Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 899/2023-T
Data da decisão: 2024-03-15  IRS  
Valor do pedido: € 14.000,00
Tema: IRS – Impossibilidade superveniente da lide. Extinção da instância.
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Sumário:

Tendo a Requerente, após a constituição do Tribunal Arbitral, obtido a satisfação do seu pedido de anulação do ato tributário impugnado, por via administrativa, haverá que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 29.º n.º 1 al. e) do RJAT.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Vera Figueiredo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide nos termos que se seguem:

  1. RELATÓRIO
  1. A..., de nacionalidade alemã, residente em ..., ... Bremen, com o número de identificação fiscal português ..., adiante designada como “Requerente”, vem, nos termos dos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 10.º e dos artigos 15.º e seguintes do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), requerer a constituição de tribunal arbitral para impugnar a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) com o n.º 2023..., datada de 18-07-2023, respeitante ao ano de 2022 no valor de € 28.000,00, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante designada como “Requerida” ou “AT”, o que faz com os seguintes fundamentos: a Requerente peticiona a anulação parcial da liquidação impugnada, na parte de €14.000,00, correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária.
  2. O pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado pelo Requerente em 29-11-2023, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à Requerida em 30-11-2023.
  3. O Requerente optou por não designar árbitro, tendo, nos termos do artigo 6.º n.º 1 e do artigo 11.º n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico designado o árbitro do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo legalmente estipulado.
  4. As partes foram devidamente notificadas da nomeação em 18-01-2024, não tendo manifestado vontade de recusar a mesma.
  5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º n.º 1 alínea c) do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 06-02-2024.
  6. Em 07-02-2024, o Requerente e a Requerida foram notificadas do despacho do Tribunal Arbitral, no qual se estabelecia um prazo de 30 dias para apresentação da resposta da Requerida e junção de cópia do processo administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1 e 2 do RJAT.
  7. Em 20-02-2024, no decurso do prazo de resposta, a Requerida solicitou a junção aos autos de Requerimento nos termos do qual informou que, por despacho da Subdiretora-geral de 15-02-2024, fora revogado o ato impugnado.
  8. Em 21-02-2024, o Tribunal Arbitral notificou a Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o Requerimento da Requerida, ao abrigo do disposto no artigo 16.º alíneas a) e b) do RJAT e artigo 3.º n.º 3 do Código do Processo Civil (“CPC”) ex vi do artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
  9. Em 27-02-2024, a Requerente pronunciou-se sobre o Requerimento da Requerida, confirmando que a sua pretensão fora integralmente satisfeita, não mantendo interesse no prosseguimento do processo, dado que a requerida revogou o ato de liquidação objeto do litígio em toda a sua extensão impugnada, pugnando que fosse declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica da liquidação objeto dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º, e), do CPC, ex vi artigo 29.º do RJAT, e pela condenação da Requerida em custas na medida em que deu causa à presente ação e bem assim à extinção da instância, nos termos do disposto nos artigos 527.º e 536.º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º do RJAT).
  10. Perante o requerimento junto aos autos pela Requerida em 20-02-2024 e tendo a Requerente exercido o contraditório, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, 19.º e 29.º do RJAT), por despacho de 28-02-2024, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a produção de alegações escritas, por desnecessárias, devendo o processo prosseguir para a prolação da decisão arbitral, indicando a data de 15-03-2024 como data previsível para a prolação da mesma. Advertiu, ainda, a Requerente para efetuar o pagamento da taxa arbitral subsequente até àquela data e proceder à sua respetiva comunicação ao CAAD.

 

  1. SANEAMENTO
  1. O presente Tribunal Arbitral considera-se regularmente constituído para apreciar o litígio (artigo 5.º n.º 1 e n.º 2, artigo 6.º n.º 1 e artigo 11.º do RJAT).
  2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas [artigos 3.º, 6.º e 15.º do CPPT, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea a) do RJAT].
  3. Suscitando-se a questão-prévia da inutilidade da lide, será esta apreciada prioritariamente, após a fixação da matéria de facto.

 

  1. MATÉRIA DE FACTO
  1. Factos dados como provados
  1. Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos, que não foram contestados pela Requerida.
  1. Em 2022, a Requerente era residente fiscal na Alemanha.
  2. Na qualidade de não residente em Portugal, residente noutro Estado-Membro da União Europeia, a Requerente submeteu a declaração Modelo 3 referente aos rendimentos obtidos em Portugal em 2022
  3. No ano de 2021, a ora Requerente fez reingressar no seu património particular a “Quinta...”, sita na Rua ..., n.º ..., ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo U-..., conforme mencionado na sua Modelo 3 referente a 2021.
  4. O imóvel tinha sido afeto à atividade de alojamento turístico em 2015, tendo então um valor de mercado de € 1.200.000.
  5.  O imóvel fora adquirido pela Requerente conjuntamente com o seu cônjuge, B..., por contrato de compra e venda celebrado em 1981.
  6. Em 1998, com a morte do seu cônjuge, a Requerente adquiriu por sucessão a respetiva quota de compropriedade sobre o imóvel, cujo valor patrimonial tributário (VPT) correspondia à data a € 3.264,86.
  7. Conforme resulta da declaração de rendimentos referente a 2021, a Requerente optou pela aplicação do regime anterior à Lei n.º 75-B/2020, de 31.12, no que respeita às mais-valias de categoria G realizadas com a afetação da Quinta ... à atividade de alojamento turístico.
  8. A Requerente declarou, relativamente aos direitos sobre o imóvel adquiridos por sucessão em 1998, um valor de realização de € 600.000,00 – correspondente a metade do valor de mercado do imóvel à data de afetação a alojamento turístico – e um valor de aquisição de € 1.632,43 – correspondente a metade do VPT à data de aquisição.
  9.  Conforme anexo G1 da mesma Modelo 3, a Requerente declarou ainda uma mais-valia, não tributada, relativa aos direitos sobre o imóvel adquiridos por contrato em 1981 – i.e., antes da entrada em vigor do CIRS – tendo indicado um valor de realização de € 600.000,00 e um valor de aquisição de € 9.601,85.
  10. A Requerente declarou ainda um ganho de € 400.000 resultante da afetação/desafetação, tributado na categoria B pela diferença entre o valor do imóvel à data da afetação, em 2015, e o seu valor à data da desafetação (cessação de atividade), em 2021, de € 1.600.000.
  11. Em 30.12.2022, a ora Requerente vendeu o referido imóvel pelo preço de € 1.700.000.
  12. Como resulta da sua declaração de rendimentos referente a 2022, a Requerente declarou essa transmissão no respetivo anexo G.
  13. A Autoridade Tributária fixou o valor da mais-valia tributável de categoria G em € 100.000, correspondente ao valor de realização de € 1.700.000,00 deduzido do valor de aquisição de € 1.600.000,00.
  14. A Autoridade Tributária determinou assim como rendimento coletável da ora Requerente a totalidade dessa mais-valia, sobre a qual liquidou imposto à taxa de 28%.
  15. Foi emitido, assim, pela Requerida o ato de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2022: Liquidação de IRS n.º 2023..., datada de 18-07-2023, no valor de € 28.000,00.
  16. Em 12.09.2023, a Requerente procedeu ao pagamento total da liquidação de IRS ora impugnada, no valor de € 28.000,00.
  17. A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 29-11-2023, peticionando: i) a anulação parcial da liquidação, na parte de € 14.000,00 correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária; ii) a condenação da Autoridade Tributária à restituição do imposto indevidamente pago no montante de € 14.000,00; iii) a condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, desde 12 de setembro de 2023, data em que a Requerente efetuou o pagamento, até à data da verificação do seu reembolso; e iv) a condenação da Autoridade Tributária ao pagamento das custas do processo.
  18. O Tribunal arbitral foi constituído em 06-02-2024.
  19. A Requerida foi notificada pelo Tribunal arbitral em 07-02-2024 para apresentação de resposta e junção do processo administrativo.
  20. Em 20-02-2024, mediante Requerimento junto aos autos no presente processo arbitral e após a constituição do tribunal arbitral, a Requerida deu conhecimento da anulação administrativa do ato tributário supra referido, por despacho da Subdiretora-geral de 15-02-2024, em concordância com a proposta de decisão dos serviços:

 

  1. Em 28-02-2024, a Requerente pronunciou-se sobre o requerimento da Requerida, nos seguintes termos: “Tendo o ato de liquidação impugnado sido objeto de revogação na pendência do processo arbitral, e após haver sido proferido e notificado o despacho a que alude o artigo 17º, do RJAT, requer, consequentemente: a) Seja declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica da liquidação objeto dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º, e), do CPC, ex vi artigo 29.º do RJAT; e Seja a AT condenada em custas na medida em que deu causa à presente ação e bem assim à extinção da instância, nos termos do disposto nos artigos 527.º e 536.º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º do RJAT)”.

 

  1. Factos não provados
  1. Com relevo para a decisão não se verificaram quaisquer outros factos alegados que devam julgar-se não provados.

 

  1. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada [cfr. artigo 123.º n.º 2 do CPPT e artigo 607.º n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT].

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT).

Assim, tendo em consideração a posição assumida pelo Requerente e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, não contestados pela Requerida.

 

  1. MATÉRIA DE DIREITO

Nos presentes autos, o ato tributário objeto de impugnação foi revogado pela Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, após a constituição do Tribunal Arbitral e no prazo de resposta.

Notificada para exercer o contraditório, a Requerente não se opôs a tal revogação.

Dado que a requerida revogou o ato de liquidação, não deverá manter-se a lide para apreciação de um pedido que tem por objeto ato tributário anulado pela Requerida.

O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.

A inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.

Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

No mesmo sentido, vejam-se, entre outras, as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 612/2023-T, 725/2022-T e 845/2021-T.

Veja-se, ainda, a doutrina citada na mais recente decisão arbitral no processo n.º 612/2023-T, datada de 28-11-2023, que se transcreve com a devida vénia

«4. A doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha1, também tem concluído que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.»

Termos em que o Tribunal julga procedente a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral, isto é, à apreciação da (i)legalidade e consequente anulação parcial do ato tributário impugnado pela Requerente, determinando-se a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

No pedido arbitral, a Requerente requer ainda a restituição do valor do imposto indevidamente pago no montante de €14.000,00 e a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, desde 12 de setembro de 2023, data em que efetuou o pagamento, até à data da verificação do seu reembolso.

Na medida em que o tribunal arbitral julga extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência da anulação administrativa dos atos tributários impugnados, sem emitir qualquer decisão sobre o mérito da pretensão que constitui o objeto do pedido arbitral, não lhe compete pronunciar-se sobre o pedido de reembolso do imposto e do pagamento de juros indemnizatórios.

No entanto, tanto o reembolso do imposto indevidamente pago como o pagamento de juros indemnizatórios decorrem do despacho de anulação administrativa do ato, ao abrigo do disposto no artigo 100.º da LGT que prevê que “A Administração está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros, nos termos e condições previstos na lei”.

 

  1. CUSTAS

A Requerida foi notificada do pedido de constituição do Tribunal Arbitral no dia 30-11-2023.

Não ocorreu anulação do ato impugnado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 13º, n.º 1 do RJAT, pelo que o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 06-02-2024.

Em 07-02-2024, a Requerida foi notificada para apresentar resposta e juntar cópia do processo administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1 e 2 do RJAT.

Apenas no dia 20-02-2024 foi junto aos autos o despacho de anulação do ato impugnado datado de 15-02-2024. A anulação administrativa ocorreu, assim, dentro do prazo de resposta da Requerida.

Nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 do RJAT, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Tendo em conta que a AT, ora Requerida, somente anulou o ato impugnado no prazo de resposta previsto no artigo 17.º do RJAT, o prosseguimento do processo arbitral só à Requerida pode ser imputável.

As custas devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.

  1. DECISÃO

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT;
  2. Condenar a Requerida em custas, por ter dado origem à inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 do RJAT.

 

  1. VALOR DA CAUSA

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º n.º 2 do do CPC e do artigo 97. °-A n.º 1 alínea a) do CPPT, ex vi artigo 29.º do RJAT, e do artigo 3.º n.º 3 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPTA), fixa-se ao processo o valor de €14.000,00 (catorze mil euros), conforme resulta do pedido de pronúncia arbitral.

 

  1. CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º n.º 2 e 22.º n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento, fixa-se o montante das custas em €918,00, nos termos da Tabela I, do RCPTA, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 15 de março de 2024

 

O Árbitro,

 

Vera Figueiredo