Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 420/2024-T
Data da decisão: 2024-10-17  IRC  
Valor do pedido: € 131.877,12
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da lide; extinção da instância.
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SUMÁRIO

Ocorre inutilidade superveniente da lide, e a consequente extinção da instância, se o sujeito passivo alcançou a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, dos atos tributários impugnados no pedido de pronúncia arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof.ª Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Dr. Rui Manuel Correia de Pinho e Dra. Ana Teixeira de Sousa (árbitros adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 11-06-2024, acordam no seguinte:

  1. RELATÓRIO

A..., S.A., com o NIPC ... e sede na Rua ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa (“a Requerente”), tendo sido notificada da liquidação adicional de IRC n.º 2023..., e acerto de contas no montante de € 131.877,12, com data-limite de pagamento em 16-01-2024, veio, em 25-03-2024, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, pedir a constituição de um Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à (i) declaração de ilegalidade e anulação da contestada liquidação adicional de IRC, e (ii) condenação da AT, nos termos do artigo 53.º do CPPT, no pagamento de indemnização, por garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 27-03-2024 e automaticamente notificado à Requerida.

Em 20-05-2024, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, os quais comunicaram a respetiva aceitação no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 11-06-2024.

Na mesma data, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional.

            No decurso do referido prazo, em 11-07-2024, a Requerida juntou aos autos cópia do despacho da Subdiretora-Geral da área do IRC, de 19-06-2024, consubstanciando a decisão de revogação do ato tributário contestado, e confirmando o seguinte parecer:

“Confirmo a proposta de anulação da liquidação adicional de IRC ora controvertida, com os demais efeitos subsequentes nomeadamente quanto ao direito a ser ressarcida dos custos comprovadamente incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária nos termos do art.º 53.º da LGT, conforme fundamentos apresentados na informação”.

Em 03-09-2024, foi proferido despacho arbitral no qual se notificou a Requerente para se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Requerida.

As partes não se pronunciaram sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

  1.   SANEAMENTO

O PPA é tempestivo. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas.

O processo não enferma de nulidades.

Nos presentes autos o ato objeto de contestação foi revogado pela AT, que apenas deu conhecimento de tal facto à Requerente e ao CAAD após a constituição do Tribunal Arbitral. A Requerente não se opôs a tal revogação. Por conseguinte, carece de sentido útil nesta fase a manutenção da lide para apreciação de um pedido que tem por objeto um ato tributário que foi já revogado pela AT.

Quanto a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30-07-2014, no Acórdão proferido no processo n.º 0875/14, no qual se pode ler: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. No mesmo sentido, veja-se, entre outros, as Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.ºs 725/2022-T, 845/2021-T e o 612/2023-T.

A doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1], também tem concluído que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Assim, julga este Tribunal procedente a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

  1. DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e
  2. Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

  1. VALOR DA CAUSA

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 131.877,12 indicado no PPA pela Requerente, sem oposição da Requerida.

 

 

 

  1.   CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 3.060,00, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerida.

Notifique-se.

 

CAAD, 17 de outubro de 2024

 

O Tribunal Arbitral Coletivo

 

 

Professora Doutora Rita Correia da Cunha

 

 

Dr. Rui Manuel Correia de Pinho

 

 

Dra. Ana Teixeira de Sousa



 [1]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.