Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 636/2024-T
Data da decisão: 2024-09-04  IRS  
Valor do pedido: € 19.484,50
Tema: Revogação do Acto Impugnado. Desistência Parcial do Pedido. Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas.
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DECISÃO ARBITRAL

SUMÁRIO:

 

  1. Atenta a desistência do pedido, na parte respeitante aos juros indemnizatórios, apresentada pelo Requerente e a revogação do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto se não mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, na parte em que se mantinha o pedido formulado no PPA, apresentou o Requerente a correspondente desistência.
  2. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas.

 

I. RELATÓRIO:

 

  1. A..., contribuinte fiscal n.º..., residente em ..., n.º..., ..., ... MADRID, ESPANHA, apresentou, em 8.5.2024, um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º e do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de ora em diante apenas designado por RJAT) em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Requerida).
  2. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º e alínea a) do n.º 1 do art.º 11º ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
  3. Em 27.6.2024, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, por aplicação conjugada da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT e dos art.º 6º e 7º do Código Deontológico.
  4. Em conformidade com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 16.7.2024 para apreciar e decidir o objecto do processo.
  5. A pretensão objecto do pedido de pronúncia arbitral consiste: i) Na declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa entretanto apresentada pelo Requerente e dirigida à apreciação da legalidade da liquidação de IRS n.º 2023..., respeitante ao período de 23.4.2022 a 31.12.2022, da qual resultou valor a pagar de 38.969,84 €; ii) na consequente declaração de ilegalidade daquele mesmo acto de liquidação reportado ao ano de 2022, por alegadamente estar enfermado do vício de violação de lei na parte em que não considerou a limitação da tributação das mais-valias imobiliárias a 50% do respectivo valor; iii) Em consequência da eventual anulação dos aludidos actos de liquidação, na restituição à Requerente do imposto indevidamente pago e ainda na condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios a determinar sobre o montante indevidamente pago, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.
  6. No dia 16.7.2024, o Tribunal Arbitral Singular proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 17.º do RJAT, notifique-se o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, para, no prazo de trinta dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando-se que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do art.º 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Lisboa, 16 de Julho de 2024. O Árbitro, Ass.”
  7. A Requerida, mediante requerimento entrado no SGP do CAAD em 21.8.2024 e já após a constituição do Tribunal Arbitral Singular, comunicou a revogação do acto impugnado. Àquele Requerimento juntou a Informação n.º .../2024, de 4.7.2024, sobre a qual recaiu o despacho proferido pela Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, que, reconhecendo dever ter sido aplicado o n.º 2 do art.º 43.º do CIRS, considerando-se o saldo das mais-valias em apenas 50% do seu valor, revogou o acto de liquidação de IRS n.º 2023..., relativo ao período de tributação de 23.4.2022 a 31.12.2022 e que constituía o objeto da presente ação arbitral (cfr. Cópia do despacho de revogação junto ao requerimento entrado no SGP do CAAD em 21.8.2024).
  8. Assim, por despacho de 30.7.2024, da Exm.ª Senhora Subdirectora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi revogado o acto objecto de impugnação, conforme constava da Informação n.º 304/2024, de 4.7.2024, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares que se encontrava anexa ao aludido requerimento.
  9. Em 29.5.2024, foi proferido e inserido no Sistema de Gestão processual do CAAD (doravante SGP) o seguinte despacho: “[N]otifique-se o Requerente para, em conformidade com o disposto na alínea a) do art.º 16.º do RJAT, se pronunciar, querendo, sobre o requerimento apresentado pela Requerida em 21.8.2024 e integrado no SGP do CAAD.  Prazo: 5 dias. Lisboa, 21 de Agosto de 2024. O árbitro, Ass.”
  10. No requerimento apresentado pelo Requerente e entrado no SGP do CAAD em 27.8.2024 e considerando a anulação, por revogação, do acto impugnado, informava aquele não pretender “o prosseguimento do procedimento por força da sua inutilidade.”
  11. O Requerente nada peticiona, naquele requerimento de 27.8.2024, quanto à condenação da Entidade Requerida no pagamento das custas arbitrais, em razão daquela de ter dado causa à acção, quer por ter provocado a propositura da mesma, quer a respetiva inutilidade.

 

II. Saneamento do processo:

 

  1. O Tribunal Arbitral é competente.
  2. O processo é o próprio e as partes, legítimas e capazes, estão regularmente representadas.
  3. Não há  excepções ou questões prévias a apreciar.

 

Cumpre decidir.

 

 

 

 

III. FUNDAMENTAÇÃO:

 

  1. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 13º do RJAT, dizem: “1 – Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º. 2 – Quando o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último ato se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
  2. A Requerida não procedeu à revogação da sindicada liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao período de tributação reportado a 23.4.2022 a 31.12.2022, no prazo previsto no n.º 1 do acima transcrito art.º 13º do RJAT.
  3. Assim sendo, resulta meridianamente claro que o regime previsto naquele normativo não tem aqui aplicação.
  4. Aliás, a sua eventual aplicabilidade obstaria a que o presente Tribunal Arbitral Singular houvesse sequer sido constituído.
  5. Não obstante haver o Requerente peticionado, como visto, o pagamento de juros indemnizatórios, atenta a circunstância de no requerimento entrado no SGP do CAAD em 27.8.2022 aquele informar que não se opor a que o tribunal julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considera o tribunal que, naquela parte, o Requerente desiste do pedido, ainda que aquele o não diga expressamente.
  6. Aliás, na informação n.º 304/2024, de 4.7.2024, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, concretamente no seu ponto V – que tem por epígrafe “Conclusão”, diz-se mesmo que a AT providenciará no sentido de serem pagos ao aqui Requerente os respectivos juros indemnizatórios.
  7. Assim sendo, fazia todo o sentido a implícita desistência do pedido de pagamento dos juros indemnizatórios nos presentes autos, já que eles iriam ser pagos pela AT no âmbito da execução da decisão de revogação do acto de liquidação aqui sindicado, tal como se intui da leitura da informação n.º 304/2024, de 4.7.2024, da Direção de. Serviços do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares   
  8. O Tribunal entende apreciar a aludida manifestação de desinteresse na continuação do processo não já em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT, porquanto, como visto, aqui inaplicável, mas antes ao abrigo das normas gerais que regulam a desistência do pedido e bem assim como a inutilidade superveniente da lide.
  9. O Tribunal Arbitral Singular considera, repise-se, que tal manifestação de desinteresse apresentada pelo Requerente só pode ser apreciada como desistência do pedido na parte relativa à condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios a determinar nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.
  10. A aludida manifestação de desinteresse consubstanciada (implicitamente) na apresentação do requerimento entrado no SGP do CAAD em 27.8.2024, configura, objectivamente, uma desistência do pedido na parte reportada aos peticionados juros indemnizatórios no pedido de pronúncia arbitral.
  11. Efectivamente, não existe norma no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) que regule especificamente a desistência do pedido e, por outro lado, o art.º 29.º do RJAT manda aplicar subsidiariamente ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, entre outras, as normas do Código do Processo Civil.
  12. Assim sendo e a tal propósito, adequado se mostra trazer à colação o estatuído no n.º 1 do art.º 283.º do CPC que diz que o autor pode, em qualquer altura do processo, desistir de todo o pedido; e ainda o que dispõe o n.º 1 do art.º 285.º do CPC que a dado passo diz que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
  13. Tendo a Requerida dado a conhecer a revogação do acto sindicado e o Requerente apresentado o acima referido requerimento entrado no SGP do CAAD em 27.8.2024 que o tribunal entende como de desistência do pedido na parte reportada aos juros indemnizatórios, o efeito de direito legalmente admissível é o constante do aludido art.º 285.º, n.º 1, do CPC, que, como visto, expressamente refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer na acção, ou seja, in casu, o direito à liquidação dos juros indemnizatórios.
  14. Não devendo olvidar-se que o direito que o Requerente ainda poderia pretender fazer valer (atenta a revogação da liquidação sindicada) era o da condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios a determinar nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT, ou seja, é esse mesmo direito à determinação e pagamento dos aludidos juros indemnizatórios que se deve considerar extinto por efeito da desistência parcial do pedido.
  15. Sendo que o Tribunal Arbitral Singular considera não existir obstáculo formal ao decretamento da desistência parcial do pedido, pelo que, decide homologar a desistência parcial do pedido e declarar extinto o direito ao pagamento de juros indemnizatórios a determinar nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT e absolver a Autoridade Tributária desta parte do pedido.
  16. E fá-lo mesmo verificando-se a falta de poderes especiais dos mandatários constituídos nos autos para desistir do pedido, donde, determinar-se-á adiante a notificação pessoal da decisão homologatória à Requerente, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a referida nulidade suprida.
  17. Atento o seu objecto e a qualidade das partes, julga o Tribunal Arbitral Singular válida e eficaz a desistência do pedido na parte reportada ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e homologa por decisão a desistência do pedido e, em consequência, declara extinto, por desistência, o pedido formulado pelo Requerente neste processo e que, após a revogação da liquidação sindicada, se limitava ao pagamento de juros indemnizatórios a determinar nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.  (Cfr. artigos 283.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 2.º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art.º 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT).
  18. E constatada a revogação do acto tributário sindicado e a desistência do pedido relativamente aos juros indemnizatórios peticionados no PPA, os presentes autos não poderão prosseguir por falta de objeto.
  19. Por despacho proferido pela Exm.ª Senhora Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o acto de liquidação n.º 2023..., foi revogado e tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 13º do RJAT, donde, depois de decorridos os 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, pelo que, como dito, a presente lide não pode prosseguir por falta de objecto.
  20. E atenta a desistência do pedido na parte reportada aos juros indemnizatórios peticionados pelo Requerente e a revogação do acto tributário de liquidação n.º 2023... objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado e também no que respeitava à exigência de liquidação e pagamento dos respectivos juros indemnizatórios, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto de liquidação, na parte sindicada, se não se mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, relativamente à parte que se mantinha do peticionado pelo Requerente, apresentou aquela (implicitamente) a correspondente desistência do pedido.
  21. Por revogação e por desistência na parte que subsistia, os presentes autos perderam o seu objecto.
  22. Adequado se mostrando trazer aqui à colação a decisão arbitral tirada no Processo n.º 672/2018-T, consultável in https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAxOTA0MjIxMTIzMDEwLlA2NzJfMjAxOFQgLSAyMDE5LTAzLTI1IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEgLnBkZg%3D%3D e onde a dado passo de diz: “(...) Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO1, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide. Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. art.º 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.”
  23. A inutilidade superveniente da lide está, assim, incontornavelmente demonstrada nos presentes autos.
  24. No que tange, agora, estritamente à questão da responsabilidade pelas custas, estatui o n.º 3 do art.º 536.º do CPC como segue: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
  25. Nessa conformidade,  a inutilidade superveniente da lide é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revogá-lo posteriormente, ou seja, provocando, efectivamente, a propositura da presente acção arbitral, constituindo-se esta (a Requerida), portanto, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do presente processo arbitral, i.e., na parte que em termos de expressão material representa o montante de 19.484,50 €.
  26. Não podendo olvidar-se que quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, salvo se a desistência for parcial, caso em que a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (Cfr. artigo 537.º, n.º 1, do CPC).
  27. Atendendo a que o Requerente desistiu do pedido relativamente aos juros indemnizatórios, em princípio, constituir-se-ia aquele, portanto, como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado.
  28. Contudo, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT, os valores atendíveis para afeitos de custas quando seja impugnada a liquidação, como é aqui o caso, será o da importância cuja anulação se pretende, ou seja, in casu, os aludidos 19.484,50 €, que a Requerida anulou totalmente por revogação do acto de liquidação sindicado.
  29. Inferindo-se daqui que o montante correspondente aos juros indemnizatórios (que consubstanciaram a desistência parcial do Requerente), não relevam, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT (aqui aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT), para efeitos de determinação das custas processuais, donde, decide o Tribunal que, assim  sendo, a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas processuais recai sobre a Requerida.

 

IV. DECISÃO:

 

Face ao exposto, o Tribunal Arbitral Singular decide:

 

  1. Homologar a peticionada desistência do pedido e declarar extinto o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, absolvendo-se a Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à parte do pedido objecto de desistência;
  2. declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica do acto de liquidação impugnado por revogação;
  3. Fixar o valor do processo em 19.484,50 € em conformidade com o disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável por remissão do art.º 3º do regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

 

V. CUSTAS:

 

Fixo o valor das Custas em 1.224,00 €, calculadas em conformidade com a Tabela I do regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária em função do valor do pedido e não contraditado pela AT, a cargo da Requerida em função da respectiva responsabilidade acima explicitada e em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e ainda art.º 4.º, n.º 5 do RCPAT e art.º 527, nºs 1 e 2 e art.º 536, n.º 3 ambos do CPC, ex vi do art.º 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VI. Notificação à Requerente:

 

Verificando-se a falta de poderes especiais dos mandatários constituídos nos autos para desistir do pedido, determina-se ainda a notificação pessoal da decisão homologatória ao Requerente, com a cominação, de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 4 de Setembro de 2024.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.

 

O árbitro,

 

(Fernando Marques Simões)