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SUMÁRIO
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- O artigo 15.º n.º 1 do IRS prevê a tributação de todas as fontes de rendimento das pessoas singulares ao abrigo do princípio da tributação do rendimento mundial e do princípio da universalidade.
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– Troca automática de informações fiscais internacionais previstas nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) transpostas para o ordenamento jurídico português.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Júlio Tormenta designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar Tribunal Arbitral Singular, constituído em 26 de junho de 2024, acorda no seguinte:
I.RELATÓRIO
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A..., NIF..., casada com B..., NIF..., ambos residentes na ..., em..., ..., ..., ..., ..., Goa..., doravante abreviadamente designados por “Requerentes” vêm, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributaria ou "RJAT") e dos artigos 1.º e 2.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral Singular, na sequência da tomada de conhecimento da liquidação oficiosa de IRS, do ano de 2019, que deu origem à liquidação com o número 2023..., junta em anexo e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, para decidir a sua anulação, por falta de fundamentação de facto e de direito.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitram Administrativa (“CAAD”) e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), aqui Requerida.
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As partes (Requerente e Requerida) não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) n.º 2 artigo 6.º e da alínea a) n.º 1 artigo 11.º, ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação em 5 de junho de 2024, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados da alínea b) n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
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Em conformidade com o disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 26 de junho de 2024.
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Como acima referido, pretende-se a anulação da liquidação acima referenciada e referente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2019, por falta de fundamentação de facto e de direito, sendo os atos praticados em erro sobre os pressupostos em que assentam as liquidações.
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Na defesa da procedência do seu pedido de anulação da liquidação de IRS, os Requerentes arguem que:
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Não têm quaisquer rendimentos de fonte portuguesa, com exceção dos juros dos depósitos a prazo das suas poupanças pessoais;
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São proprietários de um imóvel e de uma viatura automóvel em Portugal;
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Desde 2019/10/09, passaram a ter residência em Goa;
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Foram notificados da existência de uma liquidação de IRS referente ao ano de 2019 (2023...), no total de €9.928,50, a qual tem por base rendimentos de capitais obtidos na Índia;
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Tal liquidação é omissa em qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, nomeadamente, quanto aos rendimentos e montante que estão na sua génese;
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Os Requerentes pagaram o valor da liquidação;
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A notificação de liquidação oficiosa foi remetida pela Autoridade Tributária para a morada da residência que os Requerentes tinham em Portugal, que os Requerentes não habitam nem visitam desde que fixaram residência definitiva em Goa- desde 2019, são não residentes.
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Estes elementos de identificação dos Requerentes constam já do sítio dos Requerentes na aplicação informática da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
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Em 2023/12/05, apresentaram a declaração de rendimentos, Modelo 3, com os valores a zeros, indicando a Índia como país de residência;
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A declaração foi considerada como certa, mas foi desconsiderada;
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O prazo limite de pagamento da liquidação de IRS dos Requerentes era 15 de janeiro de 2024.
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Uma vez que os Requerentes são não residentes, não estão sujeitos à jurisdição da República Portuguesa quanto aos rendimentos obtidos no exterior. E, ainda que assim não se entendesse, o que se equaciona apenas por mera hipótese, seria sempre aplicável o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e a Índia;
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Violou-se de forma grave, o direito à fundamentação previsto no artigo 268º da CRP e na LGT e demais legislação aplicável;
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A Requerente A... pode praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens e interesses do outro cônjuge (artigo 16º, nº. 5 da LGT).
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Em conclusão, peticionam:
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a anulação da liquidação de IRS do ano de 2019 (nº. 2023...);
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a devolução dos montantes pagos e já entregues no montante de €9.449,00, acrescido de juros legais desde a entrega até efetivo reembolso, nos termos do disposto nos artigos 43º e 100º da LGT e demais legislação aplicável.
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Tendo sido devidamente notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua Resposta, em 13 de setembro de 2024, peticionando a improcedência do PPA e requerido a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT por estar em causa apenas matéria de direito.
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A Requerida, em síntese, defende que:
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Na sequência da notificação da AT, efetuada pelo CAAD, da apresentação e aceitação do PPA, apresentado pelos Requerentes, foram despoletados pela AT procedimentos administrativos descritos nos artigos 4 a 8 da Resposta, anexos à mesma, e, identificados como documentos n.º 1 a 6. Resultante destes procedimentos levados a cabo pela AT, a Subdiretora Geral da área de Gestão Tributária do IR proferiu um despacho, datado de 24-07-2024, em que mantinha o ato recorrido, exarado sobre a Informação n.º 1280/2024 com data de 18-06-2024 relativo ao processo ...2024... e contribuinte ..., conforme documento n.º 7 anexo à Resposta e constante dos autos;
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De acordo com a Informação n.º 1280/2024 com data de 18-06-2024, a AT apurou o seguinte:
“
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(…) ambos os contribuintes eram residentes em Portugal, no ano de 2019. Só a partir de 2023/05/22, é que passaram a deter o estatuto de ‘não residentes’, mediante a alteração de morada efectuada via cartão de cidadão (documentos de alteração nºs. ..., no caso da contribuinte A... e ..., no caso do contribuinte B...);
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Sendo residentes em Portugal, encontram-se sujeitos a IRS pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, nos termos do disposto no nº. 1, do artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
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No ano em causa, os contribuintes auferiram dividendos em Portugal e juros de fonte estrangeira, com origem na Índia.
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De facto, no seguimento de troca automática de informações fiscais internacionais prevista na Directiva de Cooperação Administrativa (DAC) n.º 2014/107/UE, do Conselho, 9 de Dezembro de 2014, a autoridade fiscal (AF) indiana comunicou à AT, os rendimentos de juros que os SPs supra identificados auferiram no ano de 2019, conforme dados constantes do ‘Sistema Integrado de Trocas de Informação’ (SITI).
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No caso de 2019, os valores comunicados pela AF da Índia em em nome dos Requerentes totalizaram € 31.583,02: € 21.184,68, no caso da Requerente A... e € 10.398,34, no caso do Requerente B... .
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Em 2022/03/29 os Requerentes apresentaram a declaração de rendimentos para o ano de 2019, apenas com um anexo J, no qual foram inscritos rendimentos de juros, em nome da Requerente, no montante de € 4.538,92, com fonte na Índia.
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Tendo em conta que, de acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, a AT teve conhecimento da existência de rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro que não foram declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS, conforme ponto 5. supra, foi criada a divergência com o n.º ... (‘R10 - Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J) e os Requerentes foram notificados por ofício de 2023/06/01, enviado mediante registo postal: ...PT (cfr. fls. 12 a 15 e fl.1, dos anexos ‘pasta 1 sp ...-....pdf’ e ‘pasta 2 sp ...-....pdf ‘, respectivamente, os quais se encontram juntos ao presente processo GPS), sendo que não interagiram na divergência.
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Nesse seguimento, por despacho de 2023/10/11 da Srª. Directora de Finanças Adjunta da área da Gestão Tributária da DF de Lisboa, exarado sobre a informação nº. 3374/2023, foi determinada a recolha de DCU para efeitos de correcção da declaração de IRS dos Requerentes, do ano de 2019.
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A sobredita informação foi notificada aos Requerentes por ofício de 2023/10/16, através de carta registada (RH...PT) com aviso de recepção (cfr. fls. 1 a 8 do anexo ‘pasta 1 sp ...-....pdf’).
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Deste modo, os serviços procederam, em 2023/11/30, à declaração oficiosa (...- 2019 - ... - ...), que originou a liquidação nº. 2023..., ora controvertida, cujo resultado foi de € 9.928,50 de imposto a pagar, que os Requerentes regularizaram.
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Posteriormente, em 2023/12/05, os Requerentes submeteram uma declaração de substituição (... - 2019 - ... – ...), na qual se declararam como ‘não residentes’ e juntaram o anexo E, no qual declararam rendimentos de juros no valor de € 0,01, respeitantes ao ‘BANCO C... SA’ (NIPC:...).
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À data da presente informação, a referida declaração encontra-se no estado de ‘Declaração Não Liquidável’.
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Isto porque, os Requerentes eram residentes em território nacional, mas, no quadro 8B da referida declaração de substituição declararam ser ‘não residentes’. Além do que, a AT dispõe de informação acerca de rendimentos de capitais que ambos auferiram na Índia, os quais não foram declarados.
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E foi por esse motivo que a declaração ficou no estado de ‘Não liquidável’.
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Quanto à alegada falta de fundamentação, carecem também de razão os Requerentes.
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Antes de mais, e conforme decorre do anteriormente exposto, a liquidação em crise tem como pressuposto a residência dos contribuintes em Portugal no ano em causa, facto que estes não conseguiram infirmar, sendo certo que é sobre eles que recai o ónus dessa prova, nos termos estabelecidos no nº. 1, do artigo 74º da LGT.
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Efectivamente, nos termos da Instrução de Serviço n.º 90026/2020, de 2020/02/12, da Srª. Subdirectora-Geral da Área da Cobrança, respeitante à alteração de morada de residente para não residente, quando estejam em causa países com os quais Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), para comprovação da residência fiscal noutro Estado a AT exige a apresentação de um certificado de residência fiscal emitido pela respectiva AF, para o ano que esteja em causa, para efeitos de aplicação da CDT celebrada entre Portugal e esse Estado. Que não foi apresentado.
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Por outro lado, importa sublinhar que a fundamentação da liquidação nº. 2023... do ano de 2019, estriba-se nos motivos que constam dos ofícios mencionados nos anteriores pontos 7. a 9., devidamente notificados aos Requerentes, onde se encontram explícitas as razões de facto e de direito que lhe estão subjacentes e onde se encontram também mencionadas as disposições legais aplicáveis, em harmonia com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 77º da LGT.
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Concluindo-se assim, que a liquidação controvertida não enferma de qualquer ilegalidade, não se verificando também os pressupostos previstos no nº. 1, do artigo 43º da LGT, que determinam o pagamento de juros indemnizatórios.
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Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que a liquidação nº. 2023..., relativa ao ano de 2019, deverá ser mantida.”.
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Por despacho arbitral de 20 de setembro de 2024, foi deferido o solicitado no requerimento enviado pela AT em 16 de setembro, onde se solicitava a junção de documentos referidos nos pontos 4 e 5 do requerimento acima referido. Os Requerentes foram notificados para se pronunciarem no prazo de 10 dias, o que fizeram, em requerimento enviado em 1 de outubro de 2024, defendendo a impugnação da pretensão probatória dos documentos apresentados pela AT em 16 de setembro de 2024 requerendo que “[(…) que seja apreciada a inconstitucionalidade decorrente da exigência da AT de fazer constar a morada estrangeira no Cartão de Cidadão dos nãos residentes (ao contrario do que acontece com os residentes «normais») passe a constar do teor do Pedido de Pronuncia Arbitral, para apreciação do Exmo. Senhor Arbitro]”. Por despacho arbitral datado de 16 de outubro de 2024, a Requerida foi notificada para exercer o contraditório. No exercício do contraditório, em 28 de outubro de 2024, a Requerida arguiu que no “Requerimento” apresentado em 1 de outubro de 2024 pelo mandatário dos Requerentes, o mesmo vem apresentar alegações, quando as partes ainda não foram notificadas para tal, pelo que o “Requerimento” deve ser desentranhado do processo. Se tal, não for o entendimento e determinado por este Tribunal, que se considere que é feita invocação dum novo vício - “arguição de inconstitucionalidade” - arguição nova e que configura uma ampliação do pedido de pronúncia arbitral e, que nos termos do artigo 2.º do RJAT, este Tribunal arbitral não se pronuncie, uma vez que é matéria reservada ao Tribunal Constitucional.
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No dia 4 de novembro de 2024, foi proferido despacho arbitral no qual se consideram que os pontos 1, 2, 3 e 4 do requerimento apresentado pelo mandatário dos Requerentes, em 1 de outubro de 2024, configuram alegações apresentadas em momento processual que ainda não se verificou, pelo que não se consideram escritos. Por outro lado, relativamente aos pontos 5, 6 e 7 no requerimento apresentado pelo mandatário dos Requerentes, em 1 de outubro de 2024, relega-se o seu conhecimento para final. Foi dispensada a reunião do artigo 18.º do RJAT e determinado um prazo quer para apresentação de alegações escritas, quer para pagamento da taxa arbitral subsequente e prolação da Decisão Arbitral dentro do prazo previsto no artigo 21.º do RJAT.
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Quer os Requerentes quer a Requerida apresentaram as alegações escritas.
II.SANEAMENTO
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O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do n.º 1 artigo 2.º e alínea a), n.º 1 artigo10.º, ambos do RJAT.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto no artigo 4.º e n.º 2 do artigo10.º, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
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O processo não enferma de nulidades processuais, nem existem exceções dilatórias ou perentórias ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
III.MATÉRIA DE FACTO
A.Factos provados
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Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
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Os Requerentes, a partir de 9/10/2019, passaram a ter residência em Goa, República da Índia, cf. Documentos 1 e 2 anexos ao PPA;
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Por outro lado, segundo a AT, os Requerentes eram detentores de cartão de cidadão português “[Só a partir de 2023/05/22, é que passaram a deter o estatuto de ‘não residentes’, mediante a alteração de morada efectuada via cartão de cidadão (documentos de alteração nºs. ..., no caso da contribuinte A... e ..., no caso do contribuinte B...)], cf. ponto 1 Análise da matéria do Doc. Doc. 7 anexo à Resposta correspondente ao ficheiro: ...2024....pdf contendo Informação n.º 1280/2024 de 18/6/2024, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e que consta dos autos, por outro lado, no n.º4 do PPA é referido que “ [(…) adquiriram em Portugal um imóvel e são proprietários de uma viatura automóvel]e, no n.º 9 do PPA também é referido que [a notificação de liquidação oficiosa foi remetida pela Autoridade Tributária para a morada da residência que os requerentes tinham em Portugal que os requerentes não habitam, nem visitam desde que fixaram residência definitiva em Goa- desde 2019], e, adicionalmente pelo facto de os Requerentes não terem feito prova que até 9/10/2019 não eram residentes fiscais em Portugal, é convicção deste Tribunal, que estão reunidos os pressupostos para que os Requerentes sejam considerados residentes fiscais em Portugal, ao abrigo da al. a) do n.º 1 artigo 16.º do CIRS, acompanhando a posição que a AT defende quando afirma [Antes de mais, salienta-se que ambos os contribuintes era residentes em Portugal, no ano de 2019], cf. ponto 1 Análise da matéria do Doc. Doc. 7 anexo à Resposta correspondente ao ficheiro: ...2024...pdf contendo Informação n.º 1280/2024 de 18/6/2024, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e que consta dos autos.
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No seguimento de troca automática de informações fiscais internacionais prevista nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) n.s 2011/16/UE e 2014/107/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 e 9 de dezembro de 2014, as quais foram transpostas para o ordenamento jurídico português pelos Decretos-Leis n.s 61/2013-T e 64/2016-T, de 11 de outubro e de 10 de maio, respetivamente, prova-se que a Administração Fiscal Indiana informou a AT que os Requerentes obtiveram rendimentos de fonte indiana (juros) no valor total de €31.583,02, repartidos da seguinte maneira: Requerente A...: € 21.184,68[1] e Requerente B...: €10.398,34[2], conforme Documentos constantes nos autos correspondentes aos ficheiros: Documento comprovativo dados recebidos AEol22..._2019.pdf - Requerente A... e Documento comprovativo dados recebidos AEol226..._2019.pdf – Requerente B... .
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Os rendimentos de fonte indiana mencionados no ponto supra (Factos Provados ponto 15 iii.) não foram declarados pelos Requerentes no anexo J da declaração modelo 3 de IRS, tendo sido criada a divergência com o n.º ... (R10- Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J). Da divergência criada, os Requerentes foram notificados através de oficio de 1/6/2023 (carta registada - RH ...PT) para exercerem o direito de audição prévia, ao abrigo do artigo 60.º da LGT, no prazo de 15 dias contados a partir do terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ao abrigo do n.º1 do artigo 39.º do CPPT, através da apresentação de alegações e elementos probatórios, através do site www.portaldasfinancas.gov.pt mediante seleção da opção “Consultar-Divergências”, ou enviar documentação que considerasse pertinente à Direção de Finanças de Lisboa, sita na Alameda dos Oceanos, n.º55, 1998-027, podendo também utilizar o email: dflisboa-dlird@at.gov.pt. Adicionalmente, na notificação efetuada, foram informados que poderiam proceder à submissão da declaração modelo 3 de substituição e de acordo com as propostas constantes no oficio supra (inclusão dos rendimentos de fonte indiana que não tinham sido declarados), no prazo acima referido, obrigatoriamente via internet, em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção “Serviços>Entregar>Declarações>IRS” podendo ainda beneficiar da dispensa ou atenuação de coima nos termos previstos nos artigos 29.º e 30.º do RGIT, cf. Documentos n.º 8 e 9 anexos à Resposta que corresponde, respetivamente, aos ficheiros “pasta 1 sp ...-....pdf” (fls.12 a 15) e “pasta 2 sp ...-....pdf” (fl.1) que constam nos autos e artigo 17 da Resposta. Os Requerentes não exerceram o direito de audição prévia, cf. artigo 17 da Resposta.
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Na sequência do não exercício do direito de audição prévia por parte dos Requerentes, nem tendo sido apresentados elementos probatórios nem apresentação de declaração de substituição relativa ao modelo 3 para efeitos de IRS relativo a 2019, conforme referido acima, por despacho de 2023/10/11 da Srª. Diretora de Finanças Adjunta da área da Gestão Tributária da DF de Lisboa, exarado sobre a Informação n.º 3374/2023, foi determinada a recolha de DCU para efeitos de correção da declaração de IRS dos Requerentes, do ano de 2019. Os Requerentes foram notificados por ofício de 2023/10/16, através de carta registada (RH...PT) com aviso de receção, cf. Doc. 8 anexo à Resposta e correspondente a fls. 1 a 8 do ficheiro ‘pasta 1 sp ...-....pdf’, de que dispunham de 30 dias, a contar da data de assinatura do aviso de receção, conforme o previsto no n.º3 do artigo 39.º do CPPT, para entregar uma declaração de substituição modelo 3 em que fossem incluídos os rendimentos de fonte indiana, tendo sido anexada a Informação n.º 3374/2023. A carta foi entregue, cf. Doc. 8 anexo à Resposta e correspondente a fl.4 do ficheiro ‘pasta 1 sp ...-....pdf´´ que consta nos autos.
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Na sequência da notificação referida no ponto V do n.º 15 dos Factos Provados, o Requerente B... enviou um email à Srª. Diretora de Finanças Adjunta da área da Gestão Tributária da DF de Lisboa com o assunto: “Tributação Indevida” defendendo que em 2019 estava em Goa devido ao surto de COVID -19, que conforme declaração do consulado de Portugal em Goa, que anexa, em 2019 a sua residência era em Goa e não em Portugal, e, por isso, não pode ser tributado em Portugal, cf. documento (email) constante no Doc. 8 anexo à Resposta correspondente ao ficheiro ‘pasta 1 sp ...-....pdf´ que consta nos autos.
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Na sequência da falta de regularização tributária por parte dos Requerentes decorrente da notificação referida no ponto V do número 15 dos Factos Provados, a AT procedeu, em 2023, à liquidação oficiosa n.º 2023... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31 no montante de € 9.928,50, que os Requerentes regularizaram, conforme Doc. 3 anexo ao PPA e, Doc. 7 anexo à Resposta correspondente ao ficheiro ...2024... .pdf constante nos autos.
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Em 2023/12/05, os Requerentes submeteram uma declaração de substituição (... - 2019 -...– ...), na qual se declararam como ‘não residentes’ e juntaram o anexo E da modelo 3 de IRS, no qual declararam rendimentos de juros no valor de € 0,01, conforme Doc. 4 anexo ao PPA. À data do PPA, a referida declaração encontra-se no estado de “Declaração Não Liquidável”.
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Na sequência da notificação da AT, efetuada pelo CAAD, da apresentação e aceitação do PPA, a Sra. Subdiretora Geral da área de Gestão Tributária do IR proferiu um despacho, datado de 24-07-2024, em que mantinha o ato recorrido, exarado sobre a Informação n.º 1280/2024 com data de 18-06-2024 relativo ao processo ...2024... com o Assunto: CAAD-546/2024-T -SICJUT...2024..., cf. Doc. 7 anexo à Resposta correspondente ao ficheiro ...2024...pdf constante nos autos.
B.Factos não provados
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Não se provaram factos com relevância para a decisão das questões submetidas a julgamento.
C.Fundamentação da fixação da matéria de facto
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Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cf. n.º 2 artigo 123.º do CPPT e n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, do CPC, aplicáveis ex vi alíneas a) e e) n.º 1 do artigo 29.º, do RJAT).
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Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, quanto à matéria de facto, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência de vida (cf. alínea e) artigo 16.º, do RJAT, e n.º 4 do artigo 607.º, do CPC, aplicável ex vi alínea e) n.º 1do artigo 29.º, do RJAT).
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Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados como factos provados, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos.
IV.Questões a decidir
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As questões que cabe apreciar no âmbito do presente processo, prende-se com a legalidade da liquidação oficiosa nº. 2023... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31, cujo resultado foi de € 9.928,50 de valor a pagar (imposto: € 8.908,84 + juros compensatórios: €1.019,66), vicio de falta de fundamentação, reembolso ou não do montante já pago de € 9.949[3] acrescidos de juros indemnizatórios ao abrigo dos artigos 43.º e 100.º, ambos da LGT.
V.MATÉRIA DE DIREITO
i)Da legalidade do ato tributário sindicado: liquidação oficiosa n.º 2023 ... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31 no montante de € 9.928,50
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Para se poder aferir da legalidade da liquidação oficiosa n.º 2023 ... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31 no montante de € 9.928,50, terá de se responder à seguinte questão: os Requerentes eram residentes fiscais ou não em Portugal em 2019?
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Como ficou provado, em 2019, os Requerentes eram residentes fiscais em Portugal, e como tal, estavam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 15.º do CIRS. Assim, o IRS de 2019, deveria incidir sobre a totalidade dos rendimentos dos Requerentes, incluindo os obtidos fora do território português.
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No ordenamento jurídico-tributário está previsto a troca automática de informações fiscais internacionais, cf. facto iii. do ponto 15 dos Factos Provados. A AT ao abrigo do seu poder vinculado plasmado no n.º2 do artigo 266.º da CRP e do artigo 55.º da LGT, usou os instrumentos jurídicos disponíveis que tem ao seu alcance, e provou que os Requerentes obtiveram rendimentos de fonte indiana (juros) no montante de €31.583,03, conforme ponto iii. no ponto 15 dos Factos Provados que deveriam ser tributados de acordo com o plasmado no n.º1 do artigo 15.º do CIRS, uma vez que os mesmos não foram declarados no anexo J da modelo 3, de 2019, dos Requerentes.
Do exposto acima, conclui-se pela improcedência do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa nº. 2023 ... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31, cujo resultado foi de € 9.928,50 de valor a pagar (imposto: € 8.908,84 + juros compensatórios: €1.019,66) e da anulação da liquidação oficiosa anteriormente referida.
ii)Falta de fundamentação
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Como ficou provado nos pontos IV, V e VI do n.º 15 dos Factos Provados, os Requerentes foram notificados dos atos administrativos devidamente instruídos e fundamentados, onde se encontram plasmadas as razões de direito e de facto, para que os Requerentes pudessem exercer as suas garantias através do contraditório. Adicionalmente no documento mencionado ponto VI do n.º 15 dos Factos Provados, o Requerente B... refere “Na carta é feita referência aos juros (…)”, pelo que do exposto anteriormente, não procede o vicio de falta de fundamentação por parte da AT plasmada nos n.s 1 e 2 do artigo 77.º da LGT.
iii)Direito ao reembolso e juros indemnizatórios
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Em razão da improcedência do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa nº. 2023 ... de IRS relativa ao período de 2019-01-01 a 2019-12-31, cujo resultado foi de €9.928,50 de valor a pagar (imposto: €8.908,84 + juros compensatórios: €1.019,66) e da anulação da liquidação oficiosa anteriormente referida, indefere-se o pedido do direito ao reembolso e fica prejudicado o conhecimento do pedido relativo ao direito a juros indemnizatórios.
VI.DECISÃO
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Termos em que este tribunal decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolver a Requerida de todos os pedidos.
VII.VALOR DO PROCESSO
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Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi alínea a) n.º1 artigo 29.º do RJAT, e do n.º2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €9.928,50.
VIII.CUSTAS
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Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de €918 euros, a cargo dos Requerentes, conforme ao disposto no n.º 2 artigo 12.º e n.º 4 artigo 22.º, ambos do RJAT, e n.º 5 artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 20 de dezembro de 2024.
O Árbitro
Júlio Tormenta
[1] O montante de €21.184,68 imputável à Requerente A... é composto pelas parcelas de: €78,39+€17.297,59+€3.092,21+€716,49 que constam do ficheiro AEol2..._2019.pdf.
[2] O montante de €10.398,34 imputável ao Requerente B... é composto pelas parcelas de: €386,52+€421,67+€4,90+€1.197,46+€5.117,81+€745,79+€301,63+€814,66+€951,09+456,81 que constam do ficheiro AEol226024920_2019.pdf.
[3] Não se vai considerar este montante, mas sim o de €9.928,50 porque é o que corresponde ao valor de liquidação oficiosa controvertida constante dos autos.
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