SUMÁRIO:
Tendo os Requerentes, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e), do CPC, subsidiariamente aplicável.
DECISÃO ARBITRAL
A..., SGPS, SA, NIPC..., com sede no ..., Rua ..., ..., ..., ...-... Lisboa, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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O pedido
Os Requerentes peticionam a anulação parcial da liquidação adicional de IRC nº 2003..., relativa ao ano de 2019, num montante de 1.605.024,52 euros.
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O litígio
A questão reconduz-se em saber qual o valor de aquisição a ser considerado relativamente a uma participação financeira obtida por meio de emissão de ações da própria Requerente, valorizadas e entregues pelo seu valor e mercado, o qual, por ser superior ao respetivo valor nominal, originou um ágio ou prémio.
A Requerente entende que o valor de aquisição da participação em causa é o seu valor de mercado. A Requerida, por seu lado, entende que o valor de aquisição deve corresponder ao valor nominal do capital social por si emitido.
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Tramitação processual
O processo foi aceite em 21-06-2023.
Os árbitros foram designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.
A AT não apresentou resposta. Após ter decorrido o prazo para a resposta e ter sido agendada a audição das testemunhas, a Requerente, em 13-12- 2023, apresentou um requerimento informando ter sido notificada, por oficio de 7 de dezembro, de (para além de outras decisões alheias à matéria da presente arbitragem) da anulação, por despacho da Srª Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária – IR, da “anulação do ato tributário na parte contestada referente ao apuramento de uma mais-valia no montante de euros 8.097.473, 68”, concluindo como se segue: “perante a anulação pela AT do ato tributário impugnado no presente processo, solicitamos mui respeitosamente a esse Venerando Tribunal se pronuncie sobre a necessidade, ou não, da realização da reunião a que se refere o artigo 18º do RJTA no próximo dia 15 de janeiro, para a qual fomos ontem notificados."
O Tribunal notificou a Requerente para precisar o sentido (as consequências a extrair) do constante de tal requerimento), o que ela fez nos seguintes termos: “com a anulação do ato tributário, nos termos expressos no seu requerimento, a Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de Pronúncia Arbitral (…) donde entende verificar-se a inutilidade superveniente da lide devendo, por conseguinte julgar-se extinta a instância (…)”.
A Requerida pronunciou-se no mesmo sentido.
No seguimento, foi emitido despacho dispensando a reunião a que se refere o art. 18º do RJAT bem como a produção de alegações.
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Saneamento
Não existem exceções de que cumpra conhecer, nomeadamente no relativo à competência do tribunal arbitral.
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
III – DECISÃO
Pelo exposto, mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.
Tendo os Requerentes, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
VALOR: € 1.605.024,52
CUSTAS, no montante de 21.420,00 euros, a cargo da Requerida pois a decisão de revogação do ato impugnado, a ser tomada, deveria ter acontecido no prazo estabelecido no artº 13º, nº 1, do RJAT. Porque apenas o fez em momento posterior, depois da constituição do tribunal arbitral, deu causa ao funcionamento deste, pelo que responde pelas custas arbitrais.
09 de janeiro de 2024
Os árbitros
Rui Duarte Morais
Miguel Matos Torres
José Nunes Barata