Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 175/2024-T
Data da decisão: 2024-09-18   Outros 
Valor do pedido: € 29.252,16
Tema: Homologação da desistência da instância requerida pelo Requerente
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SUMÁRIO:

  1. Se no decorrer do processo arbitral, a Requerente, notificada para responder por escrito às excepções deduzidas pela Requerida, vier requerer a desistência da instância, desde que a Requerida se não oponha, deverá a mesma ser homologada pelo Tribunal Arbitral, extinguindo-se, consequentemente a instância.

 

                                            DECISÃO ARBITRAL

 

 

REQUERENTE: A..., LDA

      

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

  1.  No dia 07 de Fevereiro de 2024,  A..., LDA, NIPC..., com sede na Rua..., nº.., ...-...,..., Barcelos (doravante, abreviadamente, designada por Requerente), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando o reembolso do imposto liquidado, a título de CSR, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida), no montante global de 25.890,48 euros, acrescido de juros indemnizatórios  no montante global de 3.361,68 euros, a que deverão acrescer juros vincendos.

 

  1. Em 09/02/2024, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado   em 07/02/2024, foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. Em 20/02/2024, a Requerida requereu que a Requerente identificasse o acto de liquidação, cuja legalidade pretende ver sindicada, tendo, em 23/02/2024 comunicado a designação de juristas para a representar.

 

  1.  Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 01/04/2024, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1.  Em 01/04/2024, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.

 

  1.  Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 19/04/2024.

 

  1. Em 19/04/2024, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT.

 

  1.  Em 17/05/2024, a Requerida apresentou a sua Resposta, defendendo-se por excepção e por impugnação.

 

  1. Em 17/05/2024, em cumprimento do despacho arbitral desta data, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela Requerida na Resposta.

 

  1. Em 14/06/2024, a Requerente veio requerer:

 

- A notificação oficiosa da Requerida para se pronunciar sobre o pedido de desistência da instância, que formula;

 

 - Em caso de resposta afirmativa, que o Tribunal Arbitral proceda à homologação da desistência apresentada, extinguindo-se a instância.

 

  1.  Em 18/06/2024, a Requerida respondeu, declarando não se opor à desistência da instância, devendo a Requerente ser responsável pelo pagamento das custas do processo.

 

  1. Em 27/06/2024, o Tribunal Arbitral exarou um despacho concedendo um prazo de cinco dias à Requerente para juntar procuração com poderes especiais para o acto requerido e pagar a taxa arbitral subsequente.

 

  1. Uma vez que a Requerente não deu cumprimento ao supra referido despacho arbitral, que lhe foi notificado em 28/06/2024, o Tribunal Arbitral exarou um despacho arbitrai em 15/07/2024 determinando a notificação do mandante requerente para declarar se ratificava a requerida desistência da instância com a advertência de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e reiterando o segmento do despacho anterior que determinava o pagamento da taxa arbitral subsequente.

 

  1. Transcorrido o prazo legal para responder e nada dizendo o mandante requerente, o Tribunal Arbitral por Decisão Arbitral proferida em 18/09/2024 homologou a desistência da instância

 

  B. DECISÂO ARBITRAL

 

Tendo a Requerente apresentado em 14/06/2024 o pedido de desistência da instância e não havendo oposição da Requerida, conforme consta do seu requerimento de 18/06/2024, a apreciação e decisão arbitral deste Tribunal está circunscrita a esta matéria.

 

Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide o seguinte:

 

Por ser válida quanto ao objecto e à qualidade de quem interveio e, não havendo oposição da Requerida, o Tribunal Arbitral homologa a desistência da instância requerida pela Requerente, constante do seu requerimento de 14/06/2024, que dá como reproduzido e, consequentemente, julga extinta a presente instância.

 

VALOR DO PROCESSO

A Requerente indicou como valor da causa o montante de 29.252,16 euros, que não foi contestado pela Requerida, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária 

 

CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.530,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº2 e 22º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a cargo da Requerente, por ter desistido da instância.

 

Notifique-se

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 18 de Setembro de 2024

 

O Árbitro  

 

(José Nunes Barata)