SUMÁRIO:
Tendo a Requerente, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela inutilidade superveniente da lide, e pela respetiva extinção, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro David Oliveira Silva Nunes Fernandes (árbitro-singular), designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 20-02-2024, decidiu o seguinte:
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RELATÓRIO
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A..., titular do número de contribuinte..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, (a “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral acerca do ato de liquidação de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2018, e (ii) da correspondente demonstração de liquidação de juros n.º 2023... .
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É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por «AT» ou simplesmente «Requerida»).
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O presente tribunal arbitral foi constituído no dia 20 de fevereiro de 2024.
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Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, nºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), a Requerida foi notificada, em 27 de fevereiro de 2024, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) apresentar resposta e solicitar prova adicional, bem como para (ii) remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo.
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No dia 15 de março de 2024 a Requerente apresentou requerimento aos autos, pugnando pela inutilidade superveniente da lide face ao despacho proferido (por delegação) pela Sr.ª Subdiretora-Geral da AT para a Área de Gestão Tributária – IR, nos termos do qual foi revogado o ato tributário controvertido, bem como a correspondente liquidação de juros de mora, juntando o aludido despacho e mais pugnando pela condenação da Requerida em custas.
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No dia 8 de abril de 2024 a Requerida apresentou a sua resposta, pugnando, igualmente, pela inutilidade superveniente da lide e pela correspondente extinção da instância.
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No dia 17 de junho de 2024 as Partes foram notificadas de despacho prolatado a 14 de junho de 2024, por intermédio do qual a Requente foi instada a proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente.
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O LITÍGIO E A POSIÇÃO DAS PARTES
A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral acerca do ato tributário controvertido, por entender que o mesmo é extemporâneo, por ter sido preterido o direito de audiência prévia, por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como de falta de fundamentação. Após a revogação do ato tributário por iniciativa da AT, a Requerente e a Requerida pugnaram pela extinção da lide, por inutilidade superveniente.
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SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo não enferma de nulidades.
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DECISÃO
Pelo exposto no relatório supra, afigura-se desnecessária a apreciação da matéria de facto. Tendo a Requerente, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 14.496,30 € (catorze mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), valor indicado pela Requerente e sem oposição da Requerida.
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CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 918,00 € (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, na medida em que procedeu à revogação do ato impugnado após o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, razão pela qual se entende que deu causa aos presentes autos.
Lisboa, 20-08-2024
O Árbitro
(David Oliveira Silva Nunes Fernandes)