SUMÁRIO:
-
O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos números 1 e 2 (entretanto revogado) do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
-
O pedido é efetuado mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do CAAD, do qual devem constar os elementos elencados no artigo 10º nº 2 do RJAT;
-
Não poderá considerar-se tempestivamente apresentado o pedido do qual não constem os elementos discriminados no artigo 10º nº 2 do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
-
RELATÓRIO:
A..., contribuinte fiscal número..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IUC relativo ao exercício de 2023 e respeitante ao veículo com a matrícula ..., bem como a condenação da Autoridade Tributária a reembolsar à Requerente o valor pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, à taxa legal.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese:
-
A Requerente é portadora de deficiência permanente, fixada em 60%, no ano de 2012 e sujeita a reavaliação em 2016;
-
Em 11/04/2017 a Requerente foi sujeita a nova avaliação, que fixou a deficiência permanente e definitiva em 15%;
-
Uma vez que a avaliação efetuada em 2017 atribuiu à Requerente um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, em 2012, deverá manter-se em vigor o resultado da avaliação anterior, por ser mais favorável ao avaliado/Requerente;
-
Entendendo-se, assim, que a Requerente continua a cumprir os pressupostos de que a lei faz depender a isenção de pagamento de IUC — cfr. artigo 5º nº 2 a) do CIUC;
-
Pelo que a liquidação de IUC emitida em 2023 é ilegal;
-
A Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa, tendo em vista a liquidação de IUC relativa ao ano de 2023 e respeitante ao veículo com a matrícula..., no valor de € 60,64;
-
Por ofício datado de 14/11/2023, recebido pela Requerente em 16/11/2023, foi a Requerente notificada do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado;
-
A decisão proferida no processo de revisão oficiosa padece de falta de fundamentação.
A Requerente juntou documentos e não arrolou testemunhas.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
O tribunal arbitral coletivo foi constituído em 19 de abril de 2024.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a Requerida, em síntese:
-
Aquando da apresentação do pedido de constituição arbitral, em 08/02/2024, apenas foi junto pela Requerente uma procuração e vários documentos;
-
Não constando dos elementos juntos o articulado que corresponderia ao requerimento inicial previsto no artigo 10º nº 2 do RJAT;
-
O que determina a nulidade de todo o processo;
-
O despacho final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa foi notificado à Requerente por ofício datado de 14/11/2023;
-
À data em que a Requerente apresentou o articulado correspondente ao pedido de pronúncia arbitral — 14/03/2024 — já se encontrava precludido o prazo de 90 dias a que alude o artigo 10º nº 1 a) do RJAT;
-
Pelo que o pedido apresentado é intempestivo.
Em sede de defesa por impugnação, invocou a Requerida, em síntese:
-
Sob o ponto de vista subjetivo, a isenção de IUC prevista no artigo 5º nº 2 a) do CIUC aplica-se a pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%;
-
Por via das alterações promovidas pelo DL 291/2009, de 12 de outubro, o artigo 4º nº 1 do DL 202/96, de 23 de outubro passou a prever que a avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência é feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro;
-
Em face da aprovação da nova Tabela, o legislador pretendeu salvaguardar a situação das pessoas que, face à alteração das Tabelas, poderiam ver o seu grau de incapacidade diminuído apenas em consequência da aplicação de critérios distintos das duas Tabelas;
-
Motivo pelo qual instituiu o regime transitório previsto nos números 7 e 8 do artigo 4º do DL 202/96, de 23 de outubro;
-
Permitindo-se assim a manutenção do anterior grau de incapacidade sempre que esta se mostre mais favorável ao avaliado, o que sucede quando está em causa a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos;
-
O que não é o caso da Requerente, já que ambas as avaliações foram efetuadas de acordo com a Tabela prevista no artigo 4º nº 1 do DL 202/96, de 23 de outubro, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro;
-
Não sendo, por isso, aplicável à Requerente o regime transitório previsto nos números 7 e 8 do artigo 4º do DL 202/96, de 23 de outubro;
-
Da mesma forma, não é aplicável o disposto no artigo 4º-A do artigo 2º da Lei 80/2021, pois que o IUC é um imposto de periodicidade anual, nascendo a relação jurídico-tributária com a atribuição de matrícula portuguesa ou a verificação do seu aniversário;
-
No caso dos autos, aquando do aniversário da matrícula em 2023, a Requerente já não era detentora de incapacidade de grau igual ou superior a 60%;
-
O regime previsto no citado preceito visa salvaguardar direitos que já tenham sido adquiridos elou estejam a ser exercidos, não implicando a manutenção de direitos anteriormente adquiridos e que já foram exercidos;
-
O despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa encontra-se fundamentado.
A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo junto qualquer documento nem arrolado testemunhas.
A Requerente pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Requerida, pugnando pela sua não verificação.
Por despacho de 16/07/2024, foi dispensada a realização da reunião arbitral, bem como a produção de alegações.
-
SANEAMENTO:
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.
-
QUESTÕES A DECIDIR:
Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:
-
determinar se se verifica ineptidão do pedido de pronúncia arbitral;
-
determinar se se verifica a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela AT;
-
determinar se a Requerente, relativamente ao ano de 2023, tem direito à isenção de pagamento do IUC, prevista no artigo 5º nº 2 a) do CIUC.
-
MATÉRIA DE FACTO:
-
Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
-
A Requerente é portadora de deficiência permanente, fixada em 60%, no ano de 2012 e sujeita a reavaliação em 2016;
-
Em 11/04/2017 a Requerente foi sujeita a nova avaliação, que fixou a deficiência permanente e definitiva em 15%;
-
A Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa, tendo em vista a liquidação de IUC relativa ao ano de 2023 e respeitante ao veículo com a matrícula..., no valor de € 60,64;
-
Por ofício datado de 14/11/2023, recebido pela Requerente em 16/11/2023, foi a Requerente notificada do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado;
-
Em 08/02/2024, a Requerente formulou junto do CAAD pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral, tendo para o efeito junto apenas procuração outorgada a favor da mandatária e doze documentos;
-
Em 13/03/2024, a Requerente juntou aos autos requerimento inicial de pronúncia arbitral, do qual constam os elementos elencados no artigo 10º nº 2 do RJAT.
-
Factos não provados:
Com relevo para a decisão não se demonstrou que o articulado junto pela Requerente em 13/03/2024 já tivesse sido junto em 08/02/2024, apenas se encontrando em falta neste primeiro articulado a última página assinada pela subscritora, mandatária da Requerente.
-
Fundamentação da matéria de facto:
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.
No que diz respeito aos factos constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, o tribunal teve em consideração não só a consulta da tramitação eletrónica do processo no Sistema de Gestão Processual do CAAD mas também, no que diz respeito ao facto constante do ponto 5, a informação prestada pelos serviços administrativos do CAAD relativamente aos elementos que acompanharam o pedido apresentado em 08/02/2024.
Com efeito, na sequência da resposta apresentada pela AT e da pronúncia sobre as exceções junta pela Requerente e face às dúvidas suscitadas, o tribunal questionou os serviços administrativos do CAAD sobre os documentos que acompanharam o pedido da Requerente junto em 08/02/2024, tendo obtido informação que apenas foi junta procuração e doze documentos.
O que motivou, igualmente, o facto julgado não provado, já que, da informação obtida junto dos serviços administrativos do CAAD resultou apenas o que ficou a constar do ponto 5 da matéria de facto provada, não tendo resultado que o articulado junto pela Requerente em 13/03/2024 já tivesse sido junto em 08/02/2024, apenas se encontrando em falta neste primeiro articulado a ultima página assinada pela subscritora, mandatária da Requerente.
-
DO DIREITO
-
Da ineptidão do pedido de pronúncia arbitral:
Invoca a Requerida que, aquando da apresentação do pedido de constituição arbitral, em 08/02/2024, apenas foi junto pela Requerente uma procuração e vários documentos, não tendo sido junto o articulado que corresponderia ao requerimento inicial a que alude o artigo 10º nº 2 do RJAT.
Ao que a Requerente se opôs, defendendo que, em 08/02/2024, apresentou por via eletrónica o pedido de pronúncia arbitral, com todos os anexos constantes do processo.
Conforme resulta do facto constante do ponto 5 da matéria de facto provada, em 08/02/2024, a Requerente formulou junto do CAAD pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral, tendo para o efeito junto apenas procuração outorgada a favor da mandatária e doze documentos.
Aquando do envio deste pedido, não foi junto pela Requerente qualquer articulado que pudesse corresponder ao requerimento inicial a que alude o artigo 10º nº 2 do RJAT.
De facto, dispõe o citado preceito:
“2 - O pedido de constituição de tribunal arbitral é feito mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do Centro de Arbitragem Administrativa do qual deve constar:
a) A identificação do sujeito passivo, incluindo o número de identificação fiscal, e do serviço periférico local do seu domicílio ou sede ou, no caso de coligação de sujeitos passivos, do serviço periférico local do domicílio ou sede do sujeito identificado em primeiro lugar no pedido;
b) A identificação do ato ou atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral;
c) A identificação do pedido de pronúncia arbitral, constituindo fundamentos deste pedido os previstos no artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, a exposição das questões de facto e de direito objeto do referido pedido de pronúncia arbitral;
d) Os elementos de prova dos factos indicados e a indicação dos meios de prova a produzir;
e) A indicação do valor da utilidade económica do pedido;
f) O comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem inicial, nos casos em que o sujeito passivo não tenha optado por designar árbitro ou comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem, caso o sujeito passivo manifeste a intenção de designar o árbitro;
g) A intenção de designar árbitro nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º”.
Ora, a procuração e os doze documentos juntos pela Requerente em 08/02/2024 não contêm, manifestamente, nenhum destes elementos essenciais.
Pelo que, acaso não tivesse sido junto pela Requerente qualquer outro requerimento, procederia a exceção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral formulada pela Requerida – cfr. artigo 186º 2 a) do CPC -, o que determinaria a nulidade de todo o processo.
No entanto, resulta igualmente dos factos provados – ponto 6 – que, em 13/03/2024, a Requerente juntou aos autos requerimento inicial de pronúncia arbitral.
Deste novo requerimento junto pela Requerente resultam todos os elementos elencados no artigo 10º nº 2 do RJAT e já supra transcritos, o que igualmente veio a resultar provado (cfr. ponto 6 da matéria de facto provada).
Donde, não se verifica a exceção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral formulada, que é assim julgada improcedente.
-
Da exceção de caducidade do direito de ação invocada pela AT:
Invoca a AT a caducidade do direito de ação, para tanto sustentando que, atenta a data da notificação à Requerente do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (16/11/2023), à data em que a Requerente apresentou o articulado que corresponderia ao requerimento inicial previsto no artigo 10º nº 2 do RJAT – 13/03/2024 –, já havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 10º nº 1 do RJAT.
A Requerente, em sede de pronúncia sobre as exceções, defende que todos os anexos foram juntos em 08/02/2024, sendo que em 13/03/2024 apenas foi junta a última página do pedido devidamente assinada, a qual não havia seguido em 08/02/2024 por lapso.
Não foi isto, porém, que veio a resultar provado, sendo que, como exposto, atentas as dúvidas suscitadas, o tribunal obteve junto dos serviços administrativos do CAAD a confirmação de que, em 08/02/2024, apenas foi junto pela Requerente uma procuração e doze documentos, não tendo sido junto qualquer articulado do qual constassem os elementos previstos no artigo 10º nº 2 do RJAT.
O que motivou, igualmente, o facto julgado não provado, já que, da informação obtida junto dos serviços administrativos do CAAD, resultou apenas o que ficou a constar do ponto 5 da matéria de facto provada, não tendo resultado que o articulado junto pela Requerente em 13/03/2024 já tivesse sido junto em 08/02/2024, apenas se encontrando em falta neste primeiro articulado a última página assinada pela subscritora, mandatária da Requerente.
Tal articulado apenas veio a ser junto em 13/03/2024, conforme alegado pela AT.
Posto isto,
Resulta dos factos provados que:
- Por ofício datado de 14/11/2023, recebido pela Requerente em 16/11/2023, foi a Requerente notificada do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado – cfr. ponto 4;
- Em 08/02/2024, a Requerente formulou junto do CAAD pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral, tendo para o efeito junto apenas procuração outorgada a favor da mandatária e doze documentos – cfr. ponto 5;
- Em 13/03/2024, a Requerente juntou aos autos requerimento inicial de pronúncia arbitral, do qual constam os elementos elencados no artigo 10º nº 2 do RJAT – cfr. ponto 6.
Nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 a do RJAT, o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos números 1 e 2 (entretanto revogado) do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos atos suscetíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico.
Por seu turno, prescreve o artigo 102º nº 1 do CPPT:
“1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.”
No caso dos autos, não resultam dúvidas de que o prazo para impugnar a decisão proferida conta-se a partir da data da notificação efetuada à Requerente do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado, despacho esse que foi notificado à Requerente por ofício datado de 14/11/2023 e por esta recebido em 16/11/2023.
Pelo que a Requerente poderia impugnar o ato proferido até 14/02/2024.
Tendo o articulado que consubstancia a impugnação do ato sido junto aos autos apenas em 13/03/2024, é manifesta a sua extemporaneidade.
Pelo que procede a arguida exceção de caducidade do direito de ação do Requerente, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas.
-
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se:
-
julgar improcedente a exceção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral;
-
julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação arbitral e, por via disso,
-
absolver a Requerida do pedido.
***
A Requerente indicou como valor da causa € 64,54, o qual não foi impugnado pela Requerida.
Verifica-se, porém, que o ato de liquidação em causa nos autos é do valor de € 60,64, valor que, nos termos do disposto no artigo 97.º-A do CPPT deve ser atendido para efeitos de fixação do valor da causa.
Assim, fixa-se à causa o valor de € 60,64, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
***
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerente, por ser a parte vencida.
Lisboa, 19 de julho de 2024.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira