SUMÁRIO:
A contraprestação devida pelo comerciante ao seu Banco na sequência da utilização de um Terminal de Pagamento Automático (TPC), designada como Taxa de Serviço ao Comerciante (TSC), constitui uma comissão devida pela prestação de um serviço de pagamento, não representando uma concessão/cedência de crédito, sendo como tal enquadrada na Verba 17.3.4 da TGIS e tributada em sede de imposto do selo à taxa aí prevista.
DECISÃO ARBITRAL
I - Relatório
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Em 8 de maio de 2023, A..., S.A., sociedade com o número de pessoa colectiva..., com sede na ... n.º ..., ...-... Lisboa, veio, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro, e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 Março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral sendo que os atos objeto do pedido de pronúncia arbitral são o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as autoliquidações de Imposto do Selo respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2021, e, consequentemente os próprios atos de autoliquidação de Imposto do Selo relativos a esses mesmos meses (Doc. n.º 1, Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3 na pág. 2), na parte referente à incidência sobre comissões ou descontos em aquisição de créditos em operações com TPA (comissões ou descontos estes mais conhecidos por TSC).
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A Requerente é representada no âmbito dos presentes autos pelo seu mandatário, Dr. B..., e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelos juristas, Drª. C... e Drº. D... .
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A Requerente não utilizou da faculdade prevista no art.º 6º. nº. 2, alínea b), do RJAT e o Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros, os quais aceitaram a nomeação, ao que as partes não se opuseram.
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O Tribunal Arbitral foi constituído no dia 31 de junho de 2023, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.
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No dia 7 de dezembro de 2023, depois de notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua Resposta e o Processo Administrativo, tendo-se defendido por impugnação.
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Em 11 de dezembro de 2023, o Tribunal lavrou o seguinte Despacho:
“1.Não havendo lugar a produção de prova constituenda e não tendo sido suscitada matéria de excepção, o Tribunal dispensa a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, o que faz ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste. Vd. arts. 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT.
2. Notifiquem-se ambas as partes para produzirem alegações escritas, no prazo de quinze dias a partir da notificação do presente despacho, sendo que se concede à Requerida a faculdade de, caso assim o entenda, juntar as suas alegações com carácter sucessivo relativamente às produzidas pelo sujeito passivo. No mesmo prazo deverá ser processado o pagamento da taxa de arbitargem subsequente.
3. Designa-se o dia 31 de Abril de 2024 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.
4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em formato WORD.
Do presente despacho, notifiquem-se ambas as partes.”
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Em 27 de dezembro a Requerente apresentou as suas alegações escritas.
II - A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, da seguinte forma:
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A Requerente pretende:
“…submeter à apreciação do Tribunal Arbitral (i) a legalidade deste indeferimento da reclamação graciosa, na medida em que desatende o reconhecimento da ilegalidade das identificadas autoliquidações de Imposto do Selo relativas aos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2021, e, bem assim, (ii) a legalidade de tais autoliquidações de Imposto do Selo da requerente relativas aos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2021, na identificada parte referente à incidência sobre comissões ou descontos em aquisição de créditos em operações em TPA (comissões ou descontos estes mais conhecidos por TSC), cujo montante de imposto ascende a € 361.783,65.”
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O que está em causa no presente processo é saber se a chamada Taxa de Serviço ao Comerciante (TSC), consubstancia uma “cessão de créditos”, como invoca a Requerente ou pelo contrário uma “prestação de serviços” como defende a Requerida.
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Refira-se, desde logo, que no âmbito deste processo não foi uma qualquer ação de inspeção levada a cabo pela AT que desencadeou a liquidação do imposto aqui em causa, pois:
“A ora requerente procedeu, com respeito aos meses de Janeiro a Dezembro de 2021, a autoliquidações de imposto do selo sobre comissões/descontos em aquisição de créditos em operações em terminais de pagamento automático (TPA doravante), comissões ou descontos estes mais conhecidos por Taxa de Serviço ou de Desconto do Comerciante (consistindo esse serviço na aquisição de crédito do comerciante sobre o consumidor, como se verá adiante), doravante designada por TSC.”
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O que acontece no momento em que procedemos a um pagamento com um cartão de crédito num TPA é assim descrito pelo Banco de Portugal o que é sempre referenciado na Jurisprudência que sobre esta matéria se debruça:
“Uma operação em Terminal de Pagamento Automático (TPA) processa-se da seguinte forma («Terminais de Pagamento e Caixas Automáticas», Caderno n.º 10, Banco de Portugal, página 7):
• O titular do cartão dá uma ordem de pagamento relativa à liquidação de uma compra (dívida) ao comerciante, através da utilização do seu cartão no TPA e da marcação do código secreto (autenticação);
• A informação é transmitida pelo adquirente (acquirer) ao emissor do cartão, pedindo autorização;
• O emissor do cartão dá uma “garantia” de pagamento através de uma autorização;
• O adquirente (acquirer) paga ao comerciante e cobra-lhe uma comissão (taxa de serviço do comerciante);
• O adquirente (acquirer) é depois reembolsado pelo emissor do cartão e paga-lhe uma comissão (taxa multilateral de intercâmbio ou multilateral interchange fee);
• O emissor do cartão cobra ao titular do cartão o valor da transação;”
(Vd. Procº. 103/2018-T do CAAD)
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E contra este enquadramento vejamos o que argumenta a Requerente.
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Vem deste logo a questão assim delimitada:
“O contrato de TPA com o comerciante enquadra compra pelo banco contraparte, do crédito gerado na venda do comerciante ao consumidor, e nisto (compra do crédito automatizada em concreto por equipamento electrónico) se esgota a intervenção do banco contraparte no contrato TPA”
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A Requerente começa por salientar que no contexto dos contratos TPA o banco “não processa nem dá ordens de pagamento, salientando que a relação contratual é apenas com o comerciante, que denomina de “sujeito passivo na operação e pagamento” já que o mesmo se limita a aguardar o recebimento do pagamento que lhe é devido.
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E o Banco Requerente “…limita-se a adquirir a posição do comerciante, a posição passiva de quem tem direito a um recebimento, vulgo aquisição do crédito do comerciante sobre o consumidor. E nada mais.”
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Ou seja, a Requerente entende que em vez de prestar um serviço ao seu cliente comerciante, compra-lhe o crédito que ele possui sobre o seu próprio cliente (consumidor).
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Se lhe concede crédito, adianta-lhe o preço, mas fá-lo pela totalidade e trata de ir cobrar esse valor do banco do consumidor.
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E no final, se concedeu crédito poderia entender-se que lhe deveria cobrar um juro, a remuneração habitual para a atividade de concessão de crédito, mas não, vai debitar-lhe um “desconto”.
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Mas admitimos que a Requerente defenda que não se trata propriamente de conceder crédito, mas apenas de o comprar para o ir cobrar de terceiros.
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A relação contratual aqui em causa, defende a Requerente, “não serve para prestar serviços de pagamento por conta do devedor/consumidor que dos mesmos carece para concluir a sua compra, …”
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Tem que se admitir, naturalmente, que o serviço em causa é prestado ao comerciante e não ao consumidor.
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O comerciante é que é a parte no contrato celebrado com o banco.
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A colocação de um TPA num estabelecimento comercial visa, por isso, facultar ao comerciante um meio, rápido e eficaz, de receber o que lhe é devido pelo consumidor final.
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E, por isso, o banco que com ela contratualiza o TPA fornece-lhe um serviço, diz a AT, compra-lhe o crédito, diz a Requerente.
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Quando descreve a componente física/tecnológica do TPS versus a sua componente relacional/ contratual, a Requerente defende que:
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“É isso mesmo, aquisição de um crédito ao comerciante (que é cliente do banco), e não outra coisa, que a contabilidade evidencia quando regista as comissões bancárias (desconto no preço) contratadas para essa aquisição de crédito…” remetendo depois para a contabilidade do banco e concluindo sobre a natureza do serviço que presta a seu cliente e que consiste no seguinte:
“… adquire, contra pagamento de um preço (com desconto pela transferência de risco), o crédito que o comerciante detém em virtude da sua venda ao consumidor.”
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A Requerente equipara esta compra a crédito, com desconto, daquela que conhecemos do “Contrato de Factoring”, cuja única diferença para a Requerente consiste no facto de esta ser feita fora do contexto de utilização de um TPA, sem a autonomização própria da intervenção deste tipo de equipamentos.
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E o que é a TSC para a Requerente?
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É um (a):
Desconto no preço de aquisição do crédito;
Desconto face ao valor nominal desse crédito;
Aquisição do crédito no âmbito do contrato TPA com o comerciante;
Taxa de aquisição.
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A Requerente afirma que a Banca cobra aqui uma taxa mais pequena do que no factoring, atividade igual àquela que está aqui em causa, face aos riscos diferenciados que cada uma delas acarreta, matéria que nos dispensamos de analisar em detalhe, retendo o menor risco (muito reduzidos mesmo, diremos nós) que a utilização do TPA revela em confronto com a operação de factoring, o que justifica, no entendimento da Requerente, a diferenciação das taxas cobradas.
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O risco que aqui se fala é mesmo muito reduzido, conforme reconhece a própria Requerente ao afirmar:
“Com efeitos, nos dias que correm os TPAs comunicam electronicamente com o banco emissor do cartão utilizado pelo consumidor, reduzindo por essa via a incerteza acerca do risco de incumprimento da satisfação do crédito adquirido pelo banco do comerciante, por parte do consumidor/devedor/titular do cartão/e seu banco.”
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Continua a Requerente na senda de justificar a natureza de aquisição de crédito da operação em causa, quando afirma que:
“… a relação da requerente com o comerciante é de uma aquisição de crédito (a desconto, sendo a comissão de desconto conhecida por TSC), o contrato de TPA com o comerciante regula um serviço de aquisição de créditos ao comerciante (automatizada pelo equipamento TPA, usado nas vendas do comerciante aos consumidores), e nada mais do que isso.”
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Assim, a parte crucial desta operação será quando:
“iii) O banco com relação contratual com o comerciante via contrato TPA, adquire, no âmbito dessa relação contratual, o crédito do comerciante sobre o consumidor, assumindo por conseguinte a partir daí todo e qualquer risco de crédito relativamente ao pagamento deste crédito, e sujeitando-se ao risco das excepções que o devedor (o consumidor) tenha para opor ao comerciante.”
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Face a estas circunstâncias – o risco – o banco aplica um desconto, a taxa de desconto ao comerciante – a TSC.
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Importa referir que nesta fase o banco do cliente/consumidor já autorizou a operação, donde tem que se admitir que os riscos a partir daqui serão muito reduzidos.
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Se essa autorização não for dada, o Banco não permitiria que a compra se realizasse e o comerciante não teria o seu preço pago.
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O valor em causa que é creditado pelo banco ao seu cliente comerciante é depois recuperado por este junto do banco do consumidor.
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A situação é assim descrita:
“iv) O crédito adquirido por este banco é satisfeito ao mesmo (e não ao comerciante, que já não detém o crédito) pelo outro banco, o banco emitente do cartão, com a periodicidade de apuramento de contas que estabeleçam entre ambos (risco de crédito tanto maior quanto maior o lapso de tempo), ou por uma câmara de compensação multilateral, como se descreverá melhor infra. O banco emitente do cartão, que tem a relação contratual com quem (o consumidor) necessita de fazer o pagamento, é por sua vez ressarcido debitando a conta do titular do cartão, debitando a conta do consumidor.“
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É aqui que aparece o risco da operação, diz a Requerente:
“Esta satisfação do crédito do comerciante adquirido pelo banco que com este tem um contrato de TPA, pode ser revertida (e esse é um dos riscos que corre o banco adquirente do crédito do comerciante) caso o consumidor oponha excepções (de incumprimento de contrato, etc.) ao comerciante, ao credor originário, nos termos do artigo 585.º do código civil.”
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A Requerente defende que na primeira fase desta operação há uma “due diligence” sobre o crédito que consiste na validação da mesma por parte do banco emitente do cartão e só depois se dá a aquisição do crédito.
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Ou seja, o Banco na posição da Requerente, só compra o crédito se o resultado dessa Diligência der resultado positivos – caso contrário não compra o crédito e a operação é abortada. Ou seja, permanece a dívida do consumidor ao comerciante.
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Poderia entender-se que, na realidade, comprar sem esperar por essa confirmação do banco emitente do cartão é que seria arriscado….
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E na segunda fase, como vem descrito pela Requerente, é que se concretizam as “…operações de satisfação do crédito gerado pela venda do comerciante ao consumidor. “
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De referir que no momento posterior, na relação entre o banco do comerciante e o banco do consumidor é cobrada uma outra taxa que se denomina “taxa multilateral de intercâmbio” ou TMI, que não está aqui em causa.
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Mais adiante, quando a Requerente aborda o quadro contratual dos emitentes mundiais de cartões VISA/Mastercard e refere a obrigatoriedade de banco fazer um pagamento ao seu cliente /comerciante, o pode fazer pelo seu valor bruto ou líquido do desconto e por isso afirma de seguida que:
“Este desconto no preço pago pela aquisição do crédito/transação do comerciante é, nem mais nem menos, o que em Portugal se designa de Taxa de Serviço do Comerciante/TSC.”
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Concluindo que esta taxa:
“… mais não é que o desconto aplicado ao preço de aquisição de um crédito do comerciante adveniente de venda finalizada em TPA, conforme regras da entidade/marca fornecedora do cartão (Visa ou Mastercard) supra identificadas, e conforme interpretação das mesmas pelo Banco de Portugal e pela doutrina.“
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Esclarecendo que:
“Daí resulta também que a responsabilidade pelo fornecimento do bem ou do serviço mantém-se com o Merchant/comerciante (cfr. pág. 111, ponto 5.7, do Doc. n.º 7).”
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Ou seja,
“….a responsabilidade pelo fornecimento do bem ou serviço ao consumidor não se transfere para o banco Acquirer/adquirente (ora requerente) que, conforme resulta confirmado uma vez mais, se limita a adquirir o crédito do comerciante adveniente dessa transacção com o consumidor, e a pagar a compra desse crédito (com o desconto – TSC - que a remuneração pelo risco merecer, formado no mercado concorrencial dos contratos TPA”.
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De seguida, a Requerente aborda os riscos associados a esta operação, pretendendo dessa forma realçar que os mesmos só existem na medida e na proporção da natureza da operação praticada que não pode deixar de ser considerada como uma operação de aquisição de um crédito.
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Tudo naquela fração de segundos num TPA…. podemos ser levados a pensar.
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E são dois esses riscos:
(i) as excepções de incumprimento/cumprimento defeituoso, erro, etc., oponíveis pelo consumidor ao comerciante (artigo 585.º do código civil e conexionada chargeback/restituição ao consumidor de que supra se falou), e
(ii) o risco de incumprimento da satisfação desse crédito.
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A Requerente reconhece desde logo que o segundo dos riscos assinalados está bastante diminuído nos dias que correm face, nomeadamente, à realização da referenciada Due Diligence, que é prévia ao suposto momento de aquisição do crédito.
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O risco resume-se, consta-se a seguir na explanação da Requerente, na probabilidade de falha da central de pagamento e compensação, que faz funcionar o sistema ou de algum banco aí inserido não cumprir com as suas obrigações.
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Isto para além da seguinte situação:
“As situações nas quais o banco, adquirente do crédito ao comerciante, tem de devolver ao consumidor/devedor o valor deste crédito por ele anteriormente satisfeito (através do seu banco, emissor do cartão), em razão de incumprimento ou cumprimento defeituoso do comerciante (cedente do crédito) perante o consumidor, por este invocado.”
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Nesses casos:
“Devolvido pelo banco adquirente do crédito o montante relativo à satisfação do mesmo recebido do banco do consumidor, passa aquele a ficar então com um risco de crédito perante o comerciante seu cliente.”
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E o assumir deste risco que leva a Requerente a afirmar que não se trata da simples prestação de um serviço, situação em que tal risco não existira, mas da aquisição de um crédito.
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Ou seja, nestes casos:
“O que acontece é que o banco adquire os créditos do comerciante, e o ganho que aufere pelo risco de crédito que passa a suportar traduz-se no desconto praticado nessa aquisição (TSC).”
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Para concluir mais adiante que:
“O desconto nesta aquisição de crédito, isto é, a TSC, não consubstancia, pois, remuneração de uma prestação de um serviço de pagamento ou utilização de um TPA, mas sim a remuneração do risco (do acquirer) pela aquisição do crédito.”
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Razão pela qual a Requerente não concorda com a sua subsunção na Verba do Imposto do Selo referente “às taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, referindo que:
“A TSC, isto é, o desconto na aquisição do crédito, não é uma “taxa relativa a operação de pagamento”, mas um desconto na aquisição do crédito do comerciante suja satisfação (do crédito), essa sim (que não a aquisição antecedente do crédito), é uma operação de pagamento.
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E sobre esta realidade não incide Imposto do Selo, conclui a Requerente.
III - Na sua Resposta a Requerida, invocou, em síntese, o seguinte:
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Depois de localizar a argumentação explanada pela Requerente para considerar que, no caso dos autos, se está perante uma operação de cessão de créditos, a Requerente na sua Resposta argumenta que assim não poderá ser porquanto:
“a) De acordo com o artº.4, al. c), DL 91/2018, de 12 de novembro, constituem serviços de pagamento, designadamente, as atividades que consubstanciem execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento, do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como a execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante
b) A TSC encontra-se expressamente prevista e regulada, desde 2015, em legislação de Direito da União Europeia, concretamente no Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04/2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, e está definida, nos termos do n.º 12 do artº.2 como “a taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões”.
c) Sendo que uma “operação de pagamento baseada num cartão”3 é um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito.
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A TSC, no entender da Requerida, “…visa remunerar o serviço financeiro que é prestado pela Requerente ao efetuar o pagamento ao comerciante, disponibilizando-lhe a quantia em causa, deduzida da TSC.”
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A Requerida, recordando que a Requerente faz alusão à semelhança entre as operações aqui em causa e as de factoring, considera que as mesmas têm natureza diametralmente oposta, remetendo para a apresentação comercial de ambas as operações por parte da Requerente, a Requerida nota que em momento algum na apresentação do produto TPA se refere qualquer cessão de créditos, concluindo a Requerida que apenas o factoring consiste numa verdadeira cessão de créditos, conforme é expressamente publicitado pelo Banco aqui Requerente.
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No TPA o Banco refere as suas inúmeras vantagens, como será próprio de uma qualquer mensagem comercial, dizemos nós, mas sem nunca referir a existência de uma cessão de créditos, o que também poderia ser entendido como não absolutamente imprescindível, na nossa opinião, não fosse o faco da referência à aquisição do crédito constar expressamente da apresentação do produto factoring.
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Nota a Requerida que a Requerente invoca que, na sua opinião, a TSC se destina a remunerar a assunção de risco de não satisfação do crédito adquirido, mas:
“…que não publicite como a grande vantagem para qualquer comerciante na aquisição do TPA, aquilo que poderíamos designar como a “vantagens do risco zero”, uma vez que pela lógica aqui trazida, imputar-se-iam a partir da utilização do TPA todos os riscos à adquirente do crédito, a aqui Requerente.”
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Ultrapassadas estas questões comerciais a Requerida procede á análise dos Rulebooks juntos pela Requerente, discordando da mesma no que às questões de assunção do risco diz respeito, já que entende que o mesmo está mais do lado do comerciante do que do banco a quem esse comerciante contratou a colocação do TPA.
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Conclui, a Requerida, pela legalidade da autoliquidação do imposto do selo, nas operações de cobrança da TSC pelo Bando Requerente aos seus clientes comerciantes,
IV - Saneamento
O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades.
Não são levantadas exceções que cumpra apreciar.
V - Matéria de Facto
Para a convicção do Tribunal Arbitral, relativamente aos factos provados, relevaram os documentos juntos aos autos.
Ademais, é de salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).
Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados (pedido de constituição arbitral e Resposta da Requerida), à prova documental junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
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Factos dados como provados
Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:
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A ora Requerente procedeu, com respeito aos meses de Janeiro a Dezembro de 2021, a autoliquidações de imposto do selo sobre comissões/descontos em operações em terminais de pagamento automático (TPA), comissões ou descontos estes mais conhecidos por Taxa de Serviço ou de Desconto do Comerciante, designada por TSC,
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conforme declarações mensais de Imposto do Selo (Vd. Doc. n.º 1), conforme segregação do Imposto do Selo incidente sobre essas comissões ou descontos de aquisição (incidente sobre a TSC) (Vd. Doc. n.º 2), e conforme quadro da pág. 2 da Informação que sustenta o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente (Vd. Doc. n.º 3).
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Na sequência da apresentação de reclamação graciosa contra as referidas autoliquidações de Imposto do Selo respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2021, foi a Requerente, com data de registo de 29 de Maio de 2023, notificada em 1 de Junho de 2023 do seu indeferimento (Vd. Doc. n.º 3).
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A Requerente é uma instituição de crédito cuja constituição ocorreu por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, na sequência da aplicação por esta entidade de resolução do Banco E... (.E..) ao abrigo dos n.º 1 e 3 do art. 145º-C e do n.º 5 do artigo 145º-G, ambos do Regime Geral das Instituições Financeiras (RGICSF), tendo mantido o objeto social e a atividade anteriormente desenvolvidas pelo E..., i.e., a atividade bancária.
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No âmbito da sua atividade a Requerente disponibiliza e gere serviços de pagamento automático.
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Fornecendo aos seus clientes comerciantes terminais de pagamento automáticos (TPA), destinados a validar ordens de pagamentos dadas pelos titulares de cartões multibanco e cartões de crédito no âmbito de relações comerciais,
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estabelecendo por essa via transações com estes e com o banco emissor do cartão detido pelo consumidor.
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Não se conformando quer com a sobredita decisão de indeferimento, quer com o ato de liquidação de imposto contestado no âmbito da mesma, o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.
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O imposto impugnado encontra-se pago por autoliquidação.
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Factos dados como não provados.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram, como acima se referiu, escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, não existindo outra factualidade alegada que seja relevante para a correta composição da lide processual.
VI - Do Direito
A título introdutório entende o presente Tribunal que deve, desde já, referir que se reserva, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) (Vide Acórdão do Pleno da 2.ª Secção do STA, de 07.06.1995, Recurso n.º 5239), artigos 607.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 123.º, 1.ª parte, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicáveis ao processo arbitral tributário por força do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), ao direito de apreciar apenas os argumentos formulados pelas partes que entende pertinentes para a apreciação da questão aqui em causa, o que fará depois de ter identificado as partes e o objeto do litígio, ter enunciado as questões decidendas, e, depois de fundamentar a decisão discriminando os factos provados e os não provados, mais, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes e, por fim, apresentando a sua conclusão final (decisão).
Vejamos,
a). Questão decidenda
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O que está em causa no presente processo é saber se a chamada Taxa de Serviço ao Comerciante (TSC), consubstancia uma “cessão de créditos”, como invoca a Requerente ou pelo contrário uma “prestação de serviços” como defende a Requerida.
Ora, vejamos,
b). Legislação aplicável
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Estando em causa uma autoliquidação de Imposto do Selo que a ora Requerente levou a cabo na sequência das operações por si realizadas, temos que tal procedimento foi executado em cumprimento do disposto na Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo Anexa ao respetivo Código do Imposto do Selo, e que transcrevemos, sendo a redação a que se encontrava em vigou à data da ocorrência dos factos ou seja de janeiro a dezembro de 2021.
17. Operações financeiras
17.3.4. – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”
b). Decisão
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Primeiro que tudo importa caracterizar esta TSC.
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Independentemente do que possam invocar as Partes em defesa da sua posição e do que esteja consagrado na jurisprudência já emitida sobre o assunto, já todos nós nos deparámos com as operações que conduzem à cobrança por parte dos bancos da taxa aqui em causa.
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Assim, os bancos (e não só, vd. …), no exercício da sua atividade disponibilizam aos seus clientes comerciantes ou prestadores de serviços a colocação de um Terminal de Pagamento Automático (TPA).
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Nessa sequência aos clientes dos comerciantes, no uso dos seus próprios cartões de crédito ou de débito, é possível proceder ao pagamento dos bens adquiridos ou dos serviços prestados com toda a comodidade e rapidez.
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O comerciante vê creditada na sua conta bancária o valor dos bens transmitidos ou do serviço prestado, o cliente vê debitado na sua conta esse mesmo valor.
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No final, o comerciante paga ao seu Banco um determinado valor, que se denomina TSC e cuja caracterização e consequente tributação está aqui em causa.
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O cliente do comerciante fará as contas com o seu próprio banco em função do tipo de cartão que utilizou e do contrato que com o mesmo mantém.
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De notar, desde logo, que o cliente do comerciante e o seu banco, são entidades terceiras em relação à problemática que está aqui em causa.
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Apenas se pode registar uma coincidência: Que o TPA tenha sido colocado no estabelecimento do comerciante pelo mesmo banco que forneceu ao cliente desse mesmo comerciante um cartão de crédito ou de débito. Nada mais.
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Como já vimos, no âmbito deste processo não foi uma qualquer ação de inspeção levada a cabo pela AT que desencadeou a liquidação do imposto aqui em causa, pois:
“A ora requerente procedeu, com respeito aos meses de Janeiro a Dezembro de 2021, a autoliquidações de imposto do selo sobre comissões/descontos em aquisição de créditos em operações em terminais de pagamento automático (TPA doravante), comissões ou descontos estes mais conhecidos por Taxa de Serviço ou de Desconto do Comerciante (consistindo esse serviço na aquisição de crédito do comerciante sobre o consumidor, como se verá adiante), doravante designada por TSC.”
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Que saiba, nunca os bancos deixaram de autoliquidar este imposto, embora tenham iniciado há alguns anos os processo de contestação da sua legalidade com base na figura de cessão de créditos, que nunca antes tinha sido abordada.
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Refira-se que na prática bancária o valor cobrado pelos bancos aos comerciantes sempre foi denominado de “Taxa de Serviço ao Comerciante”, o que sempre foi visível em todos os preçários das diversas instituições a operar em Portugal.
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Por isso, a referência a denominações como “descontos em aquisição de créditos” ou “Desconto do Comerciante” para uma mesma realidade é uma inovação da banca na defesa da natureza creditícia da operação em detrimento da prestação de serviços/comissão/taxa, com as diferentes consequências fiscais que daí se pretendia que resultassem.
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A inclusão de outras denominações para uma mesma operação tem muito a ver com o facto de que quem cobra uma comissão ou uma taxa não pode dizer que está a adquirir um crédito...
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O que acontece no momento em que procedemos a um pagamento com um cartão de crédito num TPA é assim descrito pelo Banco de Portugal o que é sempre referenciado na Jurisprudência que sobre esta matéria se debruça:
“Uma operação em Terminal de Pagamento Automático (TPA) processa-se da seguinte forma («Terminais de Pagamento e Caixas Automáticas», Caderno n.º 10, Banco de Portugal, página 7):
• O titular do cartão dá uma ordem de pagamento relativa à liquidação de uma compra (dívida) ao comerciante, através da utilização do seu cartão no TPA e da marcação do código secreto (autenticação);
• A informação é transmitida pelo adquirente (acquirer) ao emissor do cartão, pedindo autorização;
• O emissor do cartão dá uma “garantia” de pagamento através de uma autorização;
• O adquirente (acquirer) paga ao comerciante e cobra-lhe uma comissão (taxa de serviço do comerciante);
• O adquirente (acquirer) é depois reembolsado pelo emissor do cartão e paga-lhe uma comissão (taxa multilateral de intercâmbio ou multilateral interchange fee);
• O emissor do cartão cobra ao titular do cartão o valor da transação;”
(Vd. Procº. 103/2018-T do CAAD)
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Mas como vimos, a Requerente não concorda com esta leitura, porquanto entende que:
“O contrato de TPA com o comerciante enquadra compra pelo banco contraparte, do crédito gerado na venda do comerciante ao consumidor, e nisto (compra do crédito automatizada em concreto por equipamento electrónico) se esgota a intervenção do banco contraparte no contrato TPA”
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A Requerente salienta que no contexto dos contratos TPA o banco “não processa nem dá ordens de pagamento, salientando que a relação contratual é apenas com o comerciante, que denomina de “sujeito passivo na operação e pagamento” já que o mesmo se limita a aguardar o recebimento do pagamento que lhe é devido.
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E o Banco Requerente “…limita-se a adquirir a posição do comerciante, a posição passiva de quem tem direito a um recebimento, vulgo aquisição do crédito do comerciante sobre o consumidor. E nada mais.”
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Ou seja, a Requerente entende que em vez de prestar um serviço ao seu cliente comerciante, compra-lhe o crédito que ele possui sobre o seu próprio cliente (consumidor).
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Se lhe concede crédito, adianta-lhe o preço, mas fá-lo pela totalidade e trata de ir cobrar esse valor do banco do consumidor.
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E no final, se concedeu crédito, dizemos nós, deveria cobrar um juro, a remuneração habitual para a atividade de concessão de crédito, mas não, vai debitar-lhe um “desconto”.
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Mas admitimos que a Requerente defenda que não se trata propriamente de conceder crédito, mas apenas de o comprar para o ir cobrar de terceiros.
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A relação contratual aqui em causa, defende a Requerente, “não serve para prestar serviços de pagamento por conta do devedor/consumidor que dos mesmos carece para concluir a sua compra, …”
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Pois não, diremos nós, porque o serviço em causa é prestado ao comerciante e não ao consumidor.
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O comerciante é que é a parte no contrato celebrado com o banco.
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A colocação de um TPA num estabelecimento comercial visa, por isso, facultar ao comerciante um meio, rápido e eficaz, de receber o que lhe é devido pelo consumidor final.
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E, por isso, o banco que com ela contratualiza o TPA fornece-lhe um serviço, diz a AT, compra-lhe o crédito, diz a Requerente.
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Mais adiante, quando a Requerente aborda o quadro contratual dos emitentes mundiais de cartões VISA/Mastercard e refere a obrigatoriedade de banco fazer um pagamento ao seu cliente /comerciante o pode fazer pelo seu valor bruto ou líquido do desconto e por isso afirma de seguida que:
“Este desconto no preço pago pela aquisição do crédito/transação do comerciante é, nem mais nem menos, o que em Portugal se designa de Taxa de Serviço do Comerciante/TSC.”
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Concluindo que esta taxa:
“… mais não é que o desconto aplicado ao preço de aquisição de um crédito do comerciante adveniente de venda finalizada em TPA, conforme regras da entidade/marca fornecedora do cartão (Visa ou Mastercard) supra identificadas, e conforme interpretação das mesmas pelo Banco de Portugal e pela doutrina.“
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E o assumir deste risco que leva a Requerente a afirmar que não se trata da simples prestação de um serviço, situação em que tal risco não existira, mas da aquisição de um crédito.
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Ou seja, nestes casos:
“O que acontece é que o banco adquire os créditos do comerciante, e o ganho que aufere pelo risco de crédito que passa a suportar traduz-se no desconto praticado nessa aquisição (TSC).”
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Para concluir mais adiante que:
“O desconto nesta aquisição de crédito, isto é, a TSC, não consubstancia, pois, remuneração de uma prestação de um serviço de pagamento ou utilização de um TPA, mas sim a remuneração do risco (do acquirer) pela aquisição do crédito.”
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Razão pela qual a Requerente não concorda com a sua subsunção na Verba do Imposto do Selo referente “às taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, referindo que:
“A TSC, isto é, o desconto na aquisição do crédito, não é uma “taxa relativa a operação de pagamento”, mas um desconto na aquisição do crédito do comerciante suja satisfação (do crédito), essa sim (que não a aquisição antecedente do crédito), é uma operação de pagamento.
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E sobre esta realidade não incide Imposto do Selo, conclui a Requerente.
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Por seu turno, a Requerida abona em favor da tributação em Imposto do Selo da TSC o seguinte:
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Depois de localizar a argumentação explanada pela Requerente para considerar que, no caso dos autos, se está perante uma operação de cessão de créditos, a Requerente na sua Resposta argumenta que assim não poderá ser porquanto:
“a) De acordo com o artº.4, al. c), DL 91/2018, de 12 de novembro, constituem serviços de pagamento, designadamente, as atividades que consubstanciem execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento, do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como a execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante
b) A TSC encontra-se expressamente prevista e regulada, desde 2015, em legislação de Direito da União Europeia, concretamente no Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04/2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, e está definida, nos termos do n.º 12 do artº.2 como “a taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões”.
c) Sendo que uma “operação de pagamento baseada num cartão”3 é um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito.
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A TSC, no entender da requerida, “…visa remunerar o serviço financeiro que é prestado pela Requerente ao efetuar o pagamento ao comerciante, disponibilizando-lhe a quantia em causa, deduzida da TSC.”
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Na confrontação da posição das partes entre prestação de um serviço ou concessão/aquisição de crédito tendemos a acompanhar a jurisprudência do CAAD nesta matéria e a reconhecer que a melhor enquadramento das operações em causa se faz por intermédio da sua qualificação como uma prestação de serviço e não como a aquisição de um crédito e como tal a sujeitar a mesma à tributação na Verba 17.3.4 da TGIS e consequentemente validando a manutenção do ato impugnado.
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Vejamos o sentido da referenciada jurisprudência.
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Comecemos pelo CAAD e pela ordem cronológica das decisões:
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No Proc.º nº. 756/2016-T de 7.12.217 (Clotilde Celorico Palma, Luís Menezes Leitão com voto de vencido relativamente à TSC e Manuel Pires com voto de vencido sobre outro assunto), foi decidido o seguinte:
“Face ao quadro normativo acabado de expor, não subsistem dúvidas quanto à existência de uma prestação de serviços de pagamento no caso sob análise. E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” onde, como veio confirmar a nova redacção da verba 17.3.4 dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, estão incluídas “as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, estando por conseguinte sujeita a IS, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS.”
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Neste processo, com uma mesma realidade de facto e o mesmo enquadramento contratual foi mantida a liquidação do Imposto do Selo da TSC. A sujeição já resultava da lei antiga e veio a ser confirmada pela lei nova, à qual foi reconhecida natureza interpretativa.
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Proc.º nº. 496/2017-T, de 26.07.2018 (Fernanda Maças, Luís Menezes Leitão com voto de vencido e Manuel Pires:
“Donde se pode concluir que, à face da lei nacional, desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009 (1 de novembro de 2009) a TSC constitui a remuneração de uma atividade de prestação de serviços financeiros, estando consequentemente abrangida na previsão inicial da verba 17.3.4 da TGIS.”
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Aliás, sobre a questão da alteração de redação da verba 17.3.4 da TGIS no que diz respeito à Taxa de Serviço do Comerciante já foi proferida decisão no CAAD no Proc. 756/2016-T, onde se pode ler que:
“Na verdade, não veio o legislador alterar, substantivamente, o que já decorria da anterior formulação legal, mas apenas esclarecer que dentro daquele mais amplo conceito se incluem as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. O legislador, aliás, declarou expressamente no artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, que a redacção atribuída à verba 17.3.4 da TGIS tem carácter interpretativo. Mas nem necessitaria de o ter feito, pois uma correcta interpretação da redacção anteriormente em vigor e aplicável à data dos factos in casu já permitia considerar a TSC como uma comissão devida em contrapartida da prestação de serviços financeiros, tal como supra exposto. Não se trata sequer, consequentemente, de uma qualquer norma interpretativa com carácter inovador.”
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Mas a esse resultado também se chega, para efeitos de decidir sobre o litígio entre Requerente e Requerida, por outra via, prossegue este Acórdão (Proc.º nº. 496/2017-T).
“Como decorre das razões invocadas pela Requerente e pela Requerida, ambas admitiram fazer depender a sujeição, ou não, da TSC ao Imposto do Selo da qualificação da atividade da Requerente como prestação de serviços financeiros – em vez de a fazerem depender da subsunção na previsão normativa supletiva introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 na verba 17.3.4 da TGIS (esclarecendo que as “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” incluíam “taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”). Pode assim concluir-se que a forma como o esclarecimento foi realizado por essa via legal (por via do aditamento de uma previsão supletiva especial) não chegou a ter operacionalidade prática.”
Ou seja: não é por serem “taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões” – o novo segmento trazido à norma de sujeição pela lei dita interpretativa – que as TSC estão sujeitas ao pagamento da verba 17.3.4 da TGIS: é por serem, como antes, “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”.
Mas, como se disse, essa qualificação já era imposta antes: desde 1 de novembro de 2009, data da entrada em vigor da transposição da Diretiva n.º 2007/64/CE, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e, desde 8 de junho de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2015/751.
Segundo este modo de ver as coisas, pode até concordar-se com a Requerente: a alteração à verba 17.3.4 da TGIS introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 não foi (não chegou a ser), na prática, nesta matéria, interpretativa (não foi um elemento determinante para o percurso argumentativo das Partes). E, do mesmo modo, pode concordar-se com a Requerida: a sujeição da TSC à imposição fiscal decorrente da previsão (inicial) de tal verba sempre foi devida.
Assim sendo, torna-se inútil ponderar sobre a alegada (pela Requerente) eventual retroatividade da solução introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 na verba 17.3.4 da TGIS: tal questão ficou prejudicada quando se desconsiderou – como as Partes desconsideraram – a relevância do aditamento interpretativo introduzido por essa lei.”
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Desse modo, neste processo e com os argumentos transcritos manteve-se a liquidação do imposto do selo em causa, defendendo-se, inclusivamente, que tal tributação já decorria da lei anterior à alteração introduzida em 2016.
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Idêntica decisão é proferida no contexto do Proc.º n.º 103/2018, de 13-11-2019 – (Jorge Lopes de Sousa, António Menezes Cordeiro, (com a ressalva de, materialmente e na minha opinião, os serviços de pagamento não terem, necessariamente, natureza financeira: um ponto que não releva, para o presente caso concreto e Sérgio Vasques,):
“(…) De harmonia com o que foi divulgado pelo Banco de Portugal sobre a definição de conceitos próprios da actividade bancária e financeira, o conceito de «comissão» «corresponde a uma percentagem do valor de uma transacção como forma de remuneração pelos serviços de intermediação». O Banco de Portugal utiliza expressamente o termo «comissão» para designar a «taxa de serviço do comerciante», designadamente na página 7 do n.º 10 dos Cadernos do Banco de Portugal, «Terminais de Pagamento e Caixas Automáticos», na edição de Julho de 2014 (ano a que se reporta o acto de liquidação), que é invocado neste processo por ambas as Partes.(…) Para além disso, à face do Regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro (que transpôs a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno), esclarece que são «serviços de pagamento» as actividades enumeradas no artigo 4.º, em que se incluem a «execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento» e «a execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante» constituem «serviço de pagamento» [artigo 4.º, alíneas c) e d) subalínea ii)], no conceito de «prestador de serviços de pagamento» incluem-se as instituições de crédito [artigos 2.º, alínea i) e 7.º], pelo que, já à face da regulamentação vigente em 2014, a própria operação de pagamento pelo Requerente ao comerciante (com desconto da comissão que constitui a TSC), consubstancia um «serviço de pagamento». Assim, a TSC visa remunerar o serviço financeiro que é prestado pela Requerente ao efectuar o pagamento ao comerciante, disponibilizando-lhe a quantia em causa, deduzida da TSC, não afastando esta realidade o facto de poder entender-se que, em termos civilísticos, ocorre uma cessão de créditos.(…)” Face ao supra exposto, à luz das disposições citadas, sendo a TSC uma comissão por serviços financeiros, a mesma já se enquadrava na Verba 17.3.4. da TGIS na sua redação anterior à da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que passou a incluir as “taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, norma esta a que, recorde-se, foi atribuída natureza interpretativa pelo artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Pelo que, a tributação da TSC no âmbito da Verba 17.3.4. tem suporte na legislação vigente em 2014, 2015 e 2016, ficando prejudicada por ser inútil, o conhecimento da questão das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Deste modo, improcede a pretensão da Requerente no que respeita à ilegalidade das liquidações de Imposto do Selo, no que respeita à TSC, que se deverá considerar sujeita a Imposto do Selo.”
“Trata-se de uma comissão cobrada ao comerciante que consubstancia um “serviço financeiro” com enquadramento na Verba 17.3.4. da TGIS na sua redação anterior à da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que passou a incluir as “taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”, norma esta a que, recorde-se, foi atribuída natureza interpretativa pelo artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicando-se ao imposto dos anos em questão.”
“Por isso, a interpretação adequada é a de que a Autoridade Tributária e Aduaneira não entendeu que as operações estavam sujeitas a Imposto do Selo apenas por não serem tributadas em IVA, mas sim que, para além desta condição (delimitação negativa de incidência) era necessária a incidência resultante de previsão na Tabela Geral.”
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Também neste processo foi mantida a liquidação do Imposto do Selo da TSC e muito bem caracterizada a operação em causa como uma comissão por prestação de serviços de pagamento.
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E no Proc.º n.º 431/2018-T de 25.01.2019 (Jorge Lopes de Sousa, Adelaide Moura e Francisco Manuel Guimarães de Melo), podemos constatar o seguinte:
“No caso em apreço, nos termos do contrato de serviço de pagamento automático que foi apresentado pela Requerente à Inspecção Tributária, referido na página 40 do Relatório da Inspecção Tributária, a TSC «é calculada através de uma percentagem estipulada pelo Banco sobre a faturação com cartões multibanco, a Cláusula 10 das Condições Gerais do referido contrato determina que “o Banco cobrará do comerciante, pela prestação deste serviço os seguintes valores e importâncias”, o que mostra que se está perante a forma de remuneração típica das comissões e a própria Requerente considera que a TSC é cobrada a título de contrapartida de «prestação deste serviço».
“Assim, a TSC visa remunerar o serviço financeiro que é prestado pela Requerente ao efectuar o pagamento ao comerciante, disponibilizando-lhe a quantia em causa, deduzida da TSC, não afastando esta realidade o facto de poder entender-se que, em termos civilísticos, ocorre uma cessão de créditos.”
“Por isso, é de concluir que, já antes de a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, ter alterado a redacção da verba 17.3.4. da TGIS (que era «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros»), a comissão que consubstancia a TSC já era tributada em Imposto do Selo, tendo o aditamento da expressão «incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões» intenção clarificadora, expressamente assumida com a atribuição de natureza interpretativa.”
“Por outro lado, auferindo a Requerente uma comissão pelo serviço financeiro prestado ao comerciante, existe subjacente à tributação em Imposto do Selo uma situação em que se revela capacidade contributiva, que é a disponibilidade da quantia recebida. Para além disso, a tributação em causa nem tem forçosamente de a afectar, pois a oneração pode ser transferida para a esfera patrimonial dos comerciantes seus clientes, através da repercussão. De qualquer modo, não ocorre a alegada inconstitucionalidade daquela verba 17.3.4. por violação do princípio da capacidade contributiva, pois a tributação das empresas não tem de ser efectuada apenas com base no lucro, como se infere do texto do n. º 2 do artigo 104.º da CRP, ao estabelecer que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real».
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Também neste processo foi mantida a liquidação do Imposto do Selo da TSC, sendo de notar a preocupação do Tribunal em enunciar o modo de cálculo do valor do serviço prestado pelo banco, como forma de melhor o enquadrar no contesto das comissões bancárias, típicas no sector como contrapartida dos serviços prestados ao cliente.
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Podemos ainda referir o Proc.º nº. 171/2019-T de 31.10.2019 (Vera Figueiredo), embora aqui estivesse apenas em causa a aplicação temporal da lei nova, aí se tendo decidido que:
“No que concerne ao enquadramento tributário da referida TSC, a questão controvertida é, assim, saber se os montantes cobrados em 2014, 2015 e 2016, poderão enquadrar-se na Verba 17.3.4 da TGIS, na redação em vigor em momento anterior à Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, e, como tal, estariam sujeitos a Imposto do Selo.”
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Foi mantida a liquidação do Imposto do Selo da TSC.
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Mais recentemente no Proc.º nº. 110/2022-T de 9.01.2023 (Rui Duarte Morais, Luís Ricardo Farinha Sequeira e Pedro Miguel Bastos Rosado), estava apenas em causa o facto de que:
“…O Requerente procedeu ao apuramento do imposto por transação. Tal metodologia originou a não liquidação de IS sempre que a aplicação da taxa de 4% sobre a TSC resultou, por via do arredondamento, em montante de imposto igual a zero (TSC de valor unitário inferior a 0.125€).”
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Face ao exposto queremos realçar que não encontrámos jurisprudência do CAAD que contrarie as posições defendidas nos Acórdãos referenciados, e que defenda a não tributação da TSC em sede de Imposto do Selo.
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Finalmente podemos ainda abordar o Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo no Proc.º nº. 1826/15.6BELRS de 8.06.2022, cujo sumário é o seguinte.
“I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II - A actual verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012 e resultante da reforma operada pela Lei 150/99, de 11/09, alarga o âmbito de incidência face ao artº.120-A, da Tabela anterior, dado se aplicar não só a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também a todas e quaisquer outras contraprestações por serviços financeiros, desde que, naturalmente, não se trate de serviços sujeitos a I.V.A. e não isentos deste imposto.
III - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transacção.
IV - E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando por conseguinte sujeita a I. Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03.”
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E refere o texto do Acórdão:
"In casu", verificamos que a operação subjacente à TSC se enquadra na definição de comissão devida por prestação de serviços de pagamento, na medida em que estamos perante uma execução de operação de pagamento nos termos do artº.4, al.c), do citado dec.lei 317/2009, de 30/10, concretamente, na execução de operações de pagamento através de um cartão. Esta TSC visa, em particular, remunerar a execução da operação de pagamento em si em virtude da disponibilização daquele serviço, sendo esta operação de pagamento baseada num cartão e não em numerário, pressupondo por isso um intermediário financeiro, que é o prestador de serviços - neste caso, a sociedade recorrente. Não corresponde, assim, a qualquer valor devido em contrapartida de uma (alegada) cessão de créditos.”
“Face ao quadro normativo acabado de expor e ao probatório supra exarado, não subsistem dúvidas quanto à existência de uma prestação de serviços de pagamento no caso sob análise. E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando, por conseguinte, sujeita a I. Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03.”.
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Pelas razões expostas este Tribunal Arbitral entende seguir a corrente jurisprudencial uniforme do CAAD reforçada pela posição do STA supra referida, no sentido da defesa de que estamos perante uma comissão bancária/financeira, resultante da prestação de um serviço de pagamento e não perante uma operação de aquisição/cessão de crédito, e com tal sujeita à Verba 17.3.4 da TGIS, razão pela qual se deve manter o ato impugnado e a decisão de indeferimento da Reclamação graciosa apresentada pela Requerente.
VII – Dos juros indemnizatórios
A Requerente peticiona ainda que seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, pedido que tem forçosamente que ser indeferido face à decisão de manutenção das autoliquidações impugnadas.
VIII - DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide-se:
a). Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente absolvição da Autoridade Tributária do pedido;
b). Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Valor do Processo
Fixa-se o valor do processo em € 361.783,65 (trezentos e sessenta e um mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) nos termos artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Custas
Fixa-se o montante das custas em € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros) a cargo da Requerente, nos termos do artigo 5º., nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela II Anexa.
Notifique-se.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2024
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O Tribunal Arbitral Coletivo
( Fernanda Maças)
(António Pragal Colaço)
(Jorge Carita)
Relator