Sumário:
Nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, constitui uma nulidade insanável a ineptidão da petição inicial. Não indicando o CPPT o que se considera ineptidão da petição inicial, deverá atender-se às situações previstas no artigo 186.º, n.º 1, do CPC, em que na alínea a) se prevê a falta de indicação, ou ininteligibilidade, do pedido ou da causa de pedir.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Júlio César Nunes Tormenta, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., contribuinte fiscal nº..., e B..., contribuinte fiscal nº ..., residentes na ..., nº ..., ..., ..., ... ... ... e ... (“Requerentes”), requereram a constituição do Tribunal Arbitral e deduziram pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra a Liquidação (adicional) de IRS (a identificar), da Demonstração de Liquidação nº 2023... relativas ao ano de 2022. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 29/04/2024, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.
Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro singular o signatário em 21/06/2024, sem oposição das partes.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 09/07/2024.
A Requerida foi notificada em 10/07/2024 para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, o que fez em 26/09/2024.
II. SANEAMENTO
O Tribunal foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT.
Cabe começar por apreciar a verificação de eventuais exceções de conhecimento oficioso que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
Nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, constitui uma nulidade insanável a ineptidão da petição inicial.
Não indicando o CPPT o que se considera ineptidão da petição inicial, deverá atender-se às situações previstas no artigo 186.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Logo na alínea a) se prevê a falta, ou ininteligibilidade, de indicação do pedido ou da causa de pedir, circunstâncias ambas flagrantes no PPA quanto à causa de pedir.
Entende o Tribunal não ser possível qualquer convite ao aperfeiçoamento, na esteira do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo 573/18.1T8SXL.L1-6, conforme se cita:
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– O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto- responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
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- O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
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- Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
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- As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).
Idênticas conclusões foram, de resto, formuladas pela Requerida na sua Resposta, invocando a ineptidão do PPA.
Verifica-se assim a nulidade do processo arbitral.
III. DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide o Tribunal Arbitral absolver a Requerida da instância.
IV. VALOR DO PROCESSO
Nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, quando seja impugnada a liquidação o valor da causa é o da importância cuja anulação se pretende. Os Requerentes no pedido de pronúncia arbitral pedem a anulação de imposto, IRS, no montante de 49.717,45€, relativa ao ano de 2022. No entanto, os Requerentes indicaram uma liquidação a identificar, pelo que não estando identificada, apenas pode este Tribunal fazer uso do valor que por eles foi atribuído à ação, por ser também esse o seu decaimento, pelo que se fixa nessa quantia o valor do Processo para efeito de custas.
V. CUSTAS
Custas no montante de 2.142,00 €, a cargo dos Requerentes, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa, 11 de outubro de 2024
O árbitro singular
Júlio Tormenta