SUMÁRIO
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do acto de liquidação que havia impugnado.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Sónia Martins Reis, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 28 de Novembro de 2023, acorda no seguinte:
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Relatório
A..., NIF ..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Cascais, doravante designado por “Requerente” veio deduzir pedido de pronúncia arbitral, contra a liquidação de IRS com o n.º 2023..., no valor de €41.002,95, referente ao ano fiscal de 2019, com fundamento no artigo 2.º n. º 1 al. a) e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e artigo 99.º al. a) do CPPT.
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
Constitui pretensão da Requerente a impugnação arbitral da liquidação de IRS com o n.º 2023..., no valor de €41.002,95, referente ao ano fiscal de 2019, por considerar que a mesma enferma do vício de violação de lei, bem como os juros compensatórios que lhe foram liquidados.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 18 de Setembro de 2023, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído em 28 de Novembro de 2023 e tendo o processo seguido a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a árbitra do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, em 8 de Novembro de 2023, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
A AT ou Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 29 de Dezembro de 2023, já após a constituição do Tribunal Arbitral, veio informar o Tribunal sobre a revogação do acto administrativo, por despacho proferido pela Senhora Sub-Diretora Geral da AT, em 26 de Dezembro de 2023 e que revogou a liquidação de IRS em crise nos autos no sentido da pretensão do Requerente.
O Requerente veio aos autos manifestar a sua intenção de não prosseguir com o processo arbitral por revogação do acto tributário.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
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Fundamentação
Considerando o exposto, conclui-se que a única questão a decidir é a extinção da instância por revogação do acto pela AT.
III. Do Direito
A AT, ainda mesmo antes de apresentar a sua Resposta, veio revogar o acto administrativo no sentido da pretensão do Requerente.
Assim, não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui da revogação do acto pela Requerida e resposta do Requerente, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.
IV. Decisão
À face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
V. Valor da Causa
Fixa-se ao processo o valor de €41.002,95, que representa o valor da liquidação impugnada como decorre do pedido do próprio Requerente formulado junto do CAAD.
VI. Custas
O montante das custas é fixado em € 2.142,00, a cargo da Requerida, de harmonia com o disposto no artigo 536.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º nº 1 e) do RJAT, sendo que nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, o que corresponde aos autos, pois a revogação do acto administrativo só ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e já depois de ter ocorrido a notificação à Requerida para apresentar Resposta.
Notifique-se.
Lisboa, 29 de Abril de 2024.
A árbitra
Sónia Martins Reis