Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 228/2024-T
Data da decisão: 2024-06-18  IRC  
Valor do pedido: € 130.089,98
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da lide; extinção da instância.
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SUMÁRIO

Ocorre inutilidade superveniente da lide, e a consequente extinção da instância, se o sujeito passivo alcançou a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, dos actos tributários impugnados no pedido de pronúncia arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof.ª Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Dr. Paulo Ferreira Alves e Dr. Manuel Lopes da Silva Faustino, árbitros adjuntos, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 20-04-2024, acordam no seguinte:

  1. RELATÓRIO

A..., NIPC..., com sede em..., ..., ... ... Malta, representada fiscalmente em Portugal por B..., NIF..., com domicílio na Rua ..., ..., ...-... Almancil, veio, em 16-02-2024, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) requerer a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo e deduzir pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à:

  1. Declaração de ilegalidade e anulação do ato de indeferimento tácito que se formou sobre a reclamação graciosa apresentada, em 01-09-2023, contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 2022, no montante de € 130.089,98 (objeto imediato), e do ato de liquidação reclamado, emitido em 19-07-2023 (objeto mediato);
  2. Condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 19-02-2024 e automaticamente notificado à Requerida.

Em 08-04-2024, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, os quais comunicaram a respetiva aceitação no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 29-04-2024.

Na mesma data, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional.

            No decurso do referido prazo, em 29-05-2024, a Requerida apresentou o processo administrativo.

Em 31-05-2024, a Requerida veio “requerer a junção do ato de revogação consubstanciado no despacho de 28-05-2024”. O ato de revogação foi praticado pela Subdiretora-Geral da área do IR, sob parecer da Diretora de Serviços do IRC, e o respetivo teor é o seguinte: "Concordo ser de anular na totalidade o ato de liquidação de IRC n.º 2023 ... de 2023-07-19, incluindo a liquidação de juros compensatórios e de mora, no montante total de € 130.080,98, bem como ser de anular parcialmente a liquidação de IRC n.º 2023 ... de 2023-07-17, nos termos da informação infra , e com as consequências também nela indicadas. À consideração superior".

Em 31-05-2024, foi proferido despacho arbitral no qual se notificou a Requerente para se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Requerida.

Em 14-06-2024, a Requerente, em requerimento, declarou aceitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

  1.   SANEAMENTO

O PPA é tempestivo. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas.

O processo não enferma de nulidades.

Nos presentes autos os actos objecto de contestação foram revogados pela AT, que apenas deu conhecimento de tal facto à Requerente e ao CAAD após a constituição do Tribunal Arbitral. A Requerente não se opôs a tal revogação. Por conseguinte, carece de sentido útil nesta fase a manutenção da lide para apreciação de um pedido que tem por objecto actos tributários que foram já revogados pela AT.

Quanto a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30-07-2014, no Acórdão proferido no processo n.º 0875/14, no qual se pode ler: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. No mesmo sentido, veja-se, entre outros, as Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.ºs 725/2022-T,  845/2021-T e o 612/2023-T.

A doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1], também tem concluído que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Assim, julga este Tribunal procedente a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral, isto é, à apreciação da legalidade e consequente anulação dos actos impugnados pela Requerente, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

  1. DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e
  2. Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

 

 

  1. VALOR DA CAUSA

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 130.089,98  indicado no PPA pela Requerente, sem oposição da Requerida.

 

  1.   CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 3.060,00, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerida.

Notifique-se.

 

CAAD, 18 de junho de 2024

 

A Presidente do Tribunal Arbitral,

 

 

Rita Correia da Cunha

 

 

 

O Árbitro Adjunto,

 

 

Paulo Ferreira Alves

 

 

O Árbitro Adjunto, Relator,

 

 

Manuel Faustino (relator)

 



[1]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.