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SUMÁRIO
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Nos termos legalmente previstos, o autor pode desistir do pedido, em qualquer altura, no todo ou em parte, tendo a desistência como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer em juízo (artigos 283º, 1, e 285º, 1, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
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Havendo lugar a desistência, cabe ao tribunal verificar, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, se a desistência é válida e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, condenando ou absolvendo nos precisos termos (artigo 290º, 3, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
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A contribuinte A..., S.A., NIPC..., doravante “a Requerente”, apresentou, no dia 20 de Março de 2023, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
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A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa emitida pela AT, em 20 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º ...2022..., e, mediatamente, sobre a ilegalidade dos actos tributários de autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), dos períodos de imposto de Fevereiro e Março de 2020, no montante de € 61.131,17, pedindo a anulação da decisão de indeferimento, a anulação parcial da autoliquidação de IVA, e a restituição do valor de IVA pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios.
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A Requerente sustentava, na essência, que as liquidações de IVA assentaram nas alterações introduzidas no Código do IVA pelo art. 275º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, e no entendimento veiculado pela AT através das instruções do Ofício-circulado n.º 30208, mas que ambos os instrumentos normativos adviriam, alegadamente, de uma errónea transposição da legislação europeia – nomeadamente da Directiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de Junho de 2016, que veio alterar a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2006 –, dando origem a uma obrigação tributária que não resultaria dessa legislação europeia nem seria com ela conforme.
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A Requerente designou árbitro.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
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A AT designou árbitro.
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O Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro-presidente do Tribunal Arbitral Colectivo, e notificou as partes dessa designação.
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Os árbitros comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 2 e 3, e 8º do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
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O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 17 de Julho de 2023; foi-o regularmente, e é competente em razão da matéria.
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Por Despacho de 17 de Julho de 2023, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17º do RJAT, apresentar resposta.
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A AT apresentou a sua Resposta em 2 de Outubro de 2023, juntamente com o Processo Administrativo.
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A Requerida sustentou a total improcedência da acção, visto entender que a matéria está consagrada, pacífica e harmonicamente, no quadro legal nacional e europeu.
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Foi lavrado Despacho, em 4 de Janeiro de 2023, com o seguinte teor:
“Suscita-se, no presente processo, a questão da eventual contradição entre duas normas, ambas invocadas a propósito do regime tributário dos “vales de finalidade múltipla / multiple purpose vouchers” não-resgatados (não-utilizados), e caducados:
1) a da Diretiva (UE) 2016/1065, do Conselho, de 27 de junho de 2016.
2) a do art. 7º, 15, b) do CIVA (na redacção dada pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro).
Pretendendo a segunda norma ser transposição da primeira norma, passam a suscitar-se dúvidas quanto ao alcance do Considerando 12 da referida Diretiva (UE) 2016/1065, com consequências no plano da eventual necessidade de subordinação desta matéria a regras comuns; ou, pelo contrário, da susceptibilidade de, nesta matéria, existirem soluções não-coordenadas nos vários Estados-Membros.
Sucede que a existente jurisprudência do TJUE não parece fornecer uma solução consolidada relativamente ao enquadramento, em IVA, do não-resgate dos “multiple purpose vouchers”, daí decorrendo que o reenvio prejudicial, nos termos do art. 267º do TFUE, se afigura ser a solução necessária, na medida em que se requer uma interpretação nova, com interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União.
Sugere-se a submissão, ao TJUE, da seguinte questão:
1. A alínea b) do nº 15 do art. 7º do Código do IVA, aditada a este Código pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, estabelece que “Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.”.
2. O art. 274º da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, estabelece que: “A presente secção: a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales”.
3. A Diretiva (UE) 2016/1065, do Conselho, de 27 de junho de 2016 (que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que respeita ao tratamento dos vales), esclarece, no seu considerando 12, que “A presente diretiva não visa as situações em que um vale de finalidade múltipla não é resgatado pelo consumidor final durante o seu período de validade e o vendedor mantém a contraprestação recebida por esse vale.”.
4. Nasce, assim, a dúvida quanto à origem da alínea b) do nº 15 do art. 7º do Código do IVA, visto que ela pode não corresponder à simples transposição da Diretiva (UE) 2016/1065.
Assim, a questão que se coloca é a seguinte:
“O estabelecido na Diretiva (UE) 2016/1065, do Conselho, de 27 de junho de 2016, atento em particular o seu considerando 12, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de caducidade do direito aos bens ou serviços correspondentes a um vale de finalidade múltipla, sem restituição do que foi pago, se opõe a que o IVA relativo ao serviço de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito seja devido e exigível no momento em que o mesmo caducar, conforme previsto na alínea b) do nº 15 do art. 7º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 29 de Junho – alínea aditada a este Código pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro?”
Para esse efeito, notifica-se as partes para, no prazo de 20 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a questão prejudicial a submeter ao TJUE em sede de reenvio prejudicial.”
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Em requerimento de 22 de Janeiro de 2024, a Requerente apresentou a desistência do pedido.
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As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e têm legitimidade.
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A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procurações, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
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O processo não enferma de nulidades.
II. Fundamentação da decisão
Nos termos legalmente previstos, o autor pode desistir do pedido, em qualquer altura, no todo ou em parte, tendo a desistência como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer em juízo (artigos 283º, 1, e 285º, 1, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
Havendo lugar a desistência, cabe ao tribunal verificar, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, se a desistência é válida e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, condenando ou absolvendo nos precisos termos (artigo 290º, 3, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
No caso vertente, não há nenhum obstáculo formal à desistência do pedido apresentada em requerimento de 22 de Janeiro de 2024, pelo que resta ao tribunal homologar a desistência e declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer, absolvendo do pedido a Requerida.
III. Decisão
Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
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Homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer.
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Absolver do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira.
IV. Valor do processo
A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 61.131,17, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2024
Os Árbitros
Fernando Araújo
Clotilde Celorico Palma
João Menezes Leitão
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