Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 519/2023-T
Data da decisão: 2024-04-12   Outros 
Valor do pedido: € 2.641,42
Tema: AIMI. Impugnação de liquidações de AIMI baseadas em valores patrimoniais tributários erroneamente fixados.
Versão em PDF

SUMÁRIO:

 

  1. No caso de o contribuinte deixar precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
  2. O artigo 78.º da LGT é inaplicável aos atos de fixação do VPT (atos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os atos tributários stricto sensu, incluindo o ato de determinação da matéria tributável quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro singular, Rui Miguel Zeferino Ferreira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD para formar Tribunal Arbitral Singular, constituído em 25 de setembro de 2023, decide o seguinte:

 

I.     RELATÓRIO

 

  1. A... – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, doravante designado “Requerente”, NIPC ..., representada pela sociedade gestora B...– SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A., NIPC..., com sede na ..., ..., ..., em Lisboa, ...-... Lisboa, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico, apresentado em 14.02.2023, com vista à anulação parcial dos atos tributários de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (“AIMI”) n.ºs 2019... e 2020..., referente aos anos de 2019 e 2020, sustentado na errónea coleta de imposto, relativamente a valores patrimoniais tributários de terrenos para construção, no montante global de € 2.641,42 (dois seiscentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), que juntou como Documento n.º 1 e 2, não se conformando com a mesma, veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos nos 1 e 2 do artigo 10.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ou “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Singular, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “AT”), com vista à declaração de ilegalidade e anulação dos identificados atos de liquidação de AIMI, bem como a ser ressarcida no pagamento de € 2.641,42 (dois seiscentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), referente ao excesso pago, acrescida da condenação de juros indemnizatórios.

 

  1. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 18 de julho de 2023.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral Singular o aqui signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 5 de setembro de 2023 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 25 de setembro de 2023.

 

  1. Em suporte das suas pretensões alega o Requerente, em síntese:

 

  1. Que o presente tribunal arbitral tem competência para decidir o pedido, bem como o mesmo foi tempestivamente apresentado.

 

  1. Que no âmbito da sua atividade, é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos de construção, mas que notificado das identificadas liquidações de AIMI, que pagou em prazo, as mesmas tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, mas que estavam fixados de uma fórmula erradamente adotada pela Requerida, ao considerar a aplicação de coeficientes de localização, de afetação e/ou de qualidade e conforto, bem como a aplicação da majoração de 25% relativa ao valor do metro quadrado do terreno de implantação constante no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IMI

 

  1. Que face ao expressamente consagrado no artigo 45.º do Código do IMI (na redação vigente no ano objeto da liquidação de AIMI in casu) e nos termos preconizados pela jurisprudência constante do STA quanto à errónea aplicação dos coeficientes acima mencionados na determinação dos valores patrimoniais de terrenos para construção, a AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar tais coeficientes.

 

  1. Que a Requerida não retificou os valores patrimoniais tributários que serviram de base tributável das coletas de AIMI destes mesmos terrenos para anos de tributação anteriores fixados.

 

  1. Que para efeitos de determinação dos valores patrimoniais tributários de todos os terrenos para construção do Requerente cuja coleta aqui contesta parcialmente, a Requerida considerou, sobre o valor médio de construção legalmente definido, a majoração de 25% relativa ao valor do metro quadrado do terreno de implantação constante no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IMI.

 

  1. Que, do referido, a Requerida liquidou um montante de tributo superior ao montante legalmente devido face aos valores patrimoniais tributários que deveriam ter sido considerados para efeitos de cálculo da coleta de AIMI referente aos anos de 2019 e 2020, ao não ter retificado as respetivas coletas de AIMI, mantendo‐se assim na ordem jurídica a existência de um montante de AIMI superior ao montante legal e efetivamente devido.

 

  1. Que existe um erro nos pressupostos de facto e de direito do qual resulta em ilegais liquidações (parciais) de AIMI, especificamente um erro na determinação da matéria tributável de AIMI e da qual resulta uma coleta ilegal deste imposto.

 

  1. Assim sendo, o Requerente peticiona:

 

- Que seja declarada a ilegalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com fundamento em erro imputável aos serviços ou, subsidiariamente, com fundamento em injustiça grave ou notória;  

 

- Que sejam anuladas parcialmente as liquidações de AIMI n.ºs 2019... e 2020..., referente aos anos de 2019 e 2020, por serem ilegais, face à errónea coleta de imposto relativamente a valores patrimoniais tributários de terrenos para construção determinados com uma fórmula que, ao aplicar os coeficientes e a majoração de 25% acima mencionados, não lhes era legalmente aplicável;

 

- Que seja a AT condenada a reembolsar ao Requerente do valor de AIMI pago em excesso, no montante de € 2.641,42 (dois mil seiscentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), relativamente às liquidações em causa e, bem assim, condenada ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, até ao reembolso integral do montante referido.

 

  1. A título subsidiário peticiona que seja desaplicada, no caso concreto, a norma pretensamente extraída do artigo 45.º do Código do IMI, na redação vigente à data da verificação do facto tributário, no sentido de que os coeficientes de avaliação consagrados no artigo 38.º do mesmo compêndio legal deveriam ter aplicação na determinação do VPT de terrenos para construção, por manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, ínsito na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º, ambos da CRP.

 

  1. Em 10 de outubro de 2023, após notificação à Requerida para apresentação de resposta, a mesma apresentou-a, invocando em síntese:

 

  1. Que, a presente ação não é nem fundamentada em qualquer vício dos atos de liquidação ou da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, entendendo que aos atos impugnados não é imputado qualquer vício específico da operação de liquidação ou do seu procedimento, mas apenas e só, o ato destacável de fixação do valor patrimonial tributário e não o ato de liquidação.

 

  1. Que os vícios do ato que definiu o valor patrimonial tributário (VPT) não são suscetíveis de ser impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo, uma vez que nos presentes autos vem requerida a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação com fundamento na errónea aplicação da majoração de 25%, prevista no artigo 39.º do CIMI, na avaliação dos terrenos para construção identificados nos autos.

 

  1. Que resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 23.02.2023, proferido no processo n.º 102/22.2BALSB, que os eventuais vícios próprios e exclusivos do VPT são insuscetíveis de serem impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo, uma vez que os atos de fixação do VPT não são atos de liquidação, mas antes, atos autónomos e individualizados com eficácia jurídica própria e diretamente sindicáveis, que põem fim ao procedimento de avaliação.

 

  1. Que, não sendo os vícios da fixação do VPT sindicáveis na análise da legalidade do ato de liquidação, porquanto os mesmos já se consolidaram na ordem jurídica não é, nem legal, nem admissível, a apreciação da correção do VPT em sede de impugnação do ato de liquidação.

 

  1. Que o artigo 78.º da LGT não abrange os atos de avaliação patrimonial, que não são atos tributários, previstos no n.º 1, nem são atos de apuramento da matéria tributável previstos no n.º 4 daquela norma, bem como, não se verifica qualquer erro no ato de liquidação, uma vez que foi calculado com base no VPT constante na matriz predial em estrito e integral cumprimento da lei.

 

  1. Que tendo em conta a data de apresentação do pedido de revisão oficiosa das liquidações e de interposição da presente ação, sempre seria intempestivo face ao prazo previsto no n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

 

  1. Que apenas são passíveis de anulação os atos de fixação dos VPT nos casos em que não tenham decorrido cinco anos desde a respetiva emissão, pelo que aqueles que tenham sido efetuadas há mais de cinco anos já não podem ser objeto de anulação administrativa por determinação legal, pelo que já se encontra precludido o prazo para anulação administrativa do ato que fixe valor patrimonial tributário, o qual se encontra sanado e produz efeitos jurídicos, nomeadamente para efeitos de cálculo de AIMI.

 

  1. Pelo que conclui que os pedidos constantes do pedido de pronúncia arbitral devem improceder.

 

 

  1. Por despacho de 11 de dezembro de 2023, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT.

 

Nesse mesmo despacho foi concedido o prazo simultâneo de 15 dias para as Partes apresentarem, querendo, as suas alegações.

 

  1. As Partes não apresentaram alegações.

 

  1. Por despacho arbitral de 25 de março de 2024, o Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, prorrogou o prazo para a prolação da decisão arbitral por dois meses, fixando-se a data-limite para o efeito no dia 25 de maio de 2024

 

  1. Em 5 de abril de 2024, o Requerente procedeu à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente (pago a 4 de abril de 2024).

 

 

  1. SANEAMENTO

 

  1. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2 do RJAT e 1º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de Março).

 

  1. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido (art.º 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT).

 

  1. O processo não enferma de nulidades.

 

 

 

  1. QUESTÕES DECIDENDAS

 

Nos presentes autos há que decidir a questão de saber se, como alega o Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, que serviram de base às liquidações de AIMI impugnadas, foram determinadas mediante a aplicação ilegal dos coeficientes de localização, afetação e/ou de qualidade e conforto, bem como a aplicação da majoração de 25% relativa ao valor do metro quadrado do terreno de implantação constante no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IMI.

 

Ou, se pelo contrário, como alega a Requerida, estando em causa atos destacáveis de fixação dos valores patrimoniais tributários, e não os atos de liquidação propriamente ditos, os vícios daquele ato não são suscetíveis de ser invocados em sede de impugnação das liquidações emitidas com base em tais valores.

 

  1. DA MATÉRIA DE FACTO

 

  1. FACTOS PROVADOS

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

  1. O Requerente é um Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado que se dedica às atividades registadas sob os CAE Principal 68100 – Compra e Venda de Bens Imobiliários.

 

  1. O Requerente era proprietário, em 2019 e 2020, dos terrenos para construção da freguesia de ... (...) e de ...  (...) do concelho do Entroncamento.

 

  1. As avaliações relevantes e que fixaram os valores patrimoniais tributários foram efetuadas em:

 

Freguesia

Artigo

Mod.1/avaliação

...

...

2009

...

...

2009

...

...

2015

...

...

2005

...

...

2005

...

...

2004

...

...

2004

 

 

  1. Os valores patrimoniais dos prédios acima identificados, que serviram de base às liquidações de AIMI impugnadas, resultaram de avaliações realizadas, em anos anteriores, de acordo com a interpretação então feita do artigo 45.º do CIMI, ou seja, incorporando nessa determinação o valor base do prédio edificado e os coeficientes de afetação, localização e/ou de qualidade e conforto, ainda, aplicando o disposto no nº 1 do artigo 39º do CIMI.

 

  1. O Requerente não solicitou, ao tempo, a realização de segundas avaliações, nos termos do artigo 76.º do CIMI, nem impugnou judicialmente os atos de avaliação, em conformidade com o disposto nos artigos 77.º do CIMI e 134.º do CPPT.

 

  1. Enquanto proprietário dos referidos imóveis o Requerente é sujeito passivo do AIMI, nos termos do artigo 135º-A do CIMI, para os anos de 2019 e 2020, correspondendo o valor tributável aos valores patrimoniais tributários reportados a 1 de janeiro dos anos a que respeita o imposto, que constam nas matrizes prediais, na respetiva titularidade.

 

  1. A Requerida emitiu as liquidações n.ºs 2019..., no valor de € 11.843,43 (onze mil oitocentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos); e 2020... no valor de € 11.965,59 (onze mil novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), que correspondem às consequentes notas de cobrança 2019... e 2020... .

 

  1. A Requerente apresentou, em 12.09.2022, pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º, da LGT, quanto às liquidações de AIMI que ora impugna, com fundamento quer em erro imputável aos serviços, quer em injustiça grave ou notória.

 

  1. A Requerida, em 28.12.2022, proferiu decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, notificada pela certidão de 12.01.2023.

 

  1. O Requerente, em 14.02.2023, apresentou recurso hierárquico nos termos do artigo 66.º, do CPPT, das liquidações ora impugnadas

 

  1. O silêncio da administração permaneceu para além do termo do prazo legal para decidir tais pedidos, formando-se o indeferimento tácito.

 

  1. O Requerente pagou a totalidade os valores constantes das liquidações que ora impugna.

 

  1. O Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 14.07.2023.

 

 

  1. FACTOS NÃO PROVADOS

 

Com relevo para a decisão, não existem outros factos alegados que devam considerar-se não provados, entendendo o tribunal que, em processo de impugnação, quando seja peticionada a anulação parcial de liquidações, e em caso de procedência dos pedidos, é da competência própria dos serviços, em execução do decidido, procederem à reforma das liquidações impugnadas, de acordo com o determinado pelo tribunal. Ou seja, não cabe a este quantificar a dívida de imposto remanescente ou, menos ainda, aceitar valores quantificados pelos sujeitos passivos mesmo quando – como é o caso - não tenha razões para duvidar da sua exatidão.

 

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA

 

Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e artigo 607º, nº 3, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT.

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, bem como a prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

 

 

  1. MATÉRIA DE DIREITO

 

  1. DO ATO DE FIXAÇÃO DE UM VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO COMO UM ATO DESTACÁVEL PARA EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

 

Tendo em consideração a delimitação do objeto do litigio, a primeira questão que urge decidir, resulta da análise da possibilidade ou impossibilidade legal de se conhecer os vícios dos atos de avaliação conducentes à fixação do valor patrimonial tributário dos prédios abrangidos pela impugnação das liquidações de AIMI, e que se fundam na referida fixação do valor patrimonial tributário.

 

Sobre esta concreta questão, veio o Supremo Tribunal Administrativo uniformizar jurisprudência, no acórdão proferido em 23.02.2023, no processo 102/22.

 

Nesse contexto, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, sustenta que:

 

Tendo em conta o que fica dito, duas conclusões se podem retirar, desde já, no que toca à impugnabilidade do ato de fixação do valor tributário: (i) as ilegalidades de que possa padecer a primeira avaliação no que tange à fixação do valor patrimonial não é diretamente impugnável admitindo o Supremo Tribunal Administrativo que poderá ser impugnada com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou de direito, designadamente errada classificação do prédio (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/04/2008, proferido no processo 004/08, de 30/05/2012, proferido no processo 01109/11, de 27/06/2012, proferido no processo 01004/11 e de 27/11/12, de 27/11/2013); (ii) do resultado da segunda avaliação, que esgota os meios graciosos à disposição dos interessados, cabe impugnação judicial que pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial do prédio. E uma terceira conclusão se impõe: a de que prevendo a lei um modo especial de reação contra as ilegalidades do ato de fixação do valor patrimonial tributário, proferido em procedimento tributário autónomo, as mesmas não podem servir de fundamento à impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado dessa avaliação. Na verdade, o ato que fixa o valor patrimonial tributário encerra um procedimento autónomo de avaliação que servirá de base a uma pluralidade de atos de liquidação que venham a ser praticados enquanto o valor dela resultante se mantiver, designadamente às liquidações de impostos sobre o património (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020, proferido no processo 050/11.1BEAVR, consultável em www.dgsi.pt). O mesmo é dizer que para além de a impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial depender do esgotamento dos meios graciosos, a não impugnação do ato preclude que, em sede de impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, possa ser questionada a quantificação do valor fixado. Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2011, proferido no processo 0758/10) [negrito nosso].

 

            Em suma, deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação do AIMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.

 

  1. DA REVISÃO OFICIOSA DA LIQUIDAÇÃO DE AIMI

 

Na sequência do identificado acórdão uniformizador, surgiu a questão da possibilidade de o contribuinte obter a revisão de liquidações baseadas em valores patrimoniais tributários erroneamente fixados, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 78.º da LGT, por ocorrência de “injustiça grave ou notória”.

 

Neste sentido se orientou, com argumentos que podemos considerar pertinentes, alguma jurisprudência arbitral, nomeadamente a decisão proferida no processo n.º 462/2022-T, de 06.06.2023. Na realidade, a mesma questão vem o Requerente sustentar, pelo que, como causa de pedir, invoca, em suma, estar-se em presença de uma injustiça grave e notória, resultante de uma quantificação errónea (ilegal) dos valores patrimoniais tributários subjacentes às liquidações que, nessa medida, impugna.

 

Porém, um “novo” acórdão de uniformização de jurisprudência, veio a ser adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 22.09.2023, no âmbito do processo n.º 115/23. Este “novo” acórdão veio reafirmar a doutrina do acórdão atrás citado (processo n.º 102/2022), acrescentando que:

 

Diga-se ainda que, de nada vale, neste domínio, procurar abrigo no art. 78º nº 4 da LGT, dado que, a jurisprudência emanada do Acórdão Fundamento emerge de um pedido de revisão formulado ao abrigo do disposto no 78º da LGT, impondo-se referir que, se é verdade que está em causa um verdadeiro direito do contribuinte, no sentido de exigir da AT que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei, não pode olvidar-se que este procedimento apenas tem por objecto os “actos tributários” em sentido estrito, aqui se incluindo os actos de liquidação e de alteração da matéria colectável quando não dê lugar a qualquer liquidação, não abrangendo os actos administrativos em matéria tributária, como são os actos de fixação de valores patrimoniais (art. 97º, nº 1 alíneas a), b) e f), do CPPT).

Por outro lado, como referem Diogo Leite Campos e Outros, “LGT - Anotada e Comentada”, 4ª ed. 2012, pág.702, estarão abrangidos pela expressão “actos tributários” que consta da epígrafe do artigo 78.º quer os actos de liquidação, quer os de fixação da matéria tributável, se ela tiver autonomia, o que significa que o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo.

Assim sendo, uma boa leitura do Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, proferido no Proc.º n.º 0102/22.2BALSB, www.dgsi.pt, no sentido de que - o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo - teriam permitido ao Tribunal Arbitral decidir a questão [negrito nosso].

 

Posto isto, e no respeito pelas citadas decisões uniformizadoras do Supremo Tribunal Administrativo, há que concluir pela impossibilidade de, neste processo, cujo pedido é a anulação parcial de liquidações de AIMI, se conhecer da causa de pedir invocada pelo Requerente. Igualmente, nos termos da identificada jurisprudência não resulta a existência de qualquer inconstitucionalidade, por pretensa violação do princípio da legalidade tributária, que afete as liquidações de AIMI

 

Ficam assim prejudicados os demais pedidos formulados pelo Requerente.

 

  1.  DECISÃO

 

Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito que supra ficaram expostos, decide o Tribunal Arbitral Singular julgar improcedente a totalidade dos pedidos formulados pelo Requerente.

 

 

  1. VALOR DO PROCESSO

 

            Fixa-se ao processo o valor de € 2.641,42 (dois mil seiscentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos).

 

  1. CUSTAS

 

            Custas no montante de 612,00 (seiscentos e doze euros), a cargo do Requerente, por ter sido total o seu decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com os artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT, e 527.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Notifique-se.

Porto, 12 de abril de 2024

 

O Árbitro

 

 

(Professor Doutor Rui Miguel Zeferino Ferreira)