SUMÁRIO:
Nos termos dos artigos 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 290.º, n.º 3 do CPC aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, pode a Requerente em qualquer altura ou fase do processo, desistir de parte ou da totalidade do pedido, independentemente da vontade e aceitação da Requerida, provocando dessa forma a extinção do direito que pretendia fazer valer em juízo.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Carla Castelo Trindade, Luís Baptista e Hélder Faustino, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º..., ..., ..., ...-... Algés (“Requerente”), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (“IRC”) n.º 2023..., do acto de liquidação de juros compensatórios n.º 2023... e da respectiva demonstração de acerto de contas n.º 2023..., referentes ao período de tributação de 2019, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral feito em 24 de Janeiro de 2024 foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”).
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação em 14 de Março de 2024, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
4. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo ficou constituído em 3 de Abril de 2024, tendo nesse mesmo dia sido a Requerida notificada para apresentar resposta nos termos do artigo 17.º do RJAT, o que veio a ocorrer em 7 de Maio de 2024.
5. Em 21 de Maio de 2024, veio a Requerida juntar aos autos o processo administrativo. Nesse mesmo dia foi proferido despacho pelo Tribunal Arbitral a agendar para o dia 17 de Junho de 2024, pelas 10 horas, a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT.
6. Em 24 de Maio de 2024, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: “A..., S.A., Requerente melhor identificada nos presentes autos, vem apresentar a sua desistência do presente processo de arbitragem tributária, pelo que deverá considerar-se sem efeito a marcação da primeira reunião, a qual havia sido agendada para o dia de amanhã, 25 de junho de 2024.”.
7. Em 4 de Julho de 2024, foi proferido despacho arbitral a notificar a Requerente para esclarecer se pretendia desistir da instância ou do pedido.
8. Em 12 de Julho de 2024, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: “A..., S.A., Requerente melhor identificada nos presentes autos, notificada para o efeito, vem esclarecer que desiste do pedido.”.
II. SANEAMENTO
9. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. O processo não enferma de nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
§1 – Factos provados
10. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
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Em 24 de Janeiro de 2024, a Requerente apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo;
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Em 3 de Abril de 2024, foi constituído o Tribunal Arbitral;
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Em 24 de Maio de 2024, a Requerente apresentou requerimento de desistência do pedido.
§2 – Factos não provados
11. Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que se tenham considerados como não provados.
§3 – Fundamentação da fixação da matéria de facto
12. Ao Tribunal Arbitral compete seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não existindo um dever de pronúncia quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
13. A desistência do pedido não se encontra especificamente regulada no RJAT, pelo que cabe recorrer ao regime previsto nos artigos 283.º, n.º 1 e 285.º, n.º 1 do CPC, enquanto legislação subsidiária aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
14. Nos termos daqueles normas jurídicas, pode a Requerente em qualquer altura ou fase do processo, desistir de parte ou da totalidade do pedido, independentemente da vontade e aceitação da Requerida, provocando dessa forma a extinção do direito que pretendia fazer valer em juízo.
15. Uma vez feita a desistência do pedido, resta ao Tribunal Arbitral verificar, pelo seu objecto e pela qualidade das partes que nela intervieram, se a desistência é válida e, em caso afirmativo, homologar a desistência por decisão arbitral, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos, conforme decorre do artigo 290.º, n.º 3, do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
16. No presente caso inexiste qualquer obstáculo formal à desistência do pedido apresentado pelo mandatário da Requerente, munido dos poderes especiais necessários para o efeito conforme procuração junta aos autos, pelo que resta ao Tribunal Arbitral homologar a desistência e declarar extintos os direitos que a Requerente pretendia exercer em relação aos actos tributários impugnados, absolvendo-se consequentemente a Requerida do pedido.
V. DECISÃO
Termos em que se decide:
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Homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer quanto aos actos objecto de contestação no presente processo.
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Absolver a Requerida do pedido.
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Condenar a Requerente nas custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 341.496,16, que não foi contestado pela Requerida.
VII. CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 5.814,00, a suportar pela Requerente, que deu causa à presente acção e dela posteriormente veio a desistir, em conformidade com o disposto no artigo 537.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 19 de Setembro de 2024
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Presidente e relatora)
Luís Baptista
Hélder Faustino