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SUMÁRIO:
I – Notificada para deduzir resposta nos presentes autos, a Requerida AT promoveu a revogação do ato tributário na origem do presente litígio.
II – Assim, tendo a Requerente obtido plena satisfação da sua pretensão, embora pela via da revogação do ato, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos artigo 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do disposto no artigo 29º do RJAT.
DECISÃO Arbitral
I - RELATÓRIO
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A... sa, com o número único de pessoa coletiva ... e com morada na Rua ..., ..., ...-... Marinha Grande (doravante “Requerente”), veio apresentar pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 95.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária («LGT»), e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para impugnação do ato de indeferimento da Reclamação Graciosa e da liquidação adicional de IRC subjacente, valor total aproximado de €17.889,51.
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O pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 06-10-2023, foi aceite pelo Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.
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Em 24-11-2023, o Conselho Deontológico designou a ora signatária como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação. O Tribunal Arbitral Coletivo ficou regularmente constituído em 14-12-2023.
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Por despacho arbitral de 19-12-2023, foi cumprido o disposto no artigo 17º do RJAT e a Requerida notificada para apresentar a sua Resposta.
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Em 2-10-2023 a AT juntou aos autos o respetivo processo administrativo e apresentou a sua Resposta,
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Em 31-01-2024 veio a Requerida AT apresentar requerimento aos autos de revogação do ato tributário impugnado. Na mesma data foi proferido despacho arbitral fixando prazo de 10 dias para a Requerente vir aos autos pronunciar-se sobre o requerimento de revogação do ato, sendo que em caso de nada dizer o Tribunal presumirá que nada tem a opor à revogação, e que a mesma satisfaz plenamente a sua pretensão.
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Decorrido o prazo supra indicado a Requerente optou por não se pronunciar.
II- SANEADOR
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O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
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O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.
III- A Questão objeto do litígio
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A Questão objeto do presente litígio, considerando o pedido arbitral apresentado pela Requerente, consiste em analisar da obrigatoriedade de proceder à Retenção na Fonte na atividade de comissionista, nos termos previstos no artigo 87º, nº4 do CIRC.
Cumpre decidir.
IV - DECISÃO
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Face ao que vem exposto, constata-se que no prazo de apresentação da resposta veio a AT revogar o ato impugnado. Face à tramitação descrita mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.
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Constata-se, ainda que, a Requerente, notificada para o efeito nada disse, significando isso que nada tem a opor à revogação ordenada e considera totalmente satisfeita a sua pretensão. Assim, tendo a requerente obtido na pendência do presente processo a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, nos termos do disposto no artigo 29º do RJAT e 2º do CPPT.
Termos que se decide:
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Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
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Condenar a Requerida AT no pagamento das custas arbitrais..
V – Valor da Causa
Fixa-se o valor do processo em €17.889,51., de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e artigo 306.º do Código de Processo Civil (CPC).
VI - CUSTAS
O valor das custas é fixado em € 1.224,00, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), a cargo da Requerida, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RJAT e no artigo 4.º, n.º 5 do RCPAT.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2024
O Tribunal Arbitral
Maria do Rosário Anjos (Árbitro singular)
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