SUMÁRIO
1. A desistência da instância, apresentada pela Requerente depende da aceitação pela Requerida.
2. O artigo 285.º, n.º 2, do CPC, determina que a desistência da instância faz cessar o processo, extingue-se a presente instância nos termos do artigo 277.º, d), do CPC.
3. Como a desistência da instância é válida, pelo seu objeto, pela qualidade de quem desiste, vai a mesma homologada, por sentença, ao abrigo dos artigos 289.º, n.º 1, a contrario sensu, e 290.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 29.º n.º 1, e) do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Sónia Martins Reis, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 30 de Outubro de 2023, acorda no seguinte:
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Relatório
A..., titular do NIF ... e residente na Rua ..., nº. ... –... ...-... Lisboa, doravante designadas por “Requerente”, veio deduzir pedido de pronúncia arbitral, contra o processo de cobrança coerciva com o n.º ...2023... referente a imposto sobre mais-valias realizadas relativamente à declaração de IRS do ano de 2020.
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
Constitui pretensão da Requerente a impugnação arbitral do processo executivo supra referido, devendo o Tribunal a isentar do pagamento das referidas mais-valias indevidas, juros compensatórios e o reembolso de IRS que, entretanto, foi executado e não pago.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 23 de Agosto de 2023, tendo sido o Tribunal Arbitral constituído em 30 de Outubro de 2023 e tendo o processo seguido a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a árbitra do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, em 10 de Outubro de 2023, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
A Requerida veio contestar por excepção alegando omissão de requisitos previstos no artigo 10.º do RJAT; falta de nomeação de mandatário judicial, inimpugnabilidade do ato e incompetência material do CAAD.
Em 16 de Janeiro de 2024 veio a Requerente apresentar pedido de desistência da instância.
Notificada para se pronunciar a AT disse não se opor ao mesmo.
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Fundamentação
Considerando o exposto, conclui-se que a única questão a decidir é a extinção da instância por desistência apresentada pela Requerente.
III. Do Direito
A desistência da instância está prevista no artigo 277.º e seguintes do CPC aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 do RJAT.
- O artigo 277.º do CPC determina que
“A instância extingue-se com: (...)
d) A desistência, confissão ou transação;”
- E o artigo 285.º n.º 2 do CPC dispõe que:
“A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.”.
- Determina ainda o artigo 286.º, n.º 1 do CPC:
“A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.”
- o artigo 290.º do CPC dispõe que:
n.º 1 “A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo”.
n.º 3 “Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.”
Nos presentes autos:
- não estão em causa direitos indisponíveis da Requerente;
- a desistência da instância foi apresentada pela própria Requerente (que não tinha constituído mandatário);
- a Requerida não se opôs à desistência da instância.
Assim, a desistência da instância é válida, pelo seu objeto, pela qualidade de quem desiste, vai a mesma homologada, por sentença, ao abrigo dos artigos 289.º, n.º 1, a contrario sensu, e 290.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 29.º n.º 1, e) do RJAT.
Como o artigo 285.º, n.º 2, do CPC, determina que a desistência da instância faz cessar o processo, extingue-se a presente instância nos termos do artigo 277.º, d), do CPC.
Relativamente à dispensa do pagamento da taxa arbitral subsequente e de eventuais encargos administrativos, considera-se o disposto no artigo 537.º, n.º 1. do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1 e) do RJAT, que prevê que quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir.
Assim, tendo havido lugar à desistência da instância a pedido da Requerente, esta é responsável pela totalidade das custas.
IV. Decisão
À face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:
(i) Homologar a desistência da instância apresentada pela Requerente;
(ii). Extinguir a presente instância;
(iii). Condenar a Requerente nas custas do processo.
V. Valor da Causa
Fixa-se ao processo o valor de € 1.500, tal como decorre do pedido da própria Requerente formulado junto do CAAD.
VI. Custas
Fixa-se o montante das custas em € 306,00, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerente.
Notifique-se.
Lisboa, 04 de Março de 2024.
A árbitra,
Sónia Martins Reis