DECISÃO ARBITRAL
A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede em Rua ..., n.º ..., ...-... Barcelos (doravante “a Requerente”) veio deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária, em 07-02-2024, contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a Requerida”), peticionando a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”) realizados entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, refletidos nas faturas que juntou e cujo encargo tributário teria sido repercutido na esfera dela Requerente (doravante “as liquidações impugnadas” ou “os atos impugnados”).
Juntou documentos e declarou não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuiu à causa o valor de EUR 2.269.057,47 e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.
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Constituído o Tribunal Arbitral Coletivo, em 19-04-2024, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, foi proferido na mesma data despacho arbitral a determinar a notificação da Requerida, na pessoa do seu dirigente máximo, para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.
Devidamente notificada, a Requerida veio apresentar resposta, em 17-05-2024, defendendo-se por exceção e impugnação. Juntou igualmente despacho de designação de juristas e processo administrativo.
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Por requerimento apresentado em 14-06-2024 veio a Requerente declarar desistir da presente instância arbitral nos termos do art. 285.º, n.º 2, do CPC ex vi do art. 2.º do CPPT.
Notificada para os termos deste requerimento, veio a Requerida manifestar a sua não oposição à desistência da instância.
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Importa, antes de mais, conhecer da pretensão de extinção da instância.
Como é sabido, a desistência da instância é um negócio jurídico unilateral, de natureza puramente adjetiva, mediante o qual o autor põe termo à relação jurídica processual a que ele próprio dera início com a propositura da causa. Porque os seus efeitos, em abstrato, se restringem ao próprio processo (art. 285.º, n.º 2, do CPC), o legislador faz acompanhar o exercício do correspondente direito de certas cautelas destinadas à tutela da posição jurídica da parte demandada. Assim, apesar de normalmente se tratar de um ato livre do demandante, nos termos do art. 286.º n.º 1, do CPC, quando requerida depois do oferecimento da contestação por parte do demandado, a desistência da instância depende da aceitação deste, sob pena de não produzir efeitos no processo.
Por outro lado, a desistência da instância é um ato pessoal da parte, daqui decorrendo que, quando praticada no exercício do mandato forense, seja exigido que o patrono esteja munido de procuração outorgando poderes especiais para a prática de tal ato (art. 45.º, n.º 2, do CPC).
Finalmente, a desistência apenas é admissível em ações que não importem a afirmação da vontade relativamente a direitos indisponíveis (art. 299.º, n.º 1, do CPC).
Isto visto, é possível concluir que, por um lado, na presente arbitragem está em causa apenas uma pretensão dirigida à tutela de direitos disponíveis da Requerente e, por outro lado, o ilustre mandatário subscritor do requerimento de desistência da instância encontra-se habilitado com “poderes especiais para [...] desistir do pedido ou da instância,” conforme resulta da procuração forense outorgada a 27-06-2022 e junta aos autos com o pedido de pronúncia arbitral.
Há assim que concluir pela validade da desistência da instância.
Tendo a Requerida manifestado expressamente a sua aceitação da desistência da instância, nada há que obste a que esta produza os seus efeitos jurídico-processuais nos presentes autos.
Para o que cumpre decidir neste processo é irrelevante quer a referência da Requerida quando afirma que não toma posição quanto à extinção do direito da Requerente, quer a pretensão desta última em expressamente ressalvar que não renuncia ao direito que pretende fazer valer por via da presente arbitragem. Tudo isso são questões que terão de ser apreciadas se, e quando, vier a ser proposta uma nova ação entre as mesmas partes e com referência ao mesmo objeto processual.
Nestes termos, está este Tribunal em condições de homologar a desistência da instância nos termos requeridos, como se decidirá a final.
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Nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugnem atos de liquidação o valor atendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo presente que a Requerente peticiona a invalidação de atos de liquidação que correspondem a um montante total de EUR 2.269.057,47 que alega ter suportado a título de CSR e não se vislumbrando qualquer motivo para divergir dessa posição, há que aceitar o montante indicado no pedido, que aliás não foi impugnado pela Requerida.
Assim, fixa-se assim à presente arbitragem o valor de EUR 2.269.057,47.
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Tendo sido a Requerente a dar causa à extinção da presente instância, é ela a responsável pelas custas da arbitragem, de acordo com o disposto no art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária do CAAD. Desse modo, tendo em conta o valor atribuído ao processo, por aplicação da Tabela I anexa ao mencionado Regulamento — e atendendo a que não se encontra prevista qualquer redução das custas processuais quando o processo conclua sem prolação de decisão de mérito, a final —, fixar-se-á a taxa de arbitragem no montante de EUR 29.376,00, em cujo pagamento será condenada a Requerente.
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Assim, pelos fundamentos expostos, acordam os Árbitros que compõem o presente Tribunal Arbitral em:
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Julgar válida a desistência da instância requerida pela Requerente e, homologando-a, determinar a absolvição da Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da presente instância arbitral;
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Condenar a Requerente A..., S.A. no pagamento das custas do presente processo, cuja taxa de arbitragem se fixa em EUR 29.376,00.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 1 de julho de 2024
Os Árbitros,
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente)
(Sílvia Oliveira - Adjunta)
(Gustavo Gramaxo Rozeira – Adjunto e Relator)