SUMÁRIO:
Face ao art. 2º do RJAT, os Tribunais Arbitrais são incompetentes para apreciar pedidos de reconhecimento do deferimento tácito de pretensões ou para decretar a extinção de processos de execução fiscal.
DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
1. No dia 4/7/2024, o sujeito passivo A..., contribuinte nº ..., residente na Rua ..., ..., ..., Santa Cruz, apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), solicitando que a AT fosse condenada a reconhecer o deferimento tácito da pretensão por decurso do lapso do tempo sem que a administração se pronunciasse, sendo consequentemente extintos os processo de execução e o valor pago em excesso devolvido à contribuinte.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou o Árbitro ora signatário, disso notificando as partes.
3. O tribunal encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
4. Os fundamentos que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, os seguintes:
4.1. Em 05/12/2023 foi por entregue pela Requerente junto ao serviço de finanças de Santiago do Cacém requerimento de revisão oficiosa.
4.2. Nos termos do disposto nos artigos 56.º, 57.º e seguintes do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações s que entretanto foi sujeito, a Administração Tributária está obrigada a se pronunciar e no prazo máximo de 4 meses.
4.3. Ora, até à presente data isso não aconteceu.
4.4. Pretende a contribuinte, por este meio, ver a sua pretensão satisfeita.
4.5. Importa que a administração tributária se debruce e manifeste sobre o pedido apresentado.
4.6. A contribuinte está a pagar mensalmente um valor que ascende a 360,00€ e aufere cerca de 1.000,00€, tendo este pagamento um impacto enorme no seu orçamento mensal.
4.7. Para mais que está a pagar um valor que, a ser concedida a sua pretensão, fazendo-se a justiça que se espera, não terá que pagar uma vez que o facto que deu origem ao cálculo oficioso dos pagamentos e imposto, já foi sanado.
4.8. Por todas estas razões e mais que hajam a contribuinte é impelida a recorrer aos serviços deste Centro de Arbitragem para requerer que a Autoridade Tributária seja obrigada, nos mais estrito e estreito respeito pela lei , a manifestar-se quanto ao pedido apresentado.
4.9. Mais se requer que, e considerando o pedido apresentado, os factos alegados e provados, seja satisfeita a pretensão da contribuinte, dando-se por extintos os processos de execução fiscal sobre esta contribuinte e a sua representada.
4.10. Requer-se ainda que seja a Autoridade Tributária condenada a devolver o valor pago em excesso pela contribuinte no cumprimento dos planos prestacionais requerido e deferidos e que, como já se referiu tem cumprido zelosamente, mesmo sendo óbvio que já são insustentáveis, por desprovidos de conteúdo material.
4.11. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento deste Centro Arbitral deve a AT ser condenada a reconhecer o deferimento tácito da pretensão por decurso do lapso do tempo sem que a administração se pronunciasse e, na prática, serem extintos os processo de execução e sendo o valor pago em excesso devolvido à contribuinte.
5. Por seu turno, a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, na qual se defendeu, em súmula, nos seguintes termos:
5.1. No requerimento inicial apresentado pela Requerente que deu o impulso para a constituição deste Tribunal Arbitral não são apresentados os factos essenciais que constituem a causa de pedir – sendo esta, por isso, obscura – não são referidos os actos de liquidação que suportam a pretensão, não são indicadas expressamente as normas violadas pela Requerida, não é indicado o valor económico da acção (nem da leitura do articulado é possível aferir tal montante) e, finalmente, o pedido é ambíguo, não se podendo extrair dele o alcance que a Requerente pretende alcançar.
5.2. A Requerente não só não alega o direito a que se arroga, mas também não expõe os factos jurídicos que suportariam tal direito, não indica quais as liquidações que pretende ver escrutinadas, nem os factos jurídicos tributários sobre as quais estas assentam, apenas dando a conhecer ao Tribunal Arbitral da existência de um qualquer pedido de revisão oficiosa sobre o qual a Requerida não proferiu decisão (nem procedeu à identificação cabal do pedido de revisão oficiosa).
5.3. No requerimento inicial a Requerente ainda faz uma remissão para os fundamentos de facto invocados no procedimento administrativo, porém não se concebe que se possa relegar o ónus de alegação do impulso da impugnação judicial para um documento do procedimento administrativo, que apenas será junto posteriormente pela parte contrária.
5.4. Não cabe à Requerida carrear os factos da situação tributária da Requerente para os presentes autos, compor as suas omissões e realizar um trabalho interpretativo de correlação da realidade tributária da Requerente às pretensões que compõe o pedido pois, se assim fosse, verificar-se-ia a inversão em absoluto do ónus de alegação.
5.5. A Requerente peticionou a condenação da Requerida a reconhecer o deferimento tácito de uma pretensão alegadamente vertida num pedido de revisão oficiosa que não logrou identificar, a extinção de processos executivos que também não logrou identificar e condenar ao pagamento de um valor que não logrou indicar ou alegar factos que sustentassem a sua determinação.
5.6. Verifica-se, por isso, a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do artigo 10.º RJAT.
5.7. A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória cuja verificação conduz à abstenção de conhecimento do mérito da causa e à absolvição do réu da instância (artigo 278.º, n.º 1, al. b) do CPC), tratando-se de uma excepção de conhecimento oficioso, nos termos do preceituado no artigo 196.º do CPC e no artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. b), do CPTA e no artigo 98.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPPT.
5.8. Resulta do art. 2º do RJAT que o tribunal arbitral é competente para a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, e ainda para a declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.
5.9. Para além da competência para a apreciação direta da legalidade de pedidos deste tipo, poderão os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD apreciar actos de segundo ou de terceiro grau que tenham por objeto a apreciação da legalidade de atos daqueles tipos.
5.10. Da leitura do preceito normativo referenciado facilmente se concluirá que a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária não compreende poderes para condenar a Requerida ao reconhecimento do direito de obter uma decisão de deferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, nem para determinar a extinção dos processos de execução fiscal.
5.11. Ao contrário do que se prevê no art. 130º, nº1, do CPA, no procedimento tributário, em caso de incumprimento do prazo de quatro meses para a sua conclusão, que se encontra previsto no n.º 1 do art.º 57.º da LGT, ou seja, não tendo havido pronúncia da AT, presume-se o indeferimento tácito, nos termos do n.º 5 daquele artigo, unicamente como via para abrir porta à impugnação do acto tributário objecto do procedimento.
5.12. Uma vez que o regime da revisão oficiosa, estabelecido no artigo 78.º da LGT, não inclui qualquer menção à possibilidade de deferimento tácito, em caso de silêncio da Requerida decorridos quatro meses do pedido de revisão tributária, tem apenas aplicação a presunção de indeferimento tácito, prevista nas normas, de carácter geral, constantes do 57.º da LGT, e não o deferimento tácito do pedido formulado.
5.13. Decorrendo a competência dos tribunais arbitrais do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT bem como da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, ex vi artigo 4.º do RJAT, temos que a mesma não abrange os processos de execução fiscal, conforme decidido nos processos 378/2014-T, 342/2016-T e 561/2019-T.
5.14. A incompetência material do Tribunal consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conducente à absolvição da instância quanto à pretensão em causa, de acordo com o previsto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
5.15. Não obstante e sem conceder nas exceções invocadas, foi possível identificar no sistema informático da AT a existência de liquidações oficiosas de IVA, emitidas por referência aos períodos de tributação de 201809T a 202309T, bem como constam liquidações de IRC dos períodos 2018 a 2022, que eventualmente poderiam corresponder aos “processos relativamente às declarações periódicas de IVA dos períodos compreendidos entre 201809T e 202309T, que se encontravam em falta, assim como das liquidações de IRC dos períodos 2018 a 2022”, afirmação proferida no pedido de revisão oficiosa.
5.16. Compulsada a informação interna disponível à Requerida consta-se que a atividade da empresa B... UNIPESSOAL, LDA., NIF..., que foi iniciada em 2016-01-13, encontra-se cessada, para efeitos de IVA e de IRC, desde 2024-05-31, com fundamento, respetivamente, no art.º 34, n.º 1, al. b) do Código do IVA e Enc. da liquidação, pois nessa mesma data ocorreu o encerramento da liquidação.
5.17. A declaração de cessação de atividade apenas foi apresentada em 2024-05-31, quando ocorreu o encerramento da liquidação, sendo as declarações em falta submetidas fora do prazo do art.º 88.º do Código do IVA, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC.
5.18. Assim, é forçoso concluir que a Requerente não logrou ilidir a presunção em que se baseia a emissão dos actos tributários de liquidação oficiosa, à luz destas disposições legais.
5.19. Nestes termos devem ser julgadas procedentes as excepções invocadas supra, absolvendo-se em conformidade a Requerida da instância, devendo, em qualquer caso, o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.
6. Em 20/10/2024 foi proferido despacho arbitral, convidando a Requerente para se pronunciar, querendo, em dez dias sobre as excepções apresentadas pela Requerida, não tendo a Requerente efectuado qualquer pronúncia.
7. Em 10/11/2024 foi proferido despacho arbitral, dispensando a reunião prevista no art. 18º do RJAT, por não estarem preenchidas as circunstâncias que justificam a sua realização, podendo as partes requerer que a mesma tivesse lugar, o que estas não fizeram.
II – Factos provados
8. Com base na prova documental junta pela Requerente e do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
8.1. Em 5/12/2023, a Requerente apresentou, "na qualidade de sócia gerente da sociedade B..., Unipessoal, Lda, NIPC ...", um pedido de "revisão oficiosa, ao abrigo do artº 78º da LGT dos processos relativamente às declarações periódicas de IVA nos períodos compreendidos entre 201809T que se encontravam em falta, assim como das liquidações de IRC dos períodos de 2018 a 2022".
8.2. A Requerente acrescentava que essas declarações "não tinham sido remetidas aos serviços do IVA em virtude das dificuldades da empresa em dar resposta às suas obrigações fiscais", já que a mesma "está inativa desde 01/01/2019, encontrando-se neste momento em processo de dissolução e liquidação", mas que "neste momento já se encontram entregues todas as DPIVA assim como as declarações Modelo 22 de IRC e IES relativas aos períodos que estavam em falta".
8.3. Sobre este pedido de revisão oficiosa não recaiu qualquer decisão da Autoridade Tributária.
8.4. Em 4/7/2024, a Requerente apresentou o presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral, solicitando que a Requerida fosse condenada a reconhecer o deferimento tácito da pretensão por decurso do lapso do tempo sem que a administração se pronunciasse, sendo consequentemente extintos os processos de execução fiscal e o valor pago em excesso devolvido à contribuinte.
III - Factos não provados
9. Por falta de quaisquer elementos nos autos não se considerou provada a existência de processos de execução ou o pagamento de algum valor em excesso por parte da Requerente.
IV - Do Direito
10. São as seguintes as questões a examinar no presente processo.
- Da incompetência do Tribunal Arbitral para o presente pedido.
- Da ineptidão do requerimento inicial.
- Do mérito do pedido apresentado.
Examinar-se-ão assim essas questões:
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
11. Tendo em conta que o âmbito da competência material do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos ex vi do artigo 29º, nº 1, alínea c) do RJAT), e que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que é de conhecimento oficioso (artigo 16º, nº 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 96º e 98º do Código de Processo Cível, aplicável por força do disposto no artigo 29º, nº 1, alíneas a) c) e e) do RJAT), importará apreciar-se primeiramente a excepção dilatória sobre a incompetência do Tribunal Arbitral, suscitada pela Requerida.
Os tribunais arbitrais encontram-se constitucionalmente reconhecidos como verdadeiros tribunais (artigo 209º, nº 2 da CRP), e a arbitragem voluntária, em geral, encontra a sua base legal na Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, onde se prevê que “o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizadas por lei especial ou se estas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado” (artigo 1º,nº 5).
A autorização legislativa constante do artigo 124º da Lei nº 3- B/ 2010, de 28 de Abril, relativa à arbitragem em matéria tributária, configura a arbitragem tributária como um meio alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo consagrado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No uso dessa autorização, foi aprovado o Decreto - Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro que disciplina a arbitragem em matéria tributária.
De acordo com o seu preâmbulo a competência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD foi fixada nos seguintes termos: encontram-se abrangidos pela “competência dos tribunais arbitrais, a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, da autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamentos por conta, a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria colectável e de atos de fixação de valores patrimoniais, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida”.
O âmbito material da arbitragem tributária está definido nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT:
“Artigo 2º
Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável.
1. A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamentos por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável quando não dê origem a liquidação de quaisquer tributos, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais”.
Esta competência dos tribunais arbitrais é, porém, limitada pelos termos em que a AT veio a expressar a sua vontade de se vincular a esta jurisdição, consubstanciada na Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, portaria de vinculação esta que já decorria do disposto no artigo 4º, nº1, do RJAT:
“Artigo 4º
Vinculação e funcionamento
1. A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”.
Deste modo, enuncia o artigo 2º da Portaria de Vinculação as pretensões que se encontram expressamente excluídas no âmbito da vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais tributários.
Nestes termos e conforme salienta JORGE LOPES DE SOUSA, "Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária", em NUNO VILLA-LOBOS / MÓNICA BRITO VIEIRA, Guia da Arbitragem Tributária (org.), Coimbra, Almedina, 2013, pp. 95-240 (105), a competência dos tribunais arbitrais tributários “restringe-se à actividade conexionada com atos de liquidação de tributos ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade da atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais quando dependentes de reconhecimento da Administração Tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação a que se refere a alínea p) do nº 1 do artigo 97º do CPPT”.
Ora, a Requerente em momento algum solicita a declaração da ilegalidade de actos previstos no art. 2º RJAT (que aliás em momento algum identifica) limitando-se a solicitar que a Requerida seja condenada a reconhecer o deferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, com a consequente extinção de processos de execução fiscal (que também não identifica) e que lhe seja devolvido o valor pago em excesso (que também não refere qual é). Aliás, deve dizer-se que o pedido apresentado suscita dúvidas sobre se está em causa a situação tributária da Requerente ou da sua sociedade unipessoal. Todas essas circunstâncias colocariam em causa de facto a existência de ineptidão da petição inicial, não fosse a questão da incompetência do Tribunal Arbitral se colocar antes de qualquer outra. Ora, essa incompetência é manifesta em face do teor do pedido apresentado, independentemente de qualquer juízo sobre a possibilidade de o mesmo proceder.
Assim sendo, e uma vez que o pedido apresentado pela Requerente não se enquadra nas competências do Tribunal Arbitral, considera-se assistir razão à Requerida quanto à excepção da incompetência do Tribunal Arbitral que invocou, ficando prejudicada por esse motivo a excepção de ineptidão da petição inicial.
Assim e, sem necessidade de quaisquer outras considerações, declara-se este Tribunal Arbitral materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido objecto do litígio subjacente, nos termos dos artigos 2º, nº 1, e 4º, nº1, ambos do RJAT, o que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, e artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT, que obsta ao conhecimento do pedido e à absolvição da instância da Requerida, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT.
V – Decisão
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:
a) julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal, suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e, em resultado, absolver a Requerida da instância;
b) julgar, em consequência, prejudicado o conhecimento da excepção de ineptidão da petição inicial, bem como do mérito do pedido apresentado pela Requerente;
c) condenar a Requerente no pagamento das custas.
VI – Valor da causa e custas.
A Requerida chama a atenção para o facto de a Requerente não ter indicado qualquer valor da causa no pedido, mas a verdade é que o declarou no sistema informático do CAAD.
Ora, nos termos do art. 305º, nº1, CPC, a impugnação do valor da causa só se pode fazer com a indicação de outro em sua substituição, o que não foi feito pela Requerida na sua resposta. Em consequência, o Tribunal Arbitral, por ausência de qualquer outro elemento, terá de fixar ao processo o valor indicado pela Requerente.
Fixa-se assim ao processo o valor de € 13.450,00 (valor indicado e não impugnado pela forma legal).
Fixa-se consequentemente o valor da correspondente taxa de arbitragem em € 918,00 nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, condenando-se a Requerente nas custas do processo.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2024
O Árbitro
(Luís Menezes Leitão)