Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 831/2024-T
Data da decisão: 2025-01-23  IRS  
Valor do pedido: € 46.670,64
Tema: IRS – Impossibilidade superveniente da lide. Extinção da instância.
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SUMÁRIO

Ocorre impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente alcançou a plena satisfação do seu pedido em virtude da anulação administrativa pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s) no pedido de pronúncia arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Gonçalo Estanque designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 10-09-2024, decide no seguinte:

  1. RELATÓRIO

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente em ..., ..., ..., South Korea (designado por “Requerente”), veio, em 02-07-2024, contra os atos tributários de liquidação de IRS n.os 2023 ..., 2023..., n.º2023 ... e 2023..., relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e com um valor total de €46.670,64, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”) com vista a:

  1. ser decretada a anulação dos atos de liquidação de IRS e respectivos juros de mora e
  2. condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira nas custas de parte.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 04-07-2024 e automaticamente notificado à Requerida.

Em 21-08-2024, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o qual comunicou a respetiva aceitação no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 10-09-2024.

Na mesma data, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do RJAT, foi emitido despacho para que a Requerida, no prazo de 30 dias, apresentasse resposta e, querendo, solicitasse a produção de prova adicional.

No decurso do referido prazo, 25-10-2024, a Requerida apresentou requerimento, no qual veio requerer a prorrogação do prazo referido, por 10 dias, atendendo à existência de um pedido de informações a uma autoridade fiscal estrangeira. Tal pedido foi deferido pelo Tribunal Arbitral em 28-10-2024.

Posteriormente, em 07-10-2024 a Requerida apresentou requerimento onde, “atendendo a que o objeto do pedido de pronúncia arbitral se encontra em fase de anulação, encontrando-se a aguardar a execução da decisão pela DF de Lisboa, com consequente notificação ao Requerente, pede a Requerida que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme artigo 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária.”

Em 08-11-2024, foi proferido despacho arbitral no qual se notificou o Requerente para se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Requerida. O Requerente não pronunciou.

Em 17-12-2024, o Tribunal Arbitral determinou, em consequência da decisão de anulação emitida pela Requerida, a dispensa da reunião do artigo 18.º do RJAT.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.

O processo não enferma de nulidades.

 

  1.  MATÉRIA DE FACTO
  1. FACTOS PROVADOS

Consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Foram emitidos pela AT os seguintes actos tributários de liquidação de IRS, relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022:
  1. Liquidação nº 2023..., relativa ao IRS de 2019 e no valor de €17.481,76, acrescido de juros compensatórios de €2.178,27, totalizando €19.660,03.
  2. Liquidação nº 2023..., relativa ao IRS de 2020 e no valor de € €9.588,30, acrescido de juros compensatórios de €818,55, totalizando €10.406,85.
  3. Liquidação nº 2023..., relativa ao IRS de 2021 e no valor de €11.875,00, acrescido de juros compensatórios de €538,76, totalizando €12.413,76.
  4. Liquidação nº 2023..., relativa ao IRS de 2022 e no valor de €16.515,08, acrescido de juros compensatórios de €88,68, totalizando €16.603,76.

(cfr. Decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido).

 

  1. O Requerente apresentou reclamação graciosa contra os supra referidos atos tributários de liquidação de IRS, à qual a AT atribuiu o n.º ...2023... .

(cfr. Resposta da AT).

 

  1. Em 02-07-2024, o Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral.

 

  1. Em 07-11-2024, mediante Requerimento no presente processo arbitral e após a constituição do tribunal arbitral, a AT deu conhecimento da proposta de “anulação das liquidações impugnadas”

(cfr. Despacho da Direção de Serviços das Relações Internacionais, apresentado com a Resposta da Requerida, cujo teor se dá como reproduzido).

 

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

            Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

            Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, relativamente à prova produzida, o princípio da livre apreciação. 

Os factos elencados supra foram dados como provados e não provados com base nas posições assumidas pelas partes e nos documentos juntos ao PPA.

 

  1. MATÉRIA DE DIREITO
  1. Nos presentes autos os actos tributários objecto de contestação foram anulados pela AT, que apenas deu conhecimento de tal facto ao Requerente e ao CAAD após a constituição do Tribunal Arbitral. O Requerente, notificado para o efeito, não se veio opor a tal anulação.
  2. Por conseguinte, carece de sentido útil, nesta fase, a manutenção da lide para apreciação de um pedido que tem por objecto actos tributários relativamente aos quais a AT comunicou a respetiva anulação.
  3. Quanto a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30-07-2014, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. No mesmo sentido, veja-se, entre outros, as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 725/2022-T e 845/2021-T.
  4. A doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1], também tem concluído que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
  5. Assim, julga este Tribunal procedente a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral, isto é, à apreciação da (i)legalidade e consequente anulação dos actos tributários impugnados pelos Requerentes, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
  6. O tribunal arbitral limita-se a julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência da anulação administrativa dos atos tributários impugnados, sem emitir qualquer decisão sobre o mérito da pretensão que constitui o objecto do pedido arbitral, e, nesse sentido, não cabe ao tribunal pronunciar-se sobre pedidos acessórios que só poderiam ser considerados em caso de ser declarada a ilegalidade da liquidação. Em todo o caso, em consequência da anulação administrativa, e tal como resulta do disposto no citado artigo 172.º do CPA, impõe-se à AT o dever de reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados.
  1. DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância; e
  2. Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

  1. VALOR DA CAUSA

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €46.670,64 indicado no PPA pela Requerente sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  1.   CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em 2.142,00, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerida.

Notifique-se.

Lisboa, 23 de Dezembro de 2024

O Árbitro,

 

 Gonçalo Estanque

 



[1]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.