pugnando pela legalidade da decisão de indeferimento do meio gracioso e consequentemente da liquidação que aquele tinha por objeto.

 

O Requerente veio a juntar aos autos em 19.11.2024 cópia do despacho de revogação parcial do ato tributário, proferido pela Subdiretora-Geral da Área dos Impostos sobre o Rendimento, proferido a 24.10.2024.

 

O Requerente foi notificado para efeitos de se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos, tendo vindo a manifestar não pretender o prosseguimento dos mesmos, na medida em que considerava a sua pretensão satisfeita, por via da ocorrida revogação parcial.

 

Em 04.12.2024 veio a ser proferido despacho dispensando a realização de reunião arbitral, da formulação de alegações e bem assim a notificar a Requerente para proceder ao pagamento da taxa subsequente devida e fixação de data-limite para a prolação de decisão, deixando-se ainda consignado que a decisão seria objeto de prolação até ao prazo constante do n.º 1 do artigo 21º do RJAT.

 

II. Saneamento:

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

 

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

III.I. Matéria de facto:

 

  1. Factos Provados:

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

  1. No dia 15 de julho de 2024 o Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que está na origem dos presentes autos, sobre a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2021..., cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. PA), a qual tinha por objeto a liquidação n.º 2021..., no valor de € 24.754,87.
  2. O PPA tinha por causa de pedir a ilegal desconsideração, para efeitos de apuramento de eventuais incrementos patrimoniais, das menos-valias provenientes da Costa Rica e bem assim do Brasil, peticionando nessa conformidade a anulação da decisão e do subjacente ato tributário e bem assim o estorno do valor pago, bem como o pagamento de juros indemnizatórios.
  3. O ato tributário mediatamente impugnado considerou a existência de uma mais-valia tributável em sede de categoria G, no montante de € 85.437,89 (cfr. teor da informação da Recl. Graciosa supra identificada, junta ao PA), sobre o qual aplicou uma taxa de 28%, do qual resultou um imposto a pagar de € 23.992,51, ao qual acresceu imposto devido em sede de categoria E, no valor de € 1.668,44, perfazendo assim um total de € 24.754,87.
  4. O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 24 de setembro de 2024;
  5. O Requerente veio a apresentar requerimento, em 19.11.2024, dando a conhecer que o ato tributário de liquidação supra identificado havia sido objeto de revogação parcial, por despacho datado de 24.10.2024, proferido pela Subdiretora Geral da DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR, na qual se concluiu, em suma, o seguinte:

a)  dar razão ao Requerente pela circunstância de o ato de liquidação ter desconsiderado a existência de uma menos-valia com origem em Costa Rica, no valor de € 3.995,16 (cfr. resulta quer da petição do meio gracioso, quer da decisão da Recl. Graciosa, junta com o PA), pelo que deverá esta ser considerada no apuramento global de tal mais ou menos-valia a considerar para efeitos de tributação enquanto incrementos patrimoniais – categoria G;

b)  manter o entendimento segundo o qual as menos-valias, no valor de € 102.269,91 -cfr. decisão da Recl. Graciosa junta com o PA) com origem em Brasil, não serem suscetíveis de ser computadas para efeitos de aferição de eventual mais ou menos-valia global do Requerente a considerar para efeitos de tributação enquanto incrementos patrimoniais – categoria G;

c) determinar o pagamento de juros indemnizatórios pelo montante pago pelo Requerente em excesso;

  1. O Requerente foi notificado para efeitos de se pronunciar sobre a decisão de revogação parcial, tendo vindo a manifestar não pretender o prosseguimento dos mesmos, na medida em que a sua pretensão se encontrava satisfeita, por via da ocorrida revogação parcial;

 

            B. Factos Não Provados:

Não há outros factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

 

 

C. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual, requerimentos das partes e informação constante no sistema do CAAD.

 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.

 

III.II Matéria de Direito

 

Como se evidenciou em sede de “Factos Provados”, veio  a AT, após constituído que se encontrava o presente Tribunal Arbitral, a proceder à revogação parcial do ato tributário de IRS mediatamente aqui arbitralmente impugnado (ponto 5 de “Factos Provados”), por força do despacho de 24.10.2024, exarado pela Senhora Subdiretora Geral para a área do Imposto sobre Pessoas Singulares, com todas as consequências legais daí advenientes, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios.

 

O que o mesmo significa afirmar que a liquidação de IRS de 2020 que estava na base e constituía o objeto mediato da querela arbitral foi parcialmente anulada, por via da referida revogação parcial operada, após a constituição do presente Tribunal Arbitral Singular, a qual teve lugar em 24.10.2024.

 

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, atualmente prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.

 

Deste modo, torna-se inútil, nessa parte, o prosseguimento da presente lide, quanto à ilegal desconsideração da menos-valias originada em operações de alienação de valores mobiliários com origem em Costa Rica, no valor de € 3.995,16 e respetivo direito a juros indemnizatórios, objeto de anulação por parte da AT, porquanto, do prosseguimento da lide, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídico-tributária material controvertida.

 

Pelo que se entende ocorrer inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, deixando a solução do litígio de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil), quanto ao segmento afetado por tal decisão administrativa.

 

Mas certo é que in casu, a revogação ocorrida, foi-o apenas parcialmente, isto é, com uma extensão menor relativamente àquela que serviu de base à impugnação arbitralmente deduzida pelo Requerente, pelo que a extinção da lide por inutilidade sempre será parcial.

 

Quanto ao demais escopo impugnatório não afetado pela decisão de revogação em apreço, importa ter presente, conforme decorre do facto provado 5., que o posicionamento expresso pelo Requerente – facto provado 6. - configura, objetivamente, uma desistência do pedido na parte remanescente do objeto impugnado.

 

Perante a inexistência de normativo especificamente aplicável no espectro do RJAT que regule o regime da desistência, não poderemos deixar de encontrar a solução no âmbito do subsidiariamente aplicável Código de Processo Civil (CPC) e mais especificamente o preceituado no n.º 1 dos seus artigos 283º e 285º, nos termos do qual se conclui que a desistência do pedido extingue o direito pretendido valer.

 

O que, in casu, equivale, a constatar e concluir que o Requerente desistiu do pedido relativo à consideração, para efeitos de tributação em sede de categoria G, das menos-valias obtidas com origem em Brasil.

 

Destarte, não se vislumbrando existir qualquer óbice de natureza legal ao decretamento da desistência do pedido, decide-se homologar a desistência do remanescente pedido anulatório e declarar extinto o direito à consideração das eventuais menos-valias obtidas em 2020 com origem em Brasil, deve absolver-se a AT desta parte do pedido, declara-se extinto, por desistência, o pedido anulatório ainda subsistente pelo Requerente formulado.  

 

 Ocorre assim, quer revogação parcial, quer desistência da parte do ato tributário mediato e imediato subsistente, as quais têm, conjugadamente, por consequência um total esvaziamento de objeto do pedido, pelo que se conclui pela inutilidade superveniente da lide[1]

 

Assim concluído, importa perscrutar da questão atinente à responsabilidade pelas custas processuais por estes autos devidas, não podendo deixar de aqui se citar, pela sua pertinência e aplicação ao caso dos auto, o estatuído no n.º 3 do artigo 536º do CPC, segundo o qual:

“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”

 

No caso que nos atém, a AT não procedeu à decisão de revogação antes da constituição do tribunal arbitral, isto é, não o fez nos termos do artigo 13º do RJAT, antes e apenas a vindo assim decidir a posteriori, ou seja, dando causa à propositura do presente pleito arbitral, constituindo-se, pelo exposto, a Requerida, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do presente processo arbitral.

 

Não obstante o vindo de supra assentar, certo é igualmente que ante a revogação parcial, a lide haveria de prosseguir quanto ao segmento não afetado por tal decisão da administração, o que apenas não sucedeu pela manifestação expressa do Requerente quanto à sua conformação com o não prosseguimento dos autos, por já não ter interesse na manutenção da presente ação.

 

Assim, atento o disposto no n.º 1 do artigo 537º do CPC, terminando a causa por desistência, as custas serão imputáveis ao desistente, a não ser que tal desistência seja parcial, em que tal responsabilidade deve ser proporcional à parte de que se desistiu.

 

In casu, o Requerente desistiu do pedido relativamente à consideração das menos-valias com origem em Brasil, no valor de € 102.269,91, sendo, que a decisão de revogação incidiu, por sua vez, na consideração da menos-valia (não tida em conta quer no ato tributário mediato, quer no âmbito da Reclamação Graciosa) com origem em Costa Rica, no montante de € 3.995,16.

 

Em face de cada uma das deduções invocadas como ilegalmente desconsideradas (no valor global de € 106.265,07) a título de menos-valias – Brasil e Costa Rica – na liquidação ora arbitralmente impugnada e postas em crise na presente lide, não poderá a imputação a título de responsabilidade por custas deixar de se reportar ao decaimento com base no quantitativo relativo de cada uma dessas causas de pedir, isto é, custas pela Requerida pela revogação relativa à dedução das menos-valias com origem em Costa Rica e pelo Requerente, atenta a desistência do pedido relativamente à desconsideração das menos-valias com origem em Brasil. 

 

 

IV. Decisão

Nestes termos e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este Tribunal Arbitral Singular    o disposto no artigo 277.º-d) e e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, decide este Tribunal:

a) Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da eliminação parcial voluntária da ordem jurídica da decisão de reclamação graciosa e do ato de liquidação arbitralmente impugnados; e

b) Homologar a desistência do pedido pelo Requerente formulado quanto ao segmento da decisão e ato tributário não objeto da versada revogação administrativa, declarando-se extintos os direitos de anulação que o mesmo encerrava, assim se absolvendo a Requerida do pedido. 

 

V. Custas:

Vão as custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 3,76% pela Requerida, na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr. artigos 527.º e 536.º, nº 3 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º do RJAT) e de 96,24% pelo Requerente (artigo 537.º-A do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

V. Valor do processo:

Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 24.754,87.

 

Notifique-se esta decisão arbitral ao Requerente e à Requerida e, oportunamente, arquive-se o processo.

 

Lisboa, 07 de janeiro de 2025.

  

O Árbitro

 

                                                Luís R. F. Sequeira

 



[1] Vide a este respeito, as considerações colhidas do processo arbitral deste CAAD (consultável em www.caad.org.pt ), com o n.º 672/2018-T e que aqui acompanhamos, segundo o qual “(...) Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr.artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO1, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide. Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. art.º 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.”