Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 754/2024-T
Data da decisão: 2025-01-13  IRC  
Valor do pedido: € 6.647,72
Tema: Inutilidade superveniente da lide
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Sumário:

Da revogação do ato de liquidação pela AT, através da qual a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

DECISÃO ARBITRAL

  1. Relatório

A..., NIPC..., com sede em..., ..., ..., Reino Unido, (“Requerente”), veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, (“RJAT”) e do artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do Código do Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição de tribunal arbitral singular com vista à pronúncia de decisão arbitral de anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2023... apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2022..., referente ao ano de 2021, no valor que excede o montante da autoliquidação de IRC efetuada e paga pela Requerente, incluindo juros compensatórios, juros de mora e acrescido.

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”).

  1. Constituição do Tribunal Arbitral

O pedido de constituição do tribunal arbitral singular foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”).

Pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD foi comunicada a constituição do presente tribunal arbitral singular em 21-08-2024, nos termos da alínea c) do número 1, do artigo 11.º do RJAT.

  1. História Processual

No pedido de pronúncia arbitral a Requerente pede, em síntese, a anulação da decisão da AT de indeferimento expresso da reclamação graciosa e, bem assim, a anulação da liquidação de IRC n.º 2022 ..., referente ao ano de 2021, no valor de € 5.868,00, incluindo os juros compensatórios, acrescida da liquidação de juros de mora e acrescido, no montante de € 6.647,72.

Como fundamento da sua pretensão, a Requerente alega, em suma, que foi proprietária de um imóvel sito na Freguesia de..., Concelho de Vila do Bispo (“Imóvel”), a qual prometeu vender em dezembro de 2020, pelo preço global de € 340.000,00, atribuindo o valor de €320.000,00 ao imóvel e o valor de €20.000,00 ao recheio.

Foi proferido despacho arbitral tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.

A Requerida apresentou resposta, tendo alegado que, em sede de Procedimento Inspetivo, com origem no despacho OI2021..., pelos Serviços de Inspeção Tributária foi apurada uma mais-valia superior, por integração do montante de € 20.000,00, referente ao recheio do Imóvel, por ter sido verificado que a maioria dos bens descritos no inventário (pelos menos a maioria do valor), que consta do contrato de promessa de compra e venda, faziam parte integrante do Imóvel. Segundo a Requerida, tal decisão foi motivada pela identificação dos bens objeto do negócio autónomo de venda do “recheio” do Imóvel substancialmente diferente daquela que se encontra anexa ao contrato promessa e que houvera servido de base à decisão dos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito do procedimento inspetivo, e dos Serviços de Justiça da Direção de Finanças de Faro, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa. Não obstante, a Requerida pediu que, atendendo a que o objeto do pedido de pronúncia arbitral se encontrava em fase de anulação, encontrando-se a aguardar a execução da decisão pela Direção de Finanças de Faro, com consequente notificação à Requerente, seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável subsidiariamente conforme artigo 29.º, n.º 1 do RJAT. A Requerida pediu, ainda, que a Requerente seja condenada nas custas da ação, por ter dado causa à demanda, ou, subsidiariamente, ser isenta a AT de custas judiciais, uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, não poderia ter decidido de outra forma, dado o desconhecimento do teor dos contratos prometidos, que apenas foram apresentados.

Face ao teor da resposta apresentada pela Requerente, o Tribunal Arbitral solicitou à Requerente para se pronunciar sobre a mesma.

A Requerente alegou que a causa de extinção da instância é imputável à Requerida, pelo que lhe deverá ser imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo, requerendo que a instância seja julgada extinta e que as custas sejam pagas pela Requerida.

  1. Saneamento

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT, relativamente ao pedido para apreciação da legalidade da liquidação de IRC n.º 2022 ..., referente ao ano de 2021.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

  1. Matéria de facto
  1.  Matéria de Facto Provada

Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

  1. A Requerente é uma sociedade de direito estrangeiro, sem estabelecimento estável em território nacional;
  2. Em 10-12-2020, a Requerente celebrou contrato-promessa de compra e venda do Imóvel pelo valor de € 320.000,00 e, bem assim, dos bens móveis existentes no Imóvel pelo preço global de € 20.000,00;
  3. Em 22-01-2021, foi celebrada escrita pública, pela qual a Requerente alienou o Imóvel pelo valor de € 320.000,00 e vendeu um conjunto de bens móveis existentes no Imóvel pelo preço global de € 20.000,00;
  4. A Requerente apresentou declaração de IRC Modelo 22, na qual declarou como referência o valor de venda do Imóvel (€ 320.000,00), para o cálculo das mais-valias;
  5. Em sede de Procedimento Inspetivo, com origem no despacho OI2021..., pelos Serviços de Inspeção Tributária foi apurada uma mais-valia superior, por integração do montante de € 20.000,00, referente ao recheio de Imóvel, com base no contrato-promessa apresentado pela representante da Requerente;
  6. Em 02-06-2023, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação, visando a sua declaração de ilegalidade e anulação;
  7. A Requerente foi notificada do indeferimento expresso da reclamação graciosa referida no ponto anterior;
  8. A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral, pedindo a anulação da decisão da AT de indeferimento expresso da reclamação graciosa e, bem assim, a anulação da liquidação de IRC n.º 2022..., referente ao ano de 2021, no valor de € 5.868,00, incluindo os juros compensatórios, acrescida da liquidação de juros de mora e acrescido, no montante de € 6.647,72;
  9. Em 21-08-2024, pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD foi comunicada a constituição do presente Tribunal Arbitral singular;
  10. Por despacho da Subdiretora-Geral, datado de 21-09-2024, a AT procedeu à revogação dos atos contestados.
  1. Matéria de Facto Não Provada

Não existe factualidade relevante para a decisão da causa dada como não provada.

  1. Motivação da Decisão da Matéria de Facto

Conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes.

Desta forma, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos anteriormente elencados.

  1. Matéria de direito
  1. Da inutilidade superveniente da lide

A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, durante a sua pendência, a pretensão do autor não se puder manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou ter havido satisfação do pedido fora da providência requerida, caso em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a ação ter sido atingido por outro meio.

O objeto do presente processo era a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2023... apresentada contra a liquidação de IRC n.º 2022..., referente ao ano de 2021.

A Requerida notificou a Requerente da revogação do ato de indeferimento da reclamação graciosa e da anulação da liquidação de adicional de IRC, bem como os respetivos juros compensatórios, mediatamente contestada.

Tendo em conta que a AT informou, por despacho da Subdiretora-Geral, datado de 21-09-2024, que a AT procedeu à revogação dos atos contestados, tendo a Requerida vindo aos autos declarar que não tem interesse na prossecução do processo arbitral, o Tribunal considera que a extinção do processo arbitral nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT satisfaz a pretensão da Requerente.

Neste sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 30/07/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, que com a devida vénia reproduzimos na parte que se entende aplicável: «A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio

Face ao exposto, deve considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

  1. Decisão

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide o presente Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT;

 

  1. Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.

 

  1. Valor do processo

Fixa-se ao processo o valor de € 6.647,72, em conformidade com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

  1. Custas arbitrais

O Tribunal compete-lhe fixar o montante das custas finais do processo e determinar a responsabilidade das partes no seu pagamento.

Deste modo e tendo em conta o disposto no artigo 536.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, nas situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu requerido, caso em que é este o responsável pela sua totalidade. 

No caso dos presentes autos, a Requerida comunicou a revogação dos atos tributários de liquidação objeto do procedimento arbitral após a constituição do Tribunal Arbitral, portanto, para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, o que implica que foi a Requerida que deu causa à inutilidade superveniente da lide, pelo que é ela que fica responsável pelo pagamento total das custas processuais, nos termos do já citado n.º 3 do artigo 536.º do CPC.

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante de custas arbitrais em € 612,00, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida.

Notifique-se.

Lisboa, 13 de janeiro de 2025

 

O Tribunal Arbitral,

 

Sérgio Santos Pereira