SUMÁRIO
A revogação do ato tributário de liquidação em IRS impugnado após a constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente quanto à sua anulação total, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, que se verifica quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida”, considerando-se pertinente o pagamento de juros indemnizatórios no caso de ter havido o pagamento do imposto impugnado.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o presente Tribunal Arbitral, acorda no seguinte:
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RELATÓRIO
1. A..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., em ...-... ..., com o número de identificação fiscal..., veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que consagra o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de tribunal arbitral singular com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2023..., de 1 de setembro de 2023, respeitante ao ano 2022, na parte do valor de 18.931,00 EUR (dezoito mil, novecentos e trinta e um euros), com fundamento na sua ilegalidade, solicitando-se ainda a devolução do imposto pago, com o acréscimo de juros indemnizatórios, além da condenação da Autoridade Tributária no pagamento das custas do processo.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD, em 3 de abril de 2024, em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificado, nessa data, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora Requerida.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, e no art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 23 de maio de 2024, designou o signatário árbitro do presente Tribunal Arbitral, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e dos arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 14 de junho de 2024, com base no preceituado nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT como Requerida para, querendo, apresentar resposta.
6. A Requerida, chamada a pronunciar-se, comunicou, em 30 de agosto de 2024, que decidira, segundo despacho do Chefe de Serviço de Finanças Lisboa ..., a revogação da liquidação impugnada, este datado de 23-04.2024.
7. Perguntado o Requerente a respeito da satisfação da sua pretensão processual em 9 de dezembro de 2024, veio este referir que a decisão a tomar, sendo-lhe favorável, devia incluir a condenação da Requerente no pagamento de juros indemnizatórios, bem como o pagamento das custas da arbitragem a seu cargo.
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SANEAMENTO
8. O Tribunal Arbitral foi devidamente constituído em 14 de junho de 2024, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
9. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente patrocinadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
10. O processo não padece de vícios que o invalidem, pelo cumpre apreciar e decidir.
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DOS FACTOS
11. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão desta causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:
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Factos Provados
12. O Requerente é A..., residente na Rua ..., n.º..., ..., em ...-... ..., com o número de identificação fiscal... .
13. A Requerida emitiu contra o Requerente a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2023..., de 1 de setembro de 2023, respeitante ao ano 2022, no valor global de 25.116,00 EUR, apenas estando em dissídio uma parte daquele valor, a saber: 18.931,00 EUR (dezoito mil, novecentos e trinta e um euros), tendo aquele valor global da liquidação sido pago, a seu tempo, pelo Requerente.
14. Após a aceitação do presente processo arbitral, a Requerida, por decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ..., em 23.04.2024, revogou a parte daquela liquidação no tocante ao valor da parcela impugnada, no montante de 18.931,00 EUR (dezoito mil, novecentos e trinta e um euros), decisão que foi comunicada aos autos apenas em 30 de agosto de 2024.
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Factos não provados
15. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.
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Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
16. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi invocado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
17. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT].
18. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos.
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DO DIREITO
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A revogação do ato de liquidação sub iudice e a inutilidade superveniente da lide
19. Havendo uma situação de revogação da parte ato de liquidação impugnado nos autos, a decisão arbitral é sumária e vai no sentido da extinção da instância no tocante ao pedido principal, por inutilidade superveniente da lide.
20. A revogação do ato impugnado foi feita na pendência da presente ação arbitral, perdendo, assim, o pedido de pronúncia arbitral o seu objeto principal, inexistindo, por consequência, qualquer utilidade na pronúncia solicitada.
Assim é porque essa revogação – com a data de 23.04.2024, embora apenas comunicada aos autos em 30 de agosto de 2024, sendo esta a data relevante – operou em momento em que este tribunal já se encontrava constituído (desde 14 de junho de 2024).
21. A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na al. e) do art 277.º do CPC, aplicável ex vi do art. 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual acontece quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
22. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, explica-o muito bem: “I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
23. Acresce que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, proferido no Processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, refere que “1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o art. 551.º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. art. 277.º, al. e), do CPC)”.
24. Deste modo, importa saber se se preenchem os requisitos para que possa ser viável esta causa de extinção da instância:
- a inutilidade da lide, por a mesma se mostrar desprovida de efeitos jurídicos práticos; e
- por facto posterior ao início da instância, sendo superveniente.
25. A inutilidade superveniente da lide comprova-se porque, tendo havido a revogação do ato de liquidação impugnado, fica satisfeita a pretensão do Requerente, não tendo interesse prosseguir com os autos quanto a uma decisão apreciando a bondade da solução de Direito a determinar, no tocante ao pedido principal.
Deve, pois, a decisão do presente Tribunal ser no sentido de se declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido principal de pronúncia formulado, em conformidade com o previsto na al. c) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT.
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Juros indemnizatórios
26. O Requerente pede também a condenação da Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Nos termos do art. 24.º, n.º 5, do RJAT, “…é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tal implicando o pagamento de juros indemnizatórios segundo os arts. 43.º, n.º 1, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.
27. Tendo havido a revogação da liquidação impugnada, com o reconhecimento do pagamento indevido de IRS por parte do Requerente, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios a cargo da Requerida na parcela de imposto paga e que ficou sem efeito com a sua superveniente revogação.
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Pagamento das custas do processo
28. A inutilidade superveniente da lide decorre da verificação de um facto, na pendência da instância judicial (ou arbitral), mediante o qual a solução do litígio deixa de ter interesse e utilidade, designadamente por ter sido satisfeita, por meios extrajudiciais, a pretensão principal deduzida pelo autor.
29. Na situação dos autos, verifica-se que a pretensão do Requerente foi voluntariamente satisfeita pela Requerida, por meios administrativos (extrajudiciais), à margem da prolação de qualquer julgado anulatório, devendo-lhe ser imputável, portanto, a inutilidade superveniente da lide.
30. Em tais casos, a repartição das custas, a efetuar na decisão final, é feita de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º, do CPC, em que se dispõe que:
“Artigo 536.º Repartição das custas
1 – (…)
2 – (…)
3 – Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 – Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”
31. Por isso, não pode a Requerida deixar de ser condenada no pagamento da taxa de arbitragem.
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DECISÃO
32. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
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Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à pretensão processual principal relativa à declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação na parte objeto dos autos, e demais atos subsequentes, uma vez que o mesmo foi revogado pela Requerida;
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Condenar a Requerida na devolução do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, caso isso não tenha sido entretanto realizado como consequência daquela revogação, contabilizados até ao momento da execução integral da sentença;
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Condenar a Requerida no pagamento das custas.
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VALOR DO PROCESSO
33. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de €25.116,00 (vinte e cinco mil, cento e dezasseis euros), correspondente ao valor global do ato de liquidação impugnado, ainda que a pretensão processual principal se dirija apenas a uma parte desse valor.
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CUSTAS
34. Custas a cargo da Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação que fez do ato tributário impugnado na pendência do presente processo arbitral.
Notifique-se.
Lisboa, 13 de dezembro de 2024.
O Árbitro
Jorge Bacelar Gouveia
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º, do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º, do D.L. n.º 10/2011, de 20 de janeiro.