Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 839/2024-T
Data da decisão: 2024-11-14  IRS  
Valor do pedido: € 157.742,28
Tema: IRS * Revogação dos atos tributários – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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Sumário: I - Se os atos tributários objeto de impugnação arbitral forem revogados administrativamente na pendência do processo, designadamente no prazo para apresentação da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira, deve o Tribunal determinar a extinção da instância por impossibilidade de prosseguimento da lide por falta de objeto. II – A taxa arbitral é, nesta situação, suportada integralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

DECISÃO ARBITRAL

              I - Relatório

Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente  A..., contribuinte fiscal n.º..., residente em Rua ..., n.°..., ..., ...-... Lisboa e em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta, no desenvolvimento ou tramitação do processo, veio, em 17-10-2024, apresentar requerimento a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide alegando que “(...)o objeto do pedido arbitral formulado estava em fase de anulação encontrando-se em fase de notificação ao aqui Requerente(...)”.

              A Requerente, notificada deste pedido da parte contrária, veio declarar que “(...) não mantém interesse no prosseguimento do processo (...)”

             

              Saneamento do processo

              Este Tribunal é competente.

              O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

              Não há exceções ou nulidade

              Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

 

              II Fundamentação

 

              Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

              Subsumindo

              Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, do ato de indeferimento da reclamação graciosa nº ...2024..., que teve por objeto a liquidação de IRS nº 2023..., no valor de €157.716,37 e juros de mora o sobredito despacho de revogação dessas liquidações, aceite pela Requerente, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

              Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

              III Decisão

              À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

  • Custas

               Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

  • Valor do processo

              Fixa-se o valor do processo em € 157.742,28, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

  • Notifique-se.

 

 

Lisboa, 14 de novembro de 2024

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

 

 

Júlio Tormenta

(Árbitro Adjunto)

 

Arlindo José Francisco

 (Árbitro Adjunto)