Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 92/2024-T
Data da decisão: 2024-05-27  IRS  
Valor do pedido: € 273,68
Tema: Ineptidão da petição inicial.
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SUMÁRIO

 

Nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, constitui uma nulidade insanável a ineptidão da petição inicial. Não indicando o CPPT o que se considera ineptidão da petição inicial, deverá atender-se às situações previstas no artigo 186.º, n.º 1, do CPC, em que na alínea a) se prevê a falta de indicação, ou ininteligibilidade, do pedido ou da causa de pedir.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Jorge Belchior de Campos Laires, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:

  1. Relatório

A..., com o NIF ... e residente na Rua ... nº..., ...-..., Beja (“Requerente”), requereu a constituição do Tribunal Arbitral e deduziu pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra a Liquidação nº ... de 2023.

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 22/01/2024, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.

Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro singular o signatário em 12/03/2024, sem oposição das partes.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 02/04/2024.

A Requerida foi notificada em 02/04/2024 para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, o que fez em 02/05/2024.

Por Despacho de 17/05/2024 o Tribunal dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT.

  1. Saneamento

O Tribunal foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT.

Nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, constitui uma nulidade insanável a ineptidão da petição inicial.

Não indicando o CPPT o que se considera ineptidão da petição inicial, deverá atender-se às situações previstas no artigo 186.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Logo na alínea a) se prevê a falta, ou ininteligibilidade, de indicação do pedido ou da causa de pedir, circunstâncias ambas flagrantes no PPA.

Entende o Tribunal não ser possível qualquer convite ao aperfeiçoamento (e que também obrigaria a convite para constituição de advogado), na esteira do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo 573/18.1T8SXL.L1-6, conforme se cita:

I – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.

II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

III - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.

IV - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).

Idênticas conclusões foram, de resto, formuladas pela Requerida na sua Resposta, invocando as exceções quanto à não constituição de advogado e ineptidão do PPA.

Verifica-se assim a nulidade do processo arbitral.

  1. Decisão

De harmonia com o exposto, decide o Tribunal Arbitral absolver a Requerida da instância.

 

  1. Valor do Processo

Nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, quando seja impugnada a liquidação o valor da causa é o da importância cuja anulação se pretende. O Requerente juntou uma liquidação de IRS com um valor de 474,41 €, relativa ao ano de 2022, que se considera ser a liquidação contestada, pelo que se fixa nessa quantia o valor do processo.

  1. Custas

Custas no montante de 306,00 €, a cargo do Requerente, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Notifique-se.

Lisboa, 27 de maio de 2024

O Árbitro,

                                   

 

 

                         

                                                          

          Jorge Belchior de Campos Laires