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SUMÁRIO:
Revogado pela Requerida o ato objeto do pedido de decisão arbitral, verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância
DECISÃO ARBITRAL
O signatário, Manuel Lopes da Silva Faustino, que também usa Manuel Faustino, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 23 de abril de 2024, decide o seguinte:
I. Relatório
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A..., contribuinte fiscal n°..., atualmente residente em Rua ...-..., ...-... Alcobaça, notificado em 42 de novembro de 2023 do ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico n° ...2022... por referência à liquidação de IRS n° 2021..., e à liquidação de Juros Compensatórios n° 2021-..., as quais originaram a Nota de Cobrança n° 2021... de valor a pagar no montante de €13.160,19 até 15 de novembro de 2021, referente ao ano de 2017, vem de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, requerer a constituição de tribunal arbitral e juntando pedido de decisão arbitral.
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No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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Em 03-04-2024, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, por aplicação conjugada da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação vigente, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 23-04-2024.
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O pedido de pronúncia arbitral consiste na declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, reportada ao ano de 2017 e da qual resultou o valor a pagar de 13.160,10 €, juros compensatórios incluídos
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No dia 23-04-2024, o Tribunal Arbitral Singular proferiu despacho com o seguinte teor:
Nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 17.º do RJAT, notifique o dirigente máximo do serviço da administração tributária, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando que, deve ser remetido ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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A Requerida, através do pedido apresentado em 28-05-2024, veio requerer a suspensão da instância, com fundamento no facto de a sua Direção de Serviços de Relações Internacionais ter decidido instaurar um procedimento de troca de informações, tendo em vista solicitar à sua congénere irlandesa informações sobre a efetiva residência do Requerente.
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Em 29-05-2024 o Tribunal proferiu despacho de notificação do Requerente para o exercício do contraditório, querendo, sobre o pedido da Requerida.
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O Requerente não se pronunciou.
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Em 31-07-2024, a Requerida juntou o processo administrativo.
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Na ausência de resposta do Requerente, o Tribunal, em 31-07-2024, proferiu o seguinte despacho arbitral:
Tendo sido hoje inserido nos Autos o PA sem ser acompanhado de qualquer requerimento, notifique-se a Requerida para informar, no prazo de 10 dias, se mantém o interesse na suspensão da instância que requereu em 28 de maio último, uma vez que, notificado para exercer o contraditório, o Requerente nada disse. Deve, ainda, a Requerida indicar qual o prazo por que pretende seja decretada a suspensão, devendo apresentar comprovativo de que o procedimento de troca de informações internacional com as Autoridades Fiscais da Irlanda já teve início.
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Em 01-08-2024, a Requerida remeteu ao Tribunal o despacho de revogação do ato impugnado.
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Em 01-08-2024, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Notifique-se o Requerente para, em conformidade com o disposto na alínea a) do art.º 16.º do RJAT, se pronunciar, querendo, sobre o requerimento apresentado pela Requerida em 01-08-2024 e integrado no SGP do CAAD. Prazo: 5 dias.
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O Requerente veio responder em 09-09-2024, pedindo a prossecução do processo para efeitos do remanescente, nomeadamente a apreciação dos juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da LGT.
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Em 09-09-2024, o Tribunal proferiu despacho visando a pronúncia da Requerida sobre o requerimento do Requerente.
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Em 24-09-2024, a Requerida respondeu o seguinte:
1. Efetivamente a Informação elaborada pela DSRI não se pronuncia sobre a atribuição de juros indemnizatórios ao Requerente.
2. Neste sentido solicitou-se a devida informação à Direção de Finanças de Leiria que nos comunicou no dia de hoje o seguinte:
“Em resposta ao solicitado no mail infra, de 2024-09-19, informa-se que, em resultado do cumprimento da decisão proferida no processo arbitral nº 195/ 2024 – T, IRS-2017, interposto pelo contribuinte NIF ... –A..., foi o mesmo reembolsado, em 2024-08-26, por restituição de excesso do processo PEF ...2021... no valor de 15 271,88 que inclui o montante de €13 160,19 (imposto €11 611,56 e Juros compensatórios €1 548,63).
No que se refere aos juros indemnizatórios, em 2024-09-20, foi recolhida, na aplicação do Sistema de Gestão de Encargos Financeiros do Contencioso (SIGEF), a devida informação para efeitos do seu pagamento”.
3. Pelo exposto, espera-se que a breve trecho seja efetuado o pagamento dos juros indemnizatórios.
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Em 24-09-2024, o Tribunal, considerando que a informação prestada pela Requerida relevava de algumas inconsistências (referência a "decisão proferida", quando ainda o não tinha sido, tendo a anulação em causa natureza oficiosa, valor anulado superior ao valor pedido e não junção da informação recolhida tendo em vista a liquidação e pagamento de juros indemnizatórios) proferiu despacho a pedir a sua clarificação.
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Em 07-10-2024, a Requerida respondeu nos seguintes termos:
A fim de dar cumprimento ao referido despacho, solicitou-se informação à Direção de Finanças de Leiria que nos comunicou no dia de hoje o seguinte:
“(…)
Informa-se que do valor total de € 15 271,88, referente à restituição de excessos do PEF ...2021..., do SP NIF ...– A... IRS/2017, faz parte a quantia exequenda no montante de € 13 160,19 (Imposto € 11 611,56 + Juros compensatórios € 1 548,63) e o valor remanescente de acrescidos no processo executivo, (Juros de mora de € 1 750,88 e custas de € 464,11), importâncias estas que tinham sido pagas em 2024-02-09.
É sobre a quantia exequenda de € 13 160,19, restituída em 2024-08-26, que há lugar a juros indemnizatórios, atento ao estipulado pelo Ofício-Circulado nº 60 052 de 03-10-2006 da Justiça Tributária, o qual versa sobre:
"JUROS INDEMNIZATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR DO CONTRIBUINTE NOS TERMOS DO ARTIGO 43º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA".
Que se transcreve:
"1. Tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 2005/07/19, exarado no processo nº 2003/0002 757, o seguinte entendimento sobre os pressupostos de constituição do direito a juros indemnizatórios previstos no artigo 43º da Lei Geral Tributária:
1.1. Juros motivados por erro imputável aos Serviços
Há lugar a juros indemnizatórios, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei Geral Tributária, quando a administração fiscal for convencida em processo de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou de impugnação judicial de que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, excepto se a invalidade do acto de liquidação resultar exclusivamente da inexistência, insuficiência ou incongruência da fundamentação e o acto puder ainda ser validado.
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1.3. Em todas as situações referidas em 1.1. e 1.2., o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos Serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais. "
Mais se informa que conforme Liquidação nº 2024 - ... foi apurado o valor total de juros indemnizatórios de € 194,70.
(…)."
II. Saneamento:
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O Tribunal Arbitral é competente.
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O processo é o próprio e as partes, legítimas e capazes, estão regularmente representadas.
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Não há exceções ou questões prévias a apreciar.
Cumpre, pois, decidir.
III. Matéria de Facto
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Mostram os autos o seguinte:
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A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio eletrónico de 14-02-2024;
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Em 23-04-2024, foi constituído o Tribunal Arbitral;
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Por despacho de 24-07-2024, da Senhora Subdiretora-Geral do IR, o ato de liquidação foi revogado;
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Em 01-08-2024, a Requerida informou CAAD do despacho de revogação;
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Em 07-10-2024 a Requerida explicou, de forma clara e fundamentada, as questões que tinham suscitado o despacho de clarificação.
IV. Matéria de Direito
a) Inutilidade superveniente da lide
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O objeto do processo arbitral é um ato de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.
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Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).
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Revogado o ato impugnado e reconhecido pela AT e reconhecido o direito dos Requerentes a juros indemnizatórios a partir de 30-06-2024, como peticionaram, estão satisfeitas as pretensões formuladas pela Requerente.
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Assim, não tem utilidade o prosseguimento do processo.
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Por isso, verifica-se uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
b) Encargos do processo
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De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral».
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Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação depois de constituído o Tribunal Arbitral.
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A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)
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No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
DECISÃO
Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral:
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julgar extinta a instância;
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absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
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condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.
Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 13.160,19.
Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.
Notifique.
Lisboa, 7 de outubro de 2024
O Árbitro singular,
(Manuel Faustino)
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