Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 795/2023-T
Data da decisão: 2024-06-17  Selo  
Valor do pedido: € 93.516,67
Tema: Imposto do Selo. Verba 17.3.4 da TGIS. Comissões de gestão cobradas por Sociedades de Capital de Risco (SCR) a Fundos de Capital de Risco (FCR)
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SUMÁRIO

 

As sociedades de capital de risco não se caracterizam como instituições financeiras para efeito da incidência de imposto do selo nos termos das verbas 17.3 e 17,3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

 

  1. A contribuinte A..., S.A., NIPC..., doravante “a Requerente”, apresentou, no dia 7 de Novembro de 2023, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
  2. A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, proferido a 6 de Setembro de 2023, no âmbito do processo n.º ...2023..., e, mediatamente, sobre a ilegalidade dos actos objecto daquela reclamação graciosa, os actos de autoliquidação de Imposto do Selo (“IS”) com as referências:

1) ..., de 2021-05-20;

2) ..., de 2021-06-17;

3) ..., de 2021-07-16;

4) ..., de 2021-08-24;

5) ..., de 2021-09-16;

6) ..., de 2021-10-19;

7) ..., de 2021-11-18;

8) ..., de 2022-01-18;

9) ..., de 2022-04-18;

10) ..., de 2022-05-20;

11) ..., de 2022-08-05;

12) ..., de 2022-10-12;

13) ..., de 2023-01-05;

14) ..., de 2023-04-03.

  1. Peticionando o reembolso do IS indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
  2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
  3. O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
  4. As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 1, b) e c), e 8º do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
  5. O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 22 de Janeiro de 2024; foi-o regularmente, e é materialmente competente.
  6. Por Despacho de 23 de Janeiro de 2024, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17º do RJAT, apresentar resposta.
  7. A AT apresentou a sua Resposta em 26 de Fevereiro de 2024, juntamente com o Processo Administrativo.
  8. Por Despacho de 29 de Fevereiro de 2024, dispensou-se a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT, e as partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas.
  9. A Requerente apresentou alegações em 15 de Março de 2024.
  10. A Requerida apresentou alegações em 19 de Março de 2024.
  11. As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e têm legitimidade.
  12. A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
  13. O processo não enferma de nulidades.

 

II – Matéria de Facto

 

II. A. Factos provados

 

Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. A Requerente é uma sociedade de capital de risco, constituída em 6 de Abril de 2016, registada junto da CMVM, e que tem por objecto social a “Realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respectiva actividade, realização de todas as operações e o exercício de todas as actividades legalmente autorizadas às sociedades de capital de risco, incluindo, sem limitar, a gestão de fundos de capital de risco e, acessoriamente, o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução das operações e actividades supra referidas, em relação às sociedades por si participadas ou aos fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão”.
  2. A sua actividade principal é a gestão dos fundos de capital de risco “B...- Fundo de Capital de Risco Fechado”, e “C...- Fundo de Capital de Risco Fechado”.
  3. O seu CAE principal é o Cod. 064992 (OUT. ACT. SERV. FINANC. DIV., N.E., EXC. SEGUROS FUNDOS PENSÕES).
  4. Na prossecução da sua actividade, a Requerente cobrou comissões aos fundos por si geridos, e liquidou sobre as mesmas IS à taxa de 4%, prevista na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), entregando o valor global de €93.516,67 correspondente às guias de pagamento e facturas:

Data da autoliquidação

Referência

Fatura

Montante das Comissões

Data de Entrega do IS

Imposto de Selo (4%)

2021-05-20

...

Fatura FA 2021/04, de 2021-04-30

€21.000,00

2021-05-20

€840,00

2021-06-17

...

Fatura FA 2021/6, de 2021-05-31

€42.000,00

2021-06-18

€1680,00

2021-07-16

...

Fatura FA 2021/7, de 2021-06-30 e fatura FA 2021/8, de 2021-06-30

€40.481,25

€21.000,00

2021-07-19

€2459,25

2021-08-24

...

Fatura FA 2021/9, de 2021-07-30

€42.000,00

2021-08-24

€1680,00

2021-09-16

...

Fatura FA 2021/10, de 2021-08-30

€42.000,00

2021-09-17

€1680,00

2021-10-19

...

Fatura FA 2021/11, de 2021-09-30

€52.500,00

2021-10-19

€2100,00

2021-11-18

...

Fatura FA 2021/12, de 2021-10-31

€73.500,00

2021-11-19

€2940,00

2022-01-18

...

Factura FA 2021/13, de 2021-12-31, Factura FA 2021/14, de 2021-12-31, Factura FA 2021/15, de 2021-12-31, e Factura FA 2021/16, de 2021-12-31

€905.935,42

2022-01-20

€36.237,42

2022-04-18

...

Factura FA 2022A/1, de 2022-03-31 e Factura FA 2022A/2, de 2022-03-31

€160.500,00

2022-04-20

€6.420,00

2022-05-20

...

Factura FA 2022A/3, de 2022-04-30

€75.000,00

2022-05-23

€3.000,00

2022-08-05

...

Factura N.º 10 FTV 2022/5, de 2022-07-31, Factura N.º 10 FTV 2022/6, de 2022-07-31, Factura N.º 10 FTV 2022/ 7, de 2022-07-31, e Factura N.º 10FTV 2022/8, de 2022-07-31

€356.000,00

2022-08-16

€14.240,00

2022-10-12

...

Factura N.º 10FTV2022/9, de 2022-09-19, Factura N.º 10FTV2022/10, de 2022-09-19, Factura N.º 10FTV2022/11, de 2022-09-19, e Factura N.º 10FTV 2022/13, de 2022-09-30

€100.000,00

2022-10-14

€4.000,00

2023-01-05

...

Factura N.º 10FTV 2022/14, de 2022-12-30 e Factura N.º 10FTV 202/15, de 2022-12-30

€381.000,00

2023-01-18

€15.240,00

2023-04-03

...

Factura N.º 10FTV 2023/1, de 2023-03-03

€25.000,00

2023-04-11

€1.000,00

  1. Em 16 de Maio de 2023, a Requerente veio, ao abrigo do disposto no art. 131º, 1 do CPPT e do art. 9º, 3 da LGT, deduzir reclamação graciosa dos actos tributários de autoliquidação.
  2. Notificada em 25 de Julho de 2023 para exercer o seu direito de audição prévia, a Reclamante não o fez.
  3. Em 6 de Setembro de 2023 foi proferido despacho de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa, notificado em 7 de Setembro de 2023.
  4. Em 7 de Novembro de 2023 a Requerente apresentou no CAAD o Pedido de Pronúncia Arbitral que deu origem ao presente processo.

 

II. B. Matéria de facto não-provada

 

Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.

 

II. C. Fundamentação da matéria de facto

 

  1. Os factos elencados supra foram dados como provados, ou não-provados, com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, e nos documentos juntos ao PPA, ao processo administrativo e a requerimentos oportunamente deferidos.
  2. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123º, 2, do CPPT e arts. 596º, 1 e 607º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99º da LGT, 90º do CPTA e arts. 5º, 2 e 411.º do CPC).
  3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16º, e) do RJAT, e art. 607º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
  4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, 5 do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
  5. Além disso, não se deram como provadas, nem não provadas, alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

III. Sobre o Mérito da Causa

 

III. A. Posição da Requerente no Pedido de Pronúncia

 

  1. A Requerente começa por lembrar que, à data dos factos encontrava-se, como sociedade de capital de risco (SCR), sujeita ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, e ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, o qual desenvolve o RJCRESIE quanto a determinadas matérias, mas não qualifica ou caracteriza as SCR.
  2. Assim, aplicar-se-ia o disposto nos arts. 3º e 6º, 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estabelecem que as SCR não são instituições de crédito nem sociedades financeiras.
  3. As SCR também não seriam “instituições financeiras”, para efeitos da alínea ee) do art. 2º-A do RGICSF, dado não terem como actividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das actividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.o 1 do artigo 4.º, conforme resulta claro do confronto com o disposto nos artigos 3º e 9º do RJCRESIE.
  4. Tão-pouco seriam as SCR “intermediários financeiros”, por argumento a contrario a partir do art. 359º, 1, b) do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
  5. Do facto de as SCR não serem instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, nem intermediários financeiros decorrem consequências concretas para a sujeição a IS: é que a verba 17.3 da TGIS refere operações realizadas por, ou com intermediação de, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado; e a verba 17.3.4 da TGIS estabelece que é cobrada taxa de 4% sobre outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.
  6. A Requerente sustenta também que existe uma contradição intra-sistemática entre o art. 2º, 2, c) do CIS e a TGIS, porque naquela norma a incidência subjectiva se cinge a instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e na Tabela a incidência se alarga a quaisquer outras instituições financeiras.
  7. Notando a Requerente que, enquanto na incidência objectiva se remete expressamente para a Tabela, o mesmo não sucede quanto à incidência subjectiva, pelo que a Tabela não pode ter a virtualidade de alargar a incidência subjectiva que resulta do artigo 2º do CIS – até por força do princípio da legalidade consagrado nos arts. 103º da CRP e 8º da LGT.
  8. Daqui infere a Requerente que, sendo uma SCR, não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade financeira, nem tão pouco uma sociedade a elas equiparadas, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 2º, 1, c) do CIS, não é sujeito de IS, não caindo no âmbito de incidência subjectiva do IS.
  9. Reconhece que as SCR constituíam uma das espécies de sociedades financeiras segundo o disposto no art. 6.º, 1, h), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF), na sua redacção originária, mas que essa qualificação se perdeu com a revogação dessa disposição, operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que alterou o regime jurídico das SCR, que então constava do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro.
  10. Essa exclusão das SCR do conceito de sociedades financeiras – que se explicaria pelo seu próprio objecto social e a pela proibição da prática de atividades reservadas a instituições de crédito –, tornaria ilógico que se pretendesse qualificar essas mesmas entidades como sociedades financeiras, com base numa interpretação analógica (especificamente proscrita pelo art. 11º, 4 da LGT, para lá das implicações com o princípio da legalidade tributária).
  11. Daqui decorreria a conclusão que a Requerente encontra em diversas decisões de tribunais arbitrais do CAAD: a de que as sociedades de capital de risco (SCR) não se caracterizam como instituições financeiras para efeito da incidência de Imposto do Selo (IS) nos termos das verbas 17.3 e 17,3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
  12. Acrescenta a Requerente que os serviços prestados pela Requerente, na qualidade de SCR e gestora de fundos de capital de risco, não se reconduzem a operações financeiras ou serviços financeiros, que constituem o elemento objectivo da incidência de IS – facto do qual ela retira a conclusão de que os elementos subjectivo e objectivo de incidência de IS, previstos na verba 17.3.4 da TGIS, não se encontram presentes no que respeita à Requerente, enquanto SCR, e no que respeita aos serviços por esta prestados aos FCR e às correspondentes comissões.
  13. A Requerente termina peticionando que os actos de liquidação de IS impugnados sejam declarados ilegais e anulados – e que o seja igualmente o despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzido. E peticionando também que a Requerida seja condenada a reembolsar o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

 

III. B. Posição da Requerente em Alegações

 

  1. Em alegações, a Requerente retoma as posições expressas no seu Pedido de Pronúncia, a que adita alguns argumentos novos.
  2. Especificamente no que respeita à invocação do quadro europeu, a Requerente manifesta dúvidas de que esse quadro se possa ter em conta para a interpretação, ao abrigo do disposto do art. 11º, 2 da LGT, quando a legislação nacional mantém a sua autonomia e relevância, como sucede na matéria em apreço – isto porque, sem embargo da presença de directivas que conformam o que cada Estado-membro pode ou não legislar, a regulamentação da actividade das SCR é eminentemente nacional, nomeadamente quanto à sua caracterização, acesso e regime.
  3. Além disso, a Requerente não vislumbra, nas normas do direito da União, referências precisas das quais possa retirar-se a conclusão de que as SCR são instituições financeiras, ou que possam sobrepor-se à definição do perímetro de incidência subjectiva do IS (art. 2º, 1, c) do CIS, ou verba 17.3/17.3.4 da TGIS).

 

III. C. Posição da Requerida na Resposta

 

  1. Na sua resposta, a Requerida começa por recordar que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, não se questionava se as SCR se deviam ou não qualificar de sociedades financeiras, uma vez que o RGICSF assim o determinava expressamente (art. 6º, 1, h)), e que é só depois disso que alguns começaram a questionar essa qualificação.
  2. E a Requerida lembra também que à data dos factos, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE – Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril) definia, no art. 3º, 1, investimento em capital de risco como sendo “a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização”, aditando, no nº 2, que “as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco»”.
  3. Sustenta a Requerida que os volumes e valores envolvidos conferem às SCR a índole de sociedades financeiras – e fazem com que elas actuem do mesmo modo que operadores que realizam outro tipo de operações de financiamento no mesmo mercado concorrencial através de formas mais tradicionais, como sejam o crédito bancário e as ofertas em mercado de bolsa, como resulta da amplitude de atribuições enumeradas nos arts. 9º, 17º, 2 e 45º do RJCR.
  4. E assinala que, da equiparação a sociedades financeiras estabelecida no art. 6º, 1, l) do RGICSF, só são expressamente excluídas as sociedades gestoras de fundos de pensões (art. 6º, 3 do RGICSF), o que permite inferir, a contrario, a natureza de sociedades financeiras das SCR.
  5. Regressando aos efeitos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, a Requerida louva-se nas conclusões a que chegou a decisão arbitral proferida no Proc. nº 701/2021-T, e nomeadamente que, quando o legislador introduziu os termos sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas no artigo 120º-A da anterior Tabela Geral do Imposto do Selo para definir as comissões sujeitas a Imposto do Selo (com a aprovação da Lei n.º 39.º-B/94, de 27 de dezembro), o legislador tinha em mente que o elenco de sociedades financeiras contido no artigo 6º do RGICSF incluía sociedades gestoras de fundos de investimento, nomeadamente, sociedades gestoras de fundos de investimento de capital de risco. E que as circunstâncias em que a Verba 17.3. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi elaborada sustentam a conclusão de que as comissões cobradas por sociedades gestoras de fundos de capital de risco se encontram sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo das Verbas 17.3. e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
  6. Daqui retira a Requerida a conclusão de que não só se deve entender que a revogação do art. 6º, 1, h), operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, não veio desqualificar as SCR como instituições financeiras para efeitos de aplicação da norma de incidência, como também que o RGICSF não esgota nem é o único diploma existente no ordenamento jurídico português que elenca, qualifica e densifica, expressamente, as entidades que se enquadram na categoria de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras.
  7. Sustenta a Requerida que o Decreto-Lei n.º 319/2002 apenas veio atribuir à CMVM a competência para a supervisão prudencial das instituições de capital de risco, retirando-as da esfera do Banco de Portugal, na medida que estas deixaram de estar autorizadas a praticar actividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, e não a desqualificá-las como instituições financeiras.
  8. Pelo contrário, sustenta a Requerida que as SCR se mantêm integradas no quadro regulatório que decorre do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, e da Directiva n.º 2011/61/UE, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.
  9. A Requerida invoca também dois Regulamentos comunitários – o Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 20102 e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que definem o que seja “instituição financeira”, colocando as sociedades de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco no perímetro das instituições financeiras. Mais especificamente, sustenta que da conjugação dos pontos 19) e 26) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, decorre a conclusão de que uma empresa que administre fundos de capital de risco é uma instituição financeira.
  10. Por outro lado, comparando-se as funções e atividades permitidas às sociedades de capital de risco e às sociedades gestoras de fundos de capital de risco com as atividades elencadas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Directiva 2013/36/EU, conclui a Requerida que algumas delas são subsumíveis nos pontos 6, 7, 8 e 11 do referido Anexo.
  11. A Requerida sustenta ainda que as SCR não são apenas instituições financeiras, podem mesmo beneficiar do estatuto de sociedades financeiras, por força da sua subsunção legal nesta categoria, conforme expressamente determinam a alínea kk) do artigo 2.º-A e a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RGICSF, reforçado este pela expressa remissão para a Directiva 2013/36/EU, e desta para o Regulamento (UE) 575/2013.
  12. A Requerida remata a sua resposta sustentando que o acto recorrido não enferma de qualquer irregularidade, e que a AT não se desviou da sua adstrição ao princípio da legalidade – pugnando pela improcedência do pedido e pela sua absolvição.

 

III. D. Posição da Requerida em Alegações

 

  1. Em alegações, a Requerida retoma o essencial da sua resposta, sintetizando e recapitulando.

 

IV. Fundamentação da decisão

 

IV.A. O mérito da causa.

 

IV.A. 1. Enquadramento normativo

 

Estão em causa, nos presentes autos, as autoliquidações de Imposto do Selo relativas aos períodos de Abril de 2021 a Março de 2023, assentes na Verba 17.3.4 da TGIS, que estabelece a incidência de IS sobre as operações financeiras, nomeadamente operações realizadas por, ou com intermediação de, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e quaisquer outras instituições financeiras – no que concerne à aplicação da taxa de 4% às comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco geridos pela Requerente.

A incidência objectiva resulta do art. 1º do CIS:

1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

O TGIS determina estarem sujeitas a IS, à taxa de 4%:

17.3. Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:

17.3.4. Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões” (Redacção da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

Deve notar-se que, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (em 1/1/2019), aquelas comissões deixaram de estar isentas de IS, o que representou uma alteração no paradigma da tributação em relação às referidas comissões – no que respeita à incidência objectiva.

A Requerente alega que, na sua condição de SCR, não se integra na referida previsão, condição essencial para haver sujeição a IS da entidade que cobra a comissão de gestão – e que, portanto, não se verifica incidência subjectiva.

Especificamente, a Requerente entende que o legislador, através da Lei nº 18/2015, de 4 de Março, pretendeu de forma expressa retirar do âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) as SCR, e que portanto a falta de incidência subjectiva é resultado de uma expressa opção legislativa.

O art. 9º, 1 da Lei nº 18/2015, de 4 de Março, dispõe:

As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:

a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

b) Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade”.

Por outro lado, dispõe o art. 2º, 1 da Lei nº 18/2015, de 4 de Março, que “não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as sociedades referidas no artigo anterior não são intermediários financeiros”, incluindo-se nessas sociedades as SCR. Determinando o art. 293º, 1, b) do CVM que são considerados actividades de intermediação financeira “os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento”.

Sobre o quadro legal aplicável, convirá destacar que a 1 de Janeiro de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro, que procede à transferência, para a CMVM, das competências de supervisão sobre as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento e de Fundos de Titularização de Créditos, alterando, entre outros diplomas, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado – o que pode ser interpretado como a reiteração do afastamento das SCR, quer do conceito de sociedade financeira, quer do conceito de instituição financeira – agora com o afastamento de dois tipos de operadores cuja actividade é próxima da dos SCR.

O regulamento da CMVM nº 3/2015 (aprovado à sombra dos arts. 353º, 1, b) e 369º, 1 CVM e do art. 12º, r) dos Estatutos da CMVM), que define o âmbito das actividades das SCR, enquadra a actividade dos fundos de capital de risco (FCR) no âmbito das matérias de activos elegíveis, prevendo que o património desses organismos de investimento alternativo especializado possa ser constituído por qualquer activo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento colectivo, sendo aplicada isenção de IS às garantias e às operações financeiras dos FCR, quando estiver em causa a concessão de crédito, nos termos do art. 7º, 1, e) do CIS.

Esse regulamento CMVM nº 3/2015 define especificamente o regime das SCR quanto às seguintes matérias:

a) Termos e condições de funcionamento;

b) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;

c) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;

d) Comercialização;

e) Vicissitudes dos organismos de investimento

 

IV.A. 2. A tese da Requerida

 

A posição da Requerida acerca da incidência de IS sobre as comissões de gestão cobradas aos Fundos pelas suas Sociedades Gestoras está sumariada nas conclusões da informação vinculativa nº 17925 (com Despacho da Diretora-Geral da DSMIT, datado de 15/4/2021):

“6. Conclusões

1 - A Verba 17.3.4 da Tabela Geral do CIS estabelece que estão sujeitas aos Imposto do Selo as "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões", desde que elas sejam "realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras";

2 - Não tendo o CIS uma definição do conceito de "sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras", é necessário integrar esses conceitos recorrendo aos ramos do direito que regula a atividade financeira;

3 - A ausência dessa definição pelo CIS não pode ser considerada uma omissão nem uma lacuna, mas um reporte, em bloco, para o universo daquelas entidades, tal qual ele é definido pelo ramo do direito que as regula, o que se deve fazer por interpretação sistemática;

4 - As Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo exercem atividades financeiras e são instituições financeiras;

5 - Essas sociedades são assim consideradas pelo regime jurídico das instituições e da atividade financeira vigente no nosso país, e de forma expressa pelos Regulamentos que instituíram o sistema de supervisão prudencial da União Europeia;

6 - O RGICSF não é o único diploma legal que regula o sistema financeiro português, mas apenas aquele que regula a atividade financeira submetida ao regime de supervisão prudencial do Banco de Portugal;

7 - A norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF tem por efeito apenas a exclusão das SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO da supervisão do Banco de Portugal e transportá-la para a CMVM, como é reconhecido diretamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro. Essa alteração destinou-se a harmonizar o regime de supervisão aplicável aos próprios OIC, que já anteriormente estavam sujeitos à supervisão da CMVM;

8 - O do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF constitui uma ficção legal negativa, que tem apenas efeitos internos no RGICSF;

9 - O do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF não tem efeitos externos na ordem jurídica financeira nem posterga o direito estabelecido nos Regulamentos e Diretivas Europeias que classificam as SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO diretamente como instituições financeiras;

10 - Sendo as SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO instituições financeiras estão sujeitas ao Imposto do Selo, nos termos previstos na Verba 17.3.4 da Tabela Geral do CIS.

Este entendimento segue a orientação plasmada no Parecer n.º 25/2013 do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros:

11. E, na verdade, embora a principal finalidade do investimento em capital de risco consista, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/2007, na “aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização" (Não obstante, na actualidade, os regimes jurídicos dos fundos de investimento mobiliários e o dos FCR serem regulados de forma autónoma no passado, as similitudes eram expressamente assumidas tanto assim que o diploma que instituiu o regime jurídico dos FCR - o Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de Maio- determinou que a constituição e funcionamento dos FCR era regulado, em tudo o que não contrariasse o regime, pelo Decreto-Lei nº 229-C/88, de 4 de Julho, que unificou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliários e imobiliários abertos e fechados), a actividade de gestão dos FCR comporta, no essencial, a prática, pela entidade gestora, de actos e operações semelhantes aos praticados na gestão dos outros fundos de investimento, tanto assim que a gestão pode ser assegurada também por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário fechados, não havendo, por conseguinte, qualquer justificação no plano material para que lhe fosse dado um enquadramento diferenciado, no âmbito do IVA.

12. Considerando, pois, como pacifico, que no campo do IVA, a isenção estabelecida na alínea g) do n.º 27 do art.º 9 º, também se estende á remuneração cobrada pelas SCR aos FCR, resta-nos centrar a atenção na sujeição ao imposto do selo das comissões relativas à administração ou gestão dos fundos de capital de risco, começando por uma breve incursão histórica.

13. Na verdade, ao contrário da regulamentação das SCR, cujo regime fiscal, incluindo os benefícios fiscais cm matéria de imposto do selo, foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, posteriormente alargados (O artigo 1.º, alínea c) aditou a isenção do imposto do selo a que se refere o n.º' 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do imposto do Selo) pelo Decreto-Lei n.º 124/87, de 17 de Março, para os FCR não foi publicado qualquer diploma específico a estabelecer os benefícios fiscais aplicáveis. Aliás, em matéria de impostos sobre o rendimento, até ser consagrado um regime fiscal próprio dos FCR, foi-lhes aplicável o regime fiscal previsto no EBF para os fundos de investimento mobiliário. No âmbito do imposto do selo, não se conhece qualquer normativo que especificamente tenha estabelecido uma isenção para as operações realizadas no âmbito do funcionamento dos FCR, incluindo as comissões de gestão pagas às entidades gestoras.

14. Todavia, para os fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário, o artigo 4.º do Decreto-Lei n." 20/86, de 13 de Fevereiro e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, respectivamente, foi prevista uma isenção de imposto do selo para as operações sobre certificados representativos de unidades de participações, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral, emitidos por aqueles fundos.

15. Sobre o alcance da isenção do imposto do selo consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, nomeadamente no tocante a saber se nela se compreendiam as comissões de gestão, apurou-se que, no passado, foram emitidos alguns entendimentos administrativos, segundo os quais todas as comissões, sem exceção, pagas pelos fundos às respetivas sociedades gestoras e, bem assim, aos depositários, beneficiavam da isenção do imposto do selo, tendo tal doutrina sido comunicada à Associação Portuguesa de Bancos, por Ofício da DSISTP, n.º ..., de 17.02. 1999.

16. Embora se desconheça qualquer pronunciamento sobre esta matéria posterior à revisão do Código do imposto do Selo e respetiva Tabela, pela Lei n.º 150/99, de 3 de Setembro, uma conclusão desde já se impõe: tanto na vigência do Código do Imposto do Selo, na versão anterior à Lei n.º 159/99, não se suscitavam dúvidas quanto à sujeição ao imposto do selo das comissões de gestão pagas pelos fundos de investimento às respetivas sociedades gestoras ao imposto do selo, antes, nos termos da alínea b) do corpo do artigo 120-A da TGIS sob a epígrafo "Operações Financeiras".

17. Sendo assim, cabe agora indagar se foi operada alguma alteração de fundo, na redação da Verba 17.3 "Operações Financeiras" da TGIS, quer no elemento objetivo quer subjetivo do facto gerador, que tivesse implicado a exclusão das comissões de gestão dos fundos de investimento e dos FCR do respetivo âmbito de incidência.

a) Quanto ao elemento objectivo do facto gerador

18. Sustentam alguns autores que a redacção da Verba 17.3.4 da TGIS "'Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros" apenas abrange as comissões que constituam a contrapartida de serviços financeiros, concluindo que, em termos objectivos, comparativamente com a redacção da alínea b) do corpo do artigo 120-A da TGIS, que se referia simplesmente a comissões cobradas, a actual Verba 17.3.4, ao aludir a "outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", significa que apenas são sujeitas ao imposto as comissões cobradas em virtude da prestação de serviços de natureza financeira, e não de quaisquer outros serviços e que, por outro lado, “a tributação se alarga a todas as contraprestações obtidas pela prestação de serviços financeiros, independentemente da designação que lhes for atribuída".

19.Pois bem, parece-nos que não terá sido intenção do legislador introduzir uma restrição ao tipo de comissões abrangidas muito menos limitando-as às comissões relativas a serviços de "intermediação financeira" mas, naturalmente, que, ao serem compreendidas na Verba 17.3 relativa a "'Operações financeiras'', terá que estar presente forçosamente algum elemento que as insira no âmbito de uma atividade de cariz financeiro.

20. Em todo o caso, para o assunto que agora nos ocupa, não é necessário ir mais longe nessa indagação, pois, ainda que, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/2007, as actividades desenvolvidas pelas SCR, nelas se incluindo a gestão de FCR (cfr. n.º 2), não sejam "actividades de intermediação financeira", a actividade de administração e gestão de fundos é considerada como "actividade auxiliar de serviços financeiros e de seguros" ao integrar a Subclasse 66300, Classe 6630, Divisão 66, secção K (Actividades financeiras e de seguros) da Classificação das Actividades Económicas CAE REV 3. Donde resulta que a actividade de gestão de fundos integra objectivamente o sector da actividade financeira e de seguros, o que acaba por ser reforçado pelo tipo de entidades que legalmente são consideradas habilitadas à sua realização.

b) Elemento subjectivo do facto gerador

21. Efectivamente, a Verba 17.3 da TGIS apenas abrange "Operações financeiras" realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, restando pois saber se as SCR, que deixaram de ser qualificadas como sociedades financeiras, pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, podem, ou não, integrar a categoria de "outras instituições financeiras".

22. Por razões de coerência, inclinamo-nos para considerar que as SCR são abrangidas pela Verba 17.3 da TGIS, desde logo, porque, a alínea g) do n.º I do artigo 7.", "operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas, por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações (...)" isenta não só a utilização do crédito concedido pelas SCR como os respectivos juros. Ora, a Verba 17.3.1 e a Verba 17.3.4 têm em comum o elemento subjectívo, donde, torna-se imperativo concluir que as SCR não sendo instituições de crédito nem sociedades financeiras só podem ser abrangidas, por força da sua inclusão na categoria de "outras instituições financeiras".

23. Sem dúvida que a ausência de qualquer indicação precisa, no Código do Imposto do Selo, sobre o âmbito da categoria “Outras instituições financeiras" só por si é geradora de dificuldades interpretativas, obrigando a recorrer a disciplinas não fiscais na tentativa de encontrar algum elemento definidor, tal como aliás preconiza o n.º 2 do artigo 11.º da LGT. Em consonância com esse comando, pode acolherse o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º (Investidor qualificado) do Código dos Valores Mobiliários (CVM), que integra na enumeração exemplificativa de "Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas" as sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.

24. Nestes termos, acompanha-se, por inteiro. a posição defendida na Informação da Direcção de Serviços do Imposto do Selo, n.º 99/2012, que se pronuncia no mesmo sentido.

25. Um outro argumento pode ser aduzido para demonstrar que o legislador não pretendeu afastar da incidência do imposto do selo as comissões de gestão cobradas aos FCR. Tal reside no facto de que, nos termos do n.º 2 do artigo. 12.º do Decreto-Lei n.º 375/2007, "A gestão de FCR pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados". Igualmente, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (republicado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio), as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário fechados podem ainda exercer as actividades de "gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto- Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro'.

26.Ora, sendo certo que, tanto as sociedades de desenvolvimento regional como as sociedades gestoras de fundos de investimento como as sociedades de desenvolvimento regional são "sociedades financeiras", respectivamente, nos termos das alíneas d) e g), do n.º 1 do artigo 6.º do RGlCSF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) são abrangidas, sem qualquer margem para dúvidas, pela Verba 17.3 da TGIS.

27. E assim sendo, não parece fazer sentido que o legislador pretendesse sujeitar ao imposto de selo as comissões de gestão cobradas aos FCR pelas sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados e deixasse fora da incidência as comissões de gestão cobradas pelas SCR sem gue existissem razões válidas que o justificassem. Com efeito, a desigualdade de tratamento de situações materialmente idênticas introduziria uma grave distorção no mercado de gestão dos FCR, tanto mais que, dada a obrigação legal de repercussão do imposto, o correspondente encargo recai sobre o "cliente" (cfr., alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS), in casu, o FCR, que suporta também os custos associados à respectiva gestão (cfr., alínea a) do artigo 25° do Decreto-Lei n.º 375/2007).

28.Em face das considerações acima expendidas, é possível concluir que as comissões cobradas a um FCR por uma SCR, a título dos serviços de administração ou gestão, preenchem cumulalivamente os elementos de natureza objectiva e subjectiva contidos na Verba 17.3.4 da TGIS, e, como tal, estão sujeitas ao imposto do selo por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do respectivo Código.

Entendimento reafirmado em 29/1/2021 pelo mesmo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros:

O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, veio atribuir à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a competência para a supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento, retirando-a do Banco de Portugal. Essa alteração apenas alarga a estas sociedades o regime que já se aplicava aos próprios OIC, que já estavam anteriormente sujeitos à supervisão prudencial da CMVM. Como se diz no próprio preâmbulo do diploma, alinha-se o regime português com todo o regime vigente na União Europeia.

Lendo-se o preâmbulo torna-se claro que o objeto do diploma é o de apenas transferir a supervisão prudencial das SGOIC do Banco de Portugal para a CMVM. A extração da conclusão de que o legislador terá pretendido, com este diploma legal, excluir as SGOIC do sistema financeiro, num diploma que trata exatamente da supervisão prudencial das entidades que operam no sistema financeiro, seria excessiva e contraditória.

Apesar disso, o n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF introduzido pelo diploma que temos vindo a citar, refere que "não são sociedades financeiras", entre outras, "as entidades reguladas" … "no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro". O CIS refere-se a instituições financeiras.

(…)

Por outro lado, aquela norma deve ser interpretada no contexto do diploma legal que a criou e dos seus objetivos. Ela destina-se a delimitar o âmbito dos poderes de supervisão prudencial do Banco de Portugal e apenas isso, pelo que a norma é instrumental desse objetivo. Nessa linha, o n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF estabelece uma ficção legal negativa de "sociedades financeiras", destinada a afastar do regime de supervisão do Banco de Portugal as SGOIC. Não podemos extrair, de modo nenhum, a conclusão de que esta norma se sobrepõe a todas as outras, incluindo os regulamentos europeus e elimina o efeito destes que classifica essas sociedades como instituições financeiras.

Por fim, não se nos afigura correta a conclusão de que o RGICSF seja o diploma legal que regula todo o sistema financeiro português, porque atualmente não o é. Ele regula apenas o acesso, o exercício da atividade e a supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, como estabelece o artigo 1.º, que ficam sujeitas aos poderes de supervisão do Banco de Portugal. (4)

A delimitação do universo subjetivo de aplicação do RGICSF destina-se apenas a circunscrever quais as entidades sujeitas a esse regime de supervisão. Essa conclusão resulta necessariamente do facto de este diploma não esgotar, por não ser esse o seu objeto, a regulamentação de todo o sistema financeiro português, como facilmente se conclui. Pelo contrário, e assumidamente, ele regula um dos três segmentos do sistema financeiro. Por essa razão, as definições nele contidas são instrumentais ao seu objeto e não se podem considerar exclusivas nem excludentes de todo o sistema financeiro português.

Interpretação contrária conduziria à conclusão de que as entidades seguradoras, as sociedades de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de pensões não seriam entidades financeiras, o que contrariaria todo o modelo do sistema financeiro europeu. Na verdade, chegar-se-ia ao absurdo de essas entidades não serem entidades financeiras, mas a sua atividade estar sujeita ao regime de supervisão prudencial do sistema financeiro, tanto português como europeu. Em termos sistemáticos, essa interpretação não pode ser procedente. (5)

Na jurisprudência é dominante o entendimento de que o conceito de instituições financeiras ultrapassa largamente o do RGICSF (6). Relativamente à jurisprudência do STA, existe unanimidade, embora relativamente a outros domínios do sistema financeiro, em especial o setor segurador e o das sociedades de capital de risco, de que elas integram o setor financeiro e são instituições financeiras e de que o RGICSF não esgota a regulação do setor financeiro nem a definição de instituições financeiras

(…)

(4) Como muito bem se refere no Acórdão de 5/4/2017, proferido no processo n.º 01391/16, onde se decidiu que as sociedades seguradoras são também sociedades financeiras, apesar de estarem excluídas do RGICSF, "o legislador tratou a atividade bancária de modo separado da atividade seguradora, independentemente de a uma e outra se dedicarem instituições financeiras". E de forma mais expressiva, um pouco adiante, "As instituições financeiras exercem atividades específicas distintas que, para além de as caracterizar, permitem classificá-las com base no papel que desempenham no sistema financeiro". Estes dois tipos de instituições financeiras têm muitas características comuns. Ou seja, o sistema financeiro abrange não apenas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, mas também as sujeitas à supervisão da CMVM e ainda ao Instituto Português de Seguros, nos termos da legislação que regula cada um destes subsistemas, sendo que o RGICSF regula apenas um deles.

(5) É certo que, tal como referido na decisão arbitral de 29/11/2019, proferida no processo nº 399/2019- T "parece claro que o artigo 6º do RGICSF, que é a norma por excelência a que o intérprete deve recorrer neste caso concreto, por força do nº 2 do artigo 11º da LGT, não resulta que as SCR estejam abrangidas na definição de sociedades financeiras ou de outras entidades a que se refere a verba 17.3. da TGIS, nomeadamente outras instituições financeiras". Mas desta não se pode extrair que seja este o único diploma legal que classifica quais são as instituições financeiras. Dado que o facto de ser a norma por excelência não a transforma na única. Esta decisão entende que as sociedades de capital de risco não são sociedades financeiras, mas ela ignora toda a legislação da União Europeia que estruturou o sistema financeiro europeu no pós-crise de 2008 que, como anteriormente referimos, é determinante dessa classificação.

Esse entendimento sedimentou-se como orientação administrativa da AT, como consta da ficha doutrinária proferida no âmbito do Processo nº 2017000303 – IVE nº 11733, com despacho concordante de 07 de julho de 2017 da Diretora Geral da AT:

Existe uma grande coincidência entre as atividades exercidas pelas SCR e as atividades que, nos termos da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2013/36/UE, habilitam uma entidade a qualificar-se como "instituição financeira", na medida em que tal definição abrange uma instituição "que não sendo uma instituição de crédito, tem como atividade principal a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15", das referidas diretivas, onde se incluem, nomeadamente, a participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão, a consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas, a gestão de carteiras, a custodia e administração de valores mobiliários.

Os FCR, embora sejam qualificados organismos de investimento coletivo [A recente publicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco veio responder à necessidade de definição de um quadro comum de regras relativas à utilização da designação «EuVEGA» para qualificar os fundos de capital de risco europeus, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e as categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras uniformes em toda a União.» (cfr., Considerando 2)], não integram a categoria de instituições de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) por não serem abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, sendo incluídos na categoria de "Fundos de Investimento Alternativo" (FIA) [Nos termos do artigo 4.º. n." 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, um FIA é definido como: um organismo de investimento coletivo, incluindo os respetivos compartimentos de investimento que, (i) reúne capital junto de um certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de investimentos definida em benefício desses investidores: e (ii) não requeira autorização ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2009/65/CE.].

De qualquer modo, quanto a saber se os FCR podem caber na qualificação de instituição financeira, a nosso ver é possível incluí-los no elenco de entidades constante do n.º 2 do artigo 3.° da Diretiva 2005/60/CE, mas para dissipar qualquer dúvida, bastará remeter para a proposta de diretiva que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71 final, de 14.02.2013.], cujo artigo 2.° (8), alínea g) qualifica como instituição financeira "Um fundo de investimento alternativo (FIA) e um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção do artigo 4.°, da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho", de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.

Pelo exposto, no quadro da legislação comunitária relevante, pode considerar-se que, tanto as SCR como os próprios FCR, podem ser inseridos na categoria de "Instituições financeiras".

Entretanto, como vimos, a Requerida sustenta que o RGICSF não é o único diploma legal que regula o sistema financeiro português, mas apenas aquele que regula a actividade financeira submetida ao regime de supervisão prudencial do Banco de Portugal, pelo que a norma constante do art. 6º, 5 do RGICSF tem por efeito apenas a exclusão das SCR da supervisão do Banco de Portugal, subordinando-as à CMVM, como é reconhecido directamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro – um esforço de harmonização do regime de supervisão aplicável aos próprios OIC, que já anteriormente estavam sujeitos à supervisão da CMVM, mas não uma alteração da natureza das SCR para efeitos de incidência subjectiva de IS.

Assim, o art. 6º, 5 do RGICSF constituiria uma ficção legal negativa, somente com efeitos internos no RGICSF, não tendo efeitos externos na ordem jurídica financeira, nem afastando o estabelecido em Regulamentos e Directivas Europeias que, no entender da Requerida, classificam as SCR directamente como instituições financeiras.

 

IV.A. 3. O quadro jurisprudencial – a única nota dissonante

 

Há uma ampla maioria de decisões arbitrais favoráveis à tese de que as comissões de gestão cobradas pelas SCR a Fundos de Capital de Risco (FCR), por si geridos, nos termos do regime jurídico aplicável, não estão sujeitas a IS por aplicação da norma de incidência subjetiva consagrada nas verbas n.º 17.3 e 17.3.4 da TGIS.

A única decisão claramente dissonante é a proferida no Proc. nº 616/2023-T (Maria Fernanda dos Santos Maçãs, A. Sérgio de Matos e Sílvia Oliveira), que se opõe àquilo que ela designa por uma interpretação “estritamente formalista” dos efeitos da revogação da alínea h) do n.º 1 do art.º 6.º do RGICSF (operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro), que no seu entender menosprezaria os dados do direito da União, e a consideração “material” da actividade das SCR, na sua natureza jurídica e nas especificidades do sector em que actuam.

Por um lado, argumenta-se nessa decisão, um Decreto-Lei não tem a virtualidade de revogar a legislação comunitária, dado o princípio do primado do Direito da União; bastando ler o preâmbulo do mencionado diploma revogatório para se concluir que não se pretendeu interferir na qualificação das SCR como instituições financeiras – mantendo-as no sistema financeiro, embora agora no sector dos valores mobiliários.

Por outro lado, reconhecendo-se que as SGOIC e as SCR estavam na altura sujeitas a regimes jurídicos diferentes, a decisão no Proc. nº 616/2023-T lembrou que se tratava, especificamente no caso que julgava, de uma SCR que geria fundos de capital de risco, circunstância da qual resultaria a natureza essencialmente financeira da SCR em causa, o que a sujeitaria a regras comuns a SGOIC e SCR, nomeadamente no âmbito do RJCR aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de Março:

  • Desde logo no preâmbulo, no qual se refere a transposição da “Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM)”;
  • No art. 2º, 5 do RJCR, que torna aplicáveis, com as necessárias adaptações, as definições previstas no art. 2º do RGOIC (aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro);
  • No art. 17º, 7 do RJCR, quando se estabelece que “os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao Capítulo IV do Título III”.

A decisão no Proc. nº 616/2023-T chama ainda a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril, aprovar, em anexo, “o regime da gestão de ativos”, que opera a consolidação dos dois regimes jurídicos, revogando em simultâneo (no seu art. 9º) o RGOIC e o RJCRESIE – o que, alegadamente, reforçaria o paralelo entre os regimes das SGOIC e das SCR.

 

IV.A. 4. Acompanhando a posição jurisprudencial maioritária

 

Acompanhamos aqui, todavia, o entendimento amplamente maioritário dentro da jurisprudência arbitral.

Reconhecendo a existência de instituições financeiras e sociedades financeiras para além do âmbito de aplicação do RGICSF, há que concluir que as SCR não se inserem nestas categorias para os efeitos da Verba 17.3 da TGIS, com diversos fundamentos:

  1. Desde logo porque as SCR estavam expressamente consagradas como “sociedades financeiras” na alínea h) do art. 6º do RGICSF, a qual veio a ser revogada pelo DL 319/2002, de 28 de Dezembro, quando, alterando o regime jurídico das SCR que então constava do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, criou o diploma disciplinador da constituição e actividade das SCR, hoje regulado pela já referida Lei 18/2015, de 4 de Março – afigurando-se-nos indiscutível que o legislador pretendeu, de forma expressa, retirar do âmbito do RGICSF as SCR, não se vislumbrando argumentos que possam justificar interpretação diversa dessa opção legislativa. Pelo contrário, tendo havido um claro propósito legislativo de excluir as SCR do conceito de sociedades financeiras – o que se encontra explicado pelo seu próprio objecto social e pela proibição da prática de actividades exclusivas das instituições de crédito –, não faz sentido, no plano da hermenêutica jurídica, que se pretenda qualificar essas mesmas entidades como sociedades financeiras, com base numa interpretação analógica a partir de elementos interpretativos que provêm de outros lugares do sistema.
  2. Por outro lado, porque o art. 2º, 1 do regime jurídico próprio das SCR (Lei n.º 18/2015, de 4 de Março) dispõe que estas sociedades “não são intermediários financeiros”.
  3. Por outro lado ainda, porque, do disposto no art. 9º, 1 da mesma Lei 18/2015, resulta a fixação legal de um objecto social das SCR, e dele não se chega à sua qualificação como instituições financeiras.
  4. Também porque, face ao elemento literal do CAE – Rev. 3, as SCR exercem actividade de “auxiliares de serviços financeiros”, devendo em rigor ser classificadas na Divisão 66 grupo 330 da Secção K do CAE – Rev. 3; e não exercem “actividades de serviços financeiros”, pelo que não são, nem instituições de crédito, nem sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, nem quaisquer outras instituições financeiras, pois estas integram a Divisão 64 da Secção K do CAE – Rev. 3 (Decreto-Lei nº 381/2007 de 14 de Novembro, que transpõe o Regulamento (CE) nº 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro).
  5. Adicionalmente, a Lei de Branqueamento de Capitais (Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho), que abrange as SCR e as designa como “entidades financeiras”, não regula ela própria a actividade financeira, visando antes estabelecer “medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março”.
  6. E os arts. 30º, 1, f) e 359º do CVM, que permitem considerar as SCR como “outras instituições financeiras” e as sujeitam à supervisão da CMVM, dada a especificidade do seu âmbito de aplicação – que fundamentalmente se cinge a atribuir-lhes o estatuto de “investidores profissionais” enquanto operadores no mercado de valores mobiliários adstritos a especiais deveres de conduta[1] –, não permitem concluir que as SCR devam ser consideradas como instituições financeiras para efeito de incidência de IS.
  7. Quanto à sujeição das SCR aos mecanismos de regulação e supervisão macroprudencial de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, é manifesto que ambos os diplomas não têm qualquer relação com o âmbito de incidência do IS, nem têm a virtualidade, não obstante a sua proeminência na hierarquia das fontes, de transpor a vedação da analogia. Ambos os Regulamentos tratam de matéria muito específica de natureza prudencial e de supervisão, nomeadamente ao nível da necessidade da existência de fundos próprios relevantes das instituições de crédito, e da criação do Comité Europeu do Risco Sistémico – área distante daquela que seria relevante para se definir a incidência subjectiva de um imposto português.
  8. O próprio Código do Imposto do Selo (CIS) aponta no sentido de que as sociedades de capital de risco não estão abrangidas pelo conceito de “instituição financeira prevista na legislação comunitária”, para efeitos do referido imposto – quando, no seu art. 7º, 1, e), contrapõe “sociedades de capital de risco” a “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”: “São também isentos do imposto: [...] e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados”. Autonomizar as SCR, e contrapô-las a “sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”, é sumamente revelador da “mens legis” neste ponto específico.
  9. Finalmente, por estar em causa uma norma de incidência, cuja aplicação exige cautelas especiais, face ao princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 103.º da CRP, pelo que está vedado o recurso à analogia (cfr. também o art. 11º, 4 da LGT) – o que afasta, por seu lado, analogias com outras entidades que continuem a ser tidas pelo RGICSF como sociedades financeiras, como sejam as sociedades de desenvolvimento regional ou as sociedades gestoras de fundos imobiliários. Estando em causa a incidência subjectiva do IS em função da qualificação do sujeito passivo como sociedade financeira, é patente que não é possível caracterizar como sociedade financeira uma instituição que deixou de ser considerada como tal pelo RGICSF, com base num mero argumento de analogia com uma outra entidade que continua a ser tida pelo RGICSF como uma sociedade financeira. E não é menos patente que não existe nenhuma lacuna susceptível de ser preenchida por via analógica, quando o legislador optou deliberadamente por excluir as SCR da categoria de sociedades financeiras, revogando a disposição legal que anteriormente previa essa qualificação.
  10. Sendo de assinalar que, depois de o art. 51º, a) do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, ter revogado a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF relativa a SCR, o art. 2º do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro veio revogar a classificação das sociedades gestoras de fundos de investimento (incluindo os fundos de investimento de capital de risco) como sociedades financeiras, restringindo ainda mais este conceito, portanto, e afastando a qualificação relativamente a outras entidades com actuação próxima da das SCR.
  11. Sendo não menos revelador que a norma do art. 6º, 1, h), do RGICSF (a tal que consagrava as SCR como “sociedades financeiras”) não foi repristinada, mantendo-se a sua revogação até à actual redacção do RGICSF (Lei n.º 23-A/2022, de 9 de Dezembro).

Predomina, entre todos os argumentos enumerados, aquele de que, após a alteração do RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, as SCR deixaram de constituir sociedades financeiras para efeitos do RGICSF e, consequentemente, para efeitos das Verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS – deixando de verificar-se, portanto, o pressuposto da incidência subjectiva.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 319/2002, a descaraterização das SCR como sociedades financeiras foi assinalada como um dos “traços mais salientes do novo regime”, e foi justificada nos seguintes termos:

As sociedades de capital de risco deixam de ser qualificadas como sociedades financeiras. Tal alteração é agora viabilizada pelo facto de as sociedades de capital de risco deixarem de estar autorizadas a praticar atividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, como seja a participação na colocação de valores mobiliários. Em consequência, e à semelhança do que já acontece em outros países europeus, as sociedades de capital de risco passam a estar unicamente sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários CMVM

Essa modificação do estatuto das SCR relaciona-se com a proibição, estabelecida no art. 10.º, 1, d) do Decreto-Lei n.º 319/2002, de “concessão de crédito ou prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, exceto em benefício de sociedades em que participem”, proibição que se manteve nos diplomas que sucessivamente vieram regular o regime jurídico do capital de risco, como resulta do art. 7º, 3, d) do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro, e do art. 10º, 2, d) da Lei n.º 18/2015, de 4 de Março.

E, como já assinalado, é igualmente consentânea com o objecto social das SCR, que se encontra circunscrito à realização de investimento em capital de risco e à gestão de fundos de capital de risco, sendo-lhes vedada a realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objecto social e a respectiva política de investimentos (arts. 9º, 1 e 2, e 10º, 1, da Lei n.º 18/2015).

 

IV.B. O direito a juros indemnizatórios.

 

A Requerente solicitou ainda o pagamento de juros indemnizatórios.

Decorre do art. 43º, 1 da LGT que são devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".

O tribunal arbitral não é apenas competente para apreciar a legalidade de actos de liquidação de impostos, cabendo-lhe ainda algumas atribuições que se enquadram no âmbito da execução de sentença - porque constitui um efeito da decisão arbitral de procedência que a AT deva praticar o acto tributário legalmente devido em substituição do acto impugnado, e restabelecer a situação que existiria se esse acto não tivesse sido praticado (artigo 24.º, n.º 1, do RJAT).

Essa é, por outro lado, a necessária decorrência do dever de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 179º do CPTA), que se torna extensivo, nos mesmos exactos termos, às situações em que haja lugar à anulação administrativa por iniciativa da Administração, ou a requerimento do particular (art. 172º do CPA).

No caso, a Requerente veio deduzir um pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, mas esse é um pedido meramente acessório, e condicionado à declaração de ilegalidade dos actos tributários impugnados, não assumindo a natureza de um pedido autónomo de condenação na prática de acto devido, ou de reconhecimento de direitos legalmente protegidos que extravase o âmbito de competência material do tribunal arbitral. 

Por conseguinte, o tribunal arbitral não está impedido de incluir, no dispositivo, as cominações meramente consequenciais da declaração de ilegalidade do acto tributário.

De harmonia com o disposto no art. 24º, 1, b) do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto no art. 29º, 1, a) do RJAT.

Nos termos do art. 24º, 5 do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

Tudo isso condicionado pela existência, ou não, de erro imputável aos serviços.

Mas já concluímos que se verifica, neste caso, ilegalidade abstracta das liquidações.

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do acto tributário, e em aplicação do art. 24º, 1, b) e 5 do RJAT, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

A ilegalidade da decisão da reclamação graciosa é imputável à Requerida, que a indeferiu por sua iniciativa.

No entanto, os erros que afectam as autoliquidações não são imputáveis à Requerida, pois não foram por ela praticadas e, consequentemente, não há direito a juros indemnizatórios derivados da sua prática, em face do preceituado no artigo 43.º da LGT.

No entanto, o mesmo não sucede com a decisão da reclamação graciosa, pois deveria ter sido deferida a pretensão da Requerente e este erro é imputável à Requerida.

Esta circunstância de a Autoridade Tributária e Aduaneira manter uma situação de ilegalidade, quando devia repô-la deverá ser enquadrada, por mera interpretação declarativa, no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, pois trata-se de uma situação em que há nexo de causalidade adequada entre um erro imputável aos serviços e a manutenção de um pagamento indevido; e a omissão de reposição da legalidade, quando se deveria praticar a acção que a reporia, deve ser equiparada à acção.

Veja-se neste sentido, o Acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 0360/11.8BELRS, de 7/4/2021:

afigura-se-nos justo e equitativo que a indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroaja ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando‑se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, decorrente de não receber e passar a dispor desde esse momento (que podia ter sido de viragem) do imposto indevidamente entregue ao Estado, através do mecanismo da substituição tributária.”

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA proferido em 29-06-2022, no âmbito do processo n.º 093/21.7BALSB:

“Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.”.

No caso em apreço, a reclamação graciosa foi apresentada em 16 de Maio de 2023, e indeferida em 6 de Setembro de 2023.

Tendo por base o disposto no artigo 43.º da LGT, e adoptando uma interpretação em linha com a jurisprudência do STA citada, entende este tribunal que, no caso sub judice, a data a partir da qual são devidos juros indemnizatórios é a data do indeferimento da reclamação graciosa, a qual corresponde ao momento em que a Requerida confirmou e manteve na ordem jurídica os actos de liquidação ilegais, ou seja, 6 de Setembro de 2023.

 

IV.C – Conclusões

 

Inexistindo o elemento subjectivo de incidência, não serão de aplicar, às comissões cobradas pela Requerente, as verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS. Não se verificando um dos requisitos cumulativos de que depende a incidência do imposto, não se torna necessário averiguar se os serviços prestados pela Requerente se caracterizam, para o aludido efeito, como serviços financeiros.

 

IV.D – Aplicação uniforme do Direito.

 

Na fundamentação da decisão, e em obediência ao princípio geral consagrado no art. 8º, 3 do Código Civil, seguimos de perto as decisões arbitrais proferidas nos Processos n.os 226/2018-T, 399/2019-T, 791/2019-T, 757/2020-T, 469/2022-T, 197/2023-T, 228/2023-T, 357/2023-T e 597/2023-T, todos do CAAD[2].

 

IV.E – Questões prejudicadas.

 

Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, pela ordem disposta pelo art. 124º do CPPT, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil – art. 608º do CPC, ex vi art. 29º, 1, c) e e) do RJAT.

 

V. Decisão

 

Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:

 

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando ilegal, e anulando, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, proferido a 6 de Setembro de 2023, no âmbito do processo n.º ...2023..., e declarando ilegais os actos objecto daquela reclamação graciosa;
  2. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição da importância indevidamente recebida com base nessas liquidações;
  3. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 6 de Setembro de 2023 até à data do processamento da respectiva nota de crédito;
  4. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.

 

VI. Valor do processo

 

Fixa-se o valor do processo em € 93.516,67 (noventa e três mil, quinhentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, 1, a), do RJAT e art.º 3.º, 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VII. Custas

 

Custas no montante de € 2.754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros) a cargo da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).

 

Lisboa, 17 de Junho de 2024

 

Os Árbitros

 

 

Fernando Araújo

 

 

Francisco Nicolau Domingos

 

Ana Rita Chacim



[1] Aplicando-se às SCR, portanto, a Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, tanto a “Directiva quadro” (Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004) como a “Directiva de execução” (Directiva (CE) n.º 2006/73/CE, de 10 de Agosto de 2006) e o “Regulamento de execução” (Regulamento (CE) n.º 1287/2006, de 10 de Agosto de 2006).

[2] Processos n.os 226/2018-T (António A. Franco), 399/2019-T (Augusto Vieira), 791/2019-T (Maria da Graça Martins), 757/2020-T (Carlos Fernandes Cadilha, António Pragal Colaço, Jorge Carita), 469/2022-T (Carla Castelo Trindade, Jorge Bacelar Gouveia, Augusto Vieira), 197/2023-T (Regina de Almeida Monteiro, António Pragal Colaço, Cristina Aragão Seia), 228/2023-T (Paulo Nogueira da Costa), 357/2023-T (Victor Calvete, Pedro Guerra Alves, Pedro Miguel Bastos Rosado) e 597/2023-T (Carla Castelo Trindade, António Pragal Colaço, Ana Rita do Livramento Chacim).