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DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
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Em 3 de janeiro de 2024, A..., LDA., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ... e sede na Rua ..., ..., ...- ... ... ... (doravante designada por “Requerente”), solicitou a constituição de tribunal arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, (doravante apenas designado por RJAT), bem como nos termos do artigo 1º. 2º. da Portaria nº. 112-A/2021 de 22 de março, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios n.º ..., relativa ao período de 202301M, no montante de € 16.085,82 (dezasseis mil oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
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A Requerente é representada, no âmbito dos presentes autos, pelo seu mandatário Dr. Filipe Duarte Geada, e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelos juristas, Dr. B... e Dr. C... .
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Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitro, o signatário.
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O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 15 de março de 2024, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.
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No mesmo dia 15 de março de 2024, o Tribunal notificou o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º. do RJAT.
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A Requerida não apresentou resposta.
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No dia 4 de junho de 2024, a Requerida apresentou um requerimento por intermédio do qual dá conta da revogação do ato impugnando, conforme Despacho do Subdiretor-geral da área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, conforme consta da notificação efetuada ao mandatário da Requerente.
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No dia 12 de junho de 2024, o presente Tribunal notificou a Requerente, para, em 5 dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento identificado no ponto 7 supra.
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No dia 21 de junho de 2024, a Requerente, em resposta ao despacho identificado em 8 supra, informou os autos que, face ao ocorrido, se deu a satisfação voluntária por parte da Requerida da totalidade da sua pretensão anulatória, afirmando que, por facto superveniente, se mostra inútil o prosseguimento da lide, o que constitui causa de extinção da instância, com custas a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o que requer, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea e), e 536.º, nº. 4, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).
II - Saneamento
O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
III - Matéria de Facto
Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).
Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes no pedido de constituição arbitral e requerimento da Requerente de 18.05.2024 e requerimento de 13.06.2024 da Requerida e à prova documental junta aos autos consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
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Factos dados como provados
Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:
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No dia 3 de janeiro de 2024, a Requerente solicitou a constituição de tribunal arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios n.º ..., relativa ao período de 202301M, no montante de € 16.085,82 (dezasseis mil oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
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A Requerida notificada para o efeito, não apresentou Resposta.
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Por despacho de 2024-04-24, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, exarado da Informação n.º ...2024..., os atos tributários impugnados foram revogados. – cfr. Ofício n.º..., de 24.04.2024 da Direção de Serviços IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira junto com o requerimento apresentado pela Requerida em 04.06.2024, em que dá conta da revogação do ato tributário.
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A Requerente foi notificada, através do seu mandatário, da revogação dos referidos atos.
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O ato de revogação ocorreu em momento posterior à constituição do Tribunal Arbitral que se verificou em 15 de março de 2024.
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No dia 12 de junho de 2024, o presente Tribunal notificou a Requerente, para se pronunciar sobre o teor do Requerimento apresentado pela Requerida, que dá conta da revogação do ato tributário aqui em causa.
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No dia 21 de junho de 2024, a Requerente apresentou um requerimento mediante o qual solicita a extinção da instância arbitral por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação dos atos sindicados nos presentes autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Factos dados como não provados.
Não existem factos dados como não provados, porque todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.
IV - Do Direito
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A Requerente solicitou a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios n.º ..., relativa ao período de 202301M, no montante de € 16.085,82 (dezasseis mil oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
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A Requerida não apresentou Resposta.
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Por despacho de 24 de abril de 2024 o Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, exarado da Informação n.º ...2024..., veio a revogar o ato tributário em crise nos presentes autos.
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Após a informação por parte da entidade Requerida de que AT tinha procedido à revogação do ato tributário aqui em causa, a Requerente vem requerer a inutilidade superveniente da lide
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Deste modo, a revogação dos atos impugnados foi efetuada na pendência da presente ação, perdendo, assim, o pedido de pronúncia arbitral o seu objeto principal, inexistindo, por consequência, qualquer utilidade na pronúncia solicitada.
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Com efeito, a referida revogação foi dada a conhecer ao presente Tribunal, através do requerimento apresentado pela Requerida no dia 4 de junho de 2024, tendo de seguida, em 21 de junho, a Requerente solicitado a extinção da instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida.
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Ora, a inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, «por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, o qual sumariamente, explica que:
«I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.»
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Aduz, em complemento a esta questão, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, que:
«1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.»
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Ora, considerando que a pretensão da Requerente se encontra satisfeita, em virtude da revogação dos atos tributários impugnados e a sua consequente anulação, e não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral, por ter operado a inutilidade superveniente da lide, deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
V - Decisão
De harmonia com o exposto, decide-se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação dos atos tributários sindicados e a sua consequente anulação.
VI - Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 16.085,82 (dezasseis mil oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VII - Custas
Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação dos atos tributários impugnados na pendência do processo arbitral.
Notifique-se.
Lisboa, 2 de julho de 2024.
O Árbitro
Jorge Carita
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