DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Alexandra Gonçalves Marques, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar Tribunal Arbitral, em formação singular, constituído em 10 de Setembro de 2024, decide o seguinte:
I. Relatório
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O Requerente, A..., NIF ..., residente em ...- ..., França, vem requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante, RJAT), com pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2023..., IRS do ano de 2022, no valor total de 22.426,79 Euros, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra ele deduzida, requerendo ainda o reembolso do imposto pago e a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
Fundamenta o seu pedido do seguinte modo.
O Requerente é residente em França, tendo aí o seu domicílio fiscal.
Em 2022, o Requerente alienou vários imóveis localizados no território nacional, cujas mais-valias foram declaradas na respectiva declaração de rendimentos.
Assim, no ano de 2022, foram apuradas as mais-valias, liquidadas mediante a aplicação da taxa de 28% sobre a totalidade das mais-valias apuradas.
No entanto, a sujeição daquele rendimento à taxa de 28% deveria incidir sobre 50% das mais-valias apuradas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
O Requerente apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida.
Conclui requerendo que se julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral e se anule a decisão de indeferimento da reclamação graciosa. Mais requer a anulação, parcial, do imposto liquidado e, em consequência, se condene a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, no valor de 11.714,97 e no pagamento de juros indemnizatórios.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”).
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Citada, a AT veio apresentar requerimento, informando os autos que, por despacho da Subdirectora-geral, com data de 15 de Setembro de 2024, foi revogado o acto impugnado, juntando para o efeito, o mencionado despacho, acompanhado da “Informação” que propôs a sua revogação.
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A “Informação”, à qual o despacho de revogação adere, vem acompanhada da seguinte “Conclusão”:
“Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º da CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o imposto pago a mais, assim como o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios”.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 2 de Julho de 2024, aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 04-07-2024.
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Em 10-09-2024, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou a signatária como árbitra, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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As Partes foram devidamente notificadas dessa designação, na mesma data, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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O Tribunal Arbitral ficou, assim, constituído em 10-09-2024, tendo sido proferido despacho arbitral, em 12-09-2024, em cumprimento do disposto no artigo 17.º do RJAT, notificando a AT para, querendo, apresentar resposta.
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Em 23-09-2024, a Requerida veio aos autos apresentar requerimento a informar os autos da revogação (parcial) do acto.
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Em 07-10-2024, o Requerente foi notificado para se pronunciar se pretendia prosseguir com a presente impugnação.
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Notificado para o efeito, o Requerente, em 22-10-2024, veio informar os autos de que nada tem a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (vd. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
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O processo não enferma de nulidades.
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Da Inutilidade Superveniente da Lide
Considerando que:
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Em 2 de Julho de 2024, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2023..., IRS do ano de 2022, no valor total de 22.426,79 Euros, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, requerendo ainda o reembolso do imposto pago e a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (cf. pedido de constituição de tribunal arbitral).
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Notificada para apresentar Resposta, a AT veio apresentar requerimento, no qual informa os autos que o acto impugnado foi revogado, por despacho da Subdirectora-geral, com data de 15 de Setembro de 2024 (cfr. documento que acompanhou a resposta da Requerida).
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Na “Informação”, anexa ao despacho de revogação adere, é apresentada a seguinte “Conclusão”:
“Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º da CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o imposto pago a mais, assim como o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios”. (cfr. documento que acompanhou a resposta da Requerida).
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O Requerente veio declarar nada ter a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. requerimento de 22 de Outubro de 2024).
Cabe concluir, por um lado, que não é juridicamente possível anular o acto impugnado que, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, pois foi anulado administrativamente por despacho proferido pela Subdirectora-geral, com data de 15 de Setembro de 2024). E, como tal, o juízo acerca da sua ilegalidade que viesse a ser proferido, com a consequente anulação do mesmo, não produziria qualquer efeito útil. Pelo que, não resta outra alternativa senão julgar a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Por outro lado, constata-se que o resultado pretendido pelo Requerente com o pedido formulado já foi concretizado, na pendência da lide. Donde, cumpre concluir que a presente instância é supervenientemente, inútil, em termos que conduzem, igualmente, à extinção da lide.
A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já́ o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que:
“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do acto tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Da responsabilidade por custas
Uma vez que a revogação do ato sindicado nos presentes autos foi efetuada na pendência dos presentes autos, cabe concluir que, quer a impossibilidade, quer a inutilidade da lide, são imputáveis à Requerida, por força do disposto nos artigos 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas.
II. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide:
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Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, alínea e) do CPC, aplicável, ex vi, artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
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Condenar a Requerida nas custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, conjugado com o artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
III. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 11.714,97 (onze mil, setecentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
IV. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 918,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.
Notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2024.
A Árbitra,
(Alexandra Gonçalves Marques)