Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 630/2024-T
Data da decisão: 2025-01-21  IRS  
Valor do pedido: € 652.403,00
Tema: IRS – Excepção o Caso Julgado
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DECISÃO ARBITRAL

 

I-RELATÓRIO

 

SUMÁRIO:

O caso julgado configura uma excepção dilatória, que a verificar-se obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, de conformidade ao estatuído no artigo 577º, alínea i) e 278º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

DECISÃO

I.RELATÓRIO

1. A…, contribuinte fiscal nº … e B…, contribuinte  nº …, casados entre si sob o regime  da comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua … Lisboa (doravante designados por Requerentes ou Sujeitos Passivos), apresentaram em 2024-05-03 pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 10º, nºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante designado por RJAT) e da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, (doravante designada por AT ou Requerida) com vista à declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, e consequentemente, a anulação parcial do acto de liquidação de IRS, nº 2020 … de 2020-11-20, com um valor a pagar de 41.088, 71 €, e referente ao ano  de 2016.

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular, foi aceite em 2024-05-06, pelo Exmo. Senhor Presidente ao CAAD, e notificado à AT nesse mesmo dia.

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, devidamente notificada às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário, que comunicou àquele Conselho a aceitação do encargo previsto no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

4. Em 2024-07-15 foram as partes  notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b), na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5. O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 2024-07-31, em consonância com a prescrição da alínea c) do nº 11º do RJAT, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2º12, de 31 de Dezembro.

6. Devidamente notificada para tanto, a Requerida apresentou a sua resposta e o processo administrativo em 2024-09-20.

7. Os requerentes apresentaram em 2024-10-15 alegações escritas, onde fundamentalmente reiteram e reforçam o constante das suas peças processuais, procedendo ainda à resposta ás excepções suscitadas pela AT.

8. A AT, em sede de alegações remete expressamente para a resposta oportunamente deduzida, pugnando pela procedência das excepções que suscitou.

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Questão a decidir

Com o devido respeito por contrária opinião, afigura-se a este tribunal que as questões fundamenais a apreciar e decidir terão a ver com; (i) as despesas incorridas com obras de ampliação e melhoramento do imóvel, como valor de reinvestimento, e (ii) possibilidade da existência de caso julgado.

II. SANEAMENTO

a.O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído, e é competente em razão da matéria, face ao disposto no artigo 2º nº 1, alínea a), do artigo 5º, nº 3, alínea a) e no artigo 6º, nº 3, alínea a), todos do RJAT,

b.O pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado dentro do prazo de noventa dias previsto no artigo 10º, nº 1, alínea a) do RJAT,

c.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, e estão regularmente representadas, em consonância com o disposto nos artigos 4º e 10º, nº 2 ambos do RJAT, e nos artigos 1º e 3º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março,

d. O processo não enferma de nulidades,

e. Foram suscitadas diversas exceções, que infra se apreciarão, pois a sua procedência poderá impedir o conhecimento do pedido,

f. Inexiste qualquer obstáculo à apreciação da causa,

 

III.FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1.Factos dados como provados

Analisada a prova documental carreada para os autos, e o processo administrativo anexo, e com relevo para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:

a.Em 11.02.2005, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de C…, o aqui Requerente já casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a Requerente, adquiriu, para sua habitação própria e permanente, com recurso a seu dinheiro próprio, proveniente da venda de bem próprio anterior, a fracção autónoma designada pela lera “E” correspondente ao 3º andar, do prédio urbano sito na …, Lisboa inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campo de Ourique, sob o artigo…,

b. No dia 19.05.2016, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua …. o Requerente, com procurador constituído para o efeito, procedeu à venda do imóvel suprarreferido- seu bem próprio- pelo valor global de 625.000,00 €,

c.No dia 09.08.2016, o Requerente procedeu à aquisição, para sua habitação própria e permanente, a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano sita na Avenida …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Avenidas Novas sob o artigo …º, fracção para a qual transferiu posteriormente a sua residência,

d. Em 01.06.2018. os Requerentes apresentaram, via internet, a declaração conjunta de rendimentos, declaração de IRS. Modelo 3, referente ao ano d e 2016, com a identificação J4997-38, acompanhada, para além do mais, no Anexo G,

e.O Requerente declarou no referido anexo G, na parte referente à Alienação Onerosa de Direitos Reais Sobe Bens Imóveis, ter adquirido em Julho de 2005 a fracção “E” pelo valor de 270.000,00 € e ter vendido a mesma fracção em Maio de 2016 pelo valor global de 625.000,00 €,

f. Declarou também no referido anexo G, no quadro 5006-  € 625.000,00 – valor de realização que pretendia reinvestir e no quadro 5008 – 520.000,00 € - valor de realização reinvestido no ano da declaração após a data da alienação – valor esse reinvestido na aquisição da fração “T”,

g.O Requerente foi notificado do Ofício de 21-09-2020 do Serviço de Finanças de Lisboa 2, relativo à declaração de IRS do ano de 2016, no qual lhe era comunicado, a impossibilidade de concretizar a intenção de reinvestimento da totalidade do valor declarado, de 520.000,00 €, e de apenas poder ser considerado metade desse valor por, em síntese, a fracção “T” ter sido adquirida por ambos os cônjuges,

h.O Requerente apresentou pronúncia relativamente ao referido ofício, pugnando pela manutenção da consideração do reinvestimento na totalidade do valor declarado,

i.A AT, desconsiderou os argumentos apresentados pelo Requerente, notificando-o da decisão final, de 12 de Outubro de 2020,

j. Na qual foi determinado um imposto a pagar o total de 35.904,93 €, acrescido de uma sobre taxa de 2.820,68 €, e o acrescido ainda de juros compensatórios no valor de 5.088,10 €, no valor global de 41.088,71 €,

k. Em resultado da suprarreferida liquidação, os Requerentes da mesma apresentaram reclamação graciosa, que foi indeferida.

l. A pronúncia arbitral do processo nº 766/2021-T, de 15 de Setembro de 2022, já transitou em julgado,

m. A decisão arbitral em causa, foi no seguinte sentido;

a) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral,

b) Declarar parcialmente ilegal o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente e anular parcialmente a liquidação de IRS nº 2020…,

c) Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a AT no seu pagamento”.

n. Resulta do sinalizado processo arbitral tributário que;

Quanto à questão da consideração das despesas como valor de reinvestimento, entende-se que tal não deve ser apreciado neste pedido, pois as normas respeitam a períodos posteriores ( 2017 a 2019) ao período a que se reporta a liquidação agora em apreço (2016). Nessa medida, a sua desconsideração ou não deve ser aferida no âmbito da discussão das liquidações de IRS dos períodos correspondentes”,

o.Os Requerentes procederam ao pagamento da importância de 42.003,39 € (supra referida em j),

p. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 766/2021-T, foram os Requerentes reembolsados no valor de 32.201,58 €,

q.Os Requerentes apresentaram em 2024.05.03, junto do CAAD, pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

A.2. Factos como não provados

Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que tenham sido considerados como não provados.

A.3.Fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importam para a decisão, de discriminar a matéria provada da não provada [(cfr.artº 123º, nº 2 do CPPT, e nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi  do artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT)].

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica a qual é estabelecida em atenção às várias soluções da (s) questão (ões) de direito [cfr, artigo 596 do CPC, ex vi, artigo 29º, alínea e) do RJAT].

Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas na sua íntima convicção tomada a partir do exame de avaliação que faz dos meios de prova aportados ao processo, e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento as pessoas (cfr, artigo 607º, nº 3 do CPCivil), na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 43/2013, de 26 de Junho).

Somente quando a força probatória de certos meios de prova se encontra pré-estabelecida por Lei (v.g., a força probatória dos documentos autênticos (cfr., artigo 371º, nº 3 do Código Civil) é que domina na apreciação das produzidas o princípio da livre apreciação.

Deste modo, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental carreada para os autos e o processo administrativo anexo, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

Não se deram como provados, nem como não provados, as alegações produzidas pelas partes, e apresentadas como factos consistentes em afirmações conclusivas, insusceptíveis de prova, e cuja veracidade se terá que aferir em relação à concreta matéria de facto supra consolidada.

 

IV. O DIREITO

Ordem de conhecimento

Dispõe o nº 1 do artigo 608º do Código de Processo Civil (CPC) que, “sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Tipificando os artigos 576º e 577º do CPC, respectivamente, a noção de exceções dilatórias e perentórias, consagrando-se nas primeiras, e para o que importa a “litispendência ou o caso julgado” (alínea i) do artigo 577º do CPC.

A exepção do caso julgado tem precedência sobre as demais, e foi suscitada pela AT, nos seguintes termos que, em breve síntese se citam e transcrevem, por facilidade de leitura, como segue:

- O pedido que agora é submetido a tribunal, foi-o também submetido no âmbito do processo arbitral com o nº 766/2021- T.

 -Sendo que, ali foi decidido que, quanto à questão da consideração das despesas como valor de reinvestimento” porque “respeitam a períodos posteriores (2017 a 2019) ao período a que se reporta a liquidação agora em apreço (2016,

- E nessa medida, a sua desconsideração ou não deve ser aferida no âmbito da discussão das liquidações de IRS dos períodos correspondentes,

-Tendo-se formado caso julgado material – vide arts, 619º, nº 1 e 628, ambos do CPC,

Convoca ainda a Requerida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.12.2017, proferido no âmbito no processo 1565/15.8VFR-A.P1.S1.

Acrescendo ainda e para concluir que “(…)  é por demais evidente que os A pretendem ver o tema das despesas como valor de reinvestimento na liquidação sobre o IRS de 2016, quando sobre este pedido, já existe uma decisão arbitral que determina que tal apreciação só poderá ocorrer em relação aos períodos a que respeitam “as mesmas respeitam a períodos posteriores (2017 a 2019) ao período a que se reporta a liquidação agora em apreço (2016). Nessa medida, a sua desconsideração não deve ser aferida no âmbito da discussão das liquidações de IRS dos períodos correspondentes” (sublinhados e destaques no original)

Os Requerentes com data de 2024-10-15 vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 3º do CPC e 16º do RJAT, responder, para além do mais, e para o que aqui importa, à excepção do caso julgado, como segue;

“ A Requerida invoca a exepção de caso julgado referindo em síntese, que o pedido a este Tribunal Arbitral foi também submetido no âmbito do processo arbitra com o nº 766/2012-T,

-Não tem razão.

Como e viu, a sentença do tribunal arbitral a que a Requerida alude diz respeito, apenas e só, à liquidação nº 2020 5005673038,

E como se referiu, os Requerentes peticionaram a correcção da liquidação nº 2023  5003944117, liquidação essa que, logicamente, nunca foi apreciada no processo nº 766/2012-T.”

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Aqui chegados,

Importará como tarefa prioritária, uma breve, e ainda que sinóptica  revisitação (para além do já referido supra) ao instituto em questão, seguindo de perto,  com as devidas obvias adaptações  e data venia o que vem dito nos processos arbitrais nº 525/2022-T, de 2023-04-14  ( Regina de Almeida Monteiro, Tomás Cantista Tavares, Alberto Amorim Pereira)  e 703/2021- T de 2022-08-18 Regina de Almeida Monteiro, Jorge Carita, Ângelo Dias).

“A exceção dilatória do caso julgado obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Requerida da presente instância, nos termos do disposto no artigo 577º, i) e 278º, nº 1 e) do CPC- aplicável, ex vi, pela alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT.

As excepções da litispendência e do caso julgado nos termos do nº 1 do artigo 581º do CPC, pressupõem a repetição de uma causa: se uma causa se repete estando a anterior em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. A razão é elementar: evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artº 580º, nº 2 do CPC).

 A doutrina é unanime em considerar que se forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, por ela não de poder já reclamar nem recorrer por via ordinária. (Ac. STA, de 13-01-2022, proferido no Pro. 042/13.4BEPRT, que transcreve o entendimento de Manuel de Andrade, Antunes Varela, Alberto dos Reis, Rodrigues Bastos, sobre a excepção do caso julgado).

A excepção do caso julgado pressupõe a repetição da causa, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 581º do CPC).

In casu, os sujeitos são dos mesmos- as partes são as mesmas; os Autores (Requerentes) e a AT (Requerida);

Há identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 581º, nº 3, do CPC)”.

(…) A causa de pedir é idêntica quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – que, nas ações de anulação, é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido (artº 581º, nº 4 do CPC.

 

Embora que a título meramente exemplificativo, convoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de Dezembro de 2017 (processo nº 1565/15.8T8VFR-A.P1.S.1;

I- A lei processual civil define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – arts. 619º,nº 1 e 628ª, ambos do CPC.

II- Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“ autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”).

III- A função positiva opera por via da “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve , quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.

IV- A função negativa opera por via da “ exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações- contendo uma delas decisão já transitada em julgado- e uma tríplice identidade entra ambas: coincidência de sujeitos, do pedido e de causa de pedir.

V- Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide  nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

VI- Do ponto de vista subjetivo, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram, embora se possa projetar, conforme o caso, na esfera jurídica de terceiros.

VII- Temporalmente, o caso julgado é limitado ao encerramento da discussão em 1ª instância, implicando a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões que, apesar da anteriores àquela momento, não foram – podendo ter sido-  suscitadas no processo com decisão transitada. A referência temporal do caso julgado consubstancia, deste modo, um momento preclusivo.

VIII- A identidade de pedido – que integra a tríplice identidade referida em IV -é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional – implícita  ou explícita – pretendida pela autor, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos.

IX- O ocorre identidade de pedidos – que a par da identidade da causa de pedir e das partes, constitui fundamento da exceção de caso julgado- se o autor numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil, isto é compelir os ao cumprimento do contrato-promessa e venda de parcela de terreno.”

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O pedido dos Requerentes nos presentes autos é o seguinte:

“a declaração de ilegalidade do acto de liquidação em causa e da decisão final de indeferimento tácito do pedido do pedido de revisão oficiosa;

-a anulação da liquidação nº 2020 … – ou daquela que tinha sido emitida após o trânsito em julgado da referida sentença -, e a sua substituição por liquidação que considere integralmente o valor reinvestimento declarado pelo aqui requerente de € 105.000,00;

-a condenação da AT na restituição ao requerente do valor que indevidamente pagou (€ 6.524,03 €), acrescido de juros contabilizados à taxa de 4%, desde o momento do pagamento indevido (dia 4 de Fevereiro) até integral devolução e ainda o proporcional respeitante aos juros compensatórios pagos, tudo numa quantia não inferior a 8.000,00 €.”

 

Os Requerentes procederam à junção (sob o documento nº 4, com a petição arbitral ) da decisão proferida no âmbito do processo nº 766/2021-T de 2022-09-15, prolatada sob a égide do CAAD, onde para além do mais, e constante do relatório de tal decisão  “O Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2016, emitida com o nº 2020… da qual resultou o montante a pagar de € 41.088,71.

 

O indicado valor é rigorosamente o mesmo da liquidação em causa dos presentes autos – documento nº 1- sob a seguinte identificação;

Período Rendimento 2016-01-01 a 2016-12-31

Número Liquidação 2020 5005673038- 2020-11-20

Valor a pagar: 41.088,71 €.

 

De igual forma, e desta feita em sede de pedido de revisão oficiosa, vieram os Requerentes dizer o seguinte:

“21.Por sentença proferida pelo Tribunal Arbitral no dia 9 de Setembro de 2022 e transitada em julgado em 19 de Outubro de 2022 foi

a.julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral,

b.Declarar parcialmente ilegal o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente e anular parcialmente a liquidação de IRS nº 2020 ;

c.Julgar parcialmente o pedido de juros indemnizatórios.”

 

Constata-se deste modo, que a liquidação de IRS nº 2020 …, subjacente no presente processo, é inequivocamente, a mesma que decorreu da apreciação e sentença proferida no âmbito do processo nº 766/2021- T de 2022-09-15, e igualmente presente e mencionada, expressamente, no âmbito do pedido de pedido de revisão oficiosa

 Não constituindo matéria controvertida a “identidade de sujeitos “, nos termos e para os efeitos decorrentes do nº 2 do artigo 581º do Código de Processo Civil, de igual forma é opinião deste tribunal, e sem necessidade de mais quaisquer considerações adicionais, verificar-se, face ao que vem dito, “identidade do pedido” e “ identidade da causa de pedir”  logo, a existência de caso julgado.

A procedência  da excepção do caso julgado é suficiente para a decisão deste processo, tornando inúteis a decisão sobre as demais questões suscitadas nos autos.

 

V.JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Os Requerentes formulam o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

O reembolso das quantias aos mesmos respeitantes depende da procedência do pedido de declaração de ilegalidade dos actos de liquidação.

Consequentemente, improcedendo esse pedido, improcedem, necessariamente os de reembolso e juros indemnizatórios.

 

VI.DECISÃO

Face ao que vem de expor-se, decide-se julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado, suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e, em consequência absolve-la da instância, abstendo-se nos termos legais de conhecer o mérito da acção.

 

VII.VALOR DO PROCESSO

De conformidade ao estatuído nos artigos nºs 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 6.524.03€ (seis mil quinhentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), indicado pelos Requerentes e não impugnado pela Requerida).

VIII. CUSTAS

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 1,22º, nº4 do RJAT, e artigos 3º e 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem, e Tabela I a este anexo, fixa-se o montante de custas em 612,00 € (seiscentos e doze euros) a cargo dos Requerentes.

NOTIFIQUE

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1 alínea a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributário, com versos em branco e revisto pelo árbitro.

 

[A redacção da presente decisão rege-se pela grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas].

 

Vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e cinco

 

O árbitro

 

(j. coutinho pires)