Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 35/2024-T
Data da decisão: 2024-09-12   Outros 
Valor do pedido: € 3.296,26
Tema: Contribuição para o Serviço Rodoviário (CSR)- competência dos Tribunais Arbitrais-ineptidão da petição inicial (PI)- legitimidade do repercutido para contestar a legalidade da liquidação-prova dessa legitimidade.
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SUMÁRIO

  1. A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) é, quer á luz do Direito Comunitário, quer à luz do direito nacional, um tributo qualificado  como “imposto” e não como mera “contribuição”, pelo que os Tribunais Arbitrais são competentes para apreciar matérias a ela respeitantes, nos termos do nº 1 do art. 2º do DL nº 10/2011, de 20/1,e do nº 1 do art. 2º da Portaria  nº 112-A/2011, de 22/3.
  2. Os Tribunais Arbitrais são competentes para apreciar a legalidade de atos de liquidação de CSR, ainda que não possam apreciar a legalidade dos atos de repercussão daquele imposto.
  3. A  identificação dos atos de liquidação de CSR contestados, cuja declaração de ilegalidade e anulação seja  requerida pelo autor da ação , é condição da sua impugnação judicial
  4. Quando  a Requerente não houver  suportado  o encargo da CSR por repercussão legal,  carece de legitimidade processual para contestar a legalidade dos atos de liquidação daquele imposto.
  5.  Cabe à Requerente demonstrar, pelos meios admissíveis em direito, essa repercussão legal, sob pena de ineptidão da petição inicial,  da qual  resulta também a impossibilidade  da verificação da tempestividade do pedido de revisão oficiosa em que assenta o pedido de pronúncia arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

I-RELATÓRIO

 

1.Identificação das partes.

 

  1. Requerente

A..., LDA., sociedade com sede na Rua ..., nº ...,  ..., ...-... ..., freguesia e concelho de ..., NIPC ... .

 

1.2. Requerida

Autoridade  Tributária e Aduaneira (AT).

 

2- Tramitação do processo.

 

2.1-O pedido de pronúncia arbitral (PPA)  deu entrada a 8/1/2024, tendo sido nessa data encaminhado automaticamente para a Requerida.  A 9/1/2024, a Requerida entregaria a petição inicial assinada.

2.2. A 12/1/2024, a Requerida seria notificada do pedido.

2.3 A 15/1/2024, a Requerida nomearia representantes processuais as juristas B... e C... .

2.4 A 24/1/2024,  a Requerida informaria , que analisado o pedido, não detetou a identificação de qualquer ato tributário, identificação que, aliás, também não consta da plataforma do Centro de Arbitragem Tributária (CAAD). Tendo em conta, que  a  competência dos tribunais arbitrais, que funcionam no CAAD, abrange exclusivamente a apreciação direta da legalidade de ato(s) de liquidação ou de ato(s) de segundo ou terceiro grau que tenham por objeto a apreciação da legalidade de ato(s) daquele tipo, conforme decorre do nº 1 do art. 2º do RJAT e que,   sem a identificação, por parte dos interessados, do ato tributário, cuja ilegalidade invoca, o dirigente máximo da AT não pode exercer a faculdade prevista no art. 13.º do RJAT. , solicitaria  que fossem  identificado(s) os atos de liquidação cuja legalidade o requerente pretende ver sindicada, entendendo-se que o termo inicial do prazo para o exercício da faculdade prevista nessa norma  do RJAT só ocorreria  após a notificação da identificação, em concreto, do(s) ato(s) de liquidação cuja ilegalidade é suscitada.

2.5. – Nessa data, o presidente do  CAAD remeteria a apreciação dessas questões para o Tribunal Arbitral a constituir .

2.6.-  A 26/2/2024, o árbitro singular designado pelo CAAD para o presente processo aceitaria essa designação.

2.7.A 15/3/2024, despacho do presidente do Conselho Deontológico  do CAAD procederia  à constituição do Tribunal Arbitral.

2.8. A 20/3/2024, o Tribunal Arbitral notificaria a Requerida, nos termos do art. 17º do RJAT , para apresentar Resposta  e requerer prova adicional no prazo  de 30 dias, e, dentro desse prazo, juntar o Processo  Administrativo (PA).

2.9.A 2/5/2024, a Requerida juntou a Resposta.

2.10 A 31/3/2024, o Tribunal Arbitral despacharia no sentido de que a faturação junta pela Requerente , por não desagregar os valores das diversas componentes da contraprestação paga, não obedece aos requisitos da alínea i) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 5/2019, de 5/1, e tão pouco satisfaz   completamente as exigências da alínea a) do nº 2 do art. 9º do Regulamento da ERSE de 20/2/2020, publicado no Diário da República, II Série, dessa data.

Assim dada a necessidade da prova da repercussão ser feita documentalmente e porque , ao que se saiba , essa faturação não foi   corrigida, , não tem qualquer utilidade a audição da testemunha indicada pela Requerente.

Ficaria , assim,  dispensada, a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT, devendo as partes alegar no prazo de 10 dias, correndo esse prazo simultaneamente para ambas.

2.11   A 19/6/2024, a Requerente juntaria às suas alegações  declaração emitida por D..., SA (D... ), nº de pessoa coletiva..., residente à Rua..., nº ...- C,  ...,  ...-..., de acordo com a qual a CSR que incidiu sobre o gasóleo adquirido para  venda à A..., LDA  foi totalmente repercutido a esta..

2.12.Na mesma data, juntaria também declaração emitida , a 17/6/2024, pelo seu contabilista certificado em que afirmaria as faturas C- 119/2831 , de 9/5/2019, e C- 119/2761, de 16/12/2019, relativas à aquisição  à D... respetivamente 3006 e 3000 litros de gasóleo, no valor total de € 600,67 , foram integralmente pagas, tendo já solicitado à empresa fornecedora  extrato de conta corrente ou documento de quitação que demonstrassem esse pagamento  .

2.13 A Requerida, a 20/6/2014, manifestaria junto do Tribunal Arbitral a  intenção  de não alegar, por nada de novo ter a acrescentar à sua Resposta.

3 .  Pressupostos  relativos ao tribunal e às  Partes.

3.1-O tribunal arbitral foi regularmente constituído.

3.2- As Partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e encontram-se regularmente representadas.

4- Objeto  do processo.

Está em causa a legalidade do indeferimento tácito de 4 pedidos de revisão oficiosa apresentados pela Requerente,  separadamente para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022,   na mesma data de 23 /5/2022 , junto da Direção- geral das Alfândegas e  dos Impostos Especiais de Consumo (DGIEC) ,  das liquidações de CSR   no valor global de €3.296,26  referentes aos meses de Maio de 2019 a 18 de Outubro de 2022, que alegadamente recaíram  sobre o sujeito passivo  responsável pela  introdução no consumo   dos   29696 litros de  gasóleo rodoviário  sobre os quais esse imposto recaiu, e que teriam sido vendido à Requerente pela D... . .

5- Posição da Requerente

Segundo a Requerente, a menos que se identificasse  uma contraprestação administrativa que presumivelmente beneficiasse  o conjunto dos sujeitos passivos da CSR – ou, em alternativa,  se verificasse  uma motivação extrafiscal que, visando modelar o comportamento desses mesmos sujeitos passivos, justificasse  a imposição deste tributo –, a mesma não poderia ser configurada como uma contribuição financeira, antes sendo um verdadeiro imposto.

No caso, não se identifica qualquer contraprestação destinada – ainda que de forma indireta e presumida – aos sujeitos passivos da CSR que permita configurar este tributo como uma contribuição financeira, nem tão-pouco se verifica qualquer motivação extrafiscal que justifique a incidência da CSR.

Pelo contrário, verifica-se a ausência de qualquer contraprestação indireta e presumivelmente destinada aos contribuintes sobre quem recai o encargo da CSR – os repercutidos – que justifique a sua oneração com este tributo à luz do direito comunitário aplicável.

Recordam  as Requerentes  que as  normas ao abrigo das quais foram praticados os atos tributários sub judice foram já declaradas ilegais em razão da sua desconformidade com o direito da União Europeia,  no âmbito dos processos arbitrais n.os 564/2020-T, 304/2022-T e 305/2022- T , desconformidade igualmente declarada  pelo Acórdão do TJUE no proc. C-460/2021.

De  acordo com este Acórdão ,    embora a afetação predeterminada do produto de um imposto ao financiamento do exercício, pelas autoridades de um Estado‑Membro, de competências que lhes foram atribuídas possa constituir um elemento a tomar em consideração para identificar a existência de um motivo específico suficiente para justificar a compatibilidade da CSR  com o nº 2 do art. 1º da Diretiva 2008/118 , essa afetação, quando resulte  de uma simples modalidade de organização interna do orçamento de um Estado‑Membro, não pode, enquanto tal, constituir uma condição suficiente para aplicação dessa  norma. Caso interpretação oposta  fosse aceite , qualquer Estado‑Membro poderia com toda a liberdade, decidir impor, independentemente dos  objetivos, a afetação do produto de um imposto ao financiamento de determinadas despesas: qualquer finalidade  prosseguida pelo legislador poderia ser considerada específica, na aceção do nº  2 do  art. 1º . da Diretiva 2008/118, o que privaria o imposto especial de consumo harmonizado instituído por esta Diretiva de qualquer efeito útil e violaria o princípio segundo o qual uma disposição derrogatória, como essa, deve ser objeto de interpretação estrita.

Por conseguinte, a existência de um motivo específico na aceção da referida disposição não poderia ser estabelecida pela simples afetação das receitas do imposto considerado ao financiamento de despesas gerais que incumbem à coletividade pública num dado setor. Se assim fosse, , o alegado motivo específico não poderia ser distinguido de uma finalidade puramente orçamental (Acórdão do TJUE no   proc.C-553/13).

Citando essa jurisprudência , «[n]a falta desse mecanismo de afetação predeterminada das receitas, um imposto que incide sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas pode ser considerado que tem um motivo específico, na aceção do  nº 2 do art. 1º- da Diretiva 2008/118, se esse imposto for concebido, no que respeita à sua estrutura, nomeadamente, à matéria coletável ou à taxa de tributação, de modo a influenciar o comportamento dos contribuintes num sentido que permita a realização do motivo específico invocado, por exemplo, tributando significativamente os produtos considerados para desencorajar o seu consumo» .

Consequentemente, para que a afetação predeterminada da receita de um imposto que incide sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo permita considerar que esse imposto tem um motivo específico na aceção do nº 2 do art. 1º  da Diretiva 2008/118, sempre será necessário que o produto de tal imposição indireta fosse  obrigatoriamente utilizado nos invocados fins específicos «de tal forma que exista uma relação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da imposição em causa» ( Acórdão do TJUE  no proc. C-82/12).

Enfim, o deferimento da pretensão das Requerentes não implicaria qualquer risco de duplicação do reembolso, já que a administração fiscal dispõe dos meios necessários, de acordo com a documentação em seu poder, para confirmar os seus pressupostos, reprimindo  eventuais procedimentos fraudulentos.

Resulta, por outro lado, , do artº  2.° do CIEC, . aplicável à CSR por remissão do art 5.° da Lei n.° 55/2007,  de 31/8, que os impostos especiais sobre o consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização  de uma regra geral de igualdade tributária.

Assim, embora as Requerente admitam não ser sujeitos passivos da CSR e do ISP- estão  totalmente legitimadas para apresentar o presente pedido de pronúncia arbitral,  dado   terem sido elas quem efetivamente suportou o encargo do imposto em crise, por força desse art. 2º do CIEC..

Não subsistem quaisquer dúvidas que aos repercutidos assiste o direito  a obter a restituição do tributo ilegalmente liquidado e indevidamente  suportado em violação do direito da União Europeia (EU) como já foi reconhecido pelo CAAD, designadamente no processo 294/2023-T.

Segundo o nº 1 do art. 9º do CPPT, têm   legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária , os contribuintes, incluindo  substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, solução que, aliás, resultaria sempre  do art. 65º da LGT.

Desenvolvendo essas normas, a parte final dessa  alínea a) do n° 4  do art. 18º da LGT  reconhece o direito de reclamar, recorrer, impugnar ou apresentar pedido de pronúncia arbitral, nos termos das leis tributárias, a quem, embora não sendo sujeito passivo do imposto, suporte por repercussão legal o encargo tributário.

Esclarece  a Decisão Arbitral nº 189/2021- T, que, com a efetiva repercussão legal do imposto, distinta da repercussão meramente económica ou de facto, o pressuposto processual positivo do interesse em agir transfere-se do repercutente para o repercutido.

Com efeito, é o repercutido que sofre na sua esfera o impacto patrimonial negativo mediante o fenómeno económico da repercussão tributária. É na sua esfera jurídica que a decisão relativa à ilegalidade do imposto suportado se torna eficaz.

Assim,  existiria  comprovadamente na esfera jurídica das Requerentes, um interesse juridicamente protegido  que lhe conferiria legitimidade  ativa, ainda que a título meramente residual,  na apresentação do presente pedido de pronúncia arbitral.

.Com efeito, o repercutido  pode estar à margem da relação tributária, mas não se encontra por isso à margem do direito (nesse sentido, Sérgio Vasques,“ Manual de Direito Fiscal”, Coimbra, 2011, pág 342).

Segundo esta autor., o “o legislador não distingue para este efeito entre repercussão obrigatória, que podemos dizer existir no contexto do IVA em virtude da obrigação geral da menção em fatura, e uma repercussão facultativa, que mais frequentemente encontramos na área dos impostos especiais de consumo, taxas e contribuições. E, bem vistas as coisas, faltam razões para distinguir entre uma e outra modalidade de repercussão, quando está em jogo facultar defender o repercutido contra a exigência de tributo superior ao devido. (Ob. cit. pag. 342, nota 552)  A ratio subjacente à atribuição de legitimidade ao repercutido prende-se com o facto de recair sobre este o sacrifício patrimonial inerente ao pagamento da prestação tributária,

Assim, estando os comercializadores de combustíveis obrigados, nos termos do art. 13.º e  do nº 1 do art 15.º da Lei n.º 5/2019, de 11/1, a disponibilizar informação quanto aos montantes repercutidos nos consumidores, e sendo a página web dos comercializadores obrigatoriamente comunicada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos nos termos do nº 2 do art. 15º  já referido, a Requerente solicitaria  ao Tribunal Arbitral que, caso entendesse  necessário, oficiasse tal entidade a disponibilizar toda a informação relevante de que dispõe – e que não fosse  já possível consultar online –, a qual inequivocamente atestaria ter o encargo tributário em referência  ter-lhe sido repercutido.

Sustenta ainda a Requerente  a impugnabilidade do indeferimento presumido, invocando para o efeito o prazo de revisão oficiosa dos atos tributários expresso no nº 1 do art. 78º da LGT  com fundamento em erro imputável aos serviços, solicitando também com esse  fundamento o pagamento dos juros indemnizatórios previstos no nº 1 do art. 43º da LGT. A Requerente equipara a erro imputável aos serviços o erro do legislador, já que a norma aplicada contrariaria o Direito Comunitário.

 

6-  Posição da Requerida

 

Recorda a Requerida a AT  estar  vinculada à jurisdição dos Tribunais arbitrais nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, de 2/3, sendo o objeto desta vinculação definido pelo seu  2º que dispõe que “Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.”

Daqui decorre que foi intenção do legislador restringir a vinculação dos serviços e organismos ao CAAD no âmbito de pretensões que dizem respeito, especificamente, a impostos, aqui não se incluindo tributos de outra natureza, tais como as contribuições.

Ora, tratando-se de uma contribuição e não um imposto, as matérias sobre a CSR encontrar-se-iam, assim, excluídas da arbitragem tributária, por ausência de enquadramento legal.

Fora do âmbito do RJAT situar-se-iam também os atos de repercussão(Decisões Arbitrais nºs  296/2923-T, 332/2023-T, 375/2023-T, 408/2023-T, 438/2023-T, 466/2023-T e  467/2923-T) e   460/2023-T). por não  envolverem a apreciação da legalidade de qualquer liquidação, mas da mera transferência para um terceiro do  encargo tributário suportado pelo sujeito passivo.

Sustenta ainda a Requerida que se verifica a incompetência do tribunal em razão da matéria, na medida em que as Requerentes, no pedido de pronúncia arbitral, teriam vindo questionar o regime jurídico da CSR in totum (cfr. arts39.° e seguintes da Resposta), pretendendo discutir a sua conformidade jurídico-constitucional, o que extravasaria o âmbito da arbitragem tributária, e, em especial, o disposto no art.° 2º  do RJAT, que não consente o escrutínio sobre a integridade de normas emanadas no exercício da função político legislativa do Estado.

Não existiu, por outro lado,  qualquer erro de direito imputável aos serviços que permitisse a aplicação do prazo de 4 anos para a revisão oficiosa, previsto na 2a parte do n.° 1 do art.78.° da LGT em vez do prazo normal de 90 dias da reclamação graciosa previsto no  nº 1 do art. 69º do CPPT e na 1º parte do nº 1 desse art. 78º .

«Por outro lado, ainda segundo  a Requerida:

1) A Requerente não é  sujeito passivo de imposto especial de consumo nem de CSR, por não se enquadrarem na previsão do art 4.º do CIEC, . não sendo, assim, detentora de qualquer estatuto fiscal específico da sua condição. Como tais, não poderia ter processado , nem processaram quaisquer DICs de produtos sujeitos a ISP, tal como se encontra previsto pelo art. 10º do CIEC.

2) A Requerente  não apresentou   quaisquer comprovativos de pagamento ao Estado das prestações  a que a PI se refere, consubstanciados pela apresentação dos respetivos Documentos Únicos de Cobrança (DUC) e das DAIs

3) Das  bases de dados da AT (SIC-EX e STADA importação) onde são processados os movimentos declarativos da introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC e da respetiva  importação, não consta qualquer  DAI apresentada pela requerente.

 

4) A Requerente não identificou as liquidações de CSR que entendem sustentar o pedido de revisão oficiosa.

5) Assim, considera a Requerida que o DL nº73/2010 em que se integra o CIEC, é lei especial, e como tal se sobrepõe à lei geral pelo que  a Requerente,  não sendo  sujeito passivo da CSR. não tem legitimidade para solicitar a devolução da CSR que alegadamente pagou aos seus fornecedores de combustíveis.

6) Apesar de reconhecerem não ser  sujeito passivo do pagamento da CSR, a Requerente  não conseguem demonstrar que os seus fornecedores também o não  sejam e também não consegue comprovar que os mesmos não tenham ele próprios, solicitado a devolução da CSR, com os mesmos (ou outros) argumentos que apresentem.

7) A Requerente não provou  , deste modo,  o valor pago pelo combustível que adquiriu tenha incluído ou incorporado o valor da CSR pago pelos sujeitos passivos da CSR, autores da pretensa repercussão.

8) O acolhimento favorável da argumentação apresentada para a apresentação do pedido de pedido de revisão oficiosa, no limite, implicaria a devolução da CSR a todos os intervenientes na cadeia de comercialização dos combustíveis, incluindo, para além dos que pagaram os serviços prestados pela requerente, (sendo o caso), todos os consumidores finais de combustíveis, o que seria absurdo e obviamente contraria o direito em vigor.

 

7- Fatos Provados

 

 

A Requerente desenvolve atividades de serviços relacionados com a agricultura, aluguer de máquinas e de equipamento agrícola com operador, e instalações e montagens elétricas, em que consome gasóleo.

Adquiriu em 2019 à D...  como referem  as faturas C- 119/2831 , de 9/5/2019, e C- 119/2761, de 16/12/2019, 3006 e 3000 litros de gasóleo, pelo valor global  de € 666,67.

Adquiriu em 2020  à D... como referem  as faturas C- 120/4371, de 3/9/2020 e C-121/5956 , de 13/10/2020, 6700 litros gasóleo, pelo valor global  de € 666,000,.

 Adquiriu   à  D...  em 2021  à D...  como referem  as faturas C- 121/41/ 84 , de 20/9/2021, e 121/ 5956, de 15/11/2021 6700 litros de gasóleo , pelo valor global  de € 743,70 Adquiriu em 2022 à D... em 2022  como referem as faturas  FA 1 C/122/2029, de 17/6/2022,  FA1  C/122/23/2, de  2/7/2022,  FA 1 C 122/2289, de  4/ 7/2022  e FA 1 C 122/409 , de             8/10/2022, as quantidades d 2.000 litros, 2.996 litros , 3.000 litros e 2994 litros de gasóleo pelo valor global  de € 1.289,99.

Essas transações seriam identificadas em faturas numeradas  emitidas pela D... das quais  constam  nomeadamente o preço,  as quantidades adquiridas, com discriminação de  cada produto,  a taxa de IVA aplicada ao preço ,o valor unitário médio, sem  IVA, e o valor líquido, igualmente sem IVA, dessas quantidades.

Tais faturas não fazem referência a qualquer débito da CSR, mas apenas ao preço pago pelos adquirentes, 

Também não mencionam as datas em que esse combustíveis foram introduzidos no consumo e as liquidações de CSR geradas por essa introdução no consumo.

A Requerente a 23/5/2023 apresentou na DGAIEC, nos termos do nº 1 do art. 78º da LGT, pedido de revisão oficiosa dessas liquidações e consequentes atos de repercussão, sobre os  quais esse órgão não se pronunciou no prazo  de quatro meses previsto no nº 1 do art. 57º da LGT.

 

7.2.  Factos não Provados.

 

Não se consideram não provados quaisquer outros factos relevantes para o conhecimento da causa.

 

7.3 -Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos pertinentes para a decisão da causa, com base na sua relevância jurídica e tendo em consideração as várias soluções plausíveis das questões de Direito suscitadas pelas partes, bem como o dever de discriminar os factos provados e não provados. Porém, o Tribunal Arbitral não tem um dever de pronúncia quanto a toda a matéria de facto alegada pelas partes, em conformidade com o disposto no nº 2 do 123.º do CPPT e  no nº 1 do  596.º, vem como no nº 3 do art. 607º, ambos do CPC, aplicáveis ex  alíneas a) e e) do nº 1 do art. 29º   do RJAT.

O Tribunal formou a sua íntima e prudente convicção quanto aos factos provados e não provados através do exame de todos os elementos probatórios carreados aos autos, que foram apreciados e avaliados com base no princípio da livre apreciação dos factos e nas regras da experiência, normalidade e racionalidade, em conformidade com os ditames fixados na alínea e) do art.  16.º, do RJAT e  nos nºs 4e 5 do 607.ºdo CPC aplicáveis ex vi alínea e) do nº 1 do art. 9º  do RJAT.

Com efeito, as Requerentes não identificaram, como já se referiu , quaisquer atos de liquidação que pretendem impugnar, nem  demonstraram ou procuraram demonstrar através de qualquer meio documental a  introdução no consumo  dos bens

Tão pouco  provaram ou invocaram quaisquer diligências para obter esses elementos ou que,  tendo sido solicitadas essas diligências, essas lhe tenham sido recusadas.

A Requerente não cumpriu finalmente o critério a observar na prova da repercussão da CSR, tal qual fixado pelo TJUE no despacho Vapo Atlantic, proferido no processo n.º C 460/21. Ao que aqui importa, referiu aquele Tribunal o seguinte:

“44- (…) ainda que, na legislação nacional, os impostos indiretos tenham sido concebidos de modo a serem repercutidos no consumidor final e que, habitualmente, no comércio, esses impostos indiretos sejam parcial ou totalmente repercutidos, não se pode afirmar de uma maneira geral que, em todos os casos, o imposto é efetivamente repercutido. A repercussão efetiva, parcial ou total, depende de vários fatores próprios de cada transação comercial e que a diferenciam de outras situações, noutros contextos. Consequentemente, a questão da repercussão ou da não repercussão em cada caso de um imposto indireto constitui uma questão de facto que é da competência do órgão jurisdicional nacional, cabendo a este último apreciar livremente os elementos de prova que lhe tenham sido submetidos (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1988, Les Fils de Jules Bianco e Girard, 331/85, 376/85 e 378/85, EU:C:1988:97, n.º 17, e de 2 de outubro de 2003, Weber’s Wine World e o., C-147/01, EU:C:2003:533, n.º 96).

45 Não se pode no entanto admitir que, no caso dos impostos indiretos, exista uma presunção segundo a qual a repercussão teve lugar e que cabe ao contribuinte provar negativamente o contrário. Sucede o mesmo quando o contribuinte tenha sido obrigado, pela legislação nacional aplicável, a incorporar o imposto no preço de custo do produto em causa. Com efeito, essa obrigação legal não permite presumir que a totalidade do imposto tenha sido repercutida, mesmo no caso de a violação de essa obrigação conduzir”.

 Também não é exigível  à AT que  proceda à identificação desses atos   com o argumento de a respetiva  documentação estar em poder  dela  :  esse ónus de identificação é do contribuinte, nos termos do artigo .74º , nº 2, da LGT e as Requerentes não demonstraram qualquer impossibilidade de obterem esses elementos junto da fornecedora, apesar de,  no pedido de pronúncia arbitral,  afirmarem perentoriamente  que as quantidades adquiridas por um terceiro que não identifica, limitando-se a identificar o revendedor dos combustíveis..

Importa finalmente registar que a prova da repercussão pressupõe inevitavelmente como ponto de partida a demonstração de que a CSR foi inicialmente liquidada e paga pelo sujeito passivo daquele tributo aquando da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos – o que, conforme se viu supra, não foi demonstrado pela Requerente.

Não é condição de legitimidade para impugnar do sujeito passivo de ISP e de CSR que demonstre previamente não ter repercutido o imposto.

O que está em causa não é, no entanto, a legitimidade de  qualquer operador económico sujeito passivo de ISP  ou CSR que a Requerente não é, mas do repercutido, caso em que, no termos do nº nº 1 do art. 74º da LGT, é necessária a prova da repercussão.

Ora, este exercício de prova não foi realizado pela Requerente, que se limitou a estabelecer meros juízos presuntivos de que suportou a CSR em virtude de uma suposta obrigação legal de repercussão do encargo daquele tributo dos  fornecedores.

Por fim, regista-se que não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, que, apesar de serem apresentadas como factos, consistem em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

8- Fundamentação de direito

 

8.1  Forma de processo

 

Dada a natureza da exceção dilatória colocada  pela  Requerida, revela-se  necessário, qualificar  previamente a CSR enquanto “contribuição” ou “imposto”, para daí extrair as necessárias consequências quanto à competência material deste Tribunal Arbitral, definida no  nº 1 do art. 2º do RJAT.

Nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 31/2023-T, 508/2023-T ,  520/2023-T  , 675/2023- T, 863/2023- T  , 294/2023- T, 101/2024-T e 164/2024-T a CSR foi qualificada como uma mera  “contribuição”, o que excluiria a sua qualificação como imposto e consequentemente  da competência do Tribunal Arbitral para o conhecimento dos litígios relacionados com a sua liquidação e cobrança .

Em sentido contrário, pronunciaram-se os Tribunais Arbitrais nas decisões proferidas nos processos n.ºs 564/2020-T, 629/2021-T, 304/2022-T, 305/2020-T, 644/2022-T, 665/2022 T, 702/2022-T, 24/2023-T, 113/2023-T, 294/2023-T e  410/2023-T, que qualificaram a CSR como imposto e, consequentemente, consideraram-na arbitrável, nos termos do nº 2 do art. 2º do RJAT. Por todos, cita se nesta sede o acórdão proferido em 24/10/2023, no processo n.º 644/2022-T, que registou a este respeito o seguinte:

“Afigura-se a este tribunal que a CSR, não obstante um nomen iuris que pareceria integrá-la na categoria das “contribuições financeiras a favor de entidades públicas” (art. 165º, 1, i) da CRP), preenche todos os requisitos de conteúdo pecuniário, carácter coativo, unilateralidade, definitividade, ausência de cariz sancionatório, tendo como credor o Estado ou outros entes públicos, e a afetação à realização de fins públicos – que definem um imposto.

Essa qualificação não se modifica pela circunstância de surgirem algumas correspetividades como a da obtenção de receitas para financiamento da utilização de vias públicas – pois as contribuições que assentam no especial desgaste de bens públicos são impostos, como estabelece o art. 4º, 3 da LGT.

Falta à CSR o carácter de comutatividade, bilateralidade ou sinalagmaticidade grupal ou coletiva que é necessária à contribuição financeira. O seu regime não determina, para o sujeito ativo respetivo, qualquer dever de prestar específico, qualquer contraprestação exigível pelo contribuinte, o que significa que tem o carácter unilateral de um verdadeiro imposto (quando muito, alguma “paracomutatividade”, referente à compensação de prestações de que os sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários – mas não a correspetividade bilateral estrita de uma taxa, sem uma contrapartida aproveitada ou provocada individualmente pelo sujeito passivo, como sucede numa taxa).

Basta percebermos que, enquanto a CSR é estabelecida a favor da Infraestruturas de Portugal (inicialmente, Estradas de Portugal), sendo esta a entidade titular da correspondente receita, os sujeitos passivos da contribuição são as empresas comercializadoras de combustíveis rodoviários, e, portanto, não são os destinatários da atividade da Infraestruturas de Portugal. Na sua conceção, a CSR incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos, e é devida pelos sujeitos passivos do ISP, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Trata-se, assim, de um imposto de receita consignada (a consignação, desacompanhada de qualquer comutatividade, não subverte a sua natureza), e esta conclusão reforça-se com a posição veiculada pelo Tribunal de Contas na Conta Geral do Estado de 2008 (…)

Lembremos, por fim, que a CSR nasceu, com a Lei nº 55/2007, de 31 de Agosto, como um mero desdobramento do ISP, e, sobre este último, nem o nomen iuris permite dúvidas sobre a respetiva natureza.

Não há, nesse ponto, qualquer paralelo entre a CSR e a CESE (Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético), relativamente à qual uma decisão arbitral (Proc. n.º 714/2020-T) entendeu procedente a exceção de incompetência ratione materiae. A CESE, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, é tida como uma contribuição extraordinária cuja receita é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, tendo por base, portanto, uma contraprestação de natureza grupal, na medida em que constitui um preço público a pagar pelo conjunto de pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, o que configura uma bilateralidade genérica ou difusa – que pura e simplesmente não encontramos na CSR.”

Converge   este Tribunal Arbitral com  a jurisprudência hoje largamente maioritária que qualifica a CSR como um imposto sobre o consumo de combustíveis  e não como uma simples taxa ou contribuição financeira a favor da Infra-estruturas de Portugal, sem a natureza de imposto, por pretensa ausência da necessária  unilateralidade.

Tal jurisprudência, para qualificar a CSR como imposto ou mera contribuição, não se bastou com a designação da figura na lei infraconstitucional que a criou, mas partiu da sua substância jurídica.

Com efeito , não interessa  para se aferir da competência do Tribunal Arbitral  apenas a  designação legal  ou infra-legal  da espécie tributária em concreto, ao contrário do que  sustenta a jurisprudência hoje claramente minoritária  do CAAD . mas a sua essência: historicamente o legislador  tem dado  a designação de contribuições a espécies tributárias  que a doutrina e jurisprudência maioritárias viriam a  qualificar  de impostos, como é o caso das contribuições da entidade patronal para a segurança social e da extinta contribuição autárquica,  que. dada a sua unilateralidade, . sempre foram havidas como impostos, não obstante a designação legal de contribuições.

Nessa medida, a criação das contribuições que, de acordo com os critérios constitucionais, definidos em especial nos arts. 103º e 104º da CRP, devam ser havidas  como impostos, como é o caso das contribuições  especiais está sujeita ao princípio da legalidade tributária, incluindo a reserva de lei formal  na criação de impostos. A unidade da ordem jurídica impõe que critério idêntico seja seguido na definição da competência material dos tribunais arbitrais.

O facto de, porventura ,  a CSR  não  ser uma «contribuição especial» enquadrável no conceito definido no n.º 3 do art. 4.º da LGT, por não assentar «na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade não implica necessariamente , assim, que não seja  um dos «impostos» a que alude o art.  2.º da Portaria n.º 112-/2011.. como pretende a jurisprudência minoritária no CAAD. Essa qualificação não resulta do não preenchimento dos pressupostos da definição do n .º 3 do art. 4.º da LGT, mas da ausência de caráter sinalagmático .

Tal qualificação  como imposto e não como mera contribuição financeira  resulta, não apenas do direito nacional, como do princípio do primado do direito comunitário, consagrado no nº 3 do art. 8º da Constituição da  República Portuguesa (CRP) e do efeito direto da norma do nº 2 do artigo 1º da Diretiva nº 118/2008/CE, que  pode ser invocado pelos particulares  junto  dos tribunais nacionais como foi  o caso da pretensão que originou o Despacho no proc. nº C/ 460/2021, ou junto da própria Administração dos Estados membros, nos termos definidos pela respetiva lei interna..

Caso a  CSR não fosse um imposto, não estaria incluída na proibição contida nesse norma de Direito  Comunitário, já que a colocaria fora do âmbito de aplicação do  nº 1 do art. 4º da Diretiva nº 118/2008/CE, como interpretado no Acórdão do TJUE no proc. C- 460/21 . A sua criação seria permitida, salvo outros constrangimentos, pelo Direito Comunitário.

Considera assim o Tribunal Arbitral que a referência a impostos contida na Portaria de Vinculação abrange todas as prestações tributárias com essa natureza, ainda quando lei infra- constitucional as designe – menos rigorosamente - de contribuições.

A competência dos tribunais arbitrais, por outro lado,  como resulta do nº1  do art. º 2º   do RJAT, apenas abrange a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; bem como a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não deêm origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, com exclusão, assim, dos atos de repercussão.

O ato impugnado não é, no entanto,  qualquer ato de repercussão, mas um conjunto  de liquidações de CSR, pretendendo a Requerente ter legitimidade para as impugnar no âmbito da jurisdição arbitral.

Improcede, assim,  a  exceção da incompetência do Tribunal Arbitral.

Esta posição não contraria a expressa nos Acórdãos do TC nos processos nºs 545/19 (contribuição especial sobre o setor farmacêutico)  e 524/2024 (CSR), que não julgaram  inconstitucional a norma contida no art. 2º  da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/3, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no art. 2.º do  RJAT  e enunciados no  nº 2 do art. 3º  da LGT, rejeitando, assim, que essa interpretação da norma configurasse qualquer violação ilegítima do princípio da igualdade. .

Tais acórdãos limitam-se a afirmar a compatibilidade com a CRP de uma dada interpretação do  art 2º  da Portaria n.º 112-A/2011,   que  se oporia à  arbitrabilidade das contribuições sem a natureza de impostos,  mas não afirmam que essa interpretação do art. 2º, ,  seja a única possível  ou  uma  consequência  necessária da  norma , o que caberia sempre ao Tribunal Arbitral verificar.

O TC não se pronunciou , assim , direta ou indiretamente sobre a validade, à luz dos critérios

 gerais de interpretação das leis, sobre a  concreta interpretação da lei adotada , por exemplo. ,  nas  Decisões Arbitrais n.ºs 31/2023-T, 508/2023-T ,  520/2023-T  , 675/2023- T, 863/2023- T, 294/2023- T, 101/2024-T e 164/2024-T. Limitou-se a afirmar a constitucionalidade dessa  interpretação- não a sua legalidade.

 

1.4. Ineptidão da petição inicial e legitimidade das partes

O legislador cuidou  de garantir ao consumidor dos combustíveis  a prova de  o IVA suportado , nos termos da alínea a) do nº 5 do art. 16º do CIVA, incluir a CSR, bem como, aliás, o ISP, que pode obter junto do vendedor .

Na verdade,  o nº 1 do art 11º da Lei  nº 5/2019, de 11/11, obriga os operadores económicos que procedam à comercialização dos combustíveis  à discriminação nas faturas dos impostos devidos,  não apenas o IVA, como do ISP e da  CSR, que integram o valor tributável em IVA, aliás,  condição para que  esses impostos serem deduzidos e a administração fiscal poder controlar os pressupostos dessa dedução.

Essa obrigação consta do art. 9º  do Regulamento Relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor, da Entidade Reguladora do Sector Elétrico , publicado no Diário da República, II Série, de 20/2/2020 nos seguintes termos..

Segundo o nº1 desse art. 9º:.

“:1 - Os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, nomeadamente:

a) A discriminação do combustível, para as gasolinas, gasóleos e GPL Auto, de acordo com a nomenclatura legal aplicável, designadamente a NP EN 16942:2017 - Combustíveis.;

b) O preço unitário expresso em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;

c) A quantidade fornecida, expressa em litros no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto e em número de garrafas no caso do GPL engarrafado;

d) As taxas e os impostos devidos, expressos em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;

e) O valor de descontos aplicáveis;

f) A quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente.

Segundo o subsequente nº 2,, para efeitos da alínea d) do nº anterior, devem ser identificados, relativamente ao total da fatura:

“a) O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), que inclui, designadamente, o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e a contribuição de serviço rodoviário (CSR);

b) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

c) Outros que se venham a aplicar”.

Cabia à  Requerente exigir  e obter junto  da fornecedora a incorporação nas faturas dos elementos relativos à CSR, de que depende a identificação das liquidações controvertidas e recusar o pagamento dos montantes exigidos, caso as faturas não fossem devidamente corrigidas, o  quer não provou ter feito

Na verdade,  tal faturação, apesar de legalmente poder ser exigida  aos fornecedores pela Requerente não foi por esta exibida, nem a Requerente apresentou qualquer razão válida para  o não fazer.

Ainda que se considerasse apta a PI,  a Requerente não provou ser  parte ilegítima para deduzir o presente  pedido de  pronúncia arbitral, o que pressuporia a demonstração de que a CSR lhe foi efetivamente repercutida.

Parte da jurisprudência arbitral tem-se pronunciado genericamente  no sentido   da legitimidade do repercutido para impugnar as liquidações efetuadas ao repercutente que, como se referiu, cabe ao repercutido identificar (Decisões Arbitrais nºs 248/2023- T294/2023-T, 299 /2023- T, 332 /2023- T, 374 /2023- T,  379 /2023- T, 409 /2023- T,  410 /2023- T, 467/2023- T,490/2023-T, 496/2023-T ,   534/2023-T e 676/023-T9, sem distinção entre a natureza de repercussão, voluntária ou  negocial..

Outra parte tem-se pronunciado desfavoravelmente a essa legitimidade, abstendo-se , por isso, de decidir sobre o mérito quando a repercussão se mostre   meramente económica ou de facto e não tiver fundamento legal, nomeadamente  um direito potestativo de fonte normativa à dedução do  imposto( Decisões Arbitrais nº s  24/2023-T, 75/2023- T,  113/2023-T, 523/2023- T,   375/2023- T, 477/2023- T 644/2023-T   e 702/2023-T, 7/2024-T, 33/2024-T e 121/2024-T).

De acordo com o art. 15º do CIEC, norma especial de legitimidade procedimental:

 “1 - Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.

2 - Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respetivo imposto.

3 - O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º

4 - O reembolso só pode ser efetuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a (euro) 25”

Segundo a alínea a) do nº 4 do art. 18º da LGT, norma atributiva de legitimidade de caráter meramente  residual,  não  é sujeito passivo quem suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo, no entanto, do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;

Repercussão legal não é para esse efeito  toda a repercussão permitida, mas apenas a repercussão   não só prevista mas efetiva,

Apenas no caso em que o repercutido  demonstra estarem  reunidos os pressupostos de aplicação da norma residual atributiva de legitimidade  da alínea a) do nº  4  do art 18º da LGT , em especial a prova de o imposto lhe ter sido efetivamente repercutido

,pode discutir a legalidade da liquidação efetuada ao repercutente. 

.Tal princípio  tem fundamento no  nº 1 do art. 20º da CRP , que garante aos cidadãos o acesso a uma justiça fiscal plena, eficaz e efetiva  e encerra , entre outras consequências, o direito de reclamação, impugnação ou recurso não apenas dos atos  formalmente administrativos, mas de todos os atos lesivos, independentemente da forma.

Assim, o fato de os repercutidos  não integrarem o universo definido no art. 15º  do CIEC,  não prejudica abstratamente  o seu acesso aos tribunais estaduais, comuns ou arbitrais para impugnarem a liquidação.

No entanto,  , apenas na  repercussão legal e efetiva e  não na repercussão somente de facto  c, meramente económica, cuja fonte não é a lei, mas a vontade das partes, tal direito  vem legalmente garantido ao repercutido: o fato de este não ter acesso â jurisdição arbitral  por    não integrar o universo definido no art. 15º  do CIEC,  não .é incompatível com a sua legitimidade para reclamar ou impugnar, a qual  a  alínea a) do nº 4 do art. 18º da LGT  reconheceria em termos alargados, obviamente apenas no caso em que fosse necessária a uma tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos dos cidadãos..

No direito interno, o dever de repercussão legal é  imposto no  nº 1 do art. 37º  do   Código do  IVA, que, estabelece que, sem prejuízo das exceções previstas no  nº3  da norma (operações referidas na alínea f) do nº 3 do art. 3º e nas  alíneas a) e b) do nº 2 do art. 4º),  a repercussão é obrigatória.

Assim, o cliente do sujeito passivo do IVA para o qual o IVA tenha sido repercutido ao abrigo dessa norma  está sujeito ao pagamento do imposto que, ao abrigo do direito potestativo conferido por esse nº 1 do  art. 37º , o vendedor dos bens ou prestador de serviços lhe tiver exigido nos termos da lei.

Só assim se justifica esse IVA, bem como o ISP e a CSR que integram o  valor tributável para efeitos dessa imposição, serem dedutíveis, no termos da alínea a) do nº 1 do art. 19º do CIVA (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/7/2018, proc. 10290/13.3 YIPRT 12.1).

Também as  alíneas e), f) e g) do nº 1 do art. 3º do Código do Imposto de Selo estabelecem o encargo do imposto de selo nas operações financeiras ser do cliente das instituições financeiras ao qual estas podem legalmente exigir o encargo do imposto.

No que concerne aos combustíveis, como se referiu, é obrigatória a discriminação nas faturas do ISP ou CSR repercutidos, nos termos dos referidos  nº 1 do art.11º da Lei nº 5/2019, e  alínea a) do nº 2 do art. 9º do Regulamento Relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL, sendo essa não discriminação, em princípio, salvo em caso de reincidência em que a pena é  mais grave, uma contra-ordenação leve, punível nos termos do art. 17º e 19º dessa Lei.

Não basta, assim.   para demonstrar essa repercussão uma mera declaração de carácter geral do vendedor de que o imposto suportado na aquisição dos bens foi repercutido ao comprador. A justificação dessa repercussão está sujeita a um regime de prova legal, sendo necessária a menção específica  na fatura ao imposto repercutido, IVA, ISP ou CSR. (nesse sentido,  a propósito de um caso paralelo,  a  Decisão  Arbitral nº  375/2023- T).

Também, sendo a repercussão  voluntária,   tal como o repercutido carece de legitimidade processual ativa, a AT também   carece de legitimidade processual passiva.

Ao contrário, é presumida a legitimidade do  sujeito passivo de ISP ou CSR que procede à introdução dos bens no consumo, como admite a jurisprudência do CAAD, sendo da administração fiscal, nos termos do nº 1 do art. 74º da LGT, o ónus de prova da inexistência do interesse em agir que prejudica tal legitimidade. Tal presunção não se aplica, no entanto, aos não sujeitos passivos que procedem à comercialização dos combustíveis.

 Esse enquadramento  não seria posto em causa pela nova redação do  art. 2º do CIEC do  art. 3º da Lei nº 24-E/2022, de 30 /12.

De acordo com a redação anterior, os  impostos especiais de consumo obedeciam ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam , sem qualquer menção explícita  á possibilidade de repercussão

A nova redação passaria a dispor   os impostos especiais de consumo obedecerem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

O legislador limitou-se, assim ,  a dispor que a oneração dos contribuintes pelos custos que provocam se efetua  , em princípio. através do mecanismo de repercussão, com respeito pelo princípio da igualdade tributária.

Não basta, no entanto, para a aplicação do nº 6 do art. 18º da LGT a repercussão estar prevista. Falta demonstrar que ela se efetuou, o que a Requerente não fez.

Assim,  da ineptidão da PI resulta também a impossibilidade  da verificação da tempestividade do pedido de revisão oficiosa em que assenta o pedido de pronúncia arbitral, bem como a inexigibilidade de  juros indemnizatórios..

9. DECISÃO

Termos em que se decide :

a) Julgar improcedente a exceção da incompetência material do Tribunal Arbitral, quanto ao conhecimento da legalidade dos atos de repercussão impugnados,

b) Julgar procedentes as exceções dilatória de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade quanto ao pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação , de CSR e, em consequência, absolver a Requerida da instância;

d)Condenar a Requerente no pagamento da totalidade  das custas do processo.

 

10. VALOR DO PROCESSO.

           

            Atendendo ao disposto no art. 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi  do  art.  29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do art.  3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € €3.296,26   

 

11. CUSTAS

 

            Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de  € € 612,00 a suportar pela Requerente, conforme ao disposto nos arts 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e art. 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 12 de Setembro de 2024

O árbitro singular

(António Lima Guerreiro)