SUMÁRIO
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Uma empresa cuja atividade principal não esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.º 575/2013.
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Resulta do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (árbitro-presidente), Francisco Melo e David Oliveira Silva Nunes Fernandes (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 14-12-2023, acordam no seguinte:
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RELATÓRIO
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A..., S.A., sociedade comercial titular do NIF..., com sede na ..., ...-... ... (a “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral sobre (i) os atos de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (a “Requerida”) e que correram termos sob os números ...2023..., ...2023..., ...2023..., ...2023... e ...2023... e (ii) sobre as subjacentes liquidações de Imposto do Selo (“IS”) efetuadas nos meses de janeiro de 2021 a novembro de 2022, à luz da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), no montante total de € 169.632,88 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).
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O presente tribunal arbitral foi constituído no dia 14 de dezembro de 2023.
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Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), a Requerida foi notificada, em 14 de dezembro de 2023, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) apresentar resposta e solicitar prova adicional, bem como para (ii) remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo.
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No dia 29 de janeiro de 2024, a Requerida apresentou a sua resposta, pugnando, a final, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente.
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Na mesma data, a Requerida solicitou a junção aos presentes autos arbitrais do processo administrativo.
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No dia 8 de fevereiro de 2024, a Requerente apresentou requerimento, pronunciando-se acerca da relevância de determinados elementos jurisprudenciais invocados pela Requerida na sua resposta.
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No dia 28 de fevereiro de 2024, as partes foram notificadas do despacho prolatado pelo Tribunal Arbitral, datado de 27 de fevereiro de 2024, no sentido de (i) dispensar a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, considerando não existiam questões prévias que devessem ser apreciadas e que a posição das partes se encontrava já devidamente fixada, (ii) dispensar, com os mesmos fundamentos, as alegações finais, (iii) notificar a Requerente para proceder ao depósito da taxa arbitral subsequente e à junção aos autos do respetivo comprovativo, (v) informar as partes que a decisão final seria proferida e comunicada até ao dia 14 de junho de 2024.
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No dia 7 de março de 2024, a Requerida apresentou requerimento de pronúncia, em sede de contraditório, relativamente ao requerimento apresentado pela Requerente a 8 de fevereiro de 2024.
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POSIÇÃO DAS PARTES
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A Requerente sufraga o entendimento segundo o qual os atos tributários subjacentes aos montantes que suportou economicamente a título de Imposto do Selo, entre janeiro de 2021e novembro de 2022, num total agregado de € 169.632,88 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), liquidados por instituições de crédito no contexto de financiamento concedido à Requerente para efeitos da prossecução da sua atividade, são inválidos e, consequentemente, anuláveis, com fundamento, essencialmente, no seguinte:
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A Requerente é uma sociedade comercial anónima, com sede em Portugal, que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro.
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No âmbito da sua atividade social e na prossecução do respetivo objeto, a Requerente recorreu a financiamento junto de instituições de crédito, as quais liquidaram Imposto do Selo, enquanto sujeitos passivos, incidente sobre as operações de financiamento realizadas, respetivos juros e comissões associadas, nos termos da Verba 17 da TGIS, no montante total de € 169.632,88.
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O referido encargo tributário foi repercutido pelas instituições de crédito na esfera da Requerente, que o suportou na integralidade, embora entendendo que as liquidações enfermam de vício de violação de lei, consubstanciado em erro sobre os pressupostos de direito, na medida em que deveria ter sido aplicada a isenção de imposto do selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo (“CIS”).
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A referida isenção tem primacialmente em vista não onerar com imposto as operações financeiras realizadas por entidades e sociedades com funções de intermediação no ciclo produtivo ou financeiro, procurando assim compatibilizar o interesse público na arrecadação de receita com a necessidade de não onerar com imposto as operações em causa, quando nelas intervenham entidades e sociedades com funções de intermediação no ciclo produtivo ou financeiro.
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A norma de isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS tem subjacente um elemento de natureza objetiva, atinente às operações abrangidas pela isenção, e um elemento de natureza subjetiva, que se subdivide em três requisitos referentes às entidades que intervêm nessas operações.
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No presente caso, encontra-se preenchido o âmbito objetivo da norma de isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, na medida em que as liquidações de Imposto do Selo em crise incidiram sobre operações de financiamento e respetivos juros, comissões e garantias associadas.
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Relativamente ao elemento subjetivo da referida isenção, as operações a que respeita o Imposto do Selo cuja liquidação é objeto dos presentes autos têm como intervenientes entidades fiscalmente residentes em Estados Membros da União Europeia e não num território com regime fiscal privilegiado.
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Por seu turno, no que concerne ao requisito subjetivo relativo às entidades que concederam os créditos, salienta a Requerente que as entidades que no caso em apreço concederam crédito e cobraram juros e comissões são instituições de crédito, tal como definidas no artigo 3.º, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), assim se qualificando igualmente para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS.
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Relativamente ao requisito subjetivo referente à entidade destinatária do crédito, entende a Requerente que ela própria, na qualidade de sociedade gestora de participações sociais, constitui uma instituição financeira para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, devendo nessa medida beneficiar da isenção ali prevista.
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O artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS remete a definição do conceito de «instituições financeiras» para a legislação comunitária, devendo entender-se tal remissão como uma remissão material e dinâmica, sendo relevante neste contexto a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que, juntamente com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, constitui o atual enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade das instituições de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.
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Conjugando o disposto no artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, pontos 1), 3) e 26 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (com a alteração introduzida pelo Regulamento n.º 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019), conclui-se que, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, uma instituição financeira é, além de outras que exerçam certas atividades enumeradas no anexo, uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, tenha como principal atividade a aquisição de participações, desde que não se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros.
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Uma vez que na definição do conceito de «instituição financeira» prevista na legislação comunitária é feita referência a empresas que têm como principal atividade a aquisição de participações, por questões de coerência interpretativa, deve atender-se, nesse contexto, ao conceito de «participações» previsto no Direito da União Europeia.
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Para efeitos da determinação do conceito de «participação» deverá atender-se ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como no artigo 17.º da Quarta Diretiva 78/660/CE e, ainda, no artigo 2.º, ponto 2), da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (a qual revogou a Quarta Diretiva 78/660/CE).
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No entender da Requerente, as normas supra referidas, conjugadas com o disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro – o qual define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais – tornam claro que as participações por si detidas integram o conceito de «participação» previsto na legislação comunitária.
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Logo, entende a Requerente que se qualifica com uma empresa cuja atividade principal é a aquisição de participações sociais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, qualificando-se assim também como instituição financeira para efeitos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS.
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De resto, não é aplicável à Requerente a exclusão desse conceito que se reporta às sociedades gestoras de participações sociais no setor dos seguros, na medida em que a Requerente não tem no seu ativo qualquer filial no setor das empresas de seguro ou de resseguro, nem controla ou domina direta ou indiretamente qualquer empresa do sector dos seguros ou resseguros.
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Ainda a propósito da interpretação da norma de isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, a Requerente sublinha que, conforme foi referido supra, a definição do conceito de «instituições financeiras» deve ser feita à luz da legislação comunitária, como a própria norma de isenção refere, e não à luz do direito interno.
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Como tal, independentemente da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE ter operado por via do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, por meio do qual se procedeu à alteração do RGICSF, o conceito relevante para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS continua a ser aquele que se encontra previsto na legislação comunitária e não no direito interno.
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Conclui assim a Requerente que a definição de «instituição financeira» relevante para efeitos da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS terá de ser aquela que resulta da legislação comunitária, designadamente do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22), da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
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Como tal, a Requerente enquadra-se no conceito de «instituição financeira», previsto na legislação comunitária, o que releva para efeitos da aplicação da isenção de imposto prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, o que fundamenta a ilegalidade das liquidações controvertidas.
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Na exata medida em que considera que as decisões de indeferimento das reclamações graciosas subjacentes ao pedido de pronúncia arbitral se reconduzem a um erro imputável aos serviços da Administração Tributária e Aduaneira, considera a Requerente que são também devidos jutos indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”).
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No que concerne à temática conexa com isenção decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, entende a Requerida, essencial e sinteticamente, o seguinte:
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A Requerente não pode ser qualificada como instituição financeira, de crédito ou sociedade financeira para efeitos da referida norma de isenção, sendo que nem todas as sociedades gestoras de participações sociais são suscetíveis de qualificação como instituições financeiras ao abrigo da legislação comunitária aplicável;
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As disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE devem ser interpretadas conjuntamente, constituindo o enquadramento legal que rege as atividades bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento;
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Tais atos legislativos visam a harmonização das legislações nacionais relativamente às designadas “instituições”, incluindo as “instituições de crédito” e as “empresas de investimento”;
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As “Instituições financeiras” desempenham um papel instrumental ou coadjuvante, no contexto das matérias objeto de regulação, seja no quadro do exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, seja da supervisão das instituições numa base consolidada ou dos requisitos de fundos próprios;
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Confrontando os traços típicos das sociedades gestoras de participações sociais que resultam do respetivo quadro legal, nada pareceria obstar a que pudessem ser equiparadas a “empresas cuja atividade principal é a aquisição de participações”, para efeitos do disposto no ponto 26 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
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No entanto, o artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva n.º 2013/36/UE e do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 determinam que as definições dos termos e expressões servem os efeitos previstos em cada um destes atos legislativos, sendo que nem todas as sociedades gestoras de participações sociais estão sujeitas àquele quadro regulatório, nomeadamente no que concerne à liberdade de estabelecimento, à liberdade de prestação de serviços, à supervisão de base consolidada e à aplicação de requisitos de fundos próprios;
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Por conseguinte, o âmbito da definição “Instituição financeira” na parte referente a “uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações” é delimitado pela operatividade das disposições da Diretiva e do Regulamento que regulam domínios específicos;
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A definição de “Instituição financeira” constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22) e artigo 4.º, ponto 26) da Diretiva serve os objetivos de um quadro regulatório dedicado às atividades de natureza financeira e às instituições de crédito e empresas de investimento, nela não cabendo uma sociedade gestora de participações sociais cujo único objeto é a detenção e gestão de participações em sociedades;
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A exclusão das sociedades gestoras de participações sociais em geral do âmbito da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é confirmada pelo facto de a transposição da primeira não ter implicado qualquer alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
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Não decorre das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2019/876 ao ponto 26) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que a atividade de gestão de participações sociais (fora do setor puramente industrial e do setor dos seguros) em qualquer tipo de empresa é o bastante para efeito de preenchimento da previsão do mesmo enunciado normativo;
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O resultado que a Requerente pretende retirar da alteração introduzida no ponto 26) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não tem qualquer correspondência à realidade e objetivos que levaram à sua alteração pelo Regulamento (UE) n.º 2019/876, sendo que a interpretação pugnada pela Requerente não pode proceder, em termos sistemáticos e teleológicos;
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A Requerente não é uma entidade financeira, não fazendo parte nem exercendo qualquer atividade dentro do sistema financeiro, nem tão-pouco atuando no mercado bancário ou dos serviços e produtos financeiros, tanto mais que lhe está legalmente vedada qualquer atividade estritamente relacionada com o mercado bancário e de serviços financeiros;
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Atendendo ao disposto na alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras conclui-se que o legislador nacional interpretou a definição da legislação europeia, ao considerar que a generalidade das sociedades gestoras de participações sociais não encontra correspondência nos específicos tipos das empresas compreendidas na definição de “Instituição financeira” constante do artigo 4.º, ponto 26), do Regulamento n.º (UE) n.º 575/2013, integrando apenas nessa qualificação aquelas que estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
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Como tal, deve ser mantido o entendimento de que a Requerente não preenche o elemento subjetivo da isenção previsto para o mutuário no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS, por não se subsumir no conceito de “Instituição financeira” utilizado no quadro dos atos legislativos da União Europeia aplicáveis e, consequentemente, ser o pedido de pronúncia arbitral julgado improcedente.
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QUESTÕES A DECIDIR
A questão jurídica a decidir nos presentes autos prende-se com a aplicabilidade ou inaplicabilidade da isenção prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS à Requerente, na qualidade de sociedade gestora de participações sociais.
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SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo não enferma de nulidades.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Factos provados com relevância para os autos e respetiva fundamentação
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A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais e o seu objeto social consiste na gestão de participações sociais como forma indireta de exercício de atividades económicas – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial.
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A Requerente não tem no seu ativo qualquer filial no sector das empresas de seguro ou de resseguro, nem controla ou domina direta ou indiretamente qualquer empresa do sector dos seguros ou resseguros, nem, por outro lado, circunscreve a sua atividade ao sector puramente industrial – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial.
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No âmbito da sua atividade social, a Requerente, entre janeiro de 2021 e novembro de 2022, recorreu a financiamento junto das seguintes instituições de crédito – cfr. documentos n.º 8, 10, 12, 14 e 16, juntos com a petição inicial:
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Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal, titular do número de identificação fiscal 980 547 490, com morada na Praça Marquês de Pombal, n.º 13 – 2.º andar, 1250-162, em Lisboa, representação permanente de BANKINTER, S.A., com sede em Paseo de la Castellana, n.º 29, 28046 Madrid, Espanha;
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Banco BIC Português, S.A., pessoa coletiva n.º 503 159 093, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132, 1050-020, em Lisboa;
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Caixa Geral de Depósitos, S.A., pessoa coletiva n.º 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, n.º 63, 1000-300, em Lisboa;
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Novo Banco, S.A., pessoa coletiva n.º 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, 1250-142, em Lisboa;
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Banco Santander Totta, S.A., pessoa coletiva n.º 500 844 321, com sede na Rua do Ouro, n.º 88, 1100-063 Lisboa.
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Naquele período – janeiro de 2021 a novembro de 2022 – a Requerente suportou, junto de cada instituição de crédito supra referida, os seguintes montantes de Imposto do Selo, liquidados nos termos do disposto na Verba 17 da TGIS, os quais foram objeto de repercussão económica – cfr. documentos n.º 8, 10, 12, 14 e 16, juntos com a petição inicial:
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Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal
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Banco BIC Português, S.A.
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Caixa Geral de Depósitos, S.A.
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Novo Banco, S.A.
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Banco Santander Totta, S.A.
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A Requerente apresentou cinco reclamações graciosas junto do Serviço de Finanças da ..., a 29 de dezembro de 2022 – cfr. documentos n.º 18, 19, 20, 21 e 22 juntos com a petição inicial.
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No dia 14 de setembro de 2023 a Requerente foi notificada das decisões de indeferimento proferidas quanto às reclamações graciosas apresentadas – cfr. documentos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.
A convicção deste Tribunal relativamente aos factos supra considerados como provados baseia-se nos elementos documentais referidos quanto a cada um deles, mais se salientando que a correspondência dos mesmos à realidade não é contestada pela Requerida.
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Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Inexistem factos não provados com relevância para decisão da causa.
Os factos elencados supra foram dados como provados, ou não-provados, com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral e nos elementos constantes processo administrativo.
Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – “CPPT” –, bem como os artigos. 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram (cfr. artigos. 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, artigos 5º, n.º 2 e 411.º do CPC).
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e) do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
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O DIREITO
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Da aplicação da isenção prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo à Requerente
Conforme se retira da factualidade e posição assumidas pela Requerente nos presentes autos, é entendimento desta que a circunstância de adotar o tipo legal de “sociedades gestoras de participações sociais”, e não sendo sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, nem se tratando de sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de sociedades gestoras de participações de seguros mistas, a subsume, ipso facto, ao conceito de instituição financeira, para efeitos do preenchimento do critério subjetivo de que depende a isenção de Imposto do Selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. A Requerida, por seu turno, entende diversamente, considerando que tal qualidade depende, de uma forma geral, do efetivo exercício de atividades financeiras compreendidas no quadro regulatório e de supervisão legalmente previsto, o que não sucede no caso da Requerente.
O cerne da questão controvertida, pela sua complexidade, tem dividido intensamente a jurisprudência arbitral. São exemplos de decisões favoráveis à posição sustentada pela Requerida as que foram proferidas nos processos 856/2019-T, 37/2020-T, 559/2020-T, 79/2021-T, 92/2021-T, 62/2021-T, 170/2021-T, 444/2021-T e 471/2021-T. Cumpre discorrer, ainda que perfunctoriamente, sobre a argumentação expendida nessas decisões.
Essencialmente, entendeu-se que a inaplicabilidade das normas que emanam do Regulamento (UE) n.º 575/2013, da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras à generalidade das sociedades gestoras de participações sociais, nomeadamente quanto ao acesso, regulação e supervisão da sua atividade, é circunstância impeditiva da aplicação da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
No quadro da decisão proferida no âmbito dos autos n.º 856/2019-T, percorreu-se, em parte, o seguinte iter argumentativo:
“(…)
As sociedades gestoras de participações sociais têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas. (…)
Assim, e como decorre do artigo 1.º, as SGPS’s «têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades Económicas», não se verificando nenhuma atividade bancária e financeira que as qualifique como instituições financeiras. (…)
(…) a criação de SGPS’s não obedece às mesmas regras que obedecem a constituição de instituições financeiras, pois é o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes e instrumentos.
O exercício da atividade financeira em Portugal encontra-se reservado às entidades para tal autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal.
Significa isto que o exercício desta atividade é apenas permitido a entidades que foram objeto de um processo de autorização ou habilitação (este, no caso de instituições financeiras autorizadas noutros Estados Membros da União Europeia), realizado junto do Banco de Portugal.
No âmbito deste processo, o Banco de Portugal verifica a observância de uma série de requisitos que asseguram a solvabilidade e a capacidade da entidade e dos membros dos principais órgãos sociais para prosseguirem a atividade financeira.
(…)
Em síntese, pode concluir-se que não é possível extrair do regime jurídico das SGPS’s; do RGICSF ou da Diretiva n.º 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013, que as SGPS's integram o conceito de «instituição financeira».
Por outro lado, no âmbito dos autos n.º 37/2020-T, para além daquele argumentário, mais se entendeu o seguinte:
“(…) na ótica da Requerente, se a norma comunitária se limita a excluir expressamente estas entidades do conceito de instituição financeira, então é porque todas as outras integram o conceito de instituição financeira. Ora, esta interpretação não tem o mínimo apoio literal, sistemático nem teleológico dos preceitos em causa. Repete-se, a interpretação da norma tem de ter em conta que estamos a tratar de entidades que, pela sua atividade, estão sujeitas aos requisitos prudenciais e regime de supervisão a que se refere o «Regulamento», no domínio do setor bancário e financeiro, como ficou dito”.
Já no contexto do processo n.º 92/2021-T foi entendido o seguinte:
«Ora, para termos uma visão que não se quede unicamente pela literalidade do texto legal, importa compreender de que realidades está o legislador a falar, quando pretende referir-se a instituições financeiras e se estas comportam ou não as SGPS que não detenham participações no âmbito financeiro.
Assim, dos diversos considerandos do Regulamento atrás citado diz-nos, o considerando 5, que o mesmo (Regulamento) deve ler-se conjuntamente com a Diretiva 2013/36/EU, sendo significativo o que dispõe o considerando nº 6 que estabelece que ambos os textos devem conter “as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão, tais como as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos poderes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições.”
Por seu turno, o considerando 7 refere que “o presente regulamento deverá, nomeadamente, conter os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições que estão estritamente relacionadas com o funcionamento do mercado bancário e do mercado dos serviços financeiros e que se destinam a garantir a estabilidade financeira dos operadores nesses mercados, bem como um elevado nível de proteção dos investidores e depositantes”
Tudo isto inculca, a nosso ver, que a Diretiva e o regulamento comunitários manifestamente não são de aplicação para uma vulgar SGPS que não detenha participações em instituições financeiras.»
Diferentemente, a posição sufragada pela Requerente mereceu também acolhimento pelos tribunais arbitrais, nomeadamente, no quadro das decisões proferidas nos processos 836/2019-T, 819/2019-T, 911/2019-T, 110/2020-T, 3/2020-T, 502/2020-T, 543/2020, 542/2020-T e 81/2021-T. Sinteticamente, e novamente sem prejuízo de outros argumentos, entende-se que a remissão contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS é para o direito da União Europeia, ao invés de para o direito interno, sendo irrelevante se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras qualifica, ou não, as sociedades gestoras de participações sociais como “instituições financeiras”.
No processo n.º 836/2019-T, considerou-se o seguinte:
«Perante a remissão que a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo faz quanto às entidades beneficiárias da concessão do crédito, para a legislação europeia parece claro, como se viu já, que o preceito pretende remeter para as disposições de direito europeu aplicáveis no momento em que se pretende beneficiar da isenção, sendo, portanto, aplicável o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22), da Diretiva 2013/36/EU e, por via de remissão, a do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Quanto a este aspecto partilham o mesmo entendimento quer a Requerente, quer a Requerida, reconhecendo a própria Requerida que “A Requerente considera como legislação comunitária de referência a Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, cuja base jurídica é o artigo 53.º, n.º 1 do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, cuja base jurídica é o artigo 114.º do TFUE, opção que não merece qualquer objeção”.
Torna-se assim evidente que a remissão da norma que estabelece a isenção de Imposto do Selo é feita para o direito europeu e, especificamente, para sobreditas disposições da Directiva 2013/36/EU e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, havendo de reconhecer-se, neste contexto normativo, que uma instituição financeira, para o aludido efeito, é, além de outras que exerçam certas actividades enumeradas no anexo, uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, tem como principal actividade a aquisição de participações, desde que se não trate de sociedades gestoras de participações no sector dos seguros.
(…)
Como resulta dos factos provados, e não é sequer controvertido pelas partes, a Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e está domiciliada em Portugal. E nessa qualidade não pode deixar de se encontrar abrangida pelo conceito relevante de instituição financeira para efeito da aplicação da isenção do imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo.
Efectivamente, e como se escreveu na Decisão Arbitral no âmbito do processo n.º 911/1019-T , “Tratando-se de sociedades que têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, não oferece dúvidas que as sociedades gestoras de participações sociais se enquadram no conceito de “instituição financeira”, tal como se encontra definido no direito europeu, e, assim sendo, beneficiam da isenção de imposto estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo.”
Na mesma linha de entendimento, plasmou-se nos autos n.º 110/2020-T o seguinte entendimento:
«Torna-se assim evidente que a remissão da norma que estabelece a isenção de imposto de selo é feita para o direito europeu e, especificamente, para sobreditas disposições da Diretiva 2013/36/EU e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, havendo de reconhecer-se, neste contexto normativo, que uma instituição financeira, para o aludido efeito, é, além de outras que exerçam certas atividades enumeradas no anexo, uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, tem como principal atividade é a aquisição de participações, desde que se não trate de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
Certo é que na transposição da Diretiva 2013/36/EU para o direito interno, o legislador nacional adotou um conceito mais restritivo de “instituição financeira”, caracterizando como tal “as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”.
No entanto, para efeitos da aplicação da isenção do imposto de selo, o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), não remete para o direito interno, mas para o direito da União Europeia, o que significa que a definição constante do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aditado pelo diploma que procedeu à transposição da Diretiva, releva para os demais efeitos da regulação das sociedades gestoras de participações sociais, e não para o específico aspeto da isenção de imposto de selo.»
Em 23 de março de 2022, foi proferido um Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado por unanimidade no âmbito dos autos 0118/20.3BALSB[1], tendo sido decidido submeter a seguinte questão prejudicial ao TJUE, a título de reenvio prejudicial, o que deu origem ao processo n.º C-290/22[2]:
“Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não integram o sector dos seguros, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013?”.
Afigura-se indiscutível a correspondência entre o cerne dos pedidos de reenvio prejudicial supra referidos e o cerne da questão controvertida, a respeito da qual versam os presentes autos arbitrais.
Ora, no contexto dos autos de reenvio prejudicial, o TJUE entendeu, por acórdão datado de 26 de outubro de 2023, essencialmente, o seguinte:
“(…)
52 Com as questões submetidas, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.
(…)
54 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36, esta disposição refere que, para efeitos desta diretiva, se deve entender por «instituição financeira» uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013.
55 O artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, enuncia que, na aceção do referido regulamento, entende‑se por «instituição financeira» uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento e uma sociedade de gestão de ativos. Este artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, exclui, em contrapartida, do conceito de «instituição financeira» as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas.
56 Esta disposição menciona, assim, de maneira geral, que as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações estão abrangidas pelo conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, e, na sua versão aplicável às datas pertinentes dos processos principais, exclui deste conceito unicamente as instituições de crédito, as empresas de investimento e algumas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
57 A este respeito, importa especificar que, embora o artigo 1.º, ponto 2, alínea a), iii), do Regulamento 2019/876 preveja uma nova redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, que também exclui do conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, resulta da decisão de reenvio no processo C‑290/22 que esta nova redação não é aplicável ratione temporis aos processos principais.
58 Além disso, embora a redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 vise as empresas cuja atividade principal é o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, atividades essas que integram o setor financeiro, a utilização da conjunção coordenativa «ou» indica que o legislador da União não quis que o exercício direto de uma ou mais dessas atividades fosse um critério de definição do conceito de «instituição financeira», na aceção do Regulamento n.º 575/2013.
59 Não obstante, importa também sublinhar que resulta da redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem ser consideradas «instituições financeiras», na aceção deste regulamento.
60 Ora, por um lado, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 20, do referido regulamento enuncia que, na aceção deste, se entende por «companhia financeira» uma instituição financeira que não seja uma companhia financeira mista e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento.
61 Por outro lado, resulta do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, do Regulamento n.º 575/2013, lido em conjugação com o artigo 2.º, ponto 15, da Diretiva 2002/87, que deve ser considerada uma «companhia financeira mista», na aceção deste regulamento, uma empresa‑mãe, que não é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.
62 Afigura‑se assim que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas constituem tipos de sociedades concretamente definidas que se caracterizam simultaneamente pelo facto de a sua atividade principal consistir na aquisição de participações e pela existência de relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento.
63 Daqui resulta que a referência expressa, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não teria nenhuma utilidade se esta disposição devesse ser entendida, pelo simples facto de visar as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações, como integrando sistematicamente no conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, todas as sociedades que exercem essa atividade principal.
64 No entanto, como a advogada‑geral salientou no n.º 41 das suas conclusões, resulta dos próprios termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que a lista das instituições financeiras enunciada nesta disposição não é exaustiva. Por conseguinte, da referência, nesta disposição, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não se pode deduzir que a inexistência de certas relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento obsta necessariamente à qualificação de «instituição financeira», na aceção deste regulamento.
65 Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre estas e o exercício de determinadas atividades do setor financeiro.
66 Antes de mais, o principal elemento do regime aplicável às instituições financeiras definido pela Diretiva 2013/36 diz respeito à possibilidade de estas exercerem, no âmbito da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, atividades do setor financeiro noutro Estado‑Membro.
67 Com efeito, o artigo 34.º desta diretiva, sob a epígrafe «Instituições financeiras» e que constitui o único artigo da diretiva que se refere unicamente às instituições financeiras, autoriza essas instituições, em certas condições, a exercerem noutro Estado‑Membro as atividades constantes do anexo I da referida diretiva. Este artigo concretiza, assim, o princípio, enunciado no considerando 20 da mesma diretiva, segundo o qual é conveniente alargar, em certas condições, o benefício do reconhecimento mútuo a determinadas operações financeiras quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito.
68 Por conseguinte, o facto de uma empresa ser qualificada de «instituição financeira», na aceção da Diretiva 2013/36, é desprovido de interesse, para efeitos da aplicação do seu artigo 34.º, se essa empresa não pretender exercer atividades do setor financeiro.
69 Em seguida, o Regulamento n.º 575/2013 prevê, para efeitos da aplicação dos requisitos prudenciais impostos por este regulamento, uma série de consequências para a atribuição, a uma determinada empresa, da qualificação de «instituição financeira».
70 Mais precisamente, resulta do artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento que as instituições de crédito e as empresas de investimento que sejam obrigadas a cumprir os requisitos do mesmo regulamento com base na sua situação consolidada procedem, em princípio, a uma consolidação integral, nomeadamente, de todas as instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira‑mãe ou da companhia financeira mista‑mãe.
71 Em contrapartida, esta disposição não impõe que se realize uma consolidação prudencial que inclua todas as filiais das instituições e das empresas de investimento.
72 Além disso, decorre do artigo 4.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento n.º 575/2013 que as instituições financeiras constituem «entidades do setor financeiro», à semelhança, nomeadamente, das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.
73 Ora, resulta do artigo 36.º, n.º 1, alíneas g) a i), do artigo 56.º, alíneas c) e d), e do artigo 66.º, alíneas b) a d), deste regulamento que os investimentos, realizados pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento, nas entidades do setor financeiro estão sujeitos a um regime específico que implica, em particular, determinadas deduções no cálculo dos fundos próprios dessas instituições e dessas empresas.
74 As participações qualificadas das instituições de crédito e das empresas de investimento fora do setor financeiro são, em contrapartida, regidas por regras diferentes, previstas, nomeadamente, no artigo 36.º, n.º 1, alínea k), e nos artigos 89.° e 90.° do referido regulamento, regras que podem, em especial, implicar uma ponderação dessas participações no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou uma proibição dessas participações, quando estas excedam determinadas percentagens de fundos próprios da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa.
75 Decorre do exposto que o Regulamento n.º 575/2013 define as regras relativas à consolidação e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento que, na medida em que sejam próprias das participações nas instituições financeiras ou noutras entidades do setor financeiro e que difiram das regras aplicáveis às participações fora do setor financeiro, podem ser vistas como estando baseadas na tomada em consideração da especificidade das atividades desse setor.
76 Ora, tal lógica seria posta em causa em caso de aplicação das regras próprias das participações nas entidades do setor financeiro a uma participação fora desse setor de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, pelo simples facto de esta última participação ser gerida por intermédio de uma filial dessa instituição ou dessa empresa cuja atividade consista na aquisição de participações.
77 Por último, o artigo 5.º da Diretiva 2013/36 prevê a coordenação interna das atividades das autoridades competentes para a supervisão não só das instituições de crédito e das empresas de investimento mas também das instituições financeiras, estabelecendo assim uma relação entre, por um lado, a supervisão prudencial do setor financeiro e, por outro, o controlo das instituições financeiras.
78 Do mesmo modo, o artigo 117.º, n.º 1, e o artigo 118.º desta diretiva enunciam as obrigações de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros aplicáveis às instituições financeiras, sem alargar esse regime às entidades não pertencentes ao setor financeiro nas quais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.
79 Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.º da Diretiva 2013/36 e do artigo 1.º do Regulamento n.º 575/2013 que estes atos têm por objeto definir as regras relativas ao acesso à atividade, à supervisão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre do considerando 5 desta diretiva e do considerando 14 deste regulamento que os referidos atos têm, nomeadamente, por objetivo contribuir para a realização do mercado interno no setor das instituições de crédito.
80 Resulta de todos os elementos precedentes que uma empresa cuja atividade principal não esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.º 575/2013.
81 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), por acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no dia 24 de janeiro de 2024, no âmbito dos autos 0118/20.3BALSB, sintetizou a posição do TJUE da seguinte forma:
Este tribunal adere, plenamente, à jurisprudência supra referida do TJUE e do STA, competindo-lhe, ademais, observar o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, nos termos do qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Compulsando a factualidade carreada para os presentes autos, constata-se que o cerne da questão controvertida consiste em saber se a Requerente detém, subjetivamente, a qualidade de instituição financeira para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013.
Considerando que a atividade principal da Requerente não está relacionada com o setor financeiro, por não exercer, diretamente ou por intermédio de participações geridas, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, impõe-se dar resposta negativa à questão suscitada.
Donde se conclui que a Requerente não detém, subjetivamente, a qualidade de instituição financeira para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013.
Na exata medida em que tal qualidade subjetiva é pressuposto aplicativo da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS, o não-preenchimento desse segmento da previsão normativa obsta à eficácia da correspetiva estatuição.
Improcede, pois, o pedido aduzido pela Requerente, com fundamento naquela isenção, quanto os atos de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas junto da AT e que correram termos sob os números ...2023..., ...2023..., ...2023..., ...2023... e ...2023... e, por inerência, quanto às subjacentes liquidações de Imposto do Selo efetuadas nos meses de janeiro de 2021 a novembro de 2022, à luz da verba 17 da TGIS, no montante total de € 169.632,88 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).
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DECISÃO
De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral em:
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Julgar integralmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente.
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Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.
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VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, bem como no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 169.632,88 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) indicado pela Requerente e sem oposição da Requerida.
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CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 3.672,00 €, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, totalmente a cargo da Requerente.
Lisboa, 10 de maio de 2024
O Tribunal Arbitral Coletivo
(Carla Castelo Trindade)
(Francisco Melo)
(David Oliveira Silva Nunes Fernandes)
[1] Disponível para consulta integral em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4492120f88295d4d802588100064c401?OpenDocument&ExpandSection=1
[2] Assinalando-se que a esses autos foram ainda apensos os autos n.º C-207/22 e C-267/22, desencadeados por pedidos de reenvio prejudicial formulados por tribunais arbitrais tributários, por decisões proferidas, respetivamente, a 24 de fevereiro de 2022 e a 12 de abril de 2022.