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DECISÃO ARBITRAL
— I —
A...– Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ..., (doravante “a requerente”), com sede na Rua ..., n.º ... – ..., Almada, veio deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticionando a declaração da ilegalidade do ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) constante da Declaração de Aduaneira de Veículo (DAV) n.º 2023/..., relativa à admissão de uma viatura da marca Mercedes-Benz.
Para tanto alegou, em síntese, que em 06-06-2023 apresentou na Alfândega do Freixieiro a DAV em referência que resultou na liquidação de ISV no montante total de EUR 2.981,18, que colocou a pagamento; que manifestou juntou da AT o seu desagrado com o referido ato de liquidação através de comunicações remetidas através do e-balcão em 18-09-2023 e 09-10-2023; que a AT convolou essas comunicações em pedido de revisão oficiosa que veio a tramitar sob o n.º ...2023..., que veio a ser considerado improcedente; que, conforme resulta de diversos arestos do TJUE, para efeitos de determinação das taxas ISV devidas o facto gerador do imposto deve ter em consideração a data da primeira matrícula da viatura; que, assim sendo, a liquidação impugnada é parcialmente ilegal, devendo ser anulada.
Concluiu peticionando a anulação parcial da liquidação de ISV impugnada e do despacho que negou provimento ao pedido de revisão oficiosa e, bem assim, a condenação da requerida na restituição dos montantes por si indevidamente pagos ao abrigo de tal ato tributário.
Juntou documentos e declarou não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuiu à causa o valor de EUR 2.235,88 e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.
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Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida, na pessoa do seu dirigente máximo, para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.
Devidamente notificada, a requerida não veio apresentar resposta.
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Por correio eletrónico de 06-09-2024 a requerida veio dar conhecimento aos autos da prolação, em 04-09-2024, de um despacho do Subdiretor-Geral da AT a determinar a revogação parcial do ato impugnado na presente arbitragem.
Notificada para se pronunciar, veio a requerente declarar manter o interesse na prossecução da causa.
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Dispensada a realização da reunião a que se refere o art. 18.º do RJAT, o Tribunal Arbitral relegou para a decisão final o conhecimento da eventual inutilidade superveniente da lide e ordenou a notificação das partes para, querendo, produzirem alegações escritas quanto à matéria de facto e de direito. Apenas a requerida apresentou alegações, nas quais veio sustentar a inutilidade superveniente da presente lide, tendo a requerente prescindido da sua apresentação.
— II —
As partes gozam de personalidade judiciária e capacidade judiciária, têm legitimidade ad causam e estão devidamente patrocinadas nos autos.
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Nos termos do art. 97.º-A do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas, quando se impugne um ato de liquidação será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo isso presente, a requerente atribuiu à presente arbitragem o valor de EUR 2.235,88, sem impugnação por parte da requerida. Não se vislumbrando qualquer motivo para divergir da posição consensual das partes, há que aceitar o montante em que elas acordaram tacitamente.
Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 2.235,88.
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Fixado que está o valor da causa e uma vez que a requerente optou por não proceder à designação de árbitro, dispõe o presente Tribunal Arbitral Singular de competência funcional e de competência em razão do valor para conhecer da presente arbitragem (art. 5.º, n.º 2, do RJAT).
É o presente Tribunal igualmente competente em razão da matéria por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da administração tributária requerida, tal como resulta da cit. Portaria n.º 112-A/2011.
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De ofício, o Tribunal Arbitral suscitou a questão da inutilidade superveniente do prosseguimento da presente lide, na medida em que, já na pendência desta arbitragem, veio o Subdiretor-Geral da AT proferir despacho de revogação (rectius, anulação administrativa) parcial do ato de liquidação impugnado.
Notificada para se pronunciar acerca desta questão obstativa do conhecimento do objeto da causa, a requerente veio, num primeiro momento, declarar manter interesse no prosseguimento da arbitragem e, posteriormente, concordar com a inutilidade. Nas suas alegações, a requerida sustentou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Importa assim conhecer da referida questão.
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Antes de mais, para efeito de conhecimento da presente questão prévia considero sumária e indiciariamente provados os seguintes factos:
a) Em 31-05-2023 a requerente declarou junto da Alfândega do Freixieiro a introdução no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Mercedes-Benz, proveniente da Alemanha e que neste país obtivera em 15-11-2019 a primeira matrícula.
b) Em 31-05-2024 a Alfândega do Freixieiro emitiu a Liquidação de ISV n.º 2023/... relativa ao facto tributário referido em a), da qual resultava um montante de imposto a pagar no valor total de EUR 2.981,98 apurado nos seguintes termos:
c) Em 06-06-2024 a Alfândega do Freixieiro emitiu, com referência ao veículo identificado em a), a DAV n.º 2023/... .
d) Em 04-09-2024, no âmbito do procedimento tributário que correu termos sob o n.º ...2024..., o funcionário tributário B... elaborou a Informação n.º .../2024, na qual propôs superiormente:
e) Em 04-09-2024 o Subdiretor-Geral da AT proferiu sobre a informação referida em c) um despacho do seguinte teor: “Concordo, pelo que procedo à revogação parcial do ato de liquidação objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, nos termos e com os fundamentos expostos. Proceda-se como proposto.”
f) Em 14-10-2024 a Alfândega do Freixieiro emitiu a Liquidação de ISV n.º 2024/... relativa ao facto tributário referido em a), da qual resultava um montante de imposto a pagar no valor total de EUR 745,29 apurado nos seguintes termos:
g) Em 14-10-2024 a Alfândega do Freixieiro emitiu, com referência ao veículo identificado em a), uma versão revista da DAV n.º 2023/... .
h) Em 19-10-2024 a AT emitiu, no confronto da requerente, a Nota de Reembolso n.º 2024-...no montante de EUR 2.225,06.
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Com relevância para o conhecimento da presente questão prévia inexistem quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou do conhecimento oficioso do Tribunal, que se devam considerar como não provados.
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Na decisão da matéria de facto relevante para a decisão desta questão prévia o Tribunal teve em consideração a prova documental constante dos autos, em especial o teor do documento n.º 1 junto com a p.i., dos documentos juntos pela requerida com o seu requerimento de 09-09-2024 e com as suas alegações finais e o documento junto pela requerente em 24-10-2024.
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A factualidade dada como provada torna evidente que a revogação (rectius, anulação administrativa) parcial do ato de liquidação impugnado na presente arbitragem e subsequente prolação de um novo ato de liquidação referente ao mesmo facto tributário, fez cessar o efeito lesivo que a requerente invocava verificar-se na sua esfera jurídica.
Como se deixou dito no Ac. STA 30-07-2014 (Proc.º 0875/14), “[a] inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância — al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.”
Em boa verdade, portanto, a requerente obteve, por via administrativa, a anulação do quantitativo de imposto que pretendia ver judicialmente anulado por intermédio da presente arbitragem, constatação que permite assim concluir pela verificação de uma situação de inutilidade no prosseguimento da presente instância arbitral, como se decidirá a final.
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De um modo geral, a extinção da instância determinada por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é imputável, para efeitos de responsabilidade pelas custas processuais, ao autor ou demandante (assim, art. 536.º, n.º 3, do CPC). Porém, logo neste preceito legal se ressalva a responsabilidade do demandando quando a inutilidade ou impossibilidade superveniente lhe sejam imputáveis, considerando-se como tal, entre outros casos, a inutilidade superveniente que decorra da satisfação voluntária, por parte do demandando, da pretensão do demandante (cfr. n.º 4).
É o que sucede no caso da presente arbitragem. A inutilidade superveniente da lide é consequência direta e imediata do despacho de revogação parcial (rectius, anulação administrativa parcial) proferido em 04-09-2024 e do consequente ato de liquidação proferido em 14-10-2024, os quais, dando no essencial satisfação à pretensão anulatória da requerente, eliminaram os efeitos jurídicos lesivos e ablativos que resultavam do ato tributário impugnado nestes autos.
Há então que concluir que, para efeitos da responsabilidade pelas custas deste processo, a inutilidade superveniente da lide é imputável à requerida. Tendo sido esta a dar causa à extinção da presente instância arbitral, será ela a responsável pelas custas da arbitragem — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária do CAAD.
Desse modo, tendo em conta o valor atribuído ao processo em sede de saneamento, por aplicação da l. 2 da Tabela I anexa ao mencionado Regulamento — e atendendo a que não se encontra prevista qualquer redução da taxa de arbitragem quando o processo não conclua com decisão de mérito —, há que fixar a taxa de arbitragem do presente processo em EUR 612,00, em cujo pagamento se condenará a final a requerida.
— III—
Assim, pelos fundamentos expostos, na verificação da inutilidade superveniente na prossecução da presente arbitragem declaro extinta a instância arbitral e, em consequência, condeno a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do presente processo, cuja taxa de arbitragem fixo em EUR 612,00.
Notifiquem-se as partes.
CAAD, 27/10/2024
O Árbitro,
(Gustavo Gramaxo Rozeira)