SUMÁRIO
Tendo a Requerente, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Juiz José Poças Falcão (árbitro presidente), Dr. Martins Alfaro e Dr. Francisco Melo, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral Coletivo, acordam no seguinte:
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RELATÓRIO
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O pedido
A..., LDA, com o número de identificação fiscal..., representada pelos seus gerentes B ..., divorciado, residente no ..., ..., ..., Luanda, Angola, titular do número de identificação fiscal ... e portador do Cartão de Cidadão n.º ... ... válido até 23/04/2028, e C..., casado no regime de comunhão de adquiridos com D..., natural de Luanda, Angola, e de nacionalidade Angolana, residente em Rua ..., nº..., ..., Luanda, Angola, portador do Passaporte número ..., emitido em 22/01/2020 e válido até 22/01/2030, pela República de Angola, e com o contribuinte fiscal número ..., apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Requerente peticiona a (i) anulação do acto de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) n.º 2023..., relativo ao período de tributação de 2021, bem como as liquidações adicionais, de juros, acrescentos legais ou outros, que lhes corresponderam; (ii) anulação dos pagamentos especiais por conta e pagamentos por conta relativos ao exercício de 2021; (iii) não condenação em custas e reembolso do montante pago das mesmas.
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O litígio
A Requerente vem contestar a liquidação oficiosa efetuada ao exercício de 2021, por força da falta de apresentação da declaração de rendimentos, a qual teve por base a última declaração periódica entregue pela Requerente, relativa ao exercício de 2018.
Alega a Requerente que não realiza qualquer operação tributável para efeitos de IRC desde 2019, não emitiu qualquer fatura, tendo procedido à cessação da actividade para efeitos de IVA a 01 de Outubro de 2019.
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Tramitação processual
O processo foi aceite em 04-01-2024.
Os árbitros foram designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.
No prazo da resposta, em 02-04-2024, a Requerida veio comunicar que o ato objeto do pedido foi revogado por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos sobre o Rendimento, proferido por delegação de competências e datado de 01-04-2024, mais informando que a Direção de Serviços do IRC procedeu à comunicação do despacho de revogação ao mandatário da Requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), bem como à Direção de Finanças de Lisboa, para efeitos de execução da decisão.
Notificada pelo Tribunal, veio a Requerida, em 08-04-2024, juntar aos autos do despacho proferido pela Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária do IR, no dia 01-04-2024, que determinou a revogação do ato de liquidação de IRC n.º 2023..., relativo ao período tributário de 2021.
Notificada pelo Tribunal para requer o que entendesse por conveniente no prazo de 5 dias e que fosse eventualmente impeditivo da possível prolação de decisão de extinção da instância por impossibilidade, superveniente, da lide por falta de objeto.se tal, veio a Requerente, em 08-04-2024, solicitar apenas a devolução das custas pagas.
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Saneamento
Não existem exceções de que cumpra conhecer.
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
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DECISÃO
Pelo exposto, mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.
Tendo a Requerente, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
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VALOR DA CAUSA
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 177.718,75 (conforme indicado pela Requerente, e não questionado pela Requerida).
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CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 3.672,00, a cargo da Requerida em razão do decaimento.
Notifique-se.
CAAD, 21 de abril de 2024
Os Árbitros,
José Poças Falcão
(Presidente)
Martins Alfaro
(Árbitro-adjunto)
Francisco Melo
(Árbitro-adjunto)