Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 309/2013-T
Data da decisão: 2014-09-02  IRC  
Valor do pedido: € 26.816,49
Tema: IRC - Tributações autónomas / Pedido de revisão oficiosa / Desistência
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Decisão Arbitral

 

Processo n.º 309/2013 – T

Requerente: A… – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Tema: IRC / Tributações autónomas / Pedido de revisão oficiosa / Desistência

 

 

I.      Relatório e apreciação do requerimento de desistência

No dia 26 de Dezembro de 2013, a sociedade A… – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., de ora em diante abreviadamente designada por “A…” ou “Requerente”, com o número de identificação de pessoa colectiva …, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por “Requerida” ou AT).

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite na mesma data pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 27 de Dezembro de 2013.

 

Nos termos do disposto nos artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do tribunal singular, que aceitou nos termos legalmente previstos.

 

 

 

 

Em 12 de Fevereiro de 2014 foram as partes devidamente notificadas  dessa  designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, pelo que o tribunal arbitral singular ficou constituído em 27 de Fevereiro de 2014.

 

Alegando a presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão  oficiosa  apresentado em 28 de Maio de 2013, a Requerente pede a declaração de ilegalidade parcial do acto de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008, na parte correspondente à tributação autónoma de determinadas  despesas, incorridas entre 1 de Janeiro e 5 de Dezembro de 2008, no montante de €26.816,49, com base no vício de violação de lei por inconstitucionalidade em virtude da violação expressa do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, e, consequentemente, a condenação da Requerida na restituição do imposto que alega ter sido indevidamente pago, no aludido montante de €26.816,49, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

Notificada nos termos do artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou, no prazo legal,  a  sua Resposta e juntou o processo administrativo. Na sua defesa a AT invocou diversas excepções conducentes à absolvição da instância e, para o caso de o Tribunal as não entender procedentes, sustentou que o pedido devia ser considerado improcedente, por não provado, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos.

 

No dia 15 de Maio de 2014, teve lugar a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, conforme acta que se encontra junta aos autos.

 

O Tribunal notificou a Requerente e a Requerida para, por esta ordem e de modo sucessivo, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 dias, sendo que o prazo para a Requerida começaria a contar com a notificação da junção das alegações da Requerente.

 

Posteriormente, a Requerente apresentou requerimento a comunicar ao Tribunal a sua intenção de desistência dos autos e, consequentemente, a requerer a extinção do presente processo.

 

Deste modo, tendo em conta o disposto nos artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.º 1, e 285.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário por força do estatuído no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, declaro extintos os presentes autos em virtude de desistência da Requerente.

 

II.  Valor do processo

 

Fixa-se o valor do processo em €26.816,49, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

III.   Taxa de arbitragem

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €1.530,00, nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 2 de Junho de 2014

 

 

O Árbitro,

 

 

Luís Máximo dos Santos

 

 

A redacção da presente Decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.