Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 405/2023-T
Data da decisão: 2024-06-05  IRS  
Valor do pedido: € 21.768,60
Tema: IRS; Rendimentos obtidos no estrangeiro; Troca de Informações entre Autoridades Tributárias; Ónus da prova.
Versão em PDF
 
 
SUMÁRIO: 
 
I.   Cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e cabe ao sujeito passivo provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca, sem prejuízo das presunções estabelecidas na lei;
II. As informações prestadas pelas autoridades tributárias estrangeiras apenas fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos nos termos da lei, conforme disposto no número 4 do artigo 76.º, em conjugação com o número 1 do mesmo artigo.
III. É crucial, de modo a cumprir com o princípio da verdade material e de modo a salvaguardar os direitos do sujeito passivo, que a comunicação transmitida pelas autoridades tributárias estrangeiras tenha o conteúdo mínimo da informação, clara e segura e a respetiva diferenciação, e que não existam insuficièncias relevantes nas informações prestadas, uma vez que é com base nestas informações que a AT fundamenta a sua decisão de proceder à emissão de uma liquidação oficiosa do imposto, o mesmo sucedendo com as comunicações e fundamentação transmitidas pela AT ao sujeito passivo, sendo necessário efectivar os mecanismos em sentido executório, sob pena das Directivas serem monumentos jurídicos necessários, fundamentais para perseguir a evasão fiscal, mas inertes.
 
 
 
 
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro António Pragal Colaço, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 14/8/2023, decide neste Tribunal o seguinte:
 
1. Relatório 
 
A..., portador do Cartão de Residência número ..., válido até
06.04.2027, contribuinte fiscal número ..., e B..., portadora do Cartão de Cidadão número ..., válido até 16.10.2030, contribuinte fiscal número..., ambos com residência fiscal em ...–..., ..., ...- ... Silves, doravante abreviadamente designados por “Requerentes”, vieram, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, sendo “Requerida” a Autoridade Tributária e Aduaneira.
 
A) O pedido
 
Os Requerentes deduzem pedido parcial de anulação e que seja declarada a ilegalidade (i) da Nota de Liquidação do ano de 2018, número 2022..., com um montante de imposto no valor de 15.370,77 (quinze mil, trezentos e setenta euros e setenta e sete cêntimos) e juros compensatórios no valor de 2.577,94 € (dois mil, quinhentos e setenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) no valor total de 17.948,71 € (dezassete mil, novecentos e quarenta e oito euros e setenta e um cêntimos), devendo a mesma ser parcialmente anulada, bem como a Requerida ser condenada a restituir os montantes indevidamente pagos, tanto a título de IRS, no valor de 17.948,71 € (dezassete mil, novecentos e quarenta e oito euros e setenta e um euros), acrescido dos valores que os Requerentes indevidamente restituíram à Requerida, no montante de 3.506,81 € (três mil, quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos), a título de restituição de reembolso pago em virtude do incorrecto acerto de contas, bem como, deverá a Requerida ser condenada a pagar juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sobre os montantes indevidamente pagos.
 
B) Tramitação Processual
 
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 5/6/2023.
O árbitro foi designado pelo Conselho Deontológico, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, sendo que tal nomeação não foi objeto de objeção.
O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 14/08/2023.
A Requerida apresentou requerimento em 3/10/2023, pedindo prorrogação de prazo para apresentar a sua Resposta, em virtude de estar pendente um pedido pela Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) à sua congénere alemã, tendo-se oposto os Requerentes à mesma prorrogação.
Por despacho arbitral de 6 de Outubro de 2023, ao abrigo dos princípios, da colaboração, verdade material, flexibilidade processual e autonomia, concedeu-se a prorrogação do prazo para a Requerida deduzir a sua Resposta, por mais 10 dias.
Veio então a mesma deduzir a sua Resposta, defendendo a improcedência do pedido arbitral e juntando o respetivo processo administrativo em 12/10/2023. 
Por requerimento de 19/10/2023, veio a Requerida por estar ainda pendente o pedido de informações pela Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) à sua congénere alemã, solicitar a suspensão da instância até á conclusão do procedimento de troca de informações, pedido ao qual se opuseram os Requerentes.
Por despacho arbitral de 1/11/2023, atento o facto da Requerida ter informado que o prazo para o cumprimento do pedido de informações pela Alemanha era de 3 meses, e que segundo a informação que forneceu no documento que juntou, o pedido de informações fora recepcionado pela autoridade fiscal alemã em 18/8/2023, decidiu-se suspender a instância até 20/11/2023.
Tendo vindo a Requerida por requerimento de 30/11/2023 informar os autos que ainda não havia sido prestada a informação, foi renovada a suspensão da instância até 5/2/2024.
Por requerimento de 8/2/2024, a Requerida veio informar que a informação necessária foi solicitada pela Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) á Administração Tributária Alemã, apesar do prazo para prestar tal informação ser de 3 meses, a mesma respondeu - "As medidas necessárias para responder ao vosso pedido de informação ainda se encontram, infelizmente, em curso.” Nessa sequência a Requerida solicitou novamente prorrogação daquele prazo para que seja rececionada a correspondente informação.
Por despacho arbitral de 12/2/2024, o Tribunal informou que o prazo do art.º 21.º do RJAT estava suspenso, mas atentas as razoes apontadas pela Requerida decidiu-se suspender a instancia por uma ultima vez ate 1/6/2024, sem deixar de se salientar que, “qualquer suspensão da instancia arbitral é inconveniente, por ser manifesto que, normalmente, não permitira atingir o objectivo da arbitragem tributaria, que é proferir uma decisão final no prazo previsto no artigo 21.° do RJAT.
Em 15/4/2024 foi proferido um despacho arbitral de carácter de expediente, porquanto o sistema de gestão processual da CAAD não processa a suspensão e emite alertas pelo fim do prazo e por conseguinte exarou-se que “O Presente Tribunal foi constituído em 14/8/2023, pelo que o prazo para proferir decisão, sem qualquer prorrogação, terminaria no dia 14/2/2023.
No entanto, a instância encontra-se suspensa desde 1/11/2023, tendo como consequência a suspensão da contagem do prazo para prolacção da decisão final.
Por essa razão não se aplica o art.º 21.º, n.º 2 do RJAT, mantendo-se a suspensão da instância com todos os efeitos nos termos ordenados no despacho de 11/2/2024.”
Por requerimento de 19/4/2024 o Requerente veio requerer o levantamento da suspensão da instância tendo sido notificada a Requerida que propugnou pela sua manutenção.
Por despacho arbitral de 27/5/2024, foi indeferido o levantamento da suspensão e aproximando-se o prazo limite da suspensão foi notificada a Requerida para até ao dia 4/6/2024 vir informar os autos, se a Administração Tributária Alemã prestou a informação pretendida. 
Por requerimento de 4/6/2024, veio a Requerida informar que ainda não tinha obtido a informação da Administração Fiscal Alemã, requerendo “Pelo que, a resposta da AT está dependente de outras entidades, mormente, a AT alemã e estando assim os autos suspensos por razões não imputáveis á Requerida se solicita, mais uma vez, que a suspensão da instância se mantenha.”
Por despacho arbitral datado do mesmo dia, foi decidido levantar-se a suspensão da instância, declarando-se a mesma cessada, indo-se proferir Decisão Arbitral no prazo legal.
 
C) Posições dos Requerentes e da Requerida
 
Os Requerentes consideram que:
 
- A Requerida, oficiosamente  procedeu  ao registo  de uma declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2018, na sequência da notificação aos Requerentes no dia 12/05/2022, do Ofício da Requerida n.º ..., da falta de declaração de rendimentos obtidos na Alemanha, no valor de 27.710,15 € (vinte e sete mil, setecentos e dez euros e quinze cêntimos), referentes a rendimentos de pensões e no valor de 33.938,02 € (trinta e três mil, novecentos e trinta e oito euros e dois cêntimos), referentes a rendimentos de capitais, ambos obtidos na Alemanha.
- Tal declaração gerou a Nota de Liquidação, número 2022..., com um montante de imposto no valor de 15.370,77 (quinze mil, trezentos e setenta euros e setenta e sete cêntimos), juros compensatórios no valor de 2.577,94 € (dois mil, quinhentos e setenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), num total a pagar de 17.948,71 € (dezassete mil, novecentos e quarenta e oito
euros e setenta e um cêntimos), valor que pagou, bem como, restituiu o reembolso de imposto pago anteriormente.
- Os Requerentes apresentaram Reclamação Graciosa a 12 de Janeiro de 2023, não tendo sido proferida qualquer decisão sobre a mesma, pelo que, interpuseram a presente acção arbitral. Articulam que foi gerado indeferimento tácito em 13 de Março de 2023, apesar de mencionarem também 90 dias como o prazo obrigatório para a Requerida se pronunciar. 
- A argumentação dos Requerentes de natureza jurídica, entende que  “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”
Assim, competia à Requerida provar que o Requerente de facto, auferiu na Alemanha os rendimentos que lhe imputa, tendo inclusive aquando do exercício do direito à informação, limitado a repetir a informação que lhe havia sido prestada pelas autoridades tributárias alemãs.
As declarações dos contribuintes devem ter-se por verdadeiras e de boa-fé, nos termos do número 1 do artigo 75.º da LGT. As informações prestadas pelas autoridades tributárias estrangeiras apenas fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos nos termos da lei, conforme disposto no número 4 do artigo 76.º, em conjugação com o número 1 do mesmo artigo.
O ato tributário é ilegal, por vício de violação da lei, consubstanciado em erro sobre os pressupostos de facto e em violação do disposto nos artigos 74.º e 76.º da LGT, quanto às regras do ónus da prova no procedimento tributário.
- Aplicando-se os mesmos pressupostos aos juros compensatórios.
- Ainda articulam os Requerentes, que apenas auferiu no decurso do ano de 2018, os valores de 24.105,35 € (vinte e quatro mil, cento e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), colocados à disposição do Requerente por C... AG, em virtude de contrato de Seguro de Pensão de Velhice, celebrado em 2010. Nos termos desse contrato, o Requerente depositou, no momento de celebração do mesmo em 2010, o valor de 502.529,25 € (quinhentos e dois mil, quinhentos e vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), devendo essas entidades seguradoras efectuarem aplicações financeiras. 
Estas entidades seguradoras deveriam colocar à disposição do Requerente, durante o primeiro ano de vigência do contrato, 2010, a quantia mensal de 2.529,25 € (dois mil, quinhentos e vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), e durante o resto da vigência do contrato, a quantia mensal de 1.915,60 € (mil, novecentos e quinze euros e sessenta cêntimos), acrescido de um valor, variável, decorrente de dividendos e demais rendimentos de capitais gerados pelas aplicações efectuadas, até ao momento da morte do Segurado.
Assim, no ano de 2018, o Requerente recebeu 12 prestações mensais, cada uma no valor de 1.915,60 € (mil, novecentos e quinze euros e sessenta cêntimos), totalizando um valor anual de 22.987,20 € (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescido de 1.118,15 € (mil, cento e dezoito euros e quinze cêntimos), decorrentes de juros de capitais, dividendos e demais rendimentos de capitais, tudo totalizando o total de 24.105,35 € (vinte e quatro mil, cento e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), sendo unicamente o que recebeu.
- Afirma que se está perante um instrumento de poupança-reforma privado alemão, náo constituindo as mesmas verbas rendimento porque não constituem nenhum rendimento-acréscimo, porquanto o rendimento que o sujeito recebe mensalmente é uma restituição parcial de um capital seu, diferido no tempo.
Articula o seu pedido, afirmando que apenas aufere, na Alemanha, 1.118,15 € (mil, cento e dezoito euros e quinze cêntimos), a título de rendimentos de capitais, pelos quais deveria ser tributado à taxa prevista no artigo 72.º do CIRS, determinando-se assim um imposto a pagar, sobre os rendimentos de capitais, no valor de 313,08 € (trezentos e treze euros e oito cêntimos), devendo ser parcialmente anulada a Nota de Liquidação ora controvertida, bem como a Requerida ser condenada a restituir os montantes indevidamente pagos, a título de IRS, no valor de 17.948,71 € (dezassete mil, novecentos e quarenta e oito euros e setenta e um euros).
Deverá ainda esse valor ser acrescido dos valores que o Requerente indevidamente restituiu à Requerida, no montante de 3.506,81 € (três mil, quinhentos e seis euros e oitenta e um cêntimos), a título de restituição de reembolso pago em virtude do incorrecto acerto de contas.
Pede também juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sobre os montantes indevidamente pagos supra identificados.
 
A Requerida defende-se por impugnação:
 - Que sendo residentes em Portugal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 15.º do CIRS, estavam obrigados a declarar todos os rendimentos obtidos no nosso país assim como os obtidos no estrangeiro.
- Aduz que a Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) que foi chamada a pronunciar-se sobre a matéria dos autos, procedeu à elaboração do despacho de 29/07/2023 do Sr. Diretor das Relações Internacionais:
“(…)
3. Consultada a aplicação SITI, verificou-se que a autoridade fiscal alemã comunicou à AT, com referência ao contribuinte e ano no de 2018, a seguinte informação:
- Rendimentos de pensões: -> com a natureza de “Individual Benefit” no montante de 24.105,35 EUR, pagos pela entidade C... AG;
-> com a natureza de “Individual Benefit” no montante de 3.604,80 EUR, pagos pela entidade D... AG.
- Pagamentos com natureza “Outros – CRS” no montante de 33.938,02 EUR, pagos pela entidade C... AG, através da conta financeira n.º ... .
4. Com efeito, verifica-se que a natureza das pensões pagas pelas entidades C... AG e D... AG têm a natureza de “Individual Benefit”, o que pressupõe que o contribuinte terá aplicado o seu dinheiro em produtos de poupança para reforma.
Atendendo à documentação apresentada pelo contribuinte, bem como à informação constante do SITI, os rendimentos de pensões pagos pelas entidades C... AG e D... AG, porque se tratam de produtos subscritos pelo próprio contribuinte terão enquadramento no artigo 11.º, n.º 1, al. d) do Código do IRS.
- E que a mesma (DSRI) decidiu propor a abertura de procedimento de troca de informação com urgência, com a autoridade fiscal alemã, no sentido de obter os seguintes esclarecimentos:
a) Se os rendimentos comunicados, com a natureza de pensões, no valor total de €27.710,15 (€3.604,80, pagos por D... AG, e €24.105,35, pagos por  C... AG): (i) se tratam somente de rendimento tributável, ou se integram alguma parte de capital (e, e caso afirmativo, qual o respetivo montante); e, (ii) se os valores pagos por «aquelas entidades resultam de contribuições efetuadas pelo próprio contribuinte;
b) Qual a natureza do pagamento/valor creditado sob a denominação “Outros - CRS” no montante de € 33.938,02, efetuado por C... AG, nomeadamente se constituem rendimentos, se são ou não tributáveis, e qual a data efetiva do seu pagamento ou crédito em conta, não tendo sido obtida qualquer resposta.
 
2. Saneamento
 
2.1 O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades ou outras irregularidades.
 
3. Matéria de facto 
 
3.1. Factos provados
 
Consideram-se provados os seguintes factos:
 
A) A..., portador do Cartão de Residência número ..., válido até 06.04.2027, contribuinte fiscal número ..., e B..., portadora do Cartão de Cidadão número..., válido até 16.10.2030, contribuinte fiscal número ..., ambos com residência fiscal em Sítio da ..., ..., ...- ... Silves, interpuseram um pedido de pronuncia arbitral em 5/6/2023;
 
B) Os Requerentes entregaram declaração de rendimentos de IRS modelo 3 referente ao ano de 2018, na qualidade de casados, com residência fiscal em Portugal, tendo anexado à mesma, 1 Anexo A, 2 Anexos B e um Anexo H;
 
C) No Anexo A, declararam os seguintes rendimentos:
 
No Anexo B, o Requerente declarou os seguintes rendimentos:
 
 
No Anexo B, a Requerente declarou os seguintes rendimentos:
 
 
E no Anexo H, declararam as seguintes deduções:
 
 
D) Que originou a seguinte liquidação:
 
E) Em 28 de Janeiro de 2022 foi instaurada a divergência n.º..., em nome do ora Requerente, com o motivo R10 - Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J cuja fundamentação é a seguinte: “de acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, existem rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, pensões, prediais ou de capitais obtidos no estrangeiro, mencionados nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) 1 e 2, no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA), e ainda no acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, no qual foi estabelecido a norma comum de comunicação (Common Report Standard, CRS), que não foram declarados no anexo J da declaração Mod. 3 de IRS: ALEMANHA Categoria E – 33.938,02 ALEMANHA Categoria H - € 27.710,15.”
 
F) Pelo ofício n.º ..., datado de 12/5/2022, a Requerida notificou o Requerente do seguinte:
“Assunto: IRS/2018 - FALTA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Exmo(a). Senhor(a)
NOME- A...
NIF ...
A Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) tomou conhecimento, através da troca automática de informações fiscais internacionais prevista na Diretiva 2011/16/EU, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 61/2013 e/ou no âmbito da troca de informações financeiras prevista no DecretoLei n.º 64/2016, que, para o ano de 2018, obteve rendimentos em Alemanha
Da análise desta informação consta em seu nome e para o ano de 2018:
Natureza do rendimento- "H" - Rendimentos de Pensões e "E” - Rendimentos de Capitais
Valor do rendimento: €27 710,15 e €33 938,02
Imposto suportado: 0,00
Nos termos do artigo 57° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), está obrigado(a) a apresentar uma declaração Modelo 3 com todos os rendimentos auferidos nesse ano. Muito embora tenha apresentado uma declaração para este ano, não incluiu o anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro.
Sendo residente em Portugal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 15° do CIRS, está obrigado(a) a declarar todos os rendimentos obtidos no nosso pais assim como os obtidos no estrangeiro.
Assim, fica notificado(a) para, nos termos do art. 60° da Lei Geral Tributaria e no prazo de 15 dias, exercer por escrito o seu direito de audição prévia a efetivação de liquidação adicional de IRS que inclua os rendimentos antes mencionados.
Nesse mesmo prazo pode regularizar a sua situação através da entrega duma declaração de substituição contemplando todos os rendimentos obtidos em 2018, ou seja, incluindo os de fonte estrangeira e que devem constar no Anexo J dessa declaração, que deve ser entregue via Internet, no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.qov.pt, selecionando a opção “Cidadãos»Serviços»IRS»Entregar declaração".
Findo este prazo, caso não exerça o seu direito de participação e a situação não esteja regularizada, a AT vai proceder à alteração dos elementos declarados, com base nos elementos conhecidos, nos termos do n.os 1 e 4 do art. 65° do CIRS e apurando o imposto em falta.”
 
G) A Requerida pelo ofício ..., datado de 7 de Setembro de 2022, notificou os Requerentes da falta de menção na declaração de rendimentos obtidos na Alemanha no ano de 2018, e para declarar no Anexo “J” os rendimentos da categoria “E” no valor de € 33.938,02 e da categoria “H” no montante de € 27.710,15.
 
H) Em 7/11/2022, a Requerida procedeu a uma liquidação oficiosa, Lote D0028, DR 68, onde inseriu com o rosto da Modelo 3, além dos anexos e valores correspondentes à declaração entregue pelos Requerentes e identificados na alínea C) deste probatório, também um Anexo J, com o seguinte conteúdo:
 
 
 
 
 
 
I) Os valores que a Requerida colocou nos Anexos A, B (2) e H, foram os que os Requerentes declararam na declaração modelo 3 de IRS por si entregue e que foram discriminados na alínea C) do presente probatório, tendo sido acrescentado o anexo J, onde fez inscrever os seguintes valores;
 
 
 
J) Que deu origem à seguinte liquidação:
 
K) Que originaram a Nota de Cobrança n.º 2022... de valor a pagar no montante de € 21.768,59, regularizada pelos Requerentes em € 22/12/2022;
 
L) Os Requerentes apresentaram reclamação graciosa no dia 12/1/2023, a qual foi remetida à Direcção de Finanças de Faro pelo facto da Requerida ter entendido que seria essa a área competente, nunca tendo a Requerida se pronunciado sobre a mesma;
 
M) O Requerente celebrou um contrato de seguro em 2010 com a seguradora C... AG e D... AG, apólice ..., denominado contrato de Seguro de Pensão de Velhice, (Versicherungsurkunde), com as seguintes características:
 
Garantias do seguro
Seguro Pensão de velhice
Pensão de velhice mensal vitalícia 1.915,60 EUR no primeiro ano, a pensão de velhice mensal, incluindo as participações nos resultados, é  2.529,25 EUR
Em caso de falecimento do segurado, é devido um capital no valor do premio pago excluindo as pensões já pagas.
Inicio da Apólice 01.08.2010, 12 horas
Seguro de pensão velhice
Início do pagamento da Pensão de Velhice vitalícia 31.08.2010
Pagamento do Premio
Data de pagamento do premio 01.08.2010 
Premio adicional a ser pago apos compensação com o primeiro pagamento de pensão 
de 502.529,25 EUR
500.000,00 EUR
O Premio acima referido é isento de IVA, uma vez que diz respeito ao fornecimento de um seguro.
O número de identificação do iva para a C... AG é ... e para a D... AG é ... .
As coberturas do seguro são assumidas pela C... ag e D... AG (anteriormente E...-AG). a proporção das coberturas do seguro garantidas e:
- C... AG 1,00 %
- D... AG 99,00 %
Como seguradora principal, C... AG assume todo o tratamento das transações comerciais. Também atua em nome e com a procuração da D... AG. C...  tem o direito de fazer valer todas as reivindicações decorrentes da apólice de seguro em seu próprio nome.
Descrição de Coberturas/Garantias
Informação importante sobre o seu HVB SofosrtRente
Descrição das coberturas do seguro
Seguro de Pensão de velhice
- Cobertura desde o início da reforma
As seguradoras pagam a pensão mensal de velhice no montante de 1.915,60 euros no primeiro dia de cada mês enquanto o segurado estiver vivo nos referidos dias de vencimento, ate às 12 horas.
O primeiro pagamento de anuidade é compensado diretamente com o premio do seguro.
- cobertura em caso de morte do segurado
Em caso de falecimento do segurado, é devido um montante fixo no valor do prémio pago menos as pensões de velhice já pagas. As pensões já pagas com as participações nos resultados não são tidas em conta na determinação desta indemnização por morte. se a soma das pensões de reforma pagas exceder o premio pago, não são devidas mais indemnizações.
Em conformidade com os Termos e Condições Gerais de seguro para o seguro de pensão. o seguro de pensões de velhice é baseado na tarifa ren2100015.
Participação nos resultados
O HBV sofortrente participa no excedente das seguradoras e pertence à ... (“associação de lucro’") VA.
Quanto à utilização do excedente é acordado:
- A participação da sua companhia de seguros no excedente consiste num aumento da indemnização do seguro através de um excedente de pensão. A pensão excedente é paga no mesmo montante, desde que juros sobre a participação nos resultados válidos no momento da celebração do contrato e a base de cálculo para o cálculo da provisão de cobertura não se altere.
O valor da participação nos resultados depende de muitos fatores. Estes não podem ser previstos e só podem ser influenciados por nós de forma limitada. A informação vinculativa sobre o montante da futura participação nos resultados não é, portanto, possível. Sob certas condições, usamos excedentes que ainda não creditamos no seguro do tomador com efeito vinculante para completar a reserva atuarial de seu seguro. Como resultado, as prestações de pensão não aumentam ou aumentam apenas ligeiramente. Informação detalhada sobre este assunto pode ser encontrado na clausula 2ª dos Termos e Condições Gerais do Seguro sob o título "Financiamento do aumento da reserva atuarial’'.
 
 
N) Os termos e Condições Gerais do Seguro relevantes para o Seguro de Pensão, são os seguintes:
 Como titular da apólice, você é nosso parceiro contratual; aplicam-se, portanto, os seguintes termos e condições à nossa relação contratual.
Conteúdos
1ª Que serviços/coberturas prestamos
2ª Como se dá a participação nos resultados?
3ª Quando começa a cobertura do seu seguro?
4ª não se aplica
5ª não se aplica
6º Não  se aplica
7ª O que o tomador do seguro deve considerar ao pagar o premio?
8ª O que acontecesse se o tomador de seguro não pagar o prémio atempadamente
9ª Pode tomador de seguro rescindir o seu Contrato?
10ª Como são compensados os custos de compra e venda?
11ª 0 que deve ser considerado quando uma indemnização de seguro é solicitada?
12ª Qual a importância da apólice de seguro?
13° Quem recebe a indemnização do seguro?
14° 0 que acontece caso o tomador altere o seu endereço postal e seu nome?
15ª Que custos são cobrados separadamente?
16ª Qual lei se aplica ao seu contrato de seguro?
17ª Foro
1ª Que serviços coberturas prestamos
1. O tipo, o âmbito e a vigência dos nossos serviços são determinados pela tarifa que selecionada polo tomador de seguro e pelo âmbito de coberturas acordado, documentado
no contrato de seguro.
X
2. Além das coberturas garantidas indicadas no contrato de seguro, o tomador de seguro
receberá benefícios adicionais de participação nos resultados 'nos termos do disposto da
clausula 2ª).
2ª Como se dá a participação nos resultados?
Damos tomador de seguro e aos outros segurados uma participação nos excedentes e reservas de reavaliação (participação nos resultados) nos termos do disposto no art. 153° da Lei do Contrato de Seguro(WG).excedentes são determinados de acordo com as disposições  do Código Comercial Alemão e determinados anualmente como parte de nossas demonstrações financeiras anuais. As reservas de reavaliação são apresentadas no nosso relatório anual de actividades demonstrações financeiras anuais são auditadas por um auditor independente e devem ser submetidas a nossa autoridade de supervisão.
1. Princípios e Normas participação do Tomador de Seguro
Os excedentes provem principalmente das receitas de investimentos de capital. Os segurados recebem peio menos o percentual especificado nesta portaria do lucro Iíquido dos investimentos de capital que se destinam a provisões futuras de seguro (art. 3º da portaria de Alocação Mínima em seguros de vida). Na versão atual da portana, 90% é geralmente exigido (art, 4°, alínea  3 e art. 5° da portaria de Alocação Mínima). Em caso de comportamento de risco imprevisível  ou de necessidade de solvencia, esta percentagem pode ser inferior.
Este montante é inicialmente utilizado para cobrir os juros necessários para financiar as
coberturas de seguro garantidas. Usamos os fundos restantes para a participação nos resultados dos tomadores de seguros.
Novos surgem excedentes, em especial quando a esperança de vida e os custos são inferiores ao previsto no  tarifário cálculo. Os tomadores de seguros recebem também uma parte adequada destes excedentes, nomeadamente pelo menos 75 por cento do resultado do risco (expectativa de vida) de acordo com a situação legal vigente e pelo menos 50 por cento do resultado remanescente  (incluindo custos), nos termos do disposto nos art. 4°, alienas 4 e 5, e art. 5º da portaria de Alocação Mínima), Os diferentes tipos de seguros contribuem de forma diferente para o excedente Por conseguinte, combinámos apólices de seguros  semelhantes em  associações com fins lucrativos. O critério para a formação dessa associação com fins lucrativos é, acima de tudo, o risco segurado. De acordo com isto, por exemplo, as apólices de seguro de vida que dão forma ao capital, as apólices de seguro de pensão de velhice e as apólices  de seguro de vida de risco são atribuídas às suas próprias associacões com fins lucrativos.
Além disso, formamos sub-associações dentro das associações com fins lucrativos de acordo com critérios mais rigorosos. A distribuição do excedente para a companhia de seguros às associações e  associações com fins lucrativos individuais baseia-se na medida em que contribuiram para o seu desenvolvimento.
Transferiremos o  excedente para a provisão para o reembolso das contribuições, a menos que já seja creditado diretamente às  companhias de seguros com direito a receber o excedente na forma do chamado crédito direto. Esta disposição serve para atenuar as flutuações dos  ganhos ao longo do tempo. Em principio, só  pode ser utilizada para cobrir  o excedente dos tomadores de seguros. Só em casos excecionais e com o consentimento da autoridade de supervisão é que podemos desviar- nos deste acordo, em conformidade com o art. 56° a) da Lei de Supervisão de Seguros (VAG), na medida em que a disposição não  se aplica a partes do excedente já determinado. De acordo com a versão atual do art. 56° a) do VAG, no interesse dos tomadores de seguros, podemos usar a provisão para evitar um estado de emergência iminente para compensar perdas imprevisíveis dos  contratos de seguro em excesso, que se devem a alterações gerais das circunstâncias ou - se a base de cálculo tiver de ser ajustada devido a uma alteração imprevisível e não apenas temporária das circunstâncias – para aumentar a cláusula de retirada.
b) As reservas de reavaliação surgem se o valor de mercado dos investimentos for superior ao valor pelo qual os investimentos são relatados no balanço. As reservas avaliadas constituem uma garantia e servem para compensar as flutuações de curto prazo nos mercados de capitais. Uma parte das reservas objeto de  avaliação é afetada aos tomadores de seguros através de um novo cálculo mensal das reservas objeto de avaliação. O valor assim determinado é atribuído matematicamente aos contratos de acordo com o procedimento descrito no parágrafo. As disposições regulamentares relativas à dotação  de capital permanecem inalteradas.
2. Princípios e Normas para a Participação nos resultados no seu contrato
A sua companhia de seguros receberá participações do excedente das associações com fins lucrativos mencionadas na sua apólice de seguro. As participações do seu seguro no excedente destas associações com fins lucrativos ser-lhe-ão atribuídas de acordo com as normas dos pontos 3 e 5 e usadas em conformidade. As taxas aplicáveis sobre a participação nos resultados são determinadas anualmente peto Conselho de Administração da nossa empresa com base na proposta  do atuário responsável. Publicamos as taxas sobre as  participações nas  nossas  demonstrações financeiras anuais .Poderá  nos solicitar as nossas demonstrações financeiras anuais em qualquer altura do ano.
3. Distribuição  de participações nos  resultados correntes.
São distribuídos juros sobre as participações nos resultados ao seu seguro de forma contínua. Uma vez distribuídas, essas participações são irrevogáveis. Uma alteração subsequente nas  taxas de participações nos resultados não afetará as participações já distribuídas.
a) Juros sobre participações  nos resultados Os Juros sobre participações nos resultados são atribuídos no final de cada ano de seguro, desde que o excedente de capital de cobertura elegível seja positivo. É calculado sobre a percentagem do capital de cobertura com  direita a excedentes da companhia de seguros e das pensões adicionais (conforme  ponto 4) que podem ser atribuídas.
A quantia do excedente  atributível à acumulação  de participações não distribuídas como participações nos resultados em conformidade com a participação  3º deve também estar sujeita a uma participação no excedente de juros (nos termos do ponto 5)
b) Pensão excedente
No momento da conclusão  do contrato de seguro, pode ser acordado que, após o inicio da pensão, as participações da sua seguradora nos excedentes consistam em um aumento das garantias do seguro por meio de uma pensão excedente, em vez dos atuais juros sobre as participações atribuídas irrevogavelmente. 4 Utilização das participações nos  resultados  correntes.
a) Se, após o inicio da pensão, as participações da sua  companhia de seguros nos excedentes  consistirem em juros sobre participações nos resultados correntes, serão utilizados para o aumento anual das garantias do seguro através de pensões adicionais.  Pagamos a pensão excedente juntamente com a pensão segurada. Usamos os pressupostos de expectativa de vida que são  relevantes para novos negócios  no momento da alocação de participação nos resultados se assumirem uma expectativa de vida maior do que a distribuição de participação nos resultados no momento  da conclusão do contrato. Da mesma forma também utilizamos a taxa de juros atuarial máxima estipulada pela lei de supervisão no momento da participação nos resultados, desde que esta seja inferior à taxa de juros atuarial no momento da celebração do contrato. As pensões excedentes também aumentam as prestações de montante fixo que podem set incluídas em caso de morte.
b) Se, após o início da pensão, a quota dos excedentes da sua seguradora consistir num aumento da pensão segurada através de uma pensão excedente, esta será paga juntamente com a pensão segurada. A pensão  excedente aumenta igualmente os benefícios  de capital incluídos em case de morte.
aa) As taxas de participação nos resultados usadas para formar a pensão excedente são
restabelecidas todos os  anos - de acordo com o resultado de nossos investimentos e o  desenvolvimento de risco e custo. Aplicam-se apenas aos pagamentos de pensões acumulados no ano de seguro relevante. A pensão  excedente  pode, portanto, ser parcial ou totalmente  eliminada em anos posteriores. O fundo de  pensões constituído no âmbito da provisão de reembolsos de prémios  para pagamento de  futuros excedentes de pensões também pode  ser reduzido na medida  do necessário para evitar pôr em perigo os interesses dos tomadores de seguros, nomeadamente pondo cm perigo a capacidade de cumprimento permanente das obrigações decorrentes dos contratos de seguro.
bb) Determinamos o valor da pensão excedente no início da  pensão -se necessário levando em consideração a taxa anual de aumento acordada aquando da celebração  do contrato - usando as bases de cálculo  em que se baseia o  cálculo da reserva atuarial e  a então aplicável taxa de juros de participação nos resultados de acordo com regras reconhecidas de matemática  atuarial. Se nenhuma taxa de aumento anual tiver sido acordada  para a pensão excedente, pagaremos a pensão  excedente no mesmo valor, desde que a taxa de juros sobre participação nos resultados aplicáveis no inicio  da pensão e as bases de cálculo para o cálculo da reserva atuarial não mudem (cf. Ponto5) e o fundo de pensões referido em  aa) não seja reduzido.
Caso contrário, a pensão excedente será  recalculada. Em caso de aumento dos juros  de participação nos resultados, verificar-se-á um aumento d pensão excedente, houver uma queda dos juros de participação  nos resultados, se a  reserva atuarial aumentar ou se o fundo de pensão mencionado em aa) for reduzido, isso leva a uma redução a pensão excedente, se tiver sido acordada uma taxa de aumento anual para a pensão  excedente e se a taxa de aumento acordada na celebração do contrato não for superior à taxa de dos juros de participação nos resultados aplicável no inicio da pensão, a pensão aumenta anualmente pela taxa de majoração convencionada,  desde que não se altere a  taxa dos juros de participação nos resultados aplicável no inicio da pensão e as bases de cálculo da reserva atuarial (cf. 5) e o fundo de pensões  referido em aa) não seja reduzida.
Caso contrário, os aumentos anuais serão ajustados, no máximo, até a taxa de aumento acordada à data da celebração do contrato. Se as alterações não puderem ser levadas  em consideração, a pensão excedente é recalculada. Resultando assim, em caso de aumento de juros de participação nos resultados a um aumento da pensão excedente, em caso de descida dos juros de participação nos resultados, em caso de aumento da reserva atuarial ou em caso de redução  de o fundo de pensões referido na alínea aa) à redução da pensão excedente. Se a taxa de  juro aplicável no início da pensão for inferior à taxa de aumento anual  acordada na  celebração do contrato, a taxa de juro aplicável no início da pensão substitui a taxa de aumento acordada.
5.Participação nas reservas de reavaliação Determinamos o valor das reservas de reavaliação no último dia de negociação em bolsa de valores do mês (data de avaliação). Após o início  da pensão, a data de reavaliação do penúltimo mês anterior ao aniversário do seu seguro é  decisiva. Se o seguro terminar por morte do segurado, é  considerada a data de reavaliação imediatamente anterior à morte. Se o seguro terminar devido a rescisão, considera - se a data de reavaliação imediatamente seguinte ao pedido de rescisão, ou coincidente com o a data do pedido, mas não antes da data de reavaliação do penúltimo mês antes de a cessação produzir efeitos.
b) A atribuição matemática das reserves de reavaliação atribuíveis ao seu seguro é realizada por nós, determinando o rácio do fator de avaliação individual do seu seguro para a soma dos fatores de avaliação individuais de todas as companhias de seguros e multiplicando este rácio pelas reservas de reavaliação criadas pelos pagamentos de contribuições de todas as companhias de seguros na data de início relevante.
c) O fator de reavaliação individual do seu seguro corresponde ao excedente de capital de cobertura elegível multiplicando pelo período de referência de pensão passado (conf. alínea j)) após a afetação das participações de luco correntes mais o respetivo valor da participação no fundo de pensões antes da data de afectação, no entanto, após a afetação da participação de base conf. alínea e)). O fundo de pensões é constituído dentro da provisão para reembolsos de prémios para pagamento de pensões futuras a partir de reservas de reavaliação e – se a sua seguradora participar no excedente após o início da pensão sob a forma de pensão para o pagamento futuras pensões excedentes.
d) A afetação efetiva das reservas de reavaliação ocorre no final de  cada ano de  seguro. Nessa  altura, alocamos metade das reservas de reavaliação calculadas para  o seu  seguro ao seu contrato de  forma proporcional. O valor da quota resulta do rácio entre a pensão anual do ano de seguro seguinte e o capital de cobertura com direito a excedentes após a atribuição das participações correntes acrescidas do respetivo valor da participação no fundo de pensões antes da data de atribuição, mas após a atribuição da participação de base  (conf. e)).
e) A fim de manter as flutuações no valor da pensão o mas baixo possível, atribuímos à sua 
seguradora  uma participação base das reservas de avaliação ao final de cada ano de seguro, que é  medida como  uma percentagem do capital de cobertura com direito a excedente mais o respetivo valor da participação  no fundo de pensões. Esta percentagem é fixada anualmente.  A participação de base pode ser superior ou inferior às reservas de reavaliação efetivamente afetadas ao seu contrato de seguro.
Se o seu seguro participar no excedente após o inicio da pensão na forma de juros sobre participações nos resultados correntes, usamos a participação base, referida no ponto 6, de acordo com a categoria de utilização acordada para juros sobre participações nos resultados correntes.  Se o seu seguro se tornar parte do excedente após o inicio da pensão na forma de um aumento das pensões seguradas através de uma pensão excedente, usamos a participação base para aumentar a pensão sujeita ao ponto 5.
f) Se as reservas de avaliação efetivamente atribuídas ao seu contrato de seguro foram superiores à participação de base, utilizamos o montante máximo que excede a participação de base, sujeito ao ponto 6, para o aumento da pensão. Se a participação de base for superior às reservas de reavaliação efetivamente afetadas ao seu contrato de seguro, a diferença será calculada com quaisquer futuros montantes máximos ou com as reservas de reavaliação imputadas à data de vencimento de uma contribuição de capital
 (ver alínea g).
g) Se uma contribuição de capital acordada for devida, alocaremos metade da parte calculada das reservas de reavaliação  ao seu contrato sendo esta paga com a contribuição de capital. Neste caso, a proporção resulta do rácio entre o montante fixo e o capital de cobertura com direito a excedentes após a atribuição das participações nos resultados correntes acrescidas do respetivo valor da participação no fundo de pensões antes da data de atribuição, mas após a atribuição de a participação de base (ver e).
h) Para efeitos desta  disposição, o  período expirado do direito à pensão é o período do
direito à pensão desde a primeira data de referência do seguro após o início da pensão.
6. Financiamento do aumento da reserva atuarial
Se a base de cálculo tiver de ser ajustada devido a uma alteração imprevisível e não apenas
temporária das circunstâncias, reservamos o direito de:
- não alocar as  futuras ações anuais das  companhias  de seguros individuais ao excedente, ou seja, não as alocar integralmente como participações nos resultados de acordo  com o ponto 3.  Uma vez que não são alocadas como participações  nos resultados, as participações das seguradoras individuais servem para a constituição da reserva  atuarial dessas seguradoras. Isso  continua até  que a reserve atuarial seja atingida, que também contém margens de segurança suficientes para o cumprimento das garantias prometidas no futuro.
- não usar as futuras ações anuais das companhias de seguros individuais nas reservas de reavaliação ou não as usar completamente para aumentar as pensões durante a  retirada da pensão e  reduzir ou descontinuar as pensões das reservas de reavaliação que já foram alocadas. Por conseguinte ao não serem utilizadas para aumentar as pensões, as participações das seguradoras individuais nas reservas de reavaliação servem para constituir a reserva atuarial dessas seguradoras.
- utilizar a provisão para reembolso de prémios, na medida em que não sejam atribuíveis as participações nos resultados já apuradas, para aumentar a reserve atuarial. Para isso, no entanto, precisamos da aprovação da autoridade supervisora (art. 56° da Lei de Supervisão de Seguros).
7. Informações sobre o valor da participação nos resultados
O valor da participação nos resultados depende de vários fatores. Estes não podem ser previstos e só podem ser influenciados por nós de forma limitada. O  fator de influência mais importante aqui é  a tendência da taxa de juro no mercado de capitais. Mas o desenvolvimento do  risco segurado e os custos também são importantes.
O valor da participação nos resultados futura não pode, portanto, ser garantido. 
i) 0 capital de cobertura com direito a excedentes de um seguro de pensão é  o capital de cobertura calculado prospectivamente à data da repartição  do excedente,  utilizando a base de cálculo da contribuição. O capital de cobertura com direito a excedente de quaisquer pensões adicionais atribuídas é o capital de cobertura calculado prospectivamente no dia da alocação do excedente utilizando as bases de cálculo utilizadas para formar as pensões adicionais.
3» Quando começa a cobertura do seu seguro?
A cobertura de seguro entra em vigor quando for celebrado o contrato, mas não antes do início do seguro, conforme acordado com o tomador, na apólice de seguro. No entanto, a nossa obrigação de execução é dispensada em caso de atraso no pagamento do prémio (ver cláusula 7ª, pontos 3 e 5 e cláusula 8ª).
 
O) O Requerente deduziu Reclamação Graciosa no dia  12 de Janeiro de 2023, sem que tivesse sido proferida decisão expressa sobre a mesma.
 
2.2. Factos não provados 
 
Não foi provado que o valor de €27.710,15 (€3.604,80, pagos por D... AG, e €24.105,35, pagos por C... AG) são rendimentos de pensões e também não foi provado que o valor de € 33.938,02, efetuado por C...  AG, fossem rendimentos de capitais.
 
2.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto
 
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
A convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa, nem impugnados especificadamente e no acervo probatório carreado para os autos, os quais foram objeto de uma análise crítica e de adequada ponderação à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
Quanto aos factos dados como não provados tal resulta inequivocamente da falta de prova idónea por parte da Requerida sem prejuízo da contra prova efectuada pelo Requerente.
 
3. Matéria de direito 
 
O processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa declarar a ilegalidade de actos dos tipos indicados no artigo 2.º do RJAT e eliminar os efeitos jurídicos por eles produzidos, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele].
Por isso, sendo o acto de liquidação praticado pela Administração Tributária o objecto do processo, tem de se apreciar a sua legalidade à face dos seus precisos termos, tal como ocorreu, com a fundamentação que nele foi utilizada, não sendo relevantes outras possíveis fundamentações que poderiam servir de suporte a outros actos, de conteúdo decisório total ou parcialmente coincidente com o acto praticado. São, assim, irrelevantes fundamentações invocadas a posteriori, após o termo do procedimento tributário em que foi praticado o acto cuja declaração de ilegalidade é pedida (  ).
 
Existem 3 questões a apreciar no presente processo, sendo que a segunda, natureza jurídico-fiscal dos valores em causa e a terceira, dupla tributação, dependerão de se dar resposta negativa à primeira.
A primeira respeita ao cumprimento, (ou não), por parte da Requerida do ónus da prova 
 
Conforme alíneas e) e f) do probatório a Requerida tomou conhecimento de rendimentos obtidos no estrangeiro com base nos elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, pensões, prediais ou de capitais, que não foram declarados no anexo J da declaração Mod. 3 de IRS: ALEMANHA Categoria E – 33.938,02 ALEMANHA Categoria H - € 27.710,15.” mencionados nas 
Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) 1 e 2, 
no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA), 
e ainda no acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, no qual foi estabelecido a norma comum de comunicação (Common Report Standard, CRS), 
Já no ofício n.º 1259, datado de 12/5/2022, a Requerida notificou o Requerente da falta de entrega do Anexo J por obtenção de rendimentos obtidos no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha em 2018, com fundamento:
na Diretiva 2011/16/EU, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 61/2013 e/ou no âmbito da troca de informações financeiras prevista no DecretoLei n.º 64/2016;
 
Desde logo a Diretiva 2011/16/EU, é uma Diretiva de Cooperação Administrativa, pelo que as duas devem ser analisadas como sendo idênticas. 
Por sua vez o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que foi aprovado como parte do HIRE Act, geralmente exige que as instituições financeiras estrangeiras e certas outras entidades estrangeiras não financeiras informem sobre os ativos estrangeiros detidos por seus titulares de contas nos EUA ou estejam sujeitas a retenção em pagamentos retidos. A Lei HIRE também continha legislação exigindo que as pessoas dos EUA relatassem, dependendo do valor, as suas contas financeiras estrangeiras e ativos estrangeiros. 
Atenta o seu âmbito de abrangência apesar de mencionada pela requerida não é aplicável ao caso dos autos.
Por sua vez a Common Report Standard, CRS, constitui um instrumento de recolha e comunicação de informações dirigido às instituições financeiras nos países/jurisdições participantes, a fim de ajudar a combater a evasão fiscal e proteger a integridade dos sistemas fiscais. O CRS procura estabelecer a residência fiscal dos clientes. As instituições financeiras são obrigadas a identificar os clientes que parecem ser residentes fiscais fora do país/jurisdição onde mantêm as suas contas e produtos, e a comunicar determinadas informações à autoridade fiscal local. Podem então partilhar essas informações com a autoridade fiscal do país onde é residente fiscal. 
Estamos então perante mais um mecanismo de controlo absoluto sobre os activos das pessoas, especialmente as suas contas bancárias, mas que não é aplicável directamente aos autos. 
Resta-nos então a Diretiva 2011/16/EU, transposta para a ordem jurídica Portuguesa pelo Decreto-Lei 61/2013 e/ou no âmbito da troca de informações financeiras prevista no DecretoLei n.º 64/2016
A mencionada Diretiva criou um sistema de regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos definidos no seu art.º 2.º.
Estão abrangidos todos os impostos exceptuando o imposto sobre o valor acrescentado, os direitos aduaneiros, os impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros. A presente directiva também não se aplica às contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 
A troca de informações será realizada através de uma via electrónica.
Portugal procedeu à transposição da Diretiva pelo Decreto Lei 61/2013, de 10 de Maio o qual reproduz quase “ipso facto” a mesma.
O diploma Português é quase todo construído na base do fornecimento de informações e não da recepção, dispondo o seu art.º 18.º sob a forma da sua transmissão e em todos eles,  são adoptados formulários normalizados e informatizados, pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. 
Em termos teóricos o instituto visou desenvolver uma nova cooperação administrativa entre as administrações fiscais dos Estados-Membros. Mas o problema como em tudo na Vida, resvala sempre para a prática dos ideais que levaram à sua criação. 
Não se surpreende no processo, qualquer documento que demonstre a forma como foi feita a comunicação, se foram juntos documentos confirmativos, se existiram movimentos financeiros, a fonte de origem dos rendimentos, como se efectuou a sua categorização, quer na jurisdição de origem quer na jurisdição de destino, enfim, todos ou qualquer elemento necessário para se compreender a sua origem e a sua natureza.
Vejamos:
Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. 
Por força do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Adminis-tração Tributária, esta terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liqui-dação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 
Sobre o valor probatório das informações prevê o artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da LGT:
“1 - As informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se ba-searem em critérios objetivos, nos termos da lei.
(…)
4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangei-ras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.”
 
Na anotação 3 ao referido artigo referem LEITE DE CAMPOS, Diogo; SILVA RODRIGUES, Benjamim; LOPES DE SOUSA, Jorge, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição 2012, pág. 670 e 671:
«Relativamente a factos a […] força probatória [das informações oficiais] existe quanto aos afir-mados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objeti-vos.
No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tribu-tária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão.
É este o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1, do CC), aqui já estendido aos factos determinados segundo critérios objetivos, e não seria congruente com a opção legislativa e ele subjacente, a atribuição de um estatuto probatório privilegiado às informações prestadas pela administração tributária, que nem sequer está funcionalmente colocada no procedimento tributário numa situação de alheamento em relação ao sentido da decisão, que é uma garantia de isenção da prestação de informações.»
Como escreve LOPES DE SOUSA, Jorge, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 260:
“7 - Informações de administrações tributárias estrangeiras
No n.º 4 do art. 76.º da LGT estende-se o valor probatório reconhecido às informações oficiais produzidas pela administração tributária portuguesa às fornecidas por administrações tributárias estrangeiras, ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua.
Este reconhecimento de valor probatório deve ser reconhecido também no processo judicial pois as garantias de correspondência das informações com a realidade que podem justificar que se lhes atribua esta força probatória no procedimento tributário não deixam de valer também no processo de impugnação judicial e no presente processo arbitral.
Na parte final daquele n.º 4 do art. 76.º, refere-se que não fica prejudicada a possibilidade de prova em contrário por parte do sujeito passivo ou interessado.
Mas será que no caso dos autos existem critérios objectivos que foram seguidos pela Requerida? Será que a Requerida demonstrou os factos, pressupostos da existência, qualificação e quantificação do facto tributário?
A inexistência de critérios objectivos por si só determinaria a falta de força probatória especial da comunicação realizada pela Alemanha.
Mas a falta dos factos em concreto que permitam a sua qualificação e quantificação determina o incumprimento do ónus da prova previsto no art.º 74.º, n.º 3 da LGT. Por falta da sua demonstração.
Mas mesmo que assim não fosse que é, os Requerentes demonstraram a origem dos rendimentos.
Efectivamente conforme alíneas M) e N) do probatório, o Requerente, celebrou um contrato de seguro em 1 de Agosto de 2010 com a seguradora C... AG e D... AG, que também atua em nome e com a procuração da  D... AG. C...,  apólice..., denominado contrato de Seguro de Pensão de Velhice, (Versicherungsurkunde), tendo pago o prémio no valor de 502.529,25 EUR, sendo-lhe garantida uma Pensão de velhice mensal vitalícia 1.915,60 EUR no primeiro ano, tudo isento de IVA porquanto, consiste no fornecimento de um seguro. O mesmo seguro pode produzir rendimentos 
Em função da participação nos resultados.
Em caso de falecimento do segurado, é devido um montante fixo no valor do prémio pago menos as pensões de velhice já pagas. As pensões já pagas com as participações nos resultados não são tidas em conta na determinação desta indemnização por morte. se a soma das pensões de reforma pagas exceder o premio pago, não são devidas mais indemnizações.
Independentemente da natureza jurídica deste contrato a verdade é que é inquestionável que estamos perante uma operação semelhante à de uma aplicação financeira mas sob a forma de seguro, com pagamento do prémio por parte do segurado e respectivo recebimento sob a forma de pensão. Os rendimentos dessa aplicação financeira (prémio), consiste no percebimento de participação nos resultados. 
Em bom rigor nem seria necessário produzir prova do contrário, nem colocar em dúvida os factos aduzidos pela Requerida, porquanto a mesma não cumpriu o ónus da prova a que estava obrigada.
Uma última questão quanto ao fornecimento de informações por parte da Administração Fiscal Alemã.
As trocas de informações entre Autoridades Tributárias de Países, constitui um mecanismo essencial para detectar e controlar a evasão fiscal. Mas, não basta legislar! É necessário criar mecanismos de execução que sejam adequados, fiáveis e correctos, sob pena de construirmos uma rede de conexões meramente informática, que seja reenviada com um enter”, sem qualquer preocupação pelas definições correctas do que se trata. A ser assim, as normas passam a ser semânticas e não será dessa forma que se alcançarão objectivos de combate à evasão e fraude fiscal, pois qualquer pagamento que seja relevado por uma instituição financeira será qualificada na origem imediatamente como rendimento, mesmo que esse recebimento seja apenas o reembolso a alguém que pagou o “funeral” de outra pessoa. 
Assim, face a todo o exposto, o pedido deduzido de anulação parcial da nota de liquidação dos presentes autos só pode ser considerado totalmente procedente.
 
4. Juros indemnizatórios
 
Relativamente aos juros indemnizatórios determina o artigo 43.º da LGT, n.º 1, que serão devidos juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Considerando o teor da norma constante do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, o direito aos mencionados juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral e esse direito pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal pagamento indevido derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT.
O artigo 24.º, b) do RJAT determina que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, o que está de harmonia com o disposto no artigo 100.º da LGT aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, a) do RJAT: “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
As normas do artigo 2.º, n.º 1 a) e b) do RJAT utiliza a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, e apesar de não se referirem a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira diretriz, que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
O processo de impugnação judicial, incluindo pela via arbitral, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de atos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do n.º 1 do artigo 43.º da LGT
Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário” deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
Nos presentes autos, os actos de liquidação foram da iniciativa da requerida e por conseguinte o erro dos mesmos é-lhe imputável.
Deste modo, nos termos do artigo 43.º da LGT e artigo 61.º do CPPT, deve a AT proceder ao pagamento à Requerente de juros indemnizatórios à taxa legal,  desde a data do pagamento pelos Requerentes, conforme alínea K) do probatório, até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
 
 
5. Decisão 
 
Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral em: 
a) Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral;
 
b) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios nos termos supra determinados; 
c) Condenar a Requerida no pagamento das custas;
 
6. Valor do processo
 
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 21.768,60. 
 
7. Custas 
 
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
 
 
Lisboa, 5 de Junho de 2024
 
O Árbitro
 
(António Pragal Colaço)