Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 183/2023-T
Data da decisão: 2024-05-29  IRC  
Valor do pedido: € 44.996,48
Tema: IRC – Preços de transferência – perdas por imparidade de inventário
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O Árbitro Francisco Carvalho Furtado, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:

 

DECISÃO ARBITRAL

  1. RELATÓRIO

A..., SGPS, S.A., pessoa colectiva n.º..., e B..., S.A., pessoa colectiva..., ambos com sede na Rua ..., ..., ..., ...-... ..., notificadas do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2022..., e da Liquidação de Juros Compensatórios n.º 2022..., de que resulta o valor total a pagar de € 44.996,48, requerem pronúncia arbitral, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com vista à declaração de ilegalidade e anulação do acima identificado acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios do exercício de 2018,.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 22 de Março de 2023.

Os Requerentes não procederam à nomeação de arbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitro o signatário desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 12 de Maio de 2023, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral encontra-se, desde 30 de Maio de 2023, regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

Notificada para o efeito, a Requerida, apresentou a sua resposta a 2 de junho de 2023.

Em 30 de Maio de 2023, o Tribunal Arbitral proferiu despacho para que a Requerida, querendo, apresentasse Resposta e, bem assim, juntasse aos autos o procedimento administrativo.

Em 14 de Junho de 2023, a Requerente apresentou peça processual em que informa que a Requerida anulou parcialmente o acto de liquidação, e manifestando a sua vontade em que os autos prossigam para conhecimento das correcções relacionadas com “empréstimos concedidos a entidades relacionadas”, no valor de € 175.480,00 (Estados Unidos da América) e € 1.547.995 (Hong Kong).

Em 14 de Junho de 2023, foi proferido despacho arbitral para que o requerimento anterior fosse notificado à Requerida.

Em 3 de Julho de 2023, a Requerida apresentou a sua Resposta.

Em 7 de Setembro de 2023 realizou-se a reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, tendo-se inquirido as testemunhas arroladas.

Em 24 de Maio de 2024, foi proferido despacho arbitral relativo aos elementos de prova adicionais e estabelecida a tramitação subsequente.

 

  1. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

II.1      Posição da Requerente

 

A Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:

  1. A Requerente A..., SGPS, S.A., é uma sociedade gestora de participações sociais;
  2. No exercício de 2018, a B..., S.A., integrava o grupo de sociedades de que a primeira Requerente era a sociedade dita dominante;
  3. A B..., S.A, foi, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 2021... objecto de um procedimento de inspecção tributária ao exercício de 2018;
  4. Foram realizadas correcções à matéria colectável relacionadas com preços de transferência;
  5. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 2022..., a A..., SGPS, S.A. foi objecto de um procedimento de inspecção tributária, com incidência sobre o exercício de 2018;
  6. Este último procedimento inspectivo espelhou na esfera da A..., SGPS, S.A. as conclusões do procedimento inspectivo realizado à B..., S.A.;
  7. Ademais a Autoridade Tributária e Aduaneira promoveu correcções aos prejuízos fiscais deduzidos do exercício de 2017 com fundamento nos artigos 52.º, e 72.º, n.º 1, ambos do Código do IRC;
  8. Em primeiro lugar as Requerentes sustentam que os procedimentos inspectivos se encontram feridos de nulidade por inexistência de fundamento que justifique a selecção das Requerentes para serem inspeccionadas;
  9. As Requerentes contestam também a extensão dos procedimentos de inspecção;
  10. Entende a Requerente que a Requerida alterou os termos e condições de operações vinculadas realizadas em exercícios que não o de 2018;
  11. As Requerentes consideram existir violação do caso julgado
  12. A Requerente considera que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu os requisitos previstos na Lei para correcções ao abrigo do regime dos preços de transferência;
  13. Para esse efeito, as Requerentes sustentam que não foram incumpridas quaisquer obrigações relativamente à elaboração do dossier de preços de transferência, designadamente porque os empréstimos concedidos à C... e D... não são empréstimos mas investimentos nas suas sociedades subsidiárias; e,
  14. Não são indicados quais os termos que seriam aceites entre entidades independentes;
  15. A Requerida violou a Lei ao negar relevância fiscal às imparidades por perdas de inventários dado que, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 28.º, do Código do IRC;
  16. De igual modo, inexiste violação do princípio da especialização dos exercícios dado que o gasto foi reconhecido no período adequado;
  17. Por fim, e como decorrência da ilegalidade do acto de liquidação de imposto sustenta a ilegalidade dos juros compensatórios liquidados.
  18. Termina pedindo a declaração de ilegalidade e anulação dos actos de liquidação de imposto e de juros e a condenação da Requerida no reembolso de quantias que venham a ser pagas e a sua condenação como litigante de má fé, devendo ser arbitrada uma indemnização não inferior a € 50.000,00.
  19. promoveu correcções aos prejuízos fiscais deduzidos do exercício de 2017;

 

II.2      Posição da Requerida

 

Por seu turno, a Requerida, na resposta apresentada, fundamenta a sua posição nos seguintes termos:

  1. Inexiste qualquer ilegalidade nos procedimentos de inspecção tributária;
  2. O artigo 23.º do RCPITA não consagra a obrigatoriedade de qualquer formalidade especifica no âmbito de um concreto procedimento inspectivo;
  3. Não foi violada a extensão dos procedimentos de inspecção, na justa medida em que o apuramento dos juros foi feito por referência aos saldos de empréstimos concedidos e existentes em 2018, e que constavam dos elementos contabilísticos e fiscais da Requerente;
  4. Inexiste violação do caso julgado dado que a decisão arbitral invocada não transitou em julgado por ter sido impugnada pela Requerida;
  5. Acresce que naquele processo não se discutiam as correcções em causa neste processo, pelo que inexiste qualquer violação de caso julgado;
  6. Estão verificados os pressupostos para as correcções efetuadas ao abrigo do regime dos preços de transferência – cfr. artigo 63.º, do Código do IRC;
  7. Estão em causa operações de financiamento às sociedades C... Inc e D... em condições (custo zero) que não seriam aceites entre entidades independentes;
  8. Sendo operações de financiamento entre entidades relacionadas deveriam ter sido documentadas no respectivo dossier fiscal;
  9. No que respeita às perdas por imparidade em inventário, as mesmas foram reconhecidas com base num critério arbitrário;
  10. A Requerente não demonstrou que o valor realizável líquido utilizado para calcular o valor da imparidade correspondia ao preço de venda constante em elementos oficiais;
  11. A Requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 28.º, do Código do IRC
  12. No que respeita à litigância de má-fé, não estão reunidos os pressupostos elencados no artigo 104.º, da Lei Geral Tributária;
  13.  Termina pedindo a improcedência do pedido formulado e a sua consequente absolvição.

 

  1. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

O processo não enferma de nulidades.

  1. Fundamentação

IV.1.    Matéria de facto

 

Factos dados como provados

Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

 

  1. A Requerente A..., SGPS, S.A. é uma sociedade gestora de participações sociais e a sociedade dita dominante de um grupo que inclui a sociedade B..., S.A. (Documento 4, junto ao requerimento inicial);
  2. A Requerente B..., S.A., que se dedica à tecelagem de fio do Tipo Algodão (Documento 4, junto ao requerimento inicial);
  3. A Requerente B..., S.A., foi objecto de um procedimento de inspecção tributária em cumprimento da Ordem de Serviço OI 2021... (Documento 4, junto ao requerimento inicial);
  4. No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido na alínea anterior a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu que:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. E a Requerente A... SGSPS, S.A foi objecto de um procedimento de inspecção tributária em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 2022... (Documento 4, junto ao requerimento inicial), que se concluiu que:

 

V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades

V.1.Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

V.1.1. Correções ao lucro tributável decorrente de correções efetuadas à sociedade dependente A... SA

Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2021..., de 2021-10-20, realizou-se o procedimento de inspeção externa, com referência ao período de 2018, à sociedade B... SA, do qual resultaram correções ao lucro tributável no montante de 31.435,06 EUR.

As conclusões da ação inspetiva foram comunicadas à sociedade conforme fundamentações nos termos do n.º 1 do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e constam do relatório de inspeção tributária elaborado por esta Direção, em 2022-09-15, o qual foi comunicado ao sujeito passivo conforme nosso ofício n.º ... de 2022-

09-19 (Registo RF ...PT) do qual foi notificado no dia 20 de setembro, e cuja cópia constitui o Anexo I ao presente relatório.

Na sequência da referida ação inspetiva, foram identificadas correções efetuadas à sociedade acima mencionada que se fixaram no montante total, tal como referido, de 31.435,06 EUR, conforme capítulos: III. - 1.1. Preços de transferência e III. - 1.2. Perdas por imparidade em inventários, do relatório de inspeção que constitui o Anexo I, a seguir discriminadas.

IRC - Correções ao lucro tributável, 2018

Preços de transferência (art.º 63.º do CIRC e do n.º 3 do art.º 77.º da LGT) 26.678,70

Perdas por imparidade em inventários (art.ºs 18.º, 23.º, 26.º e 28.º, do CIRC) 4.756,36

Total 31.435,06

Quadro VIII – Correções à sociedade B... SA

Assim, em cumprimento do n.º 1 do art.º 70.º do CIRC, o lucro tributável do grupo, em consequência destas

propostas de correções, passará a ser de 246.878,58 EUR, conforme quadro seguinte:

(Valores em EUR)

Resultado fiscal declarado do grupo 215.443,52

Correções propostas 31.435,06

Resultado fiscal corrigido do grupo 246.878,58

Quadro IX – Resultado fiscal do grupo em consequência das correções

V.1.2. Ajustamentos aos prejuízos fiscais deduzidos

O sujeito passivo deduziu no período de 2018 prejuízos fiscais no montante de 150.810,46 EUR.

Para efeitos da análise dos prejuízos fiscais dedutíveis do sujeito passivo no âmbito do RETGS, importa analisar

por período de tributação, os lucros tributáveis/prejuízos fiscais quer das sociedades que integram o grupo de

sociedades quer o resultado fiscal do próprio grupo E... .

Assim, temos:

- Prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicaçãodo RETGS:

 

NIF          Denominação        Período

Lucro

Declarado

Prejuízo  Correções realizadas  Lucro/Prejuízo

Declarado     pela AT       Corrigido

... A... - SGPS S A         2014

0,00

-880.863,85

Não aplicável

-880.863,85

...  B... SA  2014      0,00

-456.874,46     Não aplicável

-456.874,46

... F... SA

2015      0,00  -282.577,08

263.788,94     -18.788,14

           

 

 

Quadro X – Prejuízos das sociedades do grupo E... em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do RETGS

 

Lucro tributável/prejuízo fiscal das sociedades que integram o grupo de sociedades nos períodos de tributação em que foi aplicado o RETGS:

 

...

A...- SGPS S A

 

2015

0,00

-892.186,24

Não aplicável

-892.186,24

...

B... SA

2015

271.408,36

0,00

654.475,12

925.883,48

...

A... - SGPS S A

2016

0,00

-889.383,96

Não aplicável

-889.383,96

...

B... SA

2016

934.494,61

0,00

1.333.868,85

2.268.363,46

...

F... SA

2016

160.290,45

0,00

257.970,25

418.260,70

...

A... - SGPS S A

2017

0,00

-845.889,97

Não aplicável

-845.889,97

...

B... SA

2017

1.591.985,15

0,00

612.444,23

2.204.429,38

...

F... SA

2017

0,00

-166.920,75

44.707,10

-122.213,65

...

A... - SGPS S A

2018

0,00

-834.696,83

Não aplicável

-834.696,83

...

B... SA

2018

1.816.686,74

0,00

31.435,06

1.848.121,80

...

F... SA

2018

0,00

-766.546,39

Não aplicável

-766.546,39

 

NIF

Denominação

Período Lucro Declarado

Prejuízo Declarado

Correções

realizadas pela Lucro/Prejuízo Corrigido AT

Quadro XI – Lucro tributável/Prejuízo fiscal das sociedades que integram o grupo Fabricgate nos períodos de tributação em que foi aplicado o RETGS

 

Resultado fiscal do grupo de sociedades:

 

NIF      Denominação    Período Resultado Fiscal

do Grupo

Correções

realizadas pela AT

Resultado Fiscal do

Grupo Corrigido

Prejuízos fiscais

deduzidos

...

 

A...- SGPS S A

2015

-620.777,88

654.475,12

33.697,24

0,00

...

A...- SGPS S A

2016

205.401,10

1.591.839,10

1.797.240,20

418.260,70

...

A... - SGPS S A

2017

579.174,43

612.444,23

1.236.325,76

0,00

 

Da análise dos quadros anteriores, verifica-se, em síntese, que os prejuízos fiscais suscetíveis de serem

deduzidos pelo sujeito passivo no período de 2018 resultam do:

- Prejuízo da sociedade do grupo E... SGPS SA, verificado no período de 2014, anterior ao do início de

aplicação do RETGS, no montante de 880.863,85 EUR;

- Prejuízo da sociedade do grupo F... SA, verificados nos períodos de 2014 e de 2015,

anteriores ao do início de aplicação do RETGS, no montante de 38.613,76 EUR [456.874,46 EUR (Prejuízo fiscal de 2014) - 418.260,70 EUR (Prejuízo fiscal deduzido em 2016)] e de 18.788,14 EUR, respetivamente.

O CIRC estabelece no art.º 71.º um regime específico de dedução de prejuízos fiscais previstos no art.º 52.º do CIRC, quando seja aplicável o RETGS a uma sociedade.

O n.º 1 do referido artigo do CIRC, vem estabelecer que a dedução de prejuízos fiscais numa sociedade tributada em IRC através do RETGS deve observar o seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do art.º 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam e;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º.

De acordo com o exposto, e considerando que os prejuízos fiscais dedutíveis do sujeito passivo, estão relacionados com os prejuízos das sociedades A... SGPS SA e F... SA, sociedades do grupo verificados em data anterior ao do início da aplicação do RETGS e, que estas sociedades apresentam prejuízos fiscais no período em análise, não se encontram observadas as condições para a sua dedutibilidade de acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 72.º e do art.º 52.º, do CIRC.

Assim, propõe-se um ajustamento aos prejuízos fiscais deduzidos do exercício de 2017, ao abrigo do art.º 52.º e n.º 1 do art.º 71.º do CIRC, no montante de 150.810,46 EUR.

 

  1. Com fundamento nas referidas conclusões, em 23 de Novembro de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira praticou o acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2018 n.º 2022..., de que resulta o valor a pagar de € 44.996,48 (Documento 1, junto ao requerimento inicial),
  2. Na mesma data a Requerida praticou o acto de liquidação de Juros Compensatórios n.º 2022..., (Documentos 1 e 2, junto ao requerimento inicial);
  3. A criação da C..., INC pela B..., S.A. visou incrementar o negócio de vendas dos produtos desta na América que, até aí, era assegurado por via de agentes (Documento 7 junto ao Requerimento Inicial depoimento da testemunha G...);
  4. A criação da C..., INC teve como corolário um aumento significativo do negócio de vendas naquela área do Globo (depoimento da testemunha G...);
  5. A B..., S.A criou a C..., INC sem capital social por ser essa a regra naquele país e, depois, fez reforço desse capital, quando era necessário (depoimento da testemunha G..., H..., I...);
  6. Esse valor nunca foi devolvido até hoje (depoimento da testemunha H..., I...);
  7. Os reforços de capital não são indicados na contabilidade como amento de capital, mas é isso que está subjacente (depoimentos das testemunhas G...,  H..., I...);
  8. A C..., INC era detida a 100% pela B..., S.A (Documento 7 junto ao Requerimento Inicial, depoimentos das testemunhas G..., H..., I...);
  9.  As entrega de dinheiro efectuados à C..., INC eram a título de investimento e não financiamento, designadamente não sendo esperada a sua devolução, mas esperando obter retorno através do lucro que fosse obtido (depoimentos das testemunhas G..., H..., I...);
  10. A B..., S.A faz vendas em cerca de 60 países, mas não estava a vender na China (depoimento da testemunha G...);
  11.  O grupo J... criou a D... HK para procurar entrar no mercado chinês e noutros dessa área geográfica, como o Japão, Coreia do Sul e Austrália, o veio a ser conseguido (depoimento da testemunha G...);
  12. A criação da D... HK foi um investimento estratégico em que iam aguentando uma estrutura mesmo que em certos períodos fosse deficitária, com uma perspectiva de lucros a médio ou longo prazo (depoimento da testemunha G...);
  13. Se deixassem de financiar a empresa em Hong-Kong não continuasse o negócio da B..., S.A iria ressentir-se claramente (depoimento da testemunha G...);
  14. A participação da B..., S.A na D... HK era pequena, mas tinha a intenção de ficar a deter essa empresa, o que aconteceu em 2018, sendo os investimentos convertidos em capital (Documento 10 junto ao Requerimento Inicial, depoimento da testemunha G..., H... e I...);
  15. Os negócios da D..., além de tecidos, incluíam fio e outros produtos (depoimento da testemunha G...);
  16. Mais de 90% da actividade da D..., era venda de tecidos da B..., S.A (depoimento da testemunha G...);
  17. No exercício de 2018, a Requerente reconheceu perdas por imparidade em inventários de produtos acabados e intermédios (Documento 4 e depoimento das testemunhas G..., H...);
  18. A B..., S.A vende tecidos e produtos confeccionados de moda, designadamente camisas e blusas (depoimentos das testemunhas G...);
  19. A B..., S.A faz muitas amostras para este negócio de moda e, passado algum tempo, os produtos passam de moda, perdendo valor, por vezes de forma acentuada (depoimentos da testemunha G...);
  20. A confecção era feita com a marca dos clientes e eram postas etiquetas com a marca dos clientes (depoimento da testemunha G...);
  21. Alguns dos produtos acabam por não ser entregues aos clientes por haver atrasos ou falta de qualidade exigida (depoimento da testemunha G...)
  22. A quantidade de produtos não vendidos e que passaram de moda vai aumentando ao longo do tempo e esses produtos vão ficando em armazém exigida (depoimento da testemunha G...);
  23. Os produtos que passam de moda não podem ir para o mercado imediatamente e vendidos a preço inferior, quando os clientes ainda estão a vender os produtos que compraram ao preço normal, pelo que são guardados e vendidos depois (depoimento da testemunha G...);
  24. Quando são produtos muto específicos em termos de moda, esses produtos acabam por ser vendidos em mercados longínquos, como India, Costa do Marfim (depoimentos da testemunha G...);
  25. É normal neste negócio ter produtos em stock por serem específicos de um cliente ou passarem de moda e é normal vendê-los mais tarde a um preço inferior (depoimento da testemunha G...);
  26. O preço que é estabelecido para essas mercadorias em stock é o preço que a B..., S.A pensa ser o preço de mercado (depoimento da testemunha G...);
  27. Para as camisas, os colaboradores comerciais sugeriram o preço de € 2 euros, em vez do valor pelo que inicialmente eram vendidos para escoar o produto (depoimento da testemunha G...);
  28. Quanto aos tecidos de segunda qualidade e de coleções desenvolvidas pela Requerente B..., vendidos para a India, Costa do Marfim mercados longínquos são vendidos ao quilo normalmente a 50 cêntimos (depoimento da testemunha G...);
  29. A imparidade foi reconhecida no exercício em que foi assumido pela Requerente que o valor de mercado dos produtos era inferior ao custo industrial (depoimento da testemunha G...)
  30. Em 22 de Março de 2023, as Requerentes apresentaram o requerimento inicial de pedido de pronuncia arbitral.

 

Factos dados como não provados

Não se provou que as Requerentes tenham pago o imposto liquidado

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição, no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária, em factos não questionados pelas partes e no depoimento das testemunhas inquiridas.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas arroladas.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

IV. 2. Matéria de Direito

 

Nos termos do disposto no artigo 124.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Tribunal deve iniciar a sua análise pelas questões cuja resolução determine a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim, sendo, e em cumprimento da referida disposição legal o Tribunal iniciará a sua análise pelas questões substantivas.

 

Como resulta do Relatório de Conclusões da Acção de Inspecção Tributária, a Requerida considera que sim por considerar que: a transformação de produtos agrícolas de que resulte um produto agrícola enumerado no anexo I do Tratado encontra-se excluída do âmbito do RFAI, por força do n.º 1 da já citada portaria n.º 282/2014 aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do CFI e do próprio n.º 12 do artigo 22,º deste código, que na sua parte final, exceciona do âmbito de aplicação do referido regime as actividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGCI.

 

É, pois, esta asserção que tem de ser testada de forma que se possa concluir pela legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação praticado. Com efeito, sendo o “contencioso tributário”, um contencioso de anulação, o que está verdadeiramente e causa é saber se os motivos subjacentes ao acto de liquidação encontram, ou não, acolhimento na letra da Lei.

 

            A – Dos empréstimos concedidos a subsidiária nos EUA e Hong Kong.

 

De acordo com o relatório de inspecção tributária, a Requerida considera que B..., S.A. financiou, concedeu empréstimos às sociedades subsidiárias C..., INC e D... HK (a correcção relacionada com a sociedade relacionada K..., foi, entretanto, anulada por iniciativa da Requerida).

Empréstimos esses que, entende a Requerida, foram contratados em condições que não seria aceitáveis se estabelecidas entre sociedades independentes.

 

A Requerente, por seu turno, argumenta que a Requerida interpretou mal os factos, dado que o que está em causa não é um financiamento, mas um investimento financeiro, no sentido de entradas de capital nas subsidiárias.

Assim, embora reconheça que do registo contabilístico realizado não ressalte a realidade dos factos, a verdade é que a motivação subjacente é a de uma entrega de capital. Ou seja, o objectivo da B..., S.A. não é o reembolso dos valores, mas o reforço do capital das subsidiárias.

Importa, pois, analisar os factos dado que, vingando a tese da Requerida, não estamos no âmbito do regime dos preços de transferência dado que, por natureza, a relação de capital entre o sócio e a participada é de subordinação de não de mercado.

Da prova feita e do julgamento da matéria de facto está demonstrado que, substancialmente, não está em causa um financiamento, mas uma participação de capital. Com efeito, as subsidiárias em momento algum reembolsaram o capital “mutuado” nem se venceram juros. De igual modo, de acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas, que depuseram com isenção e conhecimento dos fatos, a intenção sempre foi a de robustecer os capitais próprios das subsidiárias. É certo que o argumento de que, no caso dos Estados Unidos da América, inexiste a obrigação der capital social mínimo não é absoluto na justa medida em que o registo contabilístico se realizou em Portugal e não naquele país. Contudo, todos os demais elementos fatuais demonstrados apontam no sentido de, em substância, se tratar de uma participação de capital e não de um financiamento.

Destarte é impostergável a conclusão de que a Requerida praticou o acto de liquidação em erro sobre os pressupostos de acto, violando o disposto no artigo 63.º do Código do IRC, impondo-se a anulação do acto de liquidação neste segmento.

 

            B – Perdas por imparidade em Inventários

A B..., S.A reconheceu perdas por imparidade em inventários de produtos acabados e intermédios tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira entendido que ”ficou por demonstrar se o valor realizável líquido utilizado para calcular o valor da imparidade, correspondia ao preço de venda constante em elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pelo sujeito passivo ou os correntes no mercad, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco como exige o art.º 26º nº 4 do CIRC, considerando que estão em causa imparidades em inventários, relativas a produtos acabados.

 

O artigo 28.º do CIRC estabelece o seguinte:

 

 

Artigo 28.º

Perdas por imparidade em inventários

 

  1. - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
  2. - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por valor realizável líquido o preço de venda estimado no decurso normal da atividade do sujeito passivo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda. 3 - A reversão, parcial ou total, das perdas por imparidade previstas no n.º 1 concorre para a formação do lucro tributável.
  1. - Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade editorial, o montante anual acumulado das perdas por imparidade corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respetiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
  2. - A desvalorização dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.

 

Está, pois, em causa a questão de saber se dos autos resulta, ou não, demonstrado que o valor realizável líquido utilizado no cálculo da imparidade é idóneo.

 

No processo tributário, vigora a regra de inexistência de restrição de meios probatórios pelo que são admitidos «todos os meios de prova admitidos em direito» [artigos 72.º da LGT e 115.º, n.º 1, do CPPT, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT].

No presente processo, fez-se prova de que:

  1. A B..., S.A vende tecidos e produtos confeccionados de moda, designadamente camisas e blusas;
  2. A B..., S.A faz muitas amostras para este negócio de moda e, passado algum tempo, os produtos passam de moda, perdendo valor, por vezes de forma acentuada;
  3. A confecção era feita com a marca dos clientes e eram postas etiquetas com a marca dos clientes;
  4. A quantidade de produtos não vendidos e que passaram de moda vai aumentando ao longo do tempo e esses produtos vão ficando em armazém exigida;
  5. Os produtos que passam de moda não podem ir para o mercado imediatamente e vendidos a preço inferior, quando os clientes ainda estão a vender os produtos que compraram ao preço normal, pelo que são guardados e vendidos depois;
  6. Quando são produtos muto específicos em termos de moda, esses produtos acabam por ser vendidos em mercados longínquos;
  7. É normal neste negócio ter produtos em stock por serem específicos de um cliente ou passarem de moda e é normal vendê-los mais tarde a um preço inferior;
  8. O preço que é estabelecido para essas mercadorias em stock é o preço que a B..., S.A pensa ser o preço de mercado;
  9. Para as camisas, os colaboradores comerciais sugeriram o preço de € 2 euros/metro no que respeita aos tecidos de qualidade superior e € 0,50 Eur para os tecidos de qualidade inferior;

 

Estas explicações para a perda de valor de inventários são, no prudente juízo do Tribunal, e como, aliás, já decidido no Acórdão proferido no Processo n.º 325/2019-T, perfeitamente aceitáveis.

Em face do que se deixa indicado, considerando os tipos de produtos em causa e, independentemente da quantificação ser ou não a correcta, é manifesto que não há fundamento para o decidido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que foi não aceitar qualquer valor de perdas por imparidade em inventários.

Assim, esta correcção enferma de vício de erro sobre os pressupostos de facto, com a consequente violação de Lei, que justifica sua anulação.

 

 

C – Dos Juros Compensatórios

 

Como resulta do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, os Juros Compensatórios são devidos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido. Em face da conclusão alcançada quanto às correcções realizadas inexiste qualquer atraso na liquidação de imposto.

 

Assim, conclui-se que no caso em apreço não estão verificados os pressupostos de que a Lei faz depender a liquidação de juros compensatórios, devendo a respectiva liquidação ser anulada em conformidade.

 

D – Da litigância de má-fé

 

Por fim, importa aludir ao pedido de condenação da Requerida como litigante de má fé.

Nos termos do art.º 542.º do CPC, a parte que tenha litigado de má-fé será condenada em multa e indemnização à parte contrária que o peticione.

 

A Lei considera litigante de má-fé quem - com dolo ou negligência grave - haja conduzido a sua conduta processual em alguma das formas que o legislador especificamente entendeu, e aí identificou, de censurar.

 

Ora, o legítimo exercício dos poderes inspeção tributária pela Requerida não configuram uma censurável conduta processual – pelo contrário, são o cumprimento de um poder-dever. E, o facto de as correcções, no caso concreto, terem sido anuladas em nada altera o referido. Com efeito, as correcções são o resultado de um percurso cognoscitivo que, embora errado, é legítimo e de boa-fé.

 

Mas mais: em processo tributário o Tribunal não pode deixar de ter em conta o disposto no artigo 104.º, n.º 1 da LGT.

 

Nos termos da referida disposição legal, “a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má-fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas”. Claramente não é o caso.

 

Improcede, pois, este pedido formulado pela Requerente.

 

E – Do reembolso das quantias pagas e de juros indemnizatórios 

 

No julgamento da matéria de facto foi dado como não provado que as Requerentes tenham pago qualquer quantia relativamente ao imposto liquidado.

 

Assim, improcede, também, este pedido.

 

F – Questões cujo conhecimento ficou prejudicado

 

Atenta a decisão alcançada por referência às questões acima analisadas, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento das restantes questões colocadas – cfr. artigo 130.º e 680.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

  1. DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide julgar parcialmente procedente o presente pedido arbitral e:

  1. anular a liquidação adicional de IRC n.º 2022..., e a liquidação de Juros Compensatórios n.º 2022..., de que resulta o valor total a pagar de € 44.996,48;
  2. julgar improcedente o pedido de condenação da Requerida como litigante de má-fé;
  3. julgar improcedente o pedido de condenação da Requerida ao reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios
  4. Condenar a Requerente e a Requerida nas custas arbitrais na proporção de decaimento que se fixa em 10% para a Requerente e 90% para a Requerida.

 

  1. Valor do processo

 

Fixa-se o valor do processo em € 44.996,48, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

  1. Custas

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 2.142,00, a pagar pela Requerente e pela Requerida, na proporção de decaimento acima decidida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

Notifique-se.

 

Lisboa, 29 de maio de 2024.

 

O Árbitro,

 

(Francisco Carvalho Furtado)

 

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.