SUMÁRIO:
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, na pendência da instância, ocorra a satisfação voluntária, por parte da Requerida, das pretensões da Requerente.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. A..., titular do número de identificação fiscal..., com domicílio fiscal em Rua ... n.0 ..., ..., ...-... ..., Bombarral e B..., titular do número de identificação fiscal ..., com domicilio fiscal em Rua ..., n.0 ..., ..., ...-... ..., Bombarral, ambos casados entre si, vêm requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“RJAT”), com vista à pronúncia deste Tribunal relativamente à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023..., relativo ao período de tributação de 2022, no valor de 40.383,45 EUR, e contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa que contra ela apresentou, bem como à condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”) no pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 30 de abril de 2024 pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. Os Requerentes não exerceram o direito à designação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitra, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. Em 17 de junho de 2024, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT o Tribunal Arbitral singular ficou constituído em 5 de julho de 2024.
6. Em 10 de julho de 2024 foi proferido despacho tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da AT para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
7. Em 19 de julho de 2024 a Requerida apresentou resposta, informando que o ato objeto de impugnação havia sido revogado através de Despacho de 6 de junho de 2024, da Subdiretora-Geral da AT, para a Área da Gestão Tributária – IR, junto aos autos.
8. A comunicação da referida revogação foi feita ao CAAD em 7 de junho de 2024, tendo no mesmo dia sido emitido Despacho pelo Senhor Presidente do CAAD com o seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a) Requerente, Com referência ao Processo em epígrafe e na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira prevista no artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), solicita-se a V. Exa. que, face ao circunstancialismo previsto no artigo 13.º n.º 2 do RJAT, se digne informar o CAAD, querendo, sobre o não prosseguimento do procedimento. Mais se informa que, na ausência de pronúncia do Requerente, o procedimento seguirá os trâmites normais.”
9. Os Requerentes nada disseram.
II. SANEAMENTO
10. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, todos do RJAT.
11. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
12. O processo não enferma de nulidades
III. DO MÉRITO
III.1. MATÉRIA DE FACTO
III.1.1. Factos provados
13. Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 7 de junho de 2024 os Requerentes foram notificados da revogação pela AT da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023..., relativo ao período de tributação de 2022 e sobre o facto não se pronunciaram;
b) Em 5 de julho de 2024 o Tribunal Arbitral ficou constituído;
III.1.2. Factos não provados
14. Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
III.1.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
15. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Assim sendo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre da aplicação conjugada do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
III.2. MATÉRIA DE DIREITO
III.2.1. Da inutilidade superveniente da lide
16. Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado pela Requerente nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido.
17. A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
18. É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
19. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o ato tributário impugnado pela Requerente foi revogado pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica. Com a referida revogação, os Requerentes atingiram a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral, já que a AT reconheceu no ato de revogação anulatória o direito aos juros indemnizatórios que aquela havia peticionado.
20. Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa impugnados pela Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
IV. DECISÃO
Termos em que se decide:
a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar os Requerentes nas custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 40.383,45 EUR (quarenta mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI - CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelos Requerentes, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento
Notifique-se.
Lisboa, 3 de janeiro de 2025
A árbitra singular
Adelaide Moura