Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 45/2015-T
Data da decisão: 2015-08-03  IUC  
Valor do pedido: € 18.522,51
Tema: IUC – Incidência subjectiva
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CAAD: Arbitragem Tributária

Processo n.º 45/2015

Tema: IUC – Incidência Subjectiva

 

 

 

Decisão Arbitral

 

 

 

I.                   RELATÓRIO

 

A, S.A., Requerente, com sede na …, pessoa coletiva n.o …, veio, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral singular, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT ou Requerida, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto Único de Circulação infra identificados.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 28 de Janeiro de 2015.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 31 de Março de 2015.

 

A AT respondeu, defendendo que o pedido deve ser julgado improcedente.

 

Em face do teor da matéria contida nos autos, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a realização de alegações finais.

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão representadas (artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 10 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março).

 

Nos termos do artigo 3.º do RJAT, tendo em conta o princípio da simplificação e da economia processuais, a cumulação de pedidos é admissível, considerando que a procedência dos pedidos depende da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito. A tal não obsta, o facto dos actos de liquidação sub judice dizerem respeito a diferentes veículos, com datas de transmissão diferentes, fundamentos de transmissão diferentes e proprietários diferentes, pois, que as circunstâncias de facto são idênticas, prendendo-se com a transmissão da propriedade de veículos.

Não ocorrem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento imediato do mérito da causa.

 

 

II.                MATÉRIA DE FACTO

Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

 

A)    O objecto social da Requerente traduz-se no financiamento de aquisições a crédito de bens de consumo e equipamentos (locação financeira e crédito), bem como na actividade de Aluguer de Longa Duração (ALD) de veículos automóveis sem condutor, de motociclos, e de barcos;

B)    No âmbito da actividade que desenvolve, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, em cujo termo o veículo é transmitido ao locatário, cujo objecto são viaturas automóveis e, bem assim, contratos de mútuo para aquisição de viaturas automóveis nos quais é estabelecida a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade;

C)    No termo dos contratos de locação financeira, via de regra, o locatário adquire o veículo por um valor residual;

D)    Relativamente aos veículos identificados no quadro 1 da petição arbitral, os documentos juntos pela Requerente, em especial, os contratos de mútuo de onde constam a cláusula de reserva de propriedade a favor da Requerente, demonstram que os veículos a que se reportam o documento n.º 295, foram, de facto, transmitidos pela Requerente, com excepção do veículo ...-...-..., sendo, portanto, à data do facto gerador do IUC, os responsáveis pelo pagamento do IUC os adquirentes dos veículos, que se encontram identificados no documento n.º 295;

 

E)     Relativamente aos veículos identificados no quadro 2 da petição arbitral, os documentos juntos pela Requerente, que constituem as facturas/recibos das vendas realizadas, os contratos de aluguer subjacentes e as declarações de responsabilidade dos adquirentes pela promoção do registo de propriedade dos veículos fazem efectivamente supor a transferência da propriedade e uso dos veículos em causa, com excepção do veículo ...-...-... identificado no documento n.º 66 e 96, e do veículo ...-...-... identificado no documento 86;

 

F)     No que concerne aos veículos identificados no quadro 3 e 5 da petição arbitral, os documentos juntos pela Requerente, que constituem os contratos de locação financeira fazem efectivamente supor a transferência da propriedade e uso dos veículos em causa.

 

 

O Tribunal não considerou provados os seguintes factos:

 

 

A)    Foi transferida a propriedade sobre o veículo ...-...-..., identificado no documento 295, sobre o veículo ...-...-... identificado no documento n.º 66 e 96, e sobre o veículo ...-...-... identificado no documento 86 pela Requerente;

B)    Foi transferida a propriedade dos veículos objecto de contrato de aluguer identificados no quadro n.º 3;

C)    Foi transferida a propriedade dos veículos identificados no quadro n.º 4 da petição arbitral e no documento n.º 298;

D)    Foi transferida a propriedade dos veículos objecto de contrato de aluguer identificados no quadro n.º 5.

 

Este tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos.

 

III.             MATÉRIA DE DIREITO

 

As principais questões que se colocam nos presentes autos prendem-se com saber se a Requerente deve ser qualificada como sujeito passivo do IUC, relativamente aos actos de liquidação de IUC já identificados, nas seguintes situações:

 

1.      Relativamente a veículos vendidos com reserva de propriedade a favor da Requerente (identificados no quadro n.º 1 da petição arbitral);

2.      Relativamente a veículos já alienados na data da verificação do respectivo facto gerador (identificados no quadro n.º 2 da petição arbitral);

3.      Quanto aos veículos objecto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente (identificados no quadro n.º 3 da petição arbitral);

4.      Quanto aos veículos sinistrados ou definitivamente perdidos (identificados no quadro n.º 4 da petição arbitral).

5.      No que concerne aos veículos objecto de contratos de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos (identificados no quadro n.º 5 da petição arbitral).

 

A este propósito defende a Requerente, sinteticamente, o seguinte:

 

 

A.    De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.;

 

B.     Estabelece ainda o n.º 2 da mesma norma que ”São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

 

C.     Na interpretação da norma de incidência do IUC, e seguindo os cânones legais que regem a interpretação de normas jurídicas, designadamente o artigo 9.º do Código Civil, haverá que ter em consideração que “A interpretação não deve cingir-se á letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;

 

D.    E que, na interpretação “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

 

E.     Do que antecede decorre, pois, que a primeira tarefa a empreender com vista à interpretação da norma de incidência em apreço, será a de procurar reconstituir o pensamento legislativo subjacente ao texto legal.

 

F.      No artigo 1.º do Código do IUC o legislador estabeleceu o que denomina por princípio da equivalência.

 

G.    De acordo com este princípio, o imposto aqui em causa procura onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

 

H.    Trata-se, pois, de um princípio que impõe, no âmbito da tributação da circulação automóvel, a lógica do utilizador-pagador.

 

I.       É, pois, dentro desta ratio que deve, desde logo, ser interpretada a norma de incidência subjectiva do IUC.

 

J.       Deverá pois entender-se que o sujeito passivo do IUC é o proprietário do veículo apenas naqueles casos em que o adquirente não esteja onerado com cláusula de reserva de propriedade ou não existam outros titulares do direito de opção de compra por força de contrato de locação.

 

K.    Com efeito, nesses casos, o imposto é devido por aquele que detém o direito de utilização exclusiva do veículo, em razão do princípio do utilizador-pagador que norteia a tributação da circulação viária automóvel.

 

L.     Relativamente aos actos de liquidação de IUC sobre veículos com reserva de propriedade a favor da Requerente (Quadro 1, cfr. Doc. n.º 295), a aquisição dos veículos é feita com recurso a financiamento concedido pela Requerente aos respectivos adquirentes, sendo estabelecida uma cláusula de reserva de propriedade a favor desta;

 

M.   A existência de reserva de propriedade sobre um bem determinado a favor de terceiro (no caso a Requerente) permite-lhe reservar para si o domínio da coisa (veículo) até ao cumprimento das obrigações que recaiam sobre o devedor (o mutuário) no âmbito do contrato em causa (mútuo);

 

N.    Porém, a posse da coisa passa imediatamente, e por força do contrato, para a esfera do adquirente, sendo este o seu utilizador exclusivo;

 

O.    Reconhecendo este efeito, o legislador previu a equiparação a proprietários, para efeitos da determinação da sujeição passiva do IUC, dos adquirentes com reserva de propriedade, sem contudo prever a necessidade de tal reserva operar a favor do alienante;

 

P.      Eis o que basta para concluir que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, os pressupostos de incidência subjectiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos utilizadores adquirentes e somente em relação a estes, sendo, portanto, os actos tributários identificados no Quadro n.º 1 padecem de ilegalidade.

 

Q.    Relativamente aos actos de liquidação de IUC referentes a veículos já alienados na data da verificação do respectivo facto gerador (Quadro n.º 2, cfr. Doc. n.º 296), tendo a propriedade dos automóveis sido transferida na data em que se venceu a obrigação do Imposto, a Requerente não era a proprietária dos veículos automóveis objecto do imposto aqui reclamado à data da verificação do facto tributário.

 

 

R.     Tais transmissões estão comprovadas pelas facturas que titulam as vendas, contemporaneamente às transmissões em causa (cf. documento n.º 296);

 

S.      Pelo que o imposto liquidado é da exclusiva responsabilidade dos respectivos adquirentes, para os quais o direito de propriedade sobre as viaturas em causa se transmitiu, sendo estes os correspondentes sujeitos passivos.

 

T.      Quanto aos actos de liquidação de IUC sobre veículos objecto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente (Quadro n.º 3, cfr. Doc. n.º 297), na data da verificação do facto gerador do Imposto, as referidas viaturas encontravam-se locadas ao abrigo de um contrato de locação financeira, pelo que não há igualmente qualquer dúvida de que são os respectivos locatários os sujeitos passivos do imposto;

 

U.    Face ao exposto, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, só pode concluir-se que que os pressupostos de incidência subjectiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes;

 

V.    Quanto aos actos de liquidação de IUC sobre veículos sinistrados ou definitivamente perdidos (Quadro n.º 4, cfr. Docs. n.º 298), a Requerente, enquanto proprietária dos veículos referidos habilitou a sua seguradora com os documentos necessários para comprovar a ocorrência do sinistro, e os respectivos efeitos, ocasião em que recebeu, ao abrigo do correspondente contrato, a indemnização devida (doc. n.º 298 que se protesta juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido);

 

W.   Mais habilitou a seguradora com os documentos necessários para que requeresse, como lhe está cometido por força de lei (cf. n.º 8 do artigo 119.º do Código da Estrada), o cancelamento da correspondente matrícula;

 

 

X.    Por este motivo, à data em que o imposto aqui em causa se tornou exigível já se não verificava o respectivo pressuposto da incidência objectiva (cf. artigos 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC).

 

Y.    No que concerne aos actos de liquidação de IUC sobre veículos que foram objecto de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos (Quadro n.º 5, cfr. Doc. n.º 299), na data em que o imposto em causa se tornou exigível, o sujeito passivo do imposto é o Locatário;

 

 

Z.     Uma vez que, como já referido, “a obrigação de pagamento do IUC recai directamente sobre o locatário financeiro e não sobre o locador, atentas as características da sua posição jurídica.”, só pode concluir-se que os pressupostos de incidência subjectiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes, pelo que, atento o valor do Registo Automóvel e a circunstância de as viaturas aqui em causa se encontrarem locadas na data da verificação do facto gerador do imposto, não é a Requerente o respectivo sujeito passivo, devendo por isso os actos tributários identificadas no Quadro n.º 5 ser anulados.

 

Por sua vez a AT alega, em síntese, o seguinte:

 

A)    Os actos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do CIUC e do artigo 6.º do mesmo código, era a Requerente, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC;

 

B)    Quanto às liquidações referentes a veículos vendidos com reserva de propriedade, para que o Requerente pudesse usufruir do regime do artigo 3.º/3 do CIUC, necessário seria que as supostas reservas de propriedade tivessem sido levadas a registo;

 

 

C)    Contudo, a Requerente não demonstrou minimamente que tal facto (i.e., a existência de reserva de propriedade) foi levado ao registo automóvel, ónus que se lhe impunha;

 

D)    Ora, tal como a própria Requerente confessa no artigo 13.º da sua p.i. – confissão que desde já se aceita para não mais ser retirada –, as alegadas aquisições com reserva de propriedade nunca foram levadas a registo;

 

E)     Quanto às liquidações referentes a veículos alienados à data do facto gerador, não assiste razão à Requerente, pelo que se impugnam os artigos 42.º a 67.º da p.i., assim como impugnada vai a amálgama documental em que se corporiza o Documento 296 junto à p.i., como se passará a demonstrar:

 

 

F)     Em primeiro lugar, o Documento 296 junto à p.i. diz respeito a relações contratuais estabelecidas entre as sociedades comerciais B, S.A. e C, S.A. e os seus clientes;

 

G)    Em segundo lugar, o Documento 296 junto à p.i. não se reporta a contratos de locação financeira, mas sim:

a) No caso da sociedade comercial B, S.A., a “contratos de aluguer”, como resulta da sua epígrafe;

b) No caso da sociedade comercial C, S.A., a “contratos de aluguer de veículo sem condutor”, como resulta da sua epígrafe.

 

H)    Em terceiro lugar, as pretensas facturas constantes da amálgama em que se corporiza o Documento 296 junto à p.i. não são suficientes para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC;

 

I)       Desde logo porque as pretensas facturas se mostram desconformes face àquilo que a lei fiscal exige no tocante aos requisitos legais exigidos para a sua emissão (artigo 36.º/5 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado), pelo que tais documentos jamais podem beneficiar da presunção de verdade a que alude o artigo 75.º da LGT;

 

 

J)       Acresce que as pretensas facturas não são aptas a comprovar a celebração de um contrato sinalagmático como é a compra e venda, pois tais documentos não revelam por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte dos pretensos adquirentes;

 

K)    Quanto às liquidações referentes a veículos objecto de locação financeira, não assiste razão à Requerente, pelo que se impugnam os artigos 68.º a 77.º da p.i., assim como impugnada vai a amálgama documental em que se corporiza o Documento 297 junto à p.i., como se passará a demonstrar:

 

 

L)     Em primeiro lugar, o Documento 297 junto à p.i. diz respeito a relações contratuais estabelecidas entre as sociedades comerciais B, S.A. e C, S.A. e os seus clientes;

 

M)   Em segundo lugar, o Documento 297 junto à p.i. não se reporta a contratos de locação financeira, mas sim:

 

a) No caso da sociedade comercial B, S.A., a “contratos de aluguer”, como resulta da sua epígrafe;

 

b) No caso da sociedade comercial C, S.A., a “contratos de aluguer de veículo sem condutor”, como resulta da sua epígrafe.

 

N)    Em terceiro lugar, ainda que se concluísse estarmos perante contratos de locação financeira outorgados pela Requerente, sempre cabia a esta última demonstrar ter dado cumprimento à obrigação acessória imposta pelo artigo 19.º do CIUC;

 

O)    Efectivamente, importa recordar que a aplicação do artigo 3.º do CIUC deve ser conjugada com o disposto no artigo 19.º do mesmo código, no qual se estabelece que “para efeitos do artigo 3.º do presente código (…), ficam as entidades que procedam à locação financeira, locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-geral dos Impostos os dados relativos à identificação dos utilizadores dos veículos locados.”

 

P)     Em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é que os locadores financeiros (como a Requerente) cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto;

 

Face ao exposto, relativamente à posição das Partes e aos argumentos apresentados, para determinar se a Requerente deve ser qualificada como sujeito passivo do IUC, em relação aos veículos já identificados, será necessário verificar:

 

a)      Se a norma de incidência subjectiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC estabelece ou não uma presunção;

 

b)      Quem é o sujeito passivo de IUC, para efeitos do disposto o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC:

 

a.        Relativamente a veículos vendidos com reserva de propriedade a favor da Requerente;

b.      Relativamente a veículos já alienados na data da verificação do respectivo facto gerador;

c.       Quanto aos veículos objecto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente;

d.      Quanto aos veículos sinistrados ou definitivamente perdidos;

e.       No que concerne aos veículos objecto de contratos de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos.

Vejamos o que deve ser entendido.

 

a)      Interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC

 

Estabelece o artigo 3.º do Código do IUC o seguinte:

 

“1-São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 – São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”

 

Resulta do artigo 11.º da Lei Geral Tributária (LGT) que a interpretação da lei fiscal deve ser efectuada atendendo aos princípios gerais de interpretação.

 

Os principais gerais de interpretação estão estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil (CC), nos seguintes termos:

 

 

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

 
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.


3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

 

Estabelece-se, assim, que são três os elementos de interpretação da Lei, a saber: o elemento literal, o elemento histórico e racional e o elemento sistemático.

 

Atendendo ao elemento literal da norma aqui em discussão, importará, em primeiro lugar, reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei. Diz-se no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”

 

De acordo com a AT, a expressão “considerando-se” não constitui uma presunção legal, sendo intenção do legislador estabelecer expressa e intencionalmente que se consideram como tais (como proprietários) as pessoas em nome das quais os mesmos (veículos) se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que preserva a unidade do sistema jurídico-fiscal.

 

Sucede que, do ponto de vista literal, constata-se que a expressão “considerando-se” ou “considera-se” é muitas vezes utilizada com sentido equivalente à expressão “presumindo-se” ou “presume-se”.

 

Assim, a título exemplificativo, veja-se o artigo 191.º, n.º 6, do CPPT, entre outros artigos assinalados nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 14/2013-T, 27/2013-T, 73/2013-T ou 170/2013-T.

 

Deste modo, pode dizer-se que a expressão “considerando-se” tem “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, devendo reconhecer-se a tal vocábulo uma correspondência corrente e normal a esse sentido presuntivo (Vide decisão arbitral proferida, no âmbito do processo n.º 286/2013-T).

 

Não obstante, e tal como é salientado pela AT, o vocábulo “considerando” também é utilizado fora de contextos presuntivos – Vide artigo 18.º da sua resposta.

 

Por isso, importa submeter ao controlo dos demais elementos de interpretação de natureza lógica o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC.

 

Assim, atendendo ao elemento histórico de interpretação, importa considerar que a proposta de lei n.º 118/X, de 7.03.2007, subjacente à Lei n.º 22-A/2007, de 29.06 consagra “como elemento estruturante e unificador (…) o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os Requerentes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária.”

 

Neste contexto, parece-nos claro que o legislador pretendeu tributar o sujeito passivo real e efectivo causador de danos viários e ambientais e não um qualquer detentor de registo automóvel.

 

Tal como já foi por diversas vezes salientado em várias decisões arbitrais, o princípio da equivalência visa internalizar as externalidades ambientais negativas, decorrentes da utilização dos veículos automóveis, e foi erigido em princípio fundamental da tributação dos veículos automóveis em circulação.

 

Como defende Sérgio Vasques, in Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, Coimbra, 2001, p. 122, “Assim, um imposto sobre os automóveis assente numa regra de equivalência será igual apenas se aqueles que provoquem o mesmo desgaste viário e o mesmo custo ambiental paguem o mesmo imposto; e aqueles que provoquem desgaste e custo ambiental diverso, paguem imposto diverso também”, acrescentando que a concretização do dito princípio “(…) dita outras exigências ainda no tocante à incidência subjectiva do imposto (…)”.

 

Tendo em conta os fundamentos subjacentes à criação do actual Código do IUC, em especial, a erupção do princípio da equivalência em princípio estruturante e unificador da tributação dos veículos em circulação, parece-nos que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC não pode ser interpretado como um comando fechado, mas antes como uma presunção ilidível, que tem por base a assunção de que na realidade o agente responsável pelos danos ambientais é, em regra, o proprietário registado do automóvel. Assunção essa que não poderá deixar de ser desconsiderada, caso na realidade seja outro o agente responsável, isto é, o sujeito passivo de IUC.

 

 

Do ponto de vista sistemático, importará reforçar novamente que logo no artigo 1.º do Código do IUC se estabelece que “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os Requerentes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”

 

Como defende A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, in Imposto sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos Anotados, pp. pag. 183, “o legislador procura legitimar a tributação dos veículos automóveis com base nas externalidades negativas por eles causadas (na saúde pública, no ambiente, na segurança rodoviária, no congestionamento das vias de comunicação e na paisagem urbana) desmistificando a ideia de que a tributação auto é muito elevada em Portugal.”

 

 

Segundo Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 183, o elemento sistemático “compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda ao lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.”

 

Esta é, aliás, a solução mais justa se considerarmos que a unidade do sistema fiscal não pode deixar de ser encontrada no princípio da verdade material e no princípio da proporcionalidade (Vide Saldanha Sanches, in Princípios do Contencioso Tributário, pp. pág. 21, e Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, pp. 147 e seg.).

 

Pelo exposto não procedem os argumentos da AT, no sentido de que “a presunção da propriedade automóvel decorre única, directa e exclusivamente do próprio regime registal automóvel, e não da legislação fiscal sobre automóveis que constitui um aspecto colateral àquele regime.”

 

Na verdade, a interpretação aqui defendida é não só aquela que melhor de coaduna com o princípio da verdade material, como também a única que serve os propósitos de justiça fiscal.

 

De igual modo, contrariamente ao defendido pela AT, não nos parece defensável, à luz dos princípios constitucionais vigentes, a predominância do princípio da eficiência do sistema tributário sobre o princípio da justiça material. Embora não se possam deixar de compreender as dificuldades práticas que a elisão da presunção estabelecida no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC possa provocar em termos de cobrança imediata de receitas pela AT, a interpretação da Lei não poderá ser ajustada a essas necessidades, antes devendo ser alterados de forma eficiente e em conformidade com a Lei, os procedimentos associados à cobrança deste imposto, não esquecendo a possibilidade legal de suspensão do prazo de caducidade dos impostos.

 

Considerando-se que o direito tributário existe para regular os conflitos de interesses entre as pretensões do Estado de prosseguir o interesse público de obter receitas e as pretensões dos contribuintes de manterem a integridade do seu património, não deverá, em regra, servir como critério interpretativo da norma tributária, a salvaguarda do interesse patrimonial ou financeiro do Estado.

 

Em suma: com base no artigo 9.º do CC, considera-se que todos os elementos de interpretação (literal, histórico e sistemático) apontam no sentido de que o artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC estabelece uma presunção ilidível. Tal significa que os sujeitos passivos de IUC sendo, em princípio, os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas em nome dos quais os mesmos se encontrem registados, poderão, afinal, ser outros, se forem efectivamente outros os provocadores dos danos ambientais, enquanto utilizadores dos veículos em circulação.

 

 

b)      Sujeito passivo de IUC, para efeitos do disposto o artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Código do IUC relativamente a:

 

·         veículos vendidos com reserva de propriedade a favor da Requerente;

·         veículos já alienados na data da verificação do respectivo facto gerador;

·         veículos objecto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente;

·         veículos sinistrados ou definitivamente perdidos;

·         veículos objecto de contratos de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos.

 

 

Tendo em conta o exposto em a) supra, entende-se que a disposição em análise estabelece uma presunção de propriedade em favor das pessoas em nome de quem se encontrem registados os veículos.

 

Nos termos do artigo 73.º da LGT, “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.”

 

Como defendem Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, pp. pág. 652, 4.ª Edição, “o que se pretende “sempre” é tributar rendimentos reais e não inexistentes e é por esta razão, de se querer sempre tributar valores reais, que o artigo 73.º da LGT permite “sempre” ilidir presunções.

 

É esta a interpretação que está em sintonia, por um lado, com o princípio enunciado no artigo 11.º, n.º 3, da LGT de que, nos casos de dúvida sobre a interpretação das normas tributárias "deve atender-se à substância económica dos factos tributários” e, por outro lado, com o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, que impõe que a tributação da generalidade dos contribuintes, sempre que possível, assente na realidade económica subjacente aos factos tributários e não se compagina com a existência de casos especiais de tributação com base em valores fictícios em situações em que é conhecido ou é apurável o valor real dos factos tributários.

                

Assim vejamos:

·         veículos vendidos com reserva de propriedade a favor da Requerente

A Requerente manteve-se no registo, como proprietária e locadora dos veículos identificados no quadro n.º 1 – doc. n.º 1 a 18, junto com a petição arbitral, pretendendo, por isso, a AT imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IUC relativo ao ano 2013 e 2014, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC.

 

Alega, contudo, a Requerente que, na verdade, os veículos em questão foram vendidos com reserva de propriedade a favor da Requerente/alienante.

 

Para provar tal transferência do direito de propriedade, a Requerente juntou o documento n.º 295 de onde constam, entre outros, os seguintes documentos relevantes:

 

·         Contratos de mútuo ou de crédito subjacentes;

·         Declarações de compromisso dos adquirentes.

 

Com base nos documentos juntos, a Requerente defende que no momento da constituição do facto tributário relevante para efeitos de vencimento do respectivo IUC, isto é, no ano 2013 e 2014, a propriedade jurídica das viaturas em causa já não estava na esfera da Requerente, uma vez que os veículos já haviam sido transmitidos, com reserva de propriedade a favor da alienante, ora Requerente.

 

Uma vez que não é legalmente exigível a forma escrita para o contrato de compra e venda dos veículos automóveis, a prova da venda correspondente poderá fazer-se por qualquer meio, isto é, por via testemunhal ou documental.

 

No caso dos autos, os documentos juntos pela Requerente, em especial, os contratos de mútuo de onde constam a cláusula de reserva de propriedade a favor da Requerente, demonstram que os veículos a que se reportam o documento n.º 295, foram, de facto, transmitidos pela Requerente, sendo, portanto, à data do facto gerador do IUC, os responsáveis pelo pagamento do IUC os adquirentes dos veículos, que se encontram identificados no documento n.º 295.

 

Não obstante, relativamente ao veículo ...-...-..., considera-se que tal prova não foi efectuada, pois, a Requerente apenas junta o contrato de crédito, do qual não consta qualquer referência à reserva de propriedade ou à aquisição do veículo.

 

Assim, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Código do IUC, considera-se que a Requerente logrou provar que a responsabilidade pelo pagamento do IUC relativamente aos veículos identificados no quadro n.º 1 e no documento n.º 295 é dos adquirentes identificados, não tendo logrado fazer tal prova relativamente ao veículo ...-...-..., cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto se considera ser da Requerente.

 

 

O Tribunal está, por isso, convencido de que, em face da prova produzida pela Requerente, os actos de liquidação de IUC correspondentes aos veículos identificados nos documentos 1 a 10 e 12 a 17, juntos com a petição arbitral, são ilegais, uma vez que a responsabilidade pelo seu pagamento não é imputável à Requerente, em face dos documentos juntos com o n.º 295.

 

·          veículos já alienados na data da verificação do respectivo facto gerador;

A Requerente manteve-se no registo, como proprietária e locadora dos veículos identificados no quadro n.º 2 – documentos n.º 19 a 149, junto com a petição arbitral, pretendendo, por isso, a AT imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IUC relativo ao ano 2013 e 2014, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC.

 

Alega, contudo, a Requerente que, na verdade, os veículos em questão já haviam sido alienados na data do aniversário das respectivas matrículas.

 

A Requerida alega, por sua vez, que as facturas juntas pela Requerente não são suficientes para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC.

 

Entende o Tribunal que os documentos juntos pela Requerente, que constituem as facturas/recibos das vendas realizadas, os contratos de aluguer subjacentes e as declarações de responsabilidade dos adquirentes pela promoção do registo de propriedade dos veículos fazem efectivamente supor a transferência da propriedade e uso dos veículos em causa.

 

Não obstante, considera-se que tal prova não foi efectuada nem relativamente ao veículo ...-...-... identificado no documento n.º 66 e 96, nem relativamente ao veículo ...-...-... identificado no documento 86, uma vez que a Requerente não junta qualquer factura/recibo de venda ou outro comprovativo de transmissão da propriedade dos veículos.

 

Por isso, com base nos documentos juntos, está o Tribunal convencido que os actos de liquidação de IUC identificados nos documentos n.º 19 e 65, 67 a 85 e 87 a 95 e 97 a 149 respeitam a veículos automóveis que já haviam sido transmitidos à data do facto gerador de IUC, sendo, portanto, a responsabilidade pelo seu pagamento imputável aos proprietários desses veículos e não à Requerente, não tendo a Requerente logrado fazer tal prova relativamente aos veículos ...-...-... e ...-...-..., cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto se considera ser da Requerente.

 

 

Está, por isso, este Tribunal convencido pela prova produzida pela Requerente que, os actos de liquidação de IUC constantes dos documentos n.º 19 e 65, 67 a 85 e 87 a 95 e 97 a 149 juntos com a petição arbitral, são ilegais, uma vez que a responsabilidade pelo seu pagamento não é imputável à Requerente, em face dos documentos juntos com o n.º 296.

 

 

·         veículos objecto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente

 

A Requerente manteve-se no registo, como proprietária e locadora dos veículos identificados no Quadro n.º 3, conforme o documento n.º 297, junto com a petição arbitral, pretendendo, por isso, a AT imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IUC, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC.

 

Alega, contudo, a Requerente que, na verdade, as viaturas se encontravam locadas ao abrigo de um contrato de locação financeira.

 

Para provar tal facto, a Requerente juntou o documento n.º 297 de onde constam, entre outros, os seguintes documentos relevantes:

 

·         Contratos de locação financeira;

·         Contratos de aluguer.

 

Com base nos documentos juntos, a Requerente defende que no momento da constituição do facto tributário relevante para efeitos de vencimento do respectivo IUC, isto é, no ano 2013 e 2014, os pressupostos de incidência subjectiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes.

 

Sucede que, analisados os documentos juntos, consta-se que os contratos em causa só constituem contratos de locação financeira em relação a 5 veículos, sendo todos os outros simples contratos de aluguer.

 

Entende o Tribunal que os documentos juntos pela Requerente, que constituem os contratos de locação financeira fazem efectivamente supor a transferência da propriedade e uso dos veículos em causa.

 

Não obstante, considera-se que em relação a todos os veículos objecto de contrato de aluguer, o sujeito passivo não é o locatário, mas sim o proprietário do veículo, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, uma vez que do conteúdo desses contratos não emergem direitos de opção de compra (Vide Decisão do CAAD, proferida no processo 244/2014-T, de 2.11.2014).

 

 

Por isso, com base nos documentos juntos, está o Tribunal convencido que os actos de liquidação de IUC identificados nos documento n.º 152, 159, 160, 171, 172 e 175 são ilegais, sendo, portanto, a responsabilidade pelo seu pagamento imputável aos locatários e proprietários desses veículos e não à Requerente, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Código do IUC, sendo todos os outros actos de liquidação identificados no quadro 3 legais.

 

 

·         veículos sinistrados ou definitivamente perdidos;

 

A Requerente consta no registo, como proprietária dos veículos identificados no quadro n.º 4 – doc. n.º 298, junto com a petição arbitral, pretendendo, por isso, a AT imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IUC relativo aos anos 2013 e 2014, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC.

 

Alega, contudo, a Requerente que, na verdade, os veículos sofreram, antes de se verificar o facto gerador do respectivo imposto, sinistros que provocaram a sua perda total, tendo habilitado a sua seguradora com os documentos necessários para comprovar a ocorrência dos sinistros.

 

 

A Requerida alega, por sua vez, que o sinistro ou a perda total não acarretam necessariamente a perda da propriedade automóvel, nem tão pouco o recebimento de uma indemnização pelo sinistro ou pela perda por parte do segurado.

 

Com base nos documentos juntos, entende o Tribunal que a Requerente não fez prova de se ter operado a transferência da propriedade dos automóveis sinistrados ou totalmente perdidos a favor da seguradora, sendo, portanto, aplicável, nestas situações, a presunção de propriedade prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC.

 

Em consequência, considera-se que, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 3 do Código do IUC, o imposto é devido pelo proprietário “até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efectuado nos termos da lei.”

 

À data da verificação do facto gerador do IUC, os veículos constantes do quadro n.º 4,  não haviam sido transmitidos pela Requerente, sendo, portanto, a Requerente responsável pelo pagamento dos actos de liquidação de IUC respectivos.

 

·         veículos objecto de contratos de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos

 

A Requerente manteve-se no registo, como proprietária e locadora dos veículos identificados no quadro n.º 5, conforme o documento n.º 299, pretendendo, por isso, a AT imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do IUC, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC.

 

Alega, contudo, a Requerente que, na verdade, as viaturas foram objecto de locação financeira, sendo que os respectivos locatários entraram incumprimento, encontrando-se os processos em contencioso.

 

Para provar tais factos, a Requerente juntou o documento n.º 299 de onde constam, entre outros, os seguintes documentos relevantes:

 

·         Contratos de locação financeira;

·         Contratos de aluguer de longa duração;

·         Contratos de aluguer de veículos sem condutor;

·         Contratos de mútuo

 

Com base nos documentos juntos, a Requerente defende que no momento da constituição do facto tributário relevante para efeitos de vencimento do respectivo IUC, isto é, no ano 2013 e 2014, os pressupostos de incidência subjectiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes.

 

Sucede que, analisados os documentos juntos, consta-se que os contratos em causa só constituem contratos de locação financeira em relação aos veículos ...-...-..., ...-...-... e ...-...-..., sendo todos os outros simples contratos de aluguer.

 

Entende o Tribunal que os documentos juntos pela Requerente, que constituem os contratos de locação financeira fazem efectivamente supor a transferência da propriedade e uso dos veículos em causa.

 

Não obstante, considera-se que em relação a todos os veículos objecto de contrato de aluguer, o sujeito passivo não é o locatário, mas sim o proprietário do veículo, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, uma vez que do conteúdo dos contratos não emergem direitos de opção de compra (Vide Decisão do CAAD, proferida no processo 244/2014-T, de 2.11.2014).

 

Por isso, com base nos documentos juntos, está o Tribunal convencido que os actos de liquidação de IUC identificados nos documento n.º 229, 237, 269, 274, 270 e 275 são ilegais, sendo, portanto, a responsabilidade pelo seu pagamento imputável aos locatários e proprietários desses veículos e não à Requerente, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Código do IUC, não tendo a Requerente logrado fazer tal prova relativamente aos veículos ...-...-..., ...-...-... e ...-...-..., cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto se considera ser da Requerente.

 

 

O Tribunal está, por isso, convencido de que, em face da prova produzida pela Requerente, os actos de liquidação de IUC correspondentes aos veículos identificados nos documentos n.º 229, 237, 269, 274, 270 e 275 no quadro 5, juntos com a petição arbitral, são ilegais, uma vez que a responsabilidade pelo seu pagamento não é imputável à Requerente, sendo os restantes legais.

 

 

IV.             DECISÃO

 

Assim, o Tribunal decide:

 

Julgar parcialmente procedente a petição arbitral, nos seguintes termos:

 

A)    Julgar improcedente, por não provado o pedido relativamente aos seguintes actos de liquidação: 

 

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2013

5,71 €

2013 …03

Doc. n.º 11

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2014

5,54 €

2014 …03

Doc. n.º 18

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2013

58,73 €

2014 …03

Doc. n.º 66

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2014

57,07 €

2014 …03

Doc. n.º 96

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2013

33,66 €

2013 …03

Doc. n.º 58

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2014

32,38 €

2014 …03

Doc. n.º 86

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2013

136,62 €

2013 …03

Doc. n.º 150

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2013

102,72 €

2013 …03

Doc. n.º 151

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2014

142,91 €

2014 …03

Doc. n.º 153

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2014

99,81 €

2014 …03

Doc. n.º 154

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2014

133,25 €

2014 …03

Doc. n.º 155

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2014

32,33 €

2014 …03

Doc. n.º 156

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2013

204,54 €

2013 …03

Doc. n.º 157

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2013

137,47 €

2013 …03

Doc. n.º 158

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2013

131,50 €

2013 …03

Doc. n.º 161

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2014

219,07 €

2014 …03

Doc. n.º 162

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2014

133,56 €

2014 …03

Doc. n.º 163

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2014

127,75 €

2014 …03

Doc. n.º 164

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2014

105,11 €

2014 …03

Doc. n.º 165

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2014

105,11 €

2014 …03

Doc. n.º 166

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2014

100,02 €

2014 …03

Doc. n.º 167

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2014

105,11 €

2014 …03

Doc. n.º 168

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2014

100,02 €

2014 …03

Doc. n.º 169

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2014

32,40 €

2014 …03

Doc. n.º 170

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2013

123,61 €

2013 …03

Doc. n.º 173

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2014

142,79 €

2014 …03

Doc. n.º 174

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2014

99,72 €

2014 …03

Doc. n.º 176

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2013

136,76 €

2013 …03

Doc. n.º 177

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2013

33,64 €

2013 …03

Doc. n.º 178

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2014

32,36 €

2014 …03

Doc. n.º 179

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2014

115,99 €

2014 …03

Doc. n.º 180

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2013

53,64 €

2013 …03

Doc. n.º 181

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2013

127,53 €

2013 …03

Doc. n.º 182

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2013

5,72 €

2013 …03

Doc. n.º 183

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2013

58,73 €

2013 …03

Doc. n.º 184

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2013

58,73 €

2013 …03

Doc. n.º 185

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2013

5,72 €

2014 …03

Doc. n.º 186

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2013

5,72 €

2014 …03

Doc. n.º 187

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2014

52,62 €

2014 …03

Doc. n.º 188

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2014

123,92 €

2014 …03

Doc. n.º 189

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 190

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2014

57,07 €

2014 …03

Doc. n.º 191

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2014

57,07 €

2014 …03

Doc. n.º 192

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 193

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 194

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2013

33,69 €

2013 …03

Doc. n.º 195

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2013

19,56 €

2013 …03

Doc. n.º 196

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2014

32,40 €

2014 …03

Doc. n.º 197

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2014

18,94 €

2014 …03

Doc. n.º 198

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2013

36,92 €

2013 …03

Doc. n.º 199

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2013

58,81 €

2013 …03

Doc. n.º 200

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2013

58,70 €

2013 …03

Doc. n.º 201

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2013

127,71 €

2013 …03

Doc. n.º 202

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2013

58,81 €

2013 …03

Doc. n.º 203

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2013

5,73 €

2013 …03

Doc. n.º 204

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2014

42,19 €

2014 ….03

Doc. n.º 205

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2014

35,81 €

2014 ….03

Doc. n.º 206

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 207

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2014

123,85 €

2014 …03

Doc. n.º 208

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 209

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 210

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2014

35,81 €

2014 …03

Doc. n.º 211

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2014

35,81 €

2014 …03

Doc. n.º 212

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 213

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2014

55,87 €

2014 …03

Doc. n.º 214

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2014

115,99 €

2014 …03

Doc. n.º 180

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2013

53,64 €

2013 …03

Doc. n.º 181

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2013

127,53 €

2013 …03

Doc. n.º 182

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2013

5,72 €

2013 …03

Doc. n.º 183

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2013

58,73 €

2013 …03

Doc. n.º 184

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2013

58,73 €

2013 …03

Doc. n.º 185

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2013

5,72 €

2013 …03

Doc. n.º 186

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2013

5,72 €

2013 …03

Doc. n.º 187

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2014

52,62 €

2014 …03

Doc. n.º 188

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2014

123,92 €

2014 …03

Doc. n.º 189

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 190

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2014

57,07 €

2014 …03

Doc. n.º 191

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2014

57,07 €

2014 …03

Doc. n.º 192

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 193

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 194

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2013

33,69 €

2013 …03

Doc. n.º 195

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2013

19,56 €

2013 …03

Doc. n.º 196

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2014

32,40 €

2014 …03

Doc. n.º 197

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2014

18,94 €

2014 …03

Doc. n.º 198

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2013

36,92 €

2013 …03

Doc. n.º 199

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2013

58,81 €

2013 …03

Doc. n.º 200

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2013

58,70 €

2013 …03

Doc. n.º 201

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2013

127,71 €

2013 …03

Doc. n.º 202

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2013

58,81 €

2013 …03

Doc. n.º 203

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2013

5,73 €

2013 …03

Doc. n.º 204

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2014

42,19 €

2014 …03

Doc. n.º 205

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2014

35,81 €

2014 …03

Doc. n.º 206

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 207

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2014

123,85 €

2014 …03

Doc. n.º 208

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 209

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2014

5,55 €

2014 …03

Doc. n.º 210

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2014

35,81 €

2014 …03

Doc. n.º 211

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2014

35,81 €

2014 …03

Doc. n.º 212

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2014

57,04 €

2014 …03

Doc. n.º 213

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2014

55,87 €

2014 …03

Doc. n.º 214

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2013

36,79 €

2013 …03

Doc. n.º 229

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2014

42,11 €

2014 …03

Doc. n.º 237

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2013

53,55

2013 …03

Doc. n.º 269

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2014

52,53

2014 …03

Doc. n.º 274

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2013

5,71

2013 ...03

Doc. n.º 270

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2014

5,55

2014 ...03

Doc. n.º 275

 

 

 

B)    Julgar procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência declarar ilegal e anular todos os demais actos de liquidação do Imposto Único de Circulação e de juros compensatórios.

 

 

 

V.                VALOR DO PROCESSO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º-A do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária o valor do pedido é fixado em €18.522,51.

 

 

VI.             CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €1.224, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida e da Requerente, na proporção de 65% e 35%, respectivamente, de acordo com o artigo 22.º, n.º 4 do RJAT.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 3 de Agosto de 2015

 

A Árbitro

 

Magda Feliciano

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)