Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 574/2024-T
Data da decisão: 2024-12-18  IRC  
Valor do pedido: € 14.840,11
Tema: IRC – regime simplificado e regime geral de determinação da matéria colectável
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            SUMÁRIO:

 

              OS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL SÃO IMEDIATOS E RETROAGEM AO 1.º DIA DO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO EM QUE DEIXE DE SE VERIFICAR ALGUM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE PODER OPTAR E BENEFICIAR DE TAL REGIME, COMO RESULTA DOS N.ºS 1, 4 E 6 DO ARTIGO 86º-A DO CIRC.

             

 

DECISÃO ARBITRAL

 

            I. RELATÓRIO

 

              A… –, LDA, contribuinte nº … , com sede no …, em Estremoz (doravante Requerente), notificada liquidação adicional de IRC n.º 2024 …, de 24/01/2024, referente a 2020, e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de 14.840,11€, veio requerer a constituição do Tribunal Arbitral, peticionando a anulação desse acto tributário com todas as consequências legais.          

             

              É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.

 

              Em 22 de Abril de 2024, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e, automaticamente, notificado à AT.

              Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 6.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro deste Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar (artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD).

 

              O Tribunal Arbitral ficou constituído em 02 de Julho de 2024.

 

              Notificada para o efeito, a Requerida apresentou Resposta, em 18-09-2024, na qual  se defende por impugnação, e juntou o Processo Administrativo (PA).

              Por despacho de 20-09-2024, dispensou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, por não haver prova complementar a produzir, e determinou-se, ademais, que o processo prosseguisse com alegações escritas, de facto e de direito, por prazo simultâneo de 15 (quinze) dias (art. 120.º do CPPT ex vi art. 29.º, n.º1, al. a), do RJAT).

               As partes não apresentaram alegações.

 

              II. Saneamento

 

              O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria para conhecer da liquidação aqui posta em crise, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 6.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.

              As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

              A acção é tempestiva, tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, de acordo com a remissão operada para o artigo 102.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).

 

              III. Fundamentação de Facto

             

              1. Matéria de Facto Provada

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

 

  1. A Requerente foi submetida a um procedimento inspectivo iniciado em 12/09/2023, credenciado pela Ordem de Serviço interna nº OI2023…, emitida pela Direção de Finanças de Évora, em 16/05/2023, com o código AT …-… (Doc nº 1 junto com o PPA, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

 

  1. Objectivou tal acção inspectiva averiguar a legalidade do enquadramento da Requerente, para efeitos da declaração modelo 22 de IRC, no regime simplificado de tributação no período compreendido entre 01-01-2020 e 31-12-2020, por se ter verificado no ano de 2020 um total de rendimentos no montante de 203.408,91€ (cit. Doc nº 1).

 

  1. A Requerente é uma sociedade por quotas, residente em território português, que no período tributário em causa se encontrava enquadrada no regime simplificado de tributação (Doc. n.º 2 junto com o PPA, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

 

  1. Dedica-se às seguintes atividades, identificadas no cadastro:

CAE Principal 01500 AGRICULTURA E PRODUÇÃO ANIMAL COMBINADAS.

CAE Secundário 1 096093 OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS DIVERSAS, N.E.

CAE Secundário 2 001610 ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA (PA).

 

  1. Com referência ao período tributário de 2020, a Requerente submeteu, em 02/07/2021, a declaração individual de rendimentos Modelo 22, a qual ficou registada com o n.º … C…, tendo assinalado, no Quadro 4 “Regimes De Tributação Dos Rendimentos”, o Campo 6, o que equivale à declaração de estar enquadrada no regime simplificado de tributação (Doc. 3 junto com o PPA, que se dá por integralmente reproduzido).

 

  1. Constataram os Serviços da Inspecção Tributária que o resultado líquido do período foi de € 83.589,96, para um total anual ilíquido de rendimentos de € 203.408,91 que foram apurados e, depois de aplicados os coeficientes do regime simplificado, resultou uma matéria coletável no valor de € 16.867,08, tendo concluído que a Requerente deveria estar enquadrada no regime geral de tributação com efeitos a 01-01-2020 (PA).

 

  1. Do procedimento de inspeção à Requerente resultaram as seguintes coreccções:

 

(PA – I. Conclusões da acão inspectiva).

 

  1. Do Projecto de Relatório e do Relatório Final da Inspecção Tributária consta, entre o mais, o seguinte:

(...)

V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades

Nos termos do n.º 1 do artigo 86º-A do CIRC podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, várias condições, sendo a primeira delas, prevista na alínea a), a obtenção, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a €200.000,00.

Vem o n.º 6, na sua alínea a) determinar que os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável se reportam ao 1º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

Assim, verifica-se que a aplicação do regime simplificado deverá cessar logo no período de tributação em que se ultrapassa algum dos limites previstos no n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, conforme entendimento da AT expresso nos pontos 9 e 10 da Circular n.º 6/2014 de 28/03.

No mesmo sentido, o Parecer Técnico da OCC de 10-11-2021 dispõe que o sujeito passivo pode, num determinado período, preencher os requisitos exigidos pela opção pelo regime simplificado, mas, se no decorrer desse mesmo período, ultrapassar algum dos limites, deixa de estar abrangido pelo regime simplificado nesse mesmo período e fica automaticamente enquadrado no regime geral.

Neste caso em concreto, o montante anual ilíquido de rendimentos do ano de 2020 ultrapassou os €200.000,00, pelo que a sociedade ficaria automaticamente enquadrada no regime geral de IRC desde 01/01/2020, concluindo-se que o lucro tributável do período foi incorretamente determinado pelo regime simplificado de IRC.

O sujeito passivo entregou a declaração Modelo 22 de IRC sendo a matéria coletável determinada de acordo com as regras do regime simplificado, o que gerou uma matéria coletável de € 16.867,08, para um total de rendimentos de € 203.408,91.

A matéria sujeita a tributação deverá ser apurada sim, de acordo com as regras do regime geral de Tributação, ou seja, tendo como base o resultado liquido determinado pela contabilidade com as possíveis correções previstas no código do IRC, como consta no artigo 17º do CIRC.” (PA).

 

  1. A Requerente foi notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária no qual se encontrava vertida a correção ora impugnada e de que poderia exercer o Direito de Audição que lhe assiste, nos termos dos art.ºs 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no prazo de 15 dias, tendo optado por não se pronunciar (PA).

 

  1. A AT procedeu oficiosamente ao apuramento do lucro tributável e da matéria sujeita a tributação nos termos do regime geral, liquidando a título de IRC a pagar o montante de 14.840,11€ conforme nota de liquidação nº 2024 …, de 24-01-2024, com data limite do pagamento em 14/03/2024 (Doc nº 4 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido).

 

  1. Por não concordar a tal liquidação, a Requerente apresentou o presente PPA, em 18-04-2024 (SGP do CAAD).

             

              2. Factos não Provados

 

              Não há factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 

              3. Motivação da Decisão de Facto

 

              Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.

              Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

              A convicção do Tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos com o Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) e no Processo Administrativo (PA), conforme está refectido em relação a cada facto considerado provado.  

 

            IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

              1. QUESTÃO A DECIDIR

 

A disputa jurídica em presença convoca a resposta à questão suscitada pela Requerente, que é a de saber se a transição do regime simplificado para o regime geral de tributação, à luz do disposto na alínea a) do n.º 6 do art.º 86.º-A do CIRC, deve ter efeitos apenas a 01.01.2021, e não a 01.01.2020, contrariamente ao que defende a AT, uma vez que no período imediatamente anterior (2019) não ultrapassou o limite de enquadramento.

 

              2 - APRECIAÇÃO

                                           

              2.1 –  REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL

 

              Estabelece o artigo 86.º-A do CIRC, com relevância para a temática que aqui nos move:

 

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;

(...)

4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.

(...)

6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;

b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

 

              2.2 – O ENTENDIMENTO DA REQUERENTE

 

              Em síntese, a Requerente defende a sua posição nos seguintes termos:

 

              - No ano de 2019 preenchia os requisitos previstos no artigo 86-A nº 1 alíneas de a) a e) do Código do IRC.(Doc nº 2), pelo que no ano de 2020 manteve-se no regime simplificado de determinação da matéria coletável.

              - Considera a requerida que a requerente deixou de estar enquadrada no regime simplificado de tributação a partir de 01/01/2020, porque nesse exercício económico ultrapassou o limite de rendimentos superior a 200.000,00€, previsto na alínea a) do seu nº 1 do artigo 86-A do CIRC, mas na referida alínea a) do nº 1 desse artigo, além do limite de rendimentos superior a 200.000,00€ também vem escrito “no período de tributação imediatamente anterior”.

              - E não se pode dissociar e expurgar da forma que se entender apenas parte da alínea a), quando a mesma comtempla apenas um único requisito que é “a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;” 

              - Analisando o artigo 86-A nº 6 alíneas a) do Código do IRC, o mesmo é extremamente claro para efeitos de cessação do regime simplificado de tributação,

6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;”

              - Porque a alínea a) do nº 1 tem como finalidade definir o enquadramento fiscal do contribuinte no ano vigente por referência ao ano anterior e não podendo ser interpretado de outra forma, não pode assim a requerida tributar a requerente de forma diferente apenas porque teve rendimentos superiores a 200.000,00€ no ano de 2020, quando a mesma cumpria a condição/requisito obtido no ano de 2019, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 86-A do CIRC.

              - A requerente apenas deixou de cumprir o critério previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 86-A do CIRC no ano de 2021, por ter ultrapassado o limite dos 200.000,00€ no ano de 2020, pelo que a cessação do regime simplificado de tributação apenas acontece a partir do dia 01/01/2021 e não a partir de 01/01/2020.

 

              2.3 – O ENTENDIMENTO DA REQUERIDA

 

              Alega a Requerida, considerando exactamente os mesmos trechos normativos e em síntese:

              - Atendendo a que durante o ano de 2020, o valor total de rendimentos ilíquidos excedeu o montante de € 200.000,00 mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º- A do CIRC, e que os efeitos da cessação, conforme expressamente previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo em análise, se reportam ao 1.º dia do período de tributação em que se verificou a alteração, teria necessariamente a sociedade [Requerente] que ficar enquadrada no regime geral de IRC em 01-01-2020 e não em 01-01-2021.

              - Notando a finalidade material do regime a aplicar deve ter em consideração o teor dos motivos que estiveram subjacentes à Proposta de lei N.º 175/XII (3.ª) que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, a qual foi a génese da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, de entre os motivos que estiveram na origem da reforma e na introdução do regime simplificado consagrado pelo art.º 86.º-A do CIRC, destacamos o seguinte:

              “A reforma propõe um regime simplificado opcional, ao qual só aderem as empresas que assim o entenderem, APLICÁVEL A EMPRESAS COM VOLUME DE NEGÓCIOS NÃO SUPERIOR A € 200.000,00 E TOTAL DE BALANÇO NÃO SUPERIOR A € 500.000,00, abrangendo potencialmente mais de 300 mil empresas (70% do tecido empresarial). (...)

              - Pretendeu-se assegurar que todos os sujeitos passivos que ultrapassem aqueles limites estejam sujeitos a um nível de tributação equitativo, apurado de acordo com as mesmas regras que resultavam do apuramento efetuado ao abrigo de contabilidade organizada (regime geral de tributação em IRC).

              - É para acautelar tal desígnio que o n.º 1 daquele art.º 86.º-A limita a adesão (por opção) ao regime simplificado aos sujeitos passivos que no ano anterior não tenham ultrapassado aqueles limites e que a alínea a) do n.º 6 do mesmo art.º 86.º-A impõe a cessação do regime simplificado, quando os referidos limites sejam ultrapassados com efeitos reportados ao 1.º dia do próprio período de tributação em que tal ocorra.

              - A imposição da alínea a) do n.º 6 do art.º 86.º-A do CIRC é demonstrativa da vontade expressa do legislador em limitar, em qualquer caso e circunstância, que a tributação dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos ao abrigo do regime simplificado, apenas ocorra nos períodos de tributação em que o total dos rendimentos seja inferior a € 200.000,00, sob pena de se dar abertura a situações de fraude e evasão fiscal.

              - Logo após a entrada em vigor do Regime Simplificado, com o propósito de esclarecer eventuais dúvidas que o quadro normativo pudesse suscitar, por Despacho nº 77/2014-XIX, de 27 de março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o entendimento da AT veiculado através da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, que versa, entre outros, sobre aspetos procedimentais da inclusão/cessação no regime descritos nos pontos 5 a 10, constando do ponto 9 que os efeitos da cessação ou da renúncia do regime se reportam ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.

              - Afirma que sobre a cessação do regime simplificado versam também vários pareceres técnicos da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), cuja interpretação corresponde à da AT, subsidiando-se, designadamente no OCC- PT20615, do qual extracta, além do mais, o seguinte: (...) “Resulta que, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.

O requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, refere-se quanto aos rendimentos contabilizados em contas da classe 7. Uma das condições para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado é que este tenha obtido no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00. Pelo exposto, entende-se que o enquadramento no regime simplificado de tributação cessa no período em que se deixarem de verificar as condições necessárias, para o efeito, o que será o caso, se a entidade ultrapassar um valor anual de rendimentos de € 200.000,00. Assim, se isso aconteceu no exercício de 2017, o sujeito passivo em análise passou a estar já neste ano enquadrado no regime geral de tributação, não sendo possível o apuramento da matéria coletável pelo regime simplificado.

 

              2.4 – DECIDINDO,

 

              No caso em apreço, emerge da prova, além do mais:

              - A Requerente foi submetida a um procedimento inspectivo, tendente a averiguar a legalidade do seu enquadramento no regime simplificado de tributação, no período compreendido entre 01-01-2020 e 31-12-2020, por se ter verificado que nesse ano obteve um total de rendimentos no montante de 203.408,91€ (Factos A, B e C).

              - Com  referência ao período tributário de 2020, a Requerente submeteu, em 02/07/2021, a declaração individual de rendimentos Modelo 22, a qual ficou registada com o n.º …  …, tendo assinalado, no Quadro 4 “Regimes De Tributação Dos Rendimentos”, o Campo 6, o que equivale à declaração de estar enquadrada no regime simplificado de tributação (Facto E).

              - Constataram os Serviços da Inspecção Tributária que o resultado líquido do período foi de € 83.589,96, para um total anual ilíquido de rendimentos de € 203.408,91 que foram apurados, e depois de aplicados os coeficientes do regime simplificado, resultou uma matéria coletável no valor de € 16.867,08, tendo concluído que a Requerente deveria estar enquadrada no regime geral de tributação com efeitos a 01-01-2020 (Facto F).

              - A AT procedeu oficiosamente ao apuramento da matéria tributável e do lucro sujeito a tributação nos termos do regime geral, liquidando a título de IRC a pagar o montante de 14.840,11€ conforme nota de liquidação nº 2024 …, de 24-01-2024, com data limite de pagamento em 14/03/2024 (Facto J).

 

              Enquanto tal, é possível afirmar, desde já e sem margem para qualquer dúvida, que a razão está completamente do lado da Requerida, à luz dos preceitos legais supra transcritos.

              Na verdade, resulta cristalino do artigo 86.º-A do CIRC que podem optar pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos que cumpram cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1, ressaltando destas, e para o caso que aqui nos ocupa, logo a primeira, ou seja, é pressuposto que o sujeito passivo tenha “obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000.” Daqui resulta que a Requerente podia ter optado, em 2020, pelo regime simplificado, porquanto, como alega e resulta do PA, tinha obtido um rendimento inferior àquele, no ano anterior – 2019.

              Porém, não pode olvidar-se que, segundo o n.º 4 da mesma disposição legal, “O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação”.

              Acrescenta o n.º 6 do normativo que “Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 (...)”, o que inculca, desde logo, que o legislador não quis deixar pontas soltas quanto a eventuais divergências interpretativas que pudessem suscitar-se da redacção do anterior n.º 4 daquele dispositivo. A cessação do regime simplificado é imediata e reportada ao 1º dia do período tributário em que deixe de se verificar algum dos requisitos que admitem a opção pelo mesmo.

               Ora, dado que foi no ano de 2020 que a Requerente superou o valor total de rendimentos ilíquidos de 200.000,00€ e que os efeitos da cessação se reportam ao 1.º dia do período de tributação em que deixou de verificar esse requisito, torna-se incontroverso, portanto, que foi em 01 de Janeiro de 2020 que a Peticionante deixou de poder estar enquadrada regime simplificado de determinação da matéria coletável e que passou, obrigatoriamente, a estar enquadrada no regime geral de tributação.

              Esta é, de resto, a única interpretação que se conforma com o designío que esteve na base da supra mencionada reforma da tributação e na origem do artigo 86.º-A do CIRC, ou seja, garantir

que todos os sujeitos passivos que ultrapassem aqueles limites estejam sujeitos a um nível de tributação equitativo, obtido de acordo com as regras que resultam do apuramento efetuado ao abrigo do regime geral de tributação em IRC. Incontornavelmente, o mesmo desiderato explica que a cessação do regime simplificado tenha efeitos reportados ao 1.º dia do próprio período de tributação em que tal ocorra, mais ainda se levarmos em linha de conta o pensamento legislativo, sempre presente, de evitar situações de fraude e evasão fiscal.

              Pelo contrário, o entendimento propugnado pela Requerente conduz a situações de perversão do sistema. Basta imaginar um contribuinte cujo rendimento anual ilíquido alternasse, com regularidade anual, acima e abaixo da fasquia dos duzentos mil euros e estaria encontrada a fórmula de nunca ser tributado pelo regime geral de tributação. Pegando no exemplo, em 2019, beneficiava do regime simplificado porque ficou abaixo daquele limite de rendimentos. E, em 2020, mesmo tendo superado aquele limite de rendimentos, continuava a beneficiar porque, no período de tributação anterior, não alcançara tal limite. E assim, sucessivamente, este contribuinte estaria numa situação de privilégio em relação aos demais, resultado que o conjunto dos incisos que compõem o artigo 86.º-A, concretamente os nºs 1, 4 e 6, expressamente, não autoriza. 

              Aliás, quer a supra mencionada Circular n.º 6/2014, de 28 de março, quer o Parecer emanado da Ordem dos Contabilistas Certificados - OCC- PT20615, também acima aludido, são muito claros na expressão do entendimento de que “...o enquadramento no regime simplificado de tributação cessa no período em que se deixarem de verificar as condições necessárias, para o efeito, ...”, bem assim que, ultrapassado o valor anual de rendimentos de duzentos mil euros, “...o sujeito passivo em análise passou a estar já neste ano enquadrado no regime geral de tributação.”

 

              Ademais, situação idêntica à que ora se aprecia foi objecto de Decisão Arbitral de Tribunal constituído sob a égide deste CAAD, proferida em 28-09-2023, no P. n.º 168/2023, na qual se sumaria: “2- Os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixou de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.”, não existindo qualquer motivo, até pelo que já vem exposto, para divergir deste entendimento.

             

              Por último, e como também ali evidenciado, a Doutrina revela posição conforme ao que vem sendo dito quando, na apreciação ao conteúdo normativo do artigo 86.º-A do CIRC, externa o seguinte: “… o regime deixa de se aplicar ao contribuinte a partir do momento em que, já no decurso da aplicação do mesmo, se deixe de verificar qualquer um dos requisitos”, e “… os efeitos da cessação do regime retroagem ao início do período de tributação, impedindo-se, também por essa via, casos de utilização indevida do regime. Os contribuintes – que, recorde-se, possuem contabilidade organizada – podem, então, valer-se dos elementos existentes para refazer o lucro tributável desse ano, segundo o regime geral que passa a ser aplicável.” – vide Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Coimbra, Almedina, 2020, p. 174.

 

              Em conclusão, resulta dos n.ºs 1, 4 e 6 do artigo 86º-A do CIRC que os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável são imediatos e retroagem ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos necessários para se poder optar e beneficiar de tal regime.                          

 

              Decorre do exposto que a liquidação de IRC aqui impugnada é legal, pelo que deve manter-se na ordem jurídica.

              Inversamente, o peticionado neste PPA carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que deve improceder na totalidade.

              Dada a improcedência da acção, não há lugar ao reembolso da quantia cobrada.

 

              V. Decisão

 

              Pelo exposto, decide este Tribunal julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e condenar a Requerente nas custas do processo.

               

              VI. Valor do Processo

 

              Fixa-se o valor do processo em 14.840,11 (catorze mil, oitocentos e quarenta euros e onze cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

 

              VII. Custas

 

              Custas no montante de 918,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerente, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5, do RCPAT e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

             

Notifique-se.

 

Lisboa, 18 de Dezembro de 2024.

O Árbitro,

 

(A. Sérgio de Matos)