Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 172/2024-T
Data da decisão: 2024-05-29  IRS  
Valor do pedido: € 31.128,08
Tema: RS de 2018. Menos-valias de acções cotadas nos USA e negociadas em mercado regulamentado. Artigo 43º - 5 do CIRS. Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO

Apresentada impugnação de acto de liquidação de IRS e tendo a Autoridade Tributária, na pendência do processo, revogado o acto impugnado de forma a satisfazer plenamente o pedido do sujeito passivo, verifica-se inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, aplicando-se o regime de responsabilidade pelas custas do nº 4 do artigo 536º do CPC.

DECISÃO ARBITRAL

I – Relatório

 

  1. Em 07.02.2024, A..., NF n.º ... e B..., NF n.º ..., com domicílio fiscal na Rua ..., ...– ... Santarém (adiante designados por Requerentes), “notificados da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida em 21-11-2019, nos termos conjugados do disposto nos artigos 140.º do Código do IRS e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra a liquidação de IRS  com o n.º 2019..., de 19 de julho de 2019, na qual foi apurado o valor a pagar de € 31.128,08, com data limite de pagamento em 31 de agosto de 2019 e oportuna e tempestivamente pago” vieram requerer face ao disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) a constituição de Tribunal Arbitral com vista à apreciação da legalidade do indeferimento da referida reclamação graciosa e da legalidade da liquidação impugnada.
  2. Terminam pedindo:
  1. Que seja anulada, por vício de forma por falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente, inconsistente e incongruente, e por vício de violação de lei, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (objeto imediato) apresentada contra o ato de liquidação;
  2. Que seja anulado e mandado restituir aos Requerentes o imposto ilegalmente liquidado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto e de direito do facto tributário e errónea quantificação do facto tributário;
  3. Que seja ordenada a prática dos atos consequentes relacionados com o apuramento do saldo negativo das menos-valias reportáveis.
  4. Que se reconheça o direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto que vier a ser anulado até à data da sua restituição, nos termos legais.

 

  1. É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT ou Requerida).

 

  1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 09.02.2024 pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira na mesma data.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 01-04-2024 foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 19-04-2024, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

  1. Em 19.04.2024 a AT foi notificada para contestar.
  2. Em 13.05.2024 a Requerida juntou ao processo um requerimento onde refere que “o ato objeto do pedido de constituição do tribunal arbitral foi revogado por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 2024-04-24, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 13º do RJAT” e que “procedeu à notificação da decisão de revogação ao mandatário constituído pelos Requerentes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 13º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária”.
  3. Notificados os Requerentes em 13.05.2024 para o exercício do direito ao contraditório optaram por não exercer este direito.

 

Cumpre decidir.

 

Consigna-se que aqui não se configura aplicável o regime do nº 1 do artigo 13º do RJAT, uma vez que o PPA foi entregue no CAAD em 07.02.2024 e automaticamente comunicado à AT em 09.02.2024, tendo a AT designado representante em 23.02.2024, pelo que o prazo de 30 dias estava precludido à data em que foi junta ao processo a decisão revogatória dos actos impugnados (03.05.2024) e mesmo na data em que foi adoptada a decisão revogatória (24.04.2024).

 

Considera-se isento de dúvidas ou interpretações que a decisão de revogação dos actos impugnados satisfaz plenamente o pedido feito pelos Requerentes, uma vez que tudo o que foi literalmente pedido foi satisfeito voluntariamente pela Requerida.

 

II - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar verificada a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

III - Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 31 128,08 por ser o valor indicado pelos Requerentes que não mereceu repara da AT, nos termos do artigo 97.º -A, n.º 1, alínea a do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

IV - Custas

            Custas pela Requerida por força do regime específico do artigo 536º nº 4 do CPC, sendo o seu montante fixado em € 1 836,00 (artigo 4º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - Tabela I).

 

 

 

Lisboa, 29 de Maio de 2024

O Árbitro,

 

Augusto Vieira