Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 249/2024-T
Data da decisão: 2024-05-15  IRS  
Valor do pedido: € 30.210,42
Tema: IRS de 2022. Regime fiscal de ex-residentes. Opção por tributação conjunta. Artigo 12ºA do CIRS. Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO

Apresentada impugnação de acto de liquidação de IRS e tendo a Autoridade Tributária, na pendência do processo, revogado o acto impugnado de forma a satisfazer plenamente o pedido do sujeito passivo, verifica-se inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, aplicando-se o regime de responsabilidade pelas custas do nº 4 do artigo 536º do CPC.

 

DECISÃO ARBITRAL

I - Relatório

  1. Em 21.02.2024, A..., NF..., e B..., NF..., residentes na Rua ..., n.º ... ...-... Lisboa, (adiante designados por Requerentes), vieram nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, in fine, e nos artigos 15.º e seguintes todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), apresentar Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), pedindo  a anulação da liquidação de IRS 2023 ... de 26.07.2023, do ano de 2022, com uma coleta de € 30.210,42 e um valor a reembolsar de € 6 016, 37 e do ato de indeferimento presumido da reclamação graciosa oportunamente apresentada.

 

  1. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada por AT ou Requerida).

 

  1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira na data de 23-02-2024.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 12-04-2024 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 02-05-2024.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

  1. Em 02.05.2024 a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada para contestar.
  2. No mesmo dia - 02.05.2024 - juntou ao processo o despacho de 24.04.2024 de “revogação dos actos em dissídio” em cuja proposta de decisão se refere “propõe-se a revogação do indeferimento tácito da reclamação graciosa e a anulação da liquidação de IRS nº 2023..., na parte em que não considerou o regime aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12ºA, deferindo-se o pedido do requerente”.
  3. Notificados em 03.05.2024 os Requerentes para o exercício do direito ao contraditório, vieram por requerimento de 13.05.2024 referir que “tendo a Requerida revogado a decisão tácita de indeferimento da reclamação graciosa e anulado o ato de liquidação subjacente, de IRS de 2022, em conformidade com o que nestes autos se peticionou, considera assim a sua pretensão integralmente satisfeita, pelo que não mantém interesse no prosseguimento do processo, salvo no que respeita a juros indemnizatórios sobre o que a decisão revogatória é omissa”.
  4. Em 15.05.2024 a Requerida veio espontaneamente referir que os Requerentes não formularam pedido de condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios.

 

Cumpre decidir.

 

Consigna-se que aqui não se configura ser aplicável o regime do nº 1 do artigo 13º do RJAT, uma vez que o PPA foi entregue no CAAD em 21.02.2024 e automaticamente comunicado à AT em 23.02.2024, tendo sido designado representante em 11.03.2024, pelo que o prazo de 30 dias estava precludido à data em que foi junta ao processo a decisão revogatória dos actos impugnados (02.05.2024) e mesmo na data em que foi adoptada a decisão (24.04.2024).

 

É isento de dúvidas ou interpretações que a decisão de revogação dos actos impugnados satisfaz plenamente o pedido feito pelos Requerentes, uma vez que tudo o que foi literalmente pedido foi satisfeito voluntariamente pela Requerida.

 

Os Requerentes no requerimento de 13.05.2024, referem que a decisão revogatória é omissa “no que respeita a juros indemnizatórios”.

No entanto, não foi deduzido pedido concreto e literal de condenação da AT a reconhecer o direito a juros indemnizatórios que é decorrência legal do apuramento da existência de “erro imputável aos serviços” (artigo 43º da LGT).

Pelo que, quanto a este desiderato, face ao nº 1 do artigo 3º do CPC aqui aplicável supletivamente, não poderá pronunciar-se o Tribunal.

 

II - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar verificada a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

III - Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 30 210,42 por ser o valor indicado pelos Requerentes que não mereceu reparo da AT, nos termos do artigo 97.º -A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

IV - Custas

            Custas pela Requerida por força do regime específico do artigo 536º nº 4 do CPC, sendo o seu montante fixado em € 1 836,00 (artigo 4º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - Tabela I).

 

Lisboa, 15 de Maio de 2024

O Árbitro,

 

Augusto Vieira