SUMÁRIO:
Resultando do probatório que o Requerente subarrenda os imóveis em análise, e dispondo o n.º 6 do artigo 41.º do CIRS que não é efetuada qualquer dedução à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda por este paga, não há lugar à dedução das despesas e encargos pagos aos rendimentos prediais obtidos pelo Requerente no Reino Unido.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A... (doravante Requerente), com residência fiscal em ..., ..., ..., ..., ...-... ..., Lagoa (Algarve), contribuinte fiscal número ..., vem requerer pedido de pronúncia arbitral (doravante PPA), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alínea a), e artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante RJAT), submetendo à apreciação do Tribunal Arbitral a legalidade do ato tributário identificado abaixo.
Peticiona que seja declarada a ilegalidade da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2022... .
Peticiona ainda a título mediato, enquanto objeto daquela reclamação graciosa, a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2022..., do ano de 2018, onde se apurou um montante de imposto a pagar no valor de 10.437,90 (dez mil quatrocentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos), incluindo juros compensatórios, com a consequente anulação e respetiva restituição do montante pago pelo Requerente, acrescido, no caso de procedência do pedido, de juros indemnizatórios à taxa legal aplicável.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente enviado email à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), a informar da entrada de um pedido de constituição de Tribunal Arbitral e do n.º do processo atribuído, em 31-05-2023, tendo por sua vez a AT sido notificada na mesma data.
Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a signatária foi designada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo aceitado nos termos legalmente previstos.
Em 14-07-2023, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico.
Síntese da posição das Partes:
1. Do Requerente
Vem invocar o Requerente que:
A AT tomou conhecimento através da troca automática de informações fiscais internacionais prevista na Diretiva n.º 2011/16/EU, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no âmbito da troca de informações financeiras prevista no Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, da falta de declaração de rendimentos obtidos no Reino Unido, durante o ano de 2018, referentes a rendimentos rendas de propriedades sitas no Reino Unido, no valor de 36.743,19 €.
Segundo o Requerente, este chegou a entregar declaração contemplando a totalidade dos rendimentos, obtidos em 2018, tendo declarado no que toca a rendimentos de categoria F, o rendimento líquido de € 22.650,52, o que deu origem à Nota de Liquidação n.º 2022... . Nesta sequência, informa ter-se apurado um montante de imposto a pagar, no valor de 10.437,90 €.
Por sua vez, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento e Processo Tributário da Nota de Liquidação referida no ponto anterior, tendo sido proferido despacho de deferimento parcial, indicando ter sido aceite um montante de 3 057,32 €, pago a título de imposto no Reino Unido.
No entanto, é do entendimento do ora Requerente que «(...) para além da consideração do montante de imposto pago no Reino Unido no período em causa, deverão também ser consideradas as demais despesas apresentadas com a Reclamação Graciosa e com a presente peça, de modo a que haja uma tributação justa e pelo rendimento real auferido».
Defende o Requerente que a comunicação de rendimentos feita pelos serviços tributários britânicos padece de inconformidades e divergências quanto à realidade material e formal do presente caso, e não pode essa comunicação de rendimentos servir como base para determinação de imposto a recair sobre este traduzindo-se em «(…) rendimentos prediais brutos, sem consideração das despesas suportadas pelo Requerente na obtenção e manutenção do seu rendimento.»
Acrescenta ainda que «Por erro de interpretação, o Requerente fundamentou a sua Reclamação Graciosa com base no fato de subarrendar os referidos prédios, no entanto, tal não corresponde à verdade, uma vez que o Requerente é proprietário dos prédios, conforme cartas da sociedade de Advogados Inglesa (...), que tratou da compra dos prédios em 2010 e 2017, pelo que na qualidade de proprietário e senhorio tem direito às deduções previstas no artigo 41.º do Código do Imposto de Rendimento Sobre as pessoas Singulares, situação esta que foi já comprovada judicialmente por sentença transitada em julgado proferida pelo Douto Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, em processo número 675/2021-T».
Informa também o Requerente que os rendimentos ora controvertidos advêm de rendas por si auferidas no Reino Unido, rendas estas que correspondem ao arrendamento de 4 prédios, sitos em ... Court, ... Park …, West …, … Court, …Way,…Wickham, … Court, … Way, … Wickham, e … Court, … Way, … Wickham.
Acrescentando que a sociedade britânica, B... LIMITED, registada no Reino Unido com o número de companhia ..., com sede ..., England, ..., vendeu ao Requerente o direito de superfície dos referidos prédios, pelo que este é proprietário dos prédios que arrenda, conforme declarações de venda emitidas por Solicitadores britânicos que procederam à compra dos referidos prédios, e que juntou «(…) apesar do que foi, erroneamente, alegado em sede de Reclamação Graciosa».
Afirma igualmente que, pelo direito de superfície, paga à sociedade referida uma prestação mensal, no valor de 150,00 £, conforme três Faturas (Invoices) juntas relativas às quatro propriedades, emitidas por C...– entidade gestora do empreendimento em nome da proprietária do solo – e respetivo cheque de pagamento e quitação.
Ora, de acordo com a Requerente, deveria a Recorrida ter tomado em consideração, para determinação do rendimento tributável, as despesas e deduções constantes do artigo 41.º do CIRS, nomeadamente todas as despesas e gastos suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos (excetuando-se destes gastos aqueles que tenham natureza financeira, os referentes a depreciações ou a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como os valores pagos a título de AIMI), despesas estas que foram apresentadas à Recorrida, e alegadamente ignoradas com base na errónea informação prestada pelas autoridades britânicas.
Também segundo o sujeito passivo, este terá suportado, a título de seguros de senhorios um total de 289,28 £ (duzentos e oitenta e nove libras e vinte e oito cêntimos) ou 323,39 €. E a título de seguros da propriedade incorreu numa despesa de 245,50 £ (duzentas e quarenta e cinco libras e cinquenta cêntimos), por cada prédio, contabilizando um valor global de 982 £ (novecentas e oitenta e duas libras), ou 1.097,79 €; a título de despesas de reparações e manutenção da propriedade, terá suportado um total de 111,70 £ (cento e onze libras e setenta cêntimos), ou 1.24,87 €.
Mais terá suportado a título de custos de administração o total de 8.526,36 £ (oito mil, quinhentos e vinte e seis libras e trinta e seis cêntimos), ou 9.531,70 €; como uma taxa extra, no valor total de 587,00 £ (quinhentos e oitenta e sete libras) ou 656,21 €, respeitando a encargos de condomínio, o qual é gerido pela empresa inglesa D..., LTD que presta serviços de gestão de propriedade, incluindo serviços de gestão de arrendamento, bem como serviços de manutenção da propriedade.
A título de Licenças de Arrendamento, refere ter suportado igualmente uma despesa de 120,00 £ (cento e vinte libras), por prédio, contabilizando um total de 480 £ (quatrocentos e oitenta libras) ou 536,60 €; e a título de encargos com Associação de Senhorios um valor de 79,95 £ (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), ou 89,38 €.
Contabiliza-se, assim, uma despesa total de 13.030,68 € (treze mil e trinta euros e sessenta e oito cêntimos).
De acordo com o sujeito passivo, estes valores eram do conhecimento da AT tanto através do instituto da troca de informações fiscais internacionais prevista na Diretiva 2011/16/EU, e transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei supra citado, como através da declaração, entregue a 22-09-2020, pelo que deveriam ter sido considerados e ponderados na determinação de imposto a pagar pelo Requerente.
Consideradas estas despesas essenciais à manutenção do rendimento e legalmente admissíveis, o ora Requerente alega ter obtido um rendimento coletável no valor de 22.408,18 € (vinte e dois mil, quatrocentos e oito euros e dezoito cêntimos), determinando-se um imposto (coleta líquida) sobre os rendimentos prediais no valor de 6.274,29 € (seis mil, duzentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
Na ótica do sujeito passivo, deste valor deverá ser descontado o montante de 2.083,23 € (dois mil e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos), referentes a imposto pago sobre os rendimentos prediais no país da fonte, determinando-se um valor a pagar de 4.191,06 € (quatro mil, cento e noventa e um euros e seis cêntimos).
Nestes termos, o Requerente pugna pela anulação parcial da Nota de Liquidação ora controvertida, correção dos valores de deduções específicas aos rendimentos prediais, nos termos do artigo 41.º do CIRS, e consideração do crédito de imposto pago no Reino Unido referente aos rendimentos prediais, nos termos do artigo 81.º do CIRS, devendo a Recorrida ser condenada a restituir os valores pagos indevidamente, a título de imposto, no montante de 4.682,72 € (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), acompanhados do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sobre os montantes indevidamente pagos.
Encontrando-se o valor de imposto apurado incorretamente, conforme defende o Requerente, este não pode ser utilizado como base para determinação e cálculo de juros compensatórios, devendo os montantes pagos a título de juros indevidos ser restituídos ao Requerente.
2. Da Requerida
Os argumentos apresentados na Resposta da AT sublinham, em síntese, o seguinte:
Pela análise dos documentos juntos aos autos, verifica-se que o sujeito passivo vem alegar em síntese que auferiu rendimentos no Reino Unido, durante o ano de 2018, e que as despesas apresentadas deverão ser todas consideradas, para efeito de determinação do rendimento tributável em sede de rendimentos de categoria F, acrescentando que os rendimentos prediais, de pensão e capitais estão sujeitos a tributação no país da fonte, tendo pago imposto no Reino Unido.
Verifica-se que o ato reclamado foi apreciado em sede da reclamação graciosa mantendo o mesmo entendimento que já tinha sido expressado, não se apresentando quaisquer factos novos ou argumentos suscetíveis de obter provimento no sentido de não estarmos perante uma sublocação por parte do Requerente, pelo que entende a Requerida que o mesmo entendimento deverá ser mantido por se encontrar dentro da legalidade.
Conclui por conseguinte a Requerida que não deverá operar qualquer outra dedução aos rendimentos prediais obtidos pelo Requerente no Reino Unido.
E bem assim “(…) não se verificarem no presente caso os pressupostos do artigo 43.º da LGT.”.
***
Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular, foi constituído em 01-08-2023.
Em 05-08-2023, foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para apresentar resposta, nos termos e prazo do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT, o que efetuou, em 18-10-2023, após ter requerido ao Tribunal a prorrogação do prazo, o que foi deferido, juntando Processo Administrativo (doravante PA), em 19-10-2023.
Não tendo sido solicitada produção de prova adicional, e considerando a autonomia do Tribunal na condução do processo prevista nos artigos 16.º e 19.º, do RJAT, e os princípios da celeridade e simplicidade processuais, a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, em 22-01-2024, foram notificadas as partes do despacho, de 19-01-2024, proferido pelo Tribunal Arbitral, no qual se dispensava a reunião prevista no artigo 18.º, n.º 1, do RJAT.
Mais se convidaram as partes, querendo, a apresentar alegações escritas por prazo simultâneo, em 10 dias, o que o Requerente veio efetuar, em 30-01-2024.
Decorrendo o prazo para produção de alegações escritas, não foi possível proferir decisão arbitral dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, tendo o mesmo sido prorrogado nos termos do n.º 2 daquele preceito.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à luz do preceituado nos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
Não foram suscitadas exceções de que deva conhecer-se.
O processo não enferma de nulidades.
Inexiste, deste modo, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
III. MATÉRIA DE FACTO
1. Factos provados:
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
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Em 2019-05-09, o contribuinte entregou a declaração Mod. 3 de IRS composta pelo anexo A, relativa a rendimentos obtidos em Portugal, no ano de 2018, da qual resultou a liquidação n.º 2019..., de 2019-05-09, com o valor a receber no montante de € 924,00.
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O Requerente foi notificado, através do ofício n.º ..., de 2022-02-24, da falta de declaração de rendimentos auferidos no Reino Unido, durante o ano de 2018.
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Em 2022-02-24, foi entregue declaração de substituição, na qual foram mencionados no Anexo J rendimentos obtidos no estrangeiro a título de rendimentos de pensões (categoria H) no montante total de € 22.722,82, e rendimentos prediais, no montante total de € 21.395,93, da qual resultou a liquidação n.º 2022..., de 2022-02-25, com o valor a pagar no montante de € 10.437,90.
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Por consulta ao Sistema de Gestão de Divergências verificou-se que, em 2022-02-25, foi detetada a divergência n.º ... nos rendimentos obtidos no estrangeiro (Reino Unido) declarados e os conhecidos pela AT, nomeadamente, rendimentos da categoria F, no montante de € 36.743,19.
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Nesse seguimento, em 2022-03-18, foi entregue declaração de substituição na qual mencionou, nomeadamente, o montante de € 22.650,52, relativo a rendimentos prediais obtidos no Reino Unido, com imposto suportado no valor de € 4.530,10, a qual ficou na situação de “Declaração Não Liquidável”, tendo sido convolada em procedimento de reclamação graciosa.
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Por despacho, de 2023-03-02, da Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Faro, foi o pedido deferido parcialmente, tendo sido aceite por se tratar de um contrato de sublocação o valor das rendas pagas ao senhorio no montante de 672,22 €, e o imposto pago no estrangeiro no montante de 3.057,32 €, não tendo sido aceites as despesas e deduções suportados pelo sujeito passivo porquanto decorre da lei que aos rendimentos prediais provenientes de sublocação não é aplicável qualquer dedução específica, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIRS.
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Nessa sequência, em 2023-03-02, foi elaborada declaração oficiosa/DC, na qual foram corrigidos os rendimentos prediais obtidos no estrangeiro (Reino Unido) para 34.833,12 € e considerado o imposto pago no estrangeiro no montante de 3.057,32 €, da qual resultou a liquidação n.º 2023..., de 2023-03-17, com o valor a pagar no montante de11.217,94 €, incluindo juros compensatórios.
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Conclui-se da leitura da decisão transitada em julgado no CAAD, com o n.º 675/2021, invocada pelo Requerente, nomeadamente dos pontos J e K da matéria de facto provada, o subarrendamento dos referidos prédios, conforme transcrevemos: […]
« J. Estes prédios são propriedade de C..., sociedade britânica, registada no Reino Unido com o número de companhia ..., com sede ..., ..., ..., ..., ..., que os arrenda ao Demandante pelo preço de 150,00 £ (cento e cinquenta libras) cada, mediante
facturas emitidas por D..., entidade gestora do arrendamento em nome da proprietária
– cfr. Docs. 2 a 6, juntos com o PPA.
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K. O Demandante, posteriormente, subarrenda os referidos prédios, por recurso a uma
empresa de gestão imobiliária, D..., Ltd. sociedade britânica com número de
companhia ... e sede em..., ..., United Kingdom, ...- admitido por acordo.»
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[…]
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No ano de 2018, o reclamante obteve rendimentos prediais de categoria F, no valor de 22.650,52 € (20 044,71£) conforme Declaração de Rendimentos apresentada. Esses rendimentos são relativos a rendas de 4 (quatro) propriedades subarrendadas ao Requerente. Os quatro prédios não são da sua propriedade mas sim da propriedade de B... LIMITED, sociedade britânica, registada no Reino Unido.
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A sociedade arrenda cada prédio pelo preço anual de £ 150,00, conforme quatro
Faturas (invoices) relativas às quatro propriedades, emitidas por C... .
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O Requerente posteriormente subarrenda os referidos prédios, por recurso a uma empresa de gestão imobiliária (…).
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As quatro faturas (Invoices) foram emitidas em nome do reclamante, em 30-01-2018, no montante de £150,00 cada.
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As quatro faturas contêm na descrição (Charge details) “Yearly G/Rent in advance”, para o período de 25 de março de 2018 a 24 de março de 2019, sendo devidas a 25 de março de 2018.
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Identificam como senhorio (Landlord) a “B... Limited”; identificam igualmente a localização dos imóveis arrendados.
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O contribuinte juntou ainda correspondência emitida em seu nome, em 05-03-2018, na qual é referido que foi rececionado o pagamento de 600,00 £ relativamente aos imóveis arrendados.
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Refere-se à remessa de licença oficial para subarrendar (Licence to Sublet) para um período de doze meses dos referidos imóveis, e remessa dos correspondentes contratos de subarrendamento.
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Por considerar que deveriam ter sido aceites as despesas e gastos suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos, vem o Requerente solicitar, em sede arbitral, através de petição, datada de 29-05-2023, que sejam considerados os gastos suportados para a obtenção e manutenção devidamente comprovados, para efeitos de determinação do rendimento líquido obtido, nos termos do artigo 41.º do CIRS.
2. Factos não provados:
Não resultou provado nos autos que:
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O “Purchase of the Flat 22”, o “Purchase of the Flat 54”,
o “Purchase of the Flat 65” e o “Purchase of the Flat 50”, correspondessem a títulos de aquisição dos referidos imóveis, não se comprovando a propriedade dos mesmos por parte do Requerente.
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Estarmos perante um arrendamento e não um subarrendamento dos imóveis por parte do Requerente.
Com relevo para a decisão da causa, não existem outros factos que não tenham ficado provados.
3. Fundamentação da fixação da matéria de facto:
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).
Os factos dados como “provados” e “não provados” foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes.
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
IV. DO DIREITO
1. A questão a decidir:
No caso em análise está em causa o montante relativo aos rendimentos prediais
que estão sujeitos a tributação em Portugal nos termos do artigo 8.º do CIRS,
nomeadamente, a consideração das deduções previstas no artigo 41.º do CIRS para
efeitos de determinação do rendimento líquido.
Cumpre apreciar e decidir.
O requerente vem alegar no presente pedido arbitral que, por erro de
interpretação fundamentou a sua reclamação graciosa com base no facto de
subarrendar os referidos prédios, mas que tal não corresponderia à verdade porque era
afinal proprietário dos imóveis, conforme documentos juntos aos autos.
Quanto à alegação de que a qualidade de proprietário e senhorio foi comprovada judicialmente por sentença transitada em julgado no CAAD
675/2021, da leitura da mesma resulta exatamente o contrário, conforme melhor se desenvolve no probatório acima.
Assim, ainda que o requerente venha alegar que estamos perante um
arrendamento e não um subarrendamento, tal facto não resulta provado dos documentos apresentados.
Com efeito, perante a factualidade dada como provada conclui-se que os 4 imóveis identificados pelo contribuinte, foram arrendados à sociedade “B... Limited” e de seguida subarrendados.
Assim sendo, para apurar o rendimento sujeito a IRS deverá ser deduzido ao valor bruto das rendas auferidas por sublocação o valor de renda pago ao senhorio no montante de 600,00 £.
Ora, dispõe o artigo 41.º do CIRS, sob a epígrafe “Deduções”, o seguinte:
«1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
Referindo o n.º 6 do artigo 41.º do CIRS que não é efetuada qualquer dedução à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda por este paga, apesar de todos os documentos juntos, não há lugar à dedução das despesas e encargos pagos aos rendimentos prediais obtidos pelo Requerente no Reino Unido.
Tendo sido já consideradas na liquidação as rendas pagas ao senhorio e o imposto pago no estrangeiro, e não havendo lugar a qualquer outra dedução, com os fundamentos acima aduzidos, conclui este Tribunal Arbitral pela improcedência do pedido.
V. DECISÃO
Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Singular:
a) Declarar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo a Requerida;
b) Pese embora o valor da causa indicado pelo Requerente não tenha sido impugnado pela AT, o Tribunal, com base nos elementos constantes do PA, vê fundamento para o alterar nos termos do artigo 308.º do Código do Processo Civil (doravante CPC). Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 306.º do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1 alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa ao processo o valor de € 10.437,90 (dez mil quatrocentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos), incluindo juros compensatórios, atendendo ao valor económico aferido pelo montante da liquidação de imposto impugnada;
c) Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa o montante das custas, em € 918,00 (novecentos e dezoito mil euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, imputáveis à Requerente.
Notifique-se.
Lisboa, 02 de fevereiro de 2024
A Árbitra
/Alexandra Iglésias/
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do DL 10/2011, de 20 de janeiro.
A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.