Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 191/2014-T
Data da decisão: 2014-09-29  IUC  
Valor do pedido: € 232,32
Tema: IUC – incidência subjectiva; presunções legais
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DECISÃO ARBITRAL

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 191/2014 – T

Tema: IUC – incidência subjectiva; presunções legais

 

I - RELATÓRIO

 

1. Em 27 de fevereiro de 2014, a sociedade “A” Lda. titular do NIPC …, com sede social na Rua … n.º …, freguesia de …, concelho de Guimarães, (doravante designada por “Requerente”)  requereu a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”).

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, em  3 de março de 2014, e notificado imediatamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por “AT” ou a “Requerida”).

 

3. A Requerente pretende a pronúncia do Tribunal Arbitral com vista a declarar a ilegalidade e consequente anulação de 5 (cinco) atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 relativamente ao veículo de matrícula …-…-…, no valor total de € 232,32 (duzentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e o reembolso  do montante pago no ano de 2008.

4. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do tribunal arbitral singular o Exmo. Senhor Dr. Olívio Mota Amador que, no prazo aplicável, comunicou a aceitação do encargo.

 

5. As partes foram notificadas, em 15 de abril de 2014, da designação do árbitro, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

6. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 9 de maio de 2014.

 

7. Em de junho de 2014, a Requerida, devidamente notificada para o efeito através do  despacho de 12 de maio de 2014, apresentou a sua Resposta.

 

8. No dia 14 de julho de 2014, pelas 12h20m, nas instalações do CAAD realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo comparecido o Árbitro designado e os representantes da Requerente e da Requerida.

Os representantes da Requerente e da Requerida declararam prescindir da produção de  alegações escritas.

 

9. No dia  22 de setembro de 2014, a Requerida requereu a junção ao processo das decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 150/2014-T e n.º 220/2014-T, decisões que concluíram que as facturas- enquanto documentos unilaterais- não possuem valor probatório bastante com vista à ilisão da presunção registral. Por despacho de 25 de setembro de 2014, o Tribunal Arbitral admitiu a junção aos autos desses documentos e mandou notificar a Requerente.

 

 

 

II – SANEAMENTO

 

10. O tribunal arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º., n.º 2, e 6.º n.º 1 do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março.

O processo não enferma de quaisquer vícios que o invalidem.

Nestes termos, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

Considerada a identidade dos factos tributários e os fundamentos de facto e de direito invocados, nada obsta, face ao disposto nos artigos 104.º do CPPT e 3.º do RJAT, à cumulação de pedidos verificada in casu.

 

III – MATÉRIA DE FACTO

 

11. Factos provados

 

Com base na prova documental junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

 

A) No dia 18 de março de 2004 a Requerente vendeu o veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula …-…-… a “B”, contribuinte fiscal n.º … e apresenta cópia da fatura da venda do referido veículo, emitida em 18/03/2004, que consta do documento n.º 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

 

B) No processo n.º …/06.4T… do Juiz de Execução do Tribunal Judicial de … em que a Requerente é executada consta, a fls. 57 dos autos, documento subscrito pelo comprador, identificado na alínea anterior, em 6 de março de 2004, em que declara que adquiriu o referido veículo automóvel, conforme documento n.º 7 junto ao pedido de pronúncia arbitral e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

 

C) Após a instauração do procedimento administrativo de dissolução/liquidação resultou, em 7 de novembro de 2012, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “A”, Lda., conforme documento n.º 3 junto ao pedido de pronúncia arbitral e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

 

D) Em 30 de novembro de 2012 “C” na qualidade de representante da Requerente foi notificada pelo Serviço de Finanças de … informando que o IUC referente ao veiculo automóvel identificado na alínea A) respeitante ao ano de 2008 ainda não se encontrava pago e posteriormente foi notificada para o pagamento do IUC referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante total de 232,32€ (duzentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos) conforme documentos n.ºs 5 e 6 juntos ao pedido de pronúncia arbitral e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

 

E) A Requerente procedeu ao pagamento voluntário do IUC relativo ao ano de 2008, conforme consta do documento n.º 5 junto em anexo ao pedido de pronúncia arbitral.

 

F) O adquirente do veículo, referido na alínea A), não tinha, à data dos factos tributários, efetuado o registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo que, na base de dados desta, a Requerente continuava a figurar como proprietária do mesmo.

 

12. Factos não provados

Não existem factos relevantes para a decisão que não se tenham provado.

 

 

 

 

 

 

 

IV – MATÉRIA DE DIREITO

 

13. Em face da matéria constante dos presentes autos, a questão central a apreciar consiste em saber se, para efeitos do disposto no artigo 3º, nº. 1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), quem é o sujeito passivo do IUC caso se tenha verificado que, na data da ocorrência do facto gerador do imposto, o veículo tenha sido anteriormente alienado, mas continue registado em nome do seu anterior proprietário.

 

14. A matéria de facto está fixada (vd., supra n.º 11) e vamos determinar agora o Direito aplicável aos factos subjacentes de acordo com a questão já enunciada (vd., supra n.º 13).

 

15. O árbitro do presente processo já proferiu quatro decisões arbitrais nos processos n.ºs 174/2014-T, 120/2014-T, 140/2014-T e 227/2014-T sobre questão idêntica à apresentada nos presentes autos. A existência de idêntica questão de mérito num novo processo pode sempre originar a alteração da posição anteriormente adotada, porque do novo contraditório pode resultar um aprofundamento da análise e uma reponderação da matéria de direito.

 

16. Dos presentes autos, apesar do respeito que o esforço argumentativo evidenciado pela Requerida merece e da existência das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 150/2014-T e n.º 220/2014-T, juntas aos presentes autos pela Requerida, não resultam elementos que justifiquem a alteração da posição que subscrevi nas decisões arbitrais proferidas nos processo identificados no n.º anterior.

 

17. O artigo 3.º do CIUC afirma o seguinte:

“Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

           

 1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

 

 2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

 

Importa esclarecer se a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC admite ou não que a pessoa, em nome da qual o veículo se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel, possa demonstrar, através dos meios de prova admitidos em direito, que não é a proprietária do veículo no período a que o imposto respeita e, desta forma, afastar a obrigação de imposto que sobre ela recai.

O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC não utiliza o termo “presumem-se”, que constava do extinto Regulamento do Imposto Sobre Veículos, e substituiu-o por “considerando-se”. Será que esta alteração semântica do legislador, ao ter optado pelo vocábulo “considerando-se”, impossibilita a existência de uma presunção?

A interpretação literal do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só por si, não pode ser considerada inteiramente determinante e deve ser acompanhada de outros elementos que revelem o verdadeiro sentido da norma em análise.

 

18. As presunções são definidas, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, como “… ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”.

De acordo com o disposto no artigo 73.º da LGT, as presunções constantes das normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.

A norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC tem a estrutura de uma norma de presunção tal como se encontra definida no Código Civil. Com efeito, verifica-se que a lei retira do facto conhecido, ou seja, a propriedade do veículo constante do registo automóvel, a presunção acerca do sujeito passivo que deve suportar o encargo com o IUC. Sucede, porém, que será sempre possível ao sujeito que consta do registo afastar a aplicação da norma de incidência, desde que faça prova de que a capacidade contributiva que justifica a imposição tributária pertence a outrem, por exemplo, devido à existência da venda do veículo em momento prévio ao da ocorrência do facto tributário.

Em suma, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC contem uma presunção de incidência subjetiva relativamente ao proprietário do veículo como tal registado junto da Conservatória do Registo Automóvel, o que, obviamente não afasta a possibilidade de prova em contrário.

 

19. As presunções de incidência tributária podem ser ilididas através do meio previsto no artigo 64.º do CPPT ou, em alternativa, pela via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos atos tributários que nelas se baseiem.

No presente caso, o pedido de constituição do tribunal arbitral é o meio próprio para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC que suporta as liquidações tributárias cuja anulação constitui objeto do pedido, pois trata-se de matéria que se situa no âmbito da competência deste tribunal arbitral, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do RJAT.

 

20. Nos presentes autos, o veículo relativamente ao qual impendeu o pagamento do IUC foi vendido em data anterior àquela a que o imposto respeita, mas o adquirente do referido veículo, não tinha, à data dos factos tributários, efetuado o registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo que, na base de dados desta, a Requerente continuava a figurar como proprietária do mesmo (vd., alíneas A) D) e F) do ponto n.º 11.)

Devido à celebração do contrato de compra e venda o proprietário de pleno direito passa a estar abrangido diretamente pelo nº 1 do artigo 3º do CIUC.

De acordo com a jurisprudência é claro que, face ao disposto no artigo 408º, nº1, do Código Civil, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei. É o caso do contrato de compra e venda de veículo automóvel (artigos 874º e 879º, alínea a) do Código Civil), o qual não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal.

O direito de propriedade dos veículos automóveis está sujeito a registo, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes e cuja finalidade, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, consiste em “...dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.

A falta de registo não afeta a validade do contrato de compra e venda, mas apenas a sua eficácia, e mesmo esta, unicamente perante terceiros de boa fé para efeitos de registo.

Em conclusão, o registo da aquisição da propriedade por parte do novo proprietário não tem valor constitutivo, mas apenas um valor declarativo, isto é, o comprador torna-se proprietário do veículo vendido mediante simples celebração do contrato de compra e venda, independentemente do respetivo registo.

Uma vez celebrado o contrato de compra e venda do veículo o comprador adquire a propriedade do mesmo por mero efeito do contrato e concomitantemente a qualidade de sujeito passivo do IUC, como proprietário de pleno direito.

Se o proprietário não proceder logo ao registo da propriedade do veículo a seu favor, presume-se que a propriedade continua a pertencer ao vendedor, mas essa presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário.

 

21. Na factualidade objeto dos presentes autos arbitrais resulta que a venda da viatura em causa se efetuou em ano anterior àqueles a que o imposto respeita (vd., alíneas A) e D) do n.º 11). Dos elementos constantes dos autos verifica-se que à data da exigibilidade do imposto a que respeitam as liquidações em causa, a Requerente não era a proprietária do veículo identificado nos autos, por se ter já anteriormente operado as respetivas transferências de propriedade, nos termos da lei civil.

Os meios de prova apresentados pela Requerente, constituído por cópia da fatura de venda e declaração da compra num processo judicial (vd. alínea A) e B) do n.º 11.) gozam de presunção de veracidade que lhes é conferida nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LGT. Assim, estes documentos afiguram-se idóneos e com força bastante para ilidir a presunção em que se suportam aquelas liquidações. Aliás a Requerida não arguiu fatos que, se enquadrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 75.º da LGT, e afastem a presunção de veracidade relativamente aos referidos documentos.

Relativamente ao meio utilizado pela Requerente para provar a venda do veículo cabe salientar dois aspetos.

Primeiro, considerando que a lei não exige para este tipo de contrato a forma escrita, a prova da venda do veículo pode ser feita por qualquer meio, ou seja, nomeadamente por prova testemunhal ou documental. Não existem quaisquer restrições legais a que a prova documental possa consistir na apresentação da fatura da venda do veículo e da declaração do comprador constante num processo judicial. Assim, a presunção resultante do registo é afastada através destes documentos (fatura da venda do veículo e declaração do comprador constante num processo judicial) e a Administração Tributária não pode vir a exigir ao vendedor o pagamento do IUC. Exceto se a Administração Tributária invocar motivos suficientemente fundamentados que ponham em causa a autenticidade das faturas da venda dos veículos, o que não acontece nos presentes autos.

Segundo, através da apresentação de uma fatura da venda do veículo e da declaração do comprador emitida em processo judicial, a Administração Tributária fica a conhecer que existiu uma transmissão do veículo independentemente do vendedor ter registado ou não a compra. Neste caso o respeito pelos princípios da boa fé, da justiça e da imparcialidade impõe, no nosso entendimento, que a Administração Tributária não ignore a transmissão ocorrida e se abstenha de exigir ao vendedor o pagamento do IUC.

 

22. Em consequência do exposto, as liquidações objeto do presente processo arbitral devem ser anuladas com a consequente restituição do imposto indevidamente cobrado ao Requerente.

 

23. A Requerida na resposta considera que, antevendo a hipótese de a pretensão do Requerente ser julgada procedente, não deve ser condenada em custas, porque não deu azo ao litígio.

O artigo 527.º (Regra geral em matéria de custas) do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte:

“1 — A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 — Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende -se às custas.”

 

O Tribunal Arbitral, nos termos do atrás exposto, julgou o pedido do Requerente procedente e, por isso, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a responsabilidade pelo pagamento da taxa arbitral é inequivocamente da Requerida.

 

 

V – DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, decide-se:

a)      Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral no que respeita à ilisão da presunção de incidência subjetiva do IUC e consequentemente anular as liquidações deste imposto, a que se referem os documentos de cobrança anexos ao pedido de pronúncia arbitral apresentados pela Requerente, e restituir o imposto indevidamente pago relativamente ao ano de 2008.

b)      Condenar a Requerida a pagar as custas do presente processo.

 

Fixa-se o valor do processo em de 232,32€ (duzentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos), nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Fixa-se a taxa de arbitragem em € 306,00 (trezentos e seis euros), nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), a pagar integralmente pelo Requerente, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT

 

Notifique-se.

 

Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa, 29 de setembro de 2014

 

O árbitro

 

Olívio Mota Amador

 

***

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.