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SUMÁRIO:
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Se no decorrer do processo arbitral, a Requerente, notificada para responder por escrito às excepções deduzidas pela Requerida, vier requerer a desistência da instância, desde que a Requerida se não oponha, deverá a mesma ser homologada pelo Tribunal Arbitral, extinguindo-se, consequentemente a instância.
DECISÃO ARBITRAL
REQUERENTE: A..., LDA
REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
I - RELATÓRIO
AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
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No dia 07 de Fevereiro de 2024, A..., LDA, NIPC..., com sede na Rua..., nº.., ...-...,..., Barcelos (doravante, abreviadamente, designada por Requerente), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando o reembolso do imposto liquidado, a título de CSR, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida), no montante global de 25.890,48 euros, acrescido de juros indemnizatórios no montante global de 3.361,68 euros, a que deverão acrescer juros vincendos.
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Em 09/02/2024, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 07/02/2024, foi aceite e automaticamente notificado à AT.
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Em 20/02/2024, a Requerida requereu que a Requerente identificasse o acto de liquidação, cuja legalidade pretende ver sindicada, tendo, em 23/02/2024 comunicado a designação de juristas para a representar.
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Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 01/04/2024, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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Em 01/04/2024, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 19/04/2024.
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Em 19/04/2024, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT.
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Em 17/05/2024, a Requerida apresentou a sua Resposta, defendendo-se por excepção e por impugnação.
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Em 17/05/2024, em cumprimento do despacho arbitral desta data, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela Requerida na Resposta.
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Em 14/06/2024, a Requerente veio requerer:
- A notificação oficiosa da Requerida para se pronunciar sobre o pedido de desistência da instância, que formula;
- Em caso de resposta afirmativa, que o Tribunal Arbitral proceda à homologação da desistência apresentada, extinguindo-se a instância.
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Em 18/06/2024, a Requerida respondeu, declarando não se opor à desistência da instância, devendo a Requerente ser responsável pelo pagamento das custas do processo.
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Em 27/06/2024, o Tribunal Arbitral exarou um despacho concedendo um prazo de cinco dias à Requerente para juntar procuração com poderes especiais para o acto requerido e pagar a taxa arbitral subsequente.
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Uma vez que a Requerente não deu cumprimento ao supra referido despacho arbitral, que lhe foi notificado em 28/06/2024, o Tribunal Arbitral exarou um despacho arbitrai em 15/07/2024 determinando a notificação do mandante requerente para declarar se ratificava a requerida desistência da instância com a advertência de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e reiterando o segmento do despacho anterior que determinava o pagamento da taxa arbitral subsequente.
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Transcorrido o prazo legal para responder e nada dizendo o mandante requerente, o Tribunal Arbitral por Decisão Arbitral proferida em 18/09/2024 homologou a desistência da instância
B. DECISÂO ARBITRAL
Tendo a Requerente apresentado em 14/06/2024 o pedido de desistência da instância e não havendo oposição da Requerida, conforme consta do seu requerimento de 18/06/2024, a apreciação e decisão arbitral deste Tribunal está circunscrita a esta matéria.
Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide o seguinte:
Por ser válida quanto ao objecto e à qualidade de quem interveio e, não havendo oposição da Requerida, o Tribunal Arbitral homologa a desistência da instância requerida pela Requerente, constante do seu requerimento de 14/06/2024, que dá como reproduzido e, consequentemente, julga extinta a presente instância.
VALOR DO PROCESSO
A Requerente indicou como valor da causa o montante de 29.252,16 euros, que não foi contestado pela Requerida, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária
CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.530,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº2 e 22º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a cargo da Requerente, por ter desistido da instância.
Notifique-se
(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)
Lisboa, 18 de Setembro de 2024
O Árbitro
(José Nunes Barata)
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