Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 711/2024-T
Data da decisão: 2024-12-13  IRC  
Valor do pedido: € 293.089,46
Tema: IRC | Livre Circulação de Capitais | Fundos de Investimento Não Residentes | Dividendos | Retenção na Fonte.
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SUMÁRIO:

  1. O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.                   
  2. O artigo 22.º do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo das sociedades constituídas segundo a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia, é incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Professor Victor Calvete (árbitro-presidente), Professora Clotilde Celorico Palma e Dra. Alexandra Gonçalves Marques (relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 12 de Agosto de 2024, acordam o seguinte:

I – Relatório

 

  1. A..., organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, constituído ao abrigo da legislação do Luxemburgo, com o número de identificação fiscal luxemburguês ..., com sede em ...,  ... Luxemburgo, gerido pela B... SARL, na qualidade de entidade gestora, com sede na mesma morada, vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante, “RJAT”), para apreciar a legalidade dos atos de liquidação do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incidentes sobre os dividendos auferidos em território nacional, referentes ao período de maio e setembro de 2021, no valor total de 293.089,46 euros, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, requerendo ainda o reembolso do imposto pago e a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
  2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”).
  3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 03-06-2024.
  4. Os Árbitros designados pelo Conselho Deontológico do CAAD aceitaram as designações.
  5. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do RJAT, o Presidente do CAAD informou as Partes dessa designação em 23-07-2024.
  6. Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 7 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 12-08-2024.
  7. A AT apresentou resposta em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
  8. Por despacho de 03-10-2024 foi decidido dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.
  9. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é competente.
  10. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas.
  11. O processo não enferma de nulidades.

 

II.  Matéria de facto

 

  1. Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
  1. O Requerente, A..., é um organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, constituído ao abrigo da legislação do Luxemburgo, com residência fiscal no Luxemburgo.
  2. É gerido por uma entidade gestora, a B... SARL, cuja sede também se situa no Luxemburgo.
  3. Em 2021, o Requerente era um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem estabelecimento estável em território nacional.
  4. No ano de 2021, o Requerente era detentor de participações sociais em diversas sociedades com sede em Portugal.
  5. Os dividendos recebidos a esse título foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, em maio e setembro de 2021, à taxa de 15%, ao abrigo do artigo 94.º do Código do IRC e artigo 10.º da Convenção para Evitar a dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.
  6. Assim, em maio e setembro de 2021, o Requerente, na qualidade de acionista dessas sociedades residentes em Portugal, recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC, por retenção na fonte, nos seguintes montantes:

 

  1. Em 19 de junho de 2023, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos, através dos quais a AT procedeu à retenção na fonte do IRC, que correu os seus termos sob o n.º ...2023... .
  2. Em 4 de Março de 2024, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que tinha por objeto os atos de retenções na fonte que incidiram sobre os dividendos por si auferidos em maio e setembro de 2021, proferida pelo Diretor adjunto da Direção de Finanças, em 27 de fevereiro de 2024.
  3. Em 2 de junho de 2024, o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto

 

  1. Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelo Requerente com   a petição inicial e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária.

 

Não há controvérsia sobre a matéria de facto.

 

III. Posição das Partes

 

  1. O Requerente é um OIC, com residência, para efeitos fiscais, no Luxemburgo.

 

No ano de 2021, o Requerente investiu em participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal e, nesse mesmo ano, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos dividendos.

 

Os dividendos auferidos, pelo Requerente, no decurso do ano de 2021 (mais concretamente em maio e setembro de 2021), foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 15%, ao abrigo do artigo 94.º do Código do IRC e do artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.

 

O Requerente suportou, assim, a título de IRC, por retenção na fonte, o montante total de 293.089,46 euros.

 

O Requerente sustenta, no entanto, que estes dividendos estariam excluídos de tributação pela legislação portuguesa; mais concretamente, o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (de ora em diante EBF) excluiria de tributação de tais dividendos se os mesmos fossem auferidos por um Organismo de Investimento Coletivo constituído e a operar de acordo com a legislação nacional.

 

Na perspetiva do Requerente, o tratamento fiscal que resulta da aplicação da legislação nacional, que distingue a tributação dos dividendos auferidos por fundos de investimento consoante a residência fiscal, constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante, “TFUE”).

 

E este entendimento encontra-se confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, Processo C545/19 de 17.03.2022, bem como pelas decisões arbitrais que vêm sendo proferidas nos processos 528/2019-T, n.º 620/2021-T, n.º 121/2022-T, entre outras.

 

O Requerente apresentou reclamação graciosa, no dia 19.06.2023, peticionando o reembolso do montante total de 293.089,46 euros, relativo ao IRC sobre os dividendos distribuídos, que foi indeferida por despacho de 27.02.2024.

 

Conclui requerendo que se julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral e se anule a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e as liquidações de IRC, efetuadas a título retenção na fonte, em maio e setembro de 2021 e, em consequência, se condene a AT a proceder ao reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

  1. Por seu turno, a Requerida, Autoridade Tributária, na sua resposta, pugna pela manutenção daqueles atos, referindo que o imposto incidiu sobre as liquidações de IRC, relativas às retenções na fonte, efetivadas através das guias n.ºs ...  (2021-05) e ...  (2021-09), no montante de 293.089,46 euros.

 

Em abono da sua posição, começa a Requerida por referir que a situação dos residentes não é, por regra, comparável à dos não residentes. Apenas nos casos em que residentes e não residentes se encontrem numa situação comparável poderiam os benefícios fiscais concedidos a residentes ser considerados discriminatórios.

 

Quanto ao caso, refere que as alegadas diferenças de tratamento se encontram plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português. Não se podendo afirmar que os OIC residentes e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros sejam objetivamente comparáveis, “tem dificuldade em aceitar” o argumento de que a legislação nacional e, particularmente, o artigo 22.º do EBF esteja em desconformidade com o disposto no artigo 63.º do TFUE.

 

Ademais, salienta que a AT está vinculada ao princípio da legalidade positiva, não podendo deixar de aplicar as normas legais que a vinculam.

 

Conclui pela improcedência do pedido.

 

IV. Matéria de Direito

 

Da compatibilidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE

 

  1. Considerando a posição das partes, a questão que é objeto deste processo é a de saber se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte, em IRC, os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário que não tenham sido constituídos, nem operem, de acordo com a legislação nacional e, por isso, não residentes fiscais em Portugal, configura uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

  1. Esta questão foi já apreciada em vários processos, tanto no âmbito da Arbitragem Tributária (cf. decisões proferidas no âmbito dos processos números 206/2024-T, 156/2024-T, 816/2023-T, 983/2023-T), como em sucessivos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se pronunciaram, reiteradamente e de forma uniforme, sobre a questão decidenda (cf. Acórdão do STA n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro, Acórdão de 13-09-2023, Processo n.º 715/18.7BELRS (subscrita por vários Acórdãos subsequentes, designadamente, nos Processos nºs 0802/21.4BELRS, de 08-05-2024, n.º 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS, ambos de 29/05/2024 e n.º 0757/19.5BELRS de 05/05/2024[1]), não se identificando, até agora, argumentos que permitam quebrar a unanimidade que vem sendo alcançada pelas decisões já proferidas, importando assim reiterar a jurisprudência firmada, que decidiu que: o artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.

 

  1. In casu, verifica-se – conforme resulta da matéria de facto assente – que o Requerente é um organismo de investimento coletivo mobiliário, constituído segundo o direito do Luxemburgo, o qual reúne capital de investidores que, por sua vez, investe, maioritariamente, em acções de sociedades europeias, incluindo sociedades portuguesas.

 

  1. Na perspetiva do Requerente, as normas que constam nos artigos 22.º, n.º 1 e 2 do EBF são incompatíveis com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.

 

  1. O artigo 63.º do TFUE prevê a livre circulação de pagamentos e capitais que, como é sabido, constitui a quarta liberdade económica europeia, a qual proíbe “todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do TFUE, o qual enuncia as restrições admitidas, nelas se incluindo as “disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar onde o seu capital é investido.”.

 

  1. As restrições aqui enunciadas têm como limite, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 do TFUE, que essas restrições não sejam “um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º do TFUE.”.

 

  1. No que respeita à livre circulação de capitais, o já, sobejamente, mencionado acórdão do TJUE, proferido em sede de reenvio prejudicial, no processo AllianzGI-Fonds AEVN, Processo C545/19 de 17.03.2022, ECLI:EU:C:2022:193, esclarece quanto à aplicação das medidas proibidas pelo artigo 63.º do TJUE, o seguinte:

“(...)

36

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14EU:C:2016:402, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17EU:C:2020:51, n.o 49 e jurisprudência referida).

 

37

No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.

 

38

Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.

 

39

Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).

 

40

Não obstante, segundo o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

 

41

Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.o, n.o 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19EU:C:2021:334, n.o 29 e jurisprudência referida].

 

42

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19EU:C:2021:334, n.o 30 e jurisprudência referida].”.

 

  1. Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis, o mencionado acórdão conclui que a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações comparáveis (cf. considerando 74):

                                         72

“Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12EU:C:2014:249, n.o 58 e jurisprudência referida).

 

                            73

Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.”.

 

 

  1. Nos termos da jurisprudência do TJUE, o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional do Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

  1. No caso em apreço, o artigo 22.º do EBF estabelece, à luz da jurisprudência fixada, um tratamento discriminatório, proibido pelo artigo 63.º, porquanto ao limitar o âmbito de aplicação do regime de tributação constante do n.º 3 aos fundos e sociedades que operem de acordo com a legislação nacional, estabelece um regime mais gravoso para as entidades equiparáveis que operem em território nacional, mas que se tenham constituído segundo o direito de um outro Estado-Membro.

 

  1. Sobre a questão que está em discussão nos autos, salienta-se, por fim, o Acórdão do STA n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro, (Acórdão do STA de 28 de Setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19), que uniformizou jurisprudência no sentido de que o artigo 22.º do EBF é incompatível com o artigo 63.º do TFUE, conforme sumário que se transcreve[2]:

“I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação.

 

II - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”

 

  1. Assim sendo, os atos tributários impugnados, de retenção na fonte, em sede de IRC, relativos a maio e setembro de 2021 (cf. alíneas E e F da matéria de facto), impugnados, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles apresentada, são ilegais por assentarem numa disposição legal cuja aplicação ao caso em apreço deve ser afastada, por constituir uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE.

 

Da Restituição da quantia indevidamente paga e juros indemnizatórios

  1. O Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

Quanto à restituição do imposto indevidamente pago, o Requerente tem direito a haver a sua restituição, conforme decorre do disposto do artigo 100.º, n.º 1 da LGT. Acrescenta-se que esse dever de restituição do imposto indevidamente pago acha-se, inevitavelmente, ligado à decisão arbitral que anula o ato de liquidação, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT.

 

Aqui se dispõe que a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, fica vinculada a:

(r)estabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito;”.

 

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há lugar ao reembolso de imposto indevidamente pago.

 

  1. Quanto ao pagamento de juros, o artigo 24.º, n.º 5 do RJAT dispõe o seguinte:

“(...)

5 - É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

 

  1. Por seu turno, dispõe o artigo 43.º da Lei Geral Tributária que:

“Artigo 43.º - Pagamento indevido da prestação tributária

       1 — São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

       2 — Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

       3 — São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

              a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

              b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

              c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária;

              d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. (...)”

 

Tratando-se, in casu, de um ato de autoliquidação de imposto, o erro imputável aos serviços, que vai desencadear a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, opera – quando haja lugar a reclamação graciosa – com o indeferimento pela AT da reclamação administrativa (cf. artigo 43.º, n.º 1 da LGT).

 

Considerando que, em 27 de Fevereiro de 2024, a AT indeferiu a reclamação graciosa (cf. ponto G da matéria de facto) que impugnava, por via administrativa, os actos de autoliquidação em causa nos autos, há que concluir que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios contados deste a data do indeferimento, ou seja, 27 de Fevereiro de 2024, até ao processamento da respetiva nota de crédito.

 

Atendendo ao disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

V. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide:

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade e anulação dos atos tributários de autoliquidação do imposto de IRC, no montante total de 293.089,46 euros, relativos a Maio e Setembro de 2021, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida.
  2. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à data de processamento da respetiva nota de crédito.
  3. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.

 

VI. Valor do Processo

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306.º do Código de Processo Civil e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 293.089,46 euros, indicado pelo Requerente, sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

VII. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT fixa-se o montante das custas em 5.202 euros, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

Notifique.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2024

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

Victor Calvete

 

A Árbitra vogal,

 

Clotilde Celorico Palma

A Árbitra Vogal,

 

Alexandra Gonçalves Marques (relatora)

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1 do RJAT.

 

 



[1] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[2] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção – Publicado em DR a 26 de fevereiro de 2024.