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SUMÁRIO:
As sociedades gestoras de participações sociais que exercem como actividade principal a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas e que, neste âmbito, adquirem e detêm com carácter duradouro essas participações em sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não preenchem o tipo de “Instituição Financeira” previsto na legislação europeia, pelo que não lhes aplicável a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Carla Castelo Trindade, Paulo Jorge Nogueira da Costa e Rui Miguel Zeferino Ferreira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., SGPS, S.A., NIF ... (“A..., SGPS”) e B..., SGPS, S.A., NIF ... (“B... SGPS”), ambas com sede na Rua ... n.º ..., ...-... ... (em conjunto designadas por “Requerentes”), apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) e dos artigos dos 1. º e 2. º da Portaria n. º 112-A/2011, de 22 de Março, contra a decisão final de indeferimento da reclamação graciosa que correu termos na unidade dos grandes contribuintes, sob o procedimento n.º ...2021..., apresentada contra as liquidações de Imposto do Selo melhor identificadas infra, relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2019 e Dezembro de 2020.
2. As Requerentes fundamentaram o seu pedido, em suma, com base nos seguintes argumentos:
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As Requerentes, enquanto SGPS, realizaram diversas operações de financiamento junto de instituições de crédito com vista ao reforço de tesouraria das suas participadas, tendo essas operações sido sujeitas a Imposto do Selo por aplicação da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”);
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A alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo isenta deste imposto (i) os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a (ii) sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária (iii) umas e outras domiciliadas nos Estados-Membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
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O Imposto do Selo aqui em causa, resultou de operações de financiamento/utilização de crédito (e respectivos juros e comissões);
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Na decisão final de indeferimento da Reclamação Graciosa a AT não colocou em questão que os actos sobre os quais incidiu Imposto do Selo, na esfera das Requerentes, preenchem o critério objectivo da alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo;
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Os créditos em questão foram concedidos por instituições de crédito a sociedades com domicílio num Estado-Membro da União Europeia (Portugal);
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Quanto ao critério subjectivo, a referida isenção implica a análise da entidade mutuante, por um lado, e da entidade mutuária, por outro, sendo certo que no presente caso tanto as entidades mutuantes como as entidades mutuárias que participaram nas operações de financiamento são sujeitos que se subsumem num dos tipos de instituição financeira de entre os previstos na legislação comunitária, mais concretamente o tipo “sociedade gestora de participações”;
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Acontece que a AT recusa que as ora Requerentes se qualifiquem como instituições financeiras, entendimento que contraria a legislação europeia;
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Na Directiva (UE) 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (“Directiva 2013/36”), relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, refere‑se no artigo 3.º, n.º 1, ponto 22) que uma instituição financeira, para efeitos da Directiva, será “uma instituição financeira na acepção do artigo 4. º, n. º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n. º 575/2013, que considera enquanto Instituição financeira “uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e que não seja uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2) a 12) e ponto 15), da Diretiva 2013/36/UE, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e as sociedades de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho”;
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A actividade principal das Requerentes é a aquisição de participações sociais, de tal forma que são consideradas como instituições financeiras para efeitos da Directiva;
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Caso o legislador europeu quisesse excluir por completo as SGPS daquele conceito não teria tido necessidade de excluir expressamente e de forma especificada as SGPS do sector puramente industrial e do sector dos seguros ou SGPS mistas;
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Mesmo que se entendesse que as Requerentes actuam no sector puramente industrial aquela exclusão só seria aplicável a partir de 27 de Junho de 2019, data em que entrou em vigor a nova redacção da norma;
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Apesar de o artigo 2.º-A do RGICSF apenas classificar como “instituição financeira” as SGPS sujeitas à supervisão do banco de Portugal, certo é que isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo determina a sua aplicação às instituições financeiras tal como definidas pela legislação europeia;
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Quer isto dizer que se a intenção do legislador fosse adoptar o conceito restritivo de instituição financeira teria remetido para o RGICSF e não para o Direito Europeu;
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De resto, esta posição foi já defendida pelo Centro de Estudos Fiscais quanto a um processo similar, sem contar com a vasta jurisprudência dos tribunais arbitrais que decidiram em sentido favorável ao defendido pelas Requerentes, designadamente os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 911/2019-T, de 05.09.2020; 819/2019-T, de 06.11.2020; 836/2019-T, de 04.11.2020; 110/2020-T, de 18.11.2020; 3/2020-T, de 20.01.2021; 502/2020-T, de 04.06.2021 e 542/2020-T, de 14.07.2021.
3. A final, peticionaram as Requerentes a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa e dos actos de liquidação de Imposto do Selo que sobre ela versaram, no montante total de € 2.063.098,15, com o reembolso do referido montante e, a título subsidiário, a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto do Selo emitidos até 27.06.2019, no montante total de € 384.480,00, com idênticas consequências legais, tudo acrescido dos respectivo juros indemnizatórios.
4. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral feito em 22 de Dezembro de 2022 foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”).
5. As Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação em 9 de Fevereiro de 2022, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
6. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo ficou constituído em 2 de Março de 2022, sendo que nesse mesmo dia foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta.
7. Em 6 de Abril de 2022, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação e requerido a sua absolvição dos pedidos com base, em síntese, nos seguintes fundamentos:
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Da conjugação da alínea e), do n.º 1, com o n.º 7, ambos do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, resulta que a isenção só se aplica se as comissões cobradas estiverem directamente destinadas à concessão do crédito, desde que o mesmo seja concedido e utilizado pelas entidades referidas na norma de isenção;
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Nos presentes autos, uma parte substancial do Imposto do Selo que as Requerentes estão a reivindicar nada tem a ver com operações abrangidas pela norma de isenção consagrada na alínea e), do n.º 1, e n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, já que esta isenção não está orientada para a operações financeiras que visem a promoção e angariação de potenciais investidores para a transmissão de obrigações e papel comercial, ainda que exercida por instituições de crédito actuando na qualidade de intermediários financeiros;
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A isenção daquela alínea não visa desonerar o Imposto do Selo incidente sobre comissões cobradas por operações de intermediação financeira, traduzida na remuneração de prestações de serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros e/ou serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento, nos quais se incluem as obrigações e o papel comercial, mas sim as comissões directamente conexas com a concessão de crédito;
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O que, no caso das obrigações e do papel comercial, não é o caso, porquanto (i) o financiamento obtido por recurso a estes instrumentos não é concedido directamente pelas instituições de crédito, mas sim por terceiros, limitando-se aquelas a servir de intermediários nas operações; (ii) mesmo que as intuições de crédito adquiram para si parte das obrigações e do papel comercial, esta aquisição não representa strictu sensu uma concessão de crédito por parte dessas instituições, na medida que quem define as condições dos financiamentos obtidos dessa forma (quantidade, prazos, juros, risco do emitente) são as empresas emitentes e não os potenciais investidores, independentemente sua natureza;
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Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido quanto ao valor de € 180.896,33, referente ao Imposto do Selo incidente sobre comissões cobradas pelas instituições de crédito em virtude do trabalho realizado por operações de intermediação financeira relativas a empréstimos obrigacionistas e programas de papel comercial;
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Acresce que não existe prova que o Imposto do Selo sobre comissões liquidado ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS que está aqui a ser contestado pelas Requerentes esteja directamente conexo com a concessão de crédito, que são aquelas que, como já se sublinhou, a alínea e), do n.º 1, conjugada com o n.º 7, ambos do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, isenta;
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Cabia às Requerentes destrinçar claramente as comissões que derivam de créditos das demais comissões e contraprestações cobradas por outros serviços financeiros pelas instituições de crédito em causa;
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Para além da liquidação do imposto incidente sobre as comissões referentes a empréstimos obrigacionistas e programas de papel comercial no valor de € 180.896,33, que não cumpre os pressupostos previstos na norma de isenção, também o pedido relativamente às liquidações de Imposto do Selo incidente sobre as restantes comissões, no valor de € 489.01796 deve ser julgado improcedente, por manifesta falta da prova de que o pressuposto da isenção constante no n.º 7, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo se encontra cumprido, isto é, que as comissões em causa estão directamente conexas com a concessão de crédito concedido e utilizado pelas Requerentes e não com quaisquer outras remunerações recebidas pelas instituições de crédito em causa, por exemplo, a título de comissões de manutenção, gestão, transferências interbancárias, estudos, etc;
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O montante de Imposto do Selo liquidado e repercutido às Requerentes respeitante à utilização do crédito e respectivos juros para efeitos de aplicação da isenção ascende assim, e apenas, a € 1.393.183,86 (€ 1.302.904,47, respeitantes à A... SGPS, e € 90.279,39, respeitantes à B... SGPS);
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Quanto a este montante cabe compreender se as Requerentes, na qualidade de SGPS e contraparte nas operações de concessão de crédito e de cobrança de juros e comissões integram, ou não, o elemento subjectivo da norma de isenção, onde cabem, no que aqui tem relevo, “sociedades ou entidades cuja forma e objeto preenchem os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”;
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Não basta ser SGPS para ser qualificada como instituição financeira, não sendo possível extrair da conjugação do ponto 22), do n.º 1, do artigo 3.º da Directiva n.º 2013/36/UE com o ponto 26), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento n.º 575/2013, nas redacções vigentes à data dos factos, que as SGPS integrem o conceito fornecido pela legislação comunitária;
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O âmbito da definição “Instituição financeira” na parte referente a “uma empresa que não seja uma instituição, cuja actividade principal é a aquisição de participações” é delimitado pela operatividade das disposições da Directiva e do Regulamento que regulam domínios específicos ligados sobretudo à supervisão em base consolidada e ao exercício das liberdades de estabelecimento e de prestações de serviços e, nesse sentido, não compreende toda e qualquer SGPS, sendo que as matérias reguladas pela Directiva e pelo Regulamento não são aplicáveis às Requerentes;
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Também não procede o argumento de que a exclusão expressa da definição do artigo 4.º, ponto 26) do Regulamento de determinadas SGPS, reforça a ideia que todas as demais sociedades gestoras de participações são automaticamente abrangidas pela definição de “Instituições financeiras”;
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Embora os Considerandos da Directiva e do Regulamento não forneçam uma explicação sobre esta exclusão, resulta com toda a evidência que, estabelecendo a Directiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), nos artigos 213.º e seguintes, que os Estados-Membros prevêem a supervisão, ao nível do grupo, das empresas de seguros e de resseguros que pertencem a um grupo, não poderiam as sociedades gestoras de participações do sector dos seguros e sociedades gestoras de participações de seguros mistas ser consideradas no conceito de “instituições financeiras” para efeitos da Directiva 2013/36/UE e do Regulamento;
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Naturalmente, as várias intersecções nas actividades exercidas por entidades do sector bancário e de investimento e empresas do sector dos seguros, bem como a existência de grupos financeiros que concentram actividades intersectoriais significativas, formando os chamados “conglomerados financeiros”, exigem que estas realidades sejam objecto de referência expressa no âmbito da Directiva e do Regulamento, nomeadamente nas disposições que regulam, quer os requisitos de fundos próprios quer a supervisão;
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A definição de “Instituição financeira” constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22) e artigo 4.º, ponto 26) da Directiva serve os objectivos de um quadro regulatório dedicado às actividades de natureza financeira e às instituições de crédito e empresas de investimento;
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Consequentemente, nela não cabe uma SGPS como as Requerentes cujo único objecto é a detenção e gestão de participações em sociedades, não sendo qualquer delas uma instituição de crédito ou empresa de investimento;
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Por fim, cita jurisprudência dos tribunais arbitrais que decidiram em sentido favorável ao defendido pela Requerida, designadamente os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 37/2020-T, de 19.11.2020 e 559/2020-T, de 24.06.2021.
8. Em 28 de Abril de 2022, foi proferido despacho arbitral a agendar a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, cuja realização veio a acontecer em 10 de Novembro de 2022.
9. Em 28 de Outubro de 2022, foi prorrogado por dois meses o prazo de arbitragem nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do RJAT.
10. Por despacho arbitral proferido em 18 de Novembro de 2022, foi determinada a suspensão da instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, até que fosse proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) relativamente à seguinte questão prejudicial suscitada no âmbito do processo arbitral n.º 764/2021‑T:
“Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra, não inferiores a 10% do capital social das sociedades participadas, que não integram o setor dos seguros nem o setor financeiro, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013?”.
11. Em 25 de Novembro de 2022, a Requerida apresentou alegações escritas.
12. Por despacho arbitral de 6 de Novembro de 2023 foram as partes notificadas da cessação da suspensão da instância em resultado da prolação pelo TJUE, em 26 de Outubro de 2023, do acórdão no âmbito dos processos apensos n.ºs C‑207/22, C‑267/22 e C‑290/22. No referido despacho foram ainda as partes notificadas para, querendo, pronunciarem-se sobre o que tivessem por conveniente, designadamente quanto teor daquele acórdão, no prazo de dez dias, direito que estas não pretenderam exercer.
13. Em 18 de Dezembro de 2023 foram as Requerentes notificadas para procederem ao depósito da taxa arbitral subsequente conforme determinado na reunião arbitral realizada em 10 de Novembro de 2022.
14. Em 20 de Dezembro de 2023, foi prorrogado o prazo de arbitragem por dois meses, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, por não ser possível proferir a decisão arbitral dentro do prazo, atenta a falta de pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
II. SANEAMENTO
15. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos dos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de Março. Verificam-se os pressupostos da coligação de autores e da cumulação de pedidos previstos no artigo 3.º, n.º 1 do RJAT. O processo não enferma de nulidades, nem existem outras excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
III. MATÉRIA DE FACTO
§1 – Factos provados
16. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
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As Requerentes são sociedades gestoras de participações sociais (“SGPS”), com sede em Portugal, que estão enquadradas no Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais previsto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro;
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As Requerentes têm como objecto a “gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, em conformidade com os respectivos estatutos – cfr. Documento n.º 7 junto pelas Requerentes;
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As participações detidas e geridas pela A... SGPS reportam-se a empresas cuja actividade principal se centra na execução de empreitadas de obras públicas e privadas e actividades com ela conexas, bem como na recolha e tratamento de resíduos – cfr. Documento n.º 8 junto pelas Requerentes;
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As participações detidas e geridas pela B... SGPS reportam-se a empresas cuja actividade se centra nos sectores dos resíduos, logística e multisserviços – cfr. Documento n.º 9 junto pelas Requerentes;
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Nos períodos de tributação de 2019 e 2020 as Requerentes concederam crédito às suas subsidiárias para garantia das capacidades de tesouraria destas, assumindo o papel de intermediárias no circuito financeiro e económico dos grupos de sociedades que encabeçam – cfr. Documentos n.ºs 8 e 9 juntos pelas Requerentes;
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Nos períodos de tributação de 2019 e 2020 as Requerentes recorreram a financiamento junto de diversas instituições de crédito ou colocado por instituições de crédito junto de investidores (papel comercial e obrigações), designadamente contratos de financiamento (mútuos de médio/longo prazo), de conta corrente caucionada, de descoberto bancário autorizado, empréstimos obrigacionistas e programas de papel comercial – cfr. Documentos n.ºs 10 e 11 juntos pelas Requerentes;
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Sobre as referidas operações de crédito, nomeadamente sobre a sua utilização e sobre as respectivas comissões e juros, incidiu Imposto do Selo, nos termos da Verba 17 da TGIS – cfr. Documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos pelas Requerentes;
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A A... SGPS suportou Imposto do Selo no montante de € 1.622.848,01, o qual incidiu sobre operações de crédito – a saber, empréstimos obrigacionistas, mútuos MLP, descobertos autorizados, contas correntes caucionadas e programa de papel comercial – concedido por instituições de crédito residentes em território nacional, a saber: Novo Banco, S.A. (“NB”); Banco BAI Europa, S.A. (“BAI Europa”); o Banco BPI, S.A. (“BPI”); o Banco Santander Totta, S.A. (“Santander”); o Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A. – Sucursal em Portugal (“BBVA”); o BNP Paribas, S.A. – Sucursal em Portugal (“BNP Paribas”); a Caixa Económica Montepio Geral (“Montepio”); o Banco BIC Português, S.A. (“EuroBic”); o Haitong Bank, S.A. (“ Haitong Bank”); o Banco Finantia, S. A. (“Finantia”); a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (“CGD”); a Caixa – Banco de Investimento, S.A. (“Banco BI”); o Banco de Investimento Global, S.A. (“Banco BIG”); o Banco Invest, S.A. (“Banco Invest”); o BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. (“Banco BEST”); o Banco Comercial Português, S.A. (“BCP”); o Banco ActivoBank, S.A. (“Activo Bank”); o Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal (“Bankinter”) e o Bank of China (Luxembourg) S.A. Lisbon Branch – Sucursal em Portugal (“Bank of China”) – cfr. Documentos n.ºs 2 e 12 juntos pelas Requerentes;
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A A... SGPS suportou Imposto do Selo no montante de € 342.746,29, o qual incidiu sobre operações de crédito – mútuos MLP e Facility Agreement – concedidas por instituições de crédito não residentes em território nacional, a saber: a Société Générale (“SG”), residente fiscal em França; a AB SVENSK EXPORTKREDIT (“SEK”), residente fiscal na Suécia; e, bem assim, o Banco Caixa Geral, S.A. (“BCG Espanha”), residente em Espanha – cfr. Documento n.º 4 junto pelas Requerentes;
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A A... SGPS suportou Imposto do Selo no montante total de € 1.965.594,30, conforme evidenciado na seguinte tabela:
Instituição de crédito
|
Período
|
Guia do Imposto do Selo (n.º)
|
Natureza do Gasto
|
Valor de Imposto
(€)
|
Novo Banco
|
mai/19
|
|
Comissões
|
36,00
|
nov/19
|
|
Comissões
|
36,00
|
mai/20
|
|
Comissões
|
36,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
10 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
6 392,80
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
1 672,65
|
jan/19
|
|
Juros
|
18 367,69
|
jan/19
|
|
Comissões
|
918,38
|
jul/19
|
|
Juros
|
12 199,39
|
jul/19
|
|
Comissões
|
609,97
|
jan/20
|
|
Juros
|
6 280,37
|
jan/20
|
|
Comissões
|
314,02
|
ago/19
|
|
Comissões
|
52 500,00
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
125 000,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
10 000,00
|
nov/19
|
|
Juros
|
5 744,54
|
nov/19
|
|
Juros
|
644,35
|
|
254 752,16
|
BAI Europa
|
fev/19
|
|
Juros
|
7 490,32
|
mai/19
|
|
Juros
|
7 237,89
|
ago/19
|
|
Juros
|
6 848,39
|
nov/19
|
|
Juros
|
6 056,72
|
fev/20
|
|
Juros
|
5 397,19
|
mai/20
|
|
Juros
|
4 693,16
|
ago/20
|
|
Juros
|
3 439,20
|
Subtotal BAI
|
41 162,87
|
BPI
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
188,22
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
859,02
|
mar/19
|
|
Juros
|
432,90
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
684,35
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
645,91
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
551,11
|
jun/19
|
|
Juros
|
476,22
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
707,86
|
jun/19
|
|
Comissões
|
500,00
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
425,35
|
jul/19
|
|
Comissões
|
14,00
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
995,82
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
0,02
|
set/19
|
|
Juros
|
419,89
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
258,38
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
366,02
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
74,19
|
dez/19
|
|
Juros
|
110,05
|
dez/19
|
|
Comissões
|
500,00
|
dez/19
|
|
Comissões
|
14,00
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
64,05
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
41,94
|
mar/20
|
|
Juros
|
179,12
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
610,48
|
abr/20
|
|
Utilização crédito
|
1 019,62
|
mai/20
|
|
Utilização crédito
|
1 159,39
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
1 135,32
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
834,27
|
ago/20
|
|
Utilização crédito
|
984,53
|
set/20
|
|
Utilização crédito
|
738,92
|
Subtotal BPI
|
14 990,95
|
Santander
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
3 672,67
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
3 390,00
|
mar/19
|
|
Comissões
|
3 210,00
|
mar/19
|
|
Juros
|
1 832,13
|
mar/19
|
|
Comissões
|
31,66
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
3 850,80
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
4 230,95
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
3 110,68
|
jun/19
|
|
Juros
|
2 784,73
|
jun/19
|
|
Comissões
|
16,56
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
2 772,64
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
4 026,55
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
2 680,47
|
set/19
|
|
Comissões
|
3 210,00
|
set/19
|
|
Juros
|
2 366,35
|
set/19
|
|
Juros
|
9,33
|
set/19
|
|
Comissões
|
31,38
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
349,83
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
472,49
|
dez/19
|
|
Juros
|
177,60
|
dez/19
|
|
Comissões
|
102,27
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
276,00
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
205,67
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
1 084,40
|
mar/20
|
|
Juros
|
28,77
|
mar/20
|
|
Comissões
|
3 210,00
|
mar/20
|
|
Juros
|
449,05
|
mar/20
|
|
Comissões
|
92,26
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
3 640,60
|
abr/20
|
|
Utilização crédito
|
4 240,00
|
mai/20
|
|
Utilização crédito
|
4 098,67
|
jun/20
|
|
Juros
|
2 908,52
|
jun/20
|
|
Juros
|
141,33
|
jun/20
|
|
Comissões
|
7,72
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
3 555,72
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
4 072,40
|
ago/20
|
|
Utilização crédito
|
4 048,27
|
set/20
|
|
Juros
|
2 876,17
|
set/20
|
|
Comissões
|
3 210,00
|
set/20
|
|
Utilização crédito
|
1 351,49
|
set/20
|
|
Comissões
|
13,51
|
Subtotal Santander
|
81 839,64
|
BBVA
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
2 273,05
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
6 245,53
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
6 270,13
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
18,40
|
mar/19
|
|
Juros
|
6 344,61
|
abr/19
|
|
Comissões
|
73,18
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
7 024,60
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
5 652,80
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
6 692,67
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
5 475,13
|
jul/19
|
|
Juros
|
5 791,70
|
jul/19
|
|
Juros
|
125,62
|
jul/19
|
|
Comissões
|
231,07
|
jul/19
|
|
Comissões
|
342,33
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
5 991,27
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
4 673,93
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
1 082,40
|
out/19
|
|
Juros
|
3 692,35
|
out/19
|
|
Comissões
|
378,24
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
442,13
|
jan/20
|
|
Juros
|
143,69
|
jan/20
|
|
Comissões
|
313,16
|
Subtotal BBVA
|
69 277,99
|
BNP Paribas
|
jun/19
|
|
Juros
|
11 187,50
|
dez/19
|
|
Juros
|
9 881,25
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
150 000,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
15 000,00
|
nov/19
|
|
Juros
|
7 666,67
|
Subtotal BNP Paribas
|
193 735,42
|
Montepio Geral
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 375,00
|
Subtotal Montepio
|
3 375,00
|
Eurobic
|
jun/19
|
|
Comissões
|
150 000,00
|
abr/19
|
|
Comissões
|
12 000,00
|
out/19
|
|
Juros
|
25 500,00
|
Subtotal Eurobic
|
187 500,00
|
Haitong Bank
|
fev/19
|
|
Comissões
|
275,96
|
fev/19
|
|
Comissões
|
296,67
|
fev/19
|
|
Comissões
|
741,67
|
mai/19
|
|
Comissões
|
306,67
|
mai/19
|
|
Comissões
|
766,67
|
jan/19
|
|
Comissões
|
1 848,00
|
jan/19
|
|
Comissões
|
96,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
570,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
1 425,00
|
fev/20
|
|
Comissões
|
471,73
|
fev/20
|
|
Comissões
|
606,67
|
fev/20
|
|
Comissões
|
1 516,67
|
jun/20
|
|
Comissões
|
40,44
|
ago/20
|
|
Comissões
|
613,33
|
ago/20
|
|
Comissões
|
1 533,33
|
ago/20
|
|
Comissões
|
149,33
|
set/20
|
|
Comissões
|
115,20
|
jun/19
|
|
Comissões
|
120,00
|
dez/19
|
|
Comissões
|
120,00
|
jun/20
|
|
Comissões
|
120,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
4 504,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
6 000,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
10 504,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
1 672,65
|
out/19
|
|
Comissões
|
1 000,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 500,00
|
dez/19
|
|
Comissões
|
1 560,00
|
abr/20
|
|
Comissões
|
20,00
|
jan/20
|
|
Comissões
|
4 000,00
|
jul/20
|
|
Comissões
|
30,00
|
jul/20
|
|
Comissões
|
20,00
|
Subtotal Haitong Bank
|
44 543,99
|
Finantia
|
jan/19
|
|
Comissões
|
301,32
|
jan/19
|
|
Comissões
|
44,00
|
mar/19
|
|
Comissões
|
61,33
|
mar/19
|
|
Comissões
|
44,73
|
mai/19
|
|
Comissões
|
45,47
|
jul/19
|
|
Comissões
|
611,67
|
jul/19
|
|
Comissões
|
40,00
|
set/19
|
|
Comissões
|
52,72
|
set/19
|
|
Comissões
|
40,00
|
nov/19
|
|
Comissões
|
40,00
|
dez/19
|
|
Comissões
|
1 400,00
|
jan/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
mar/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
mai/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
jul/20
|
|
Comissões
|
381,22
|
jul/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
set/20
|
|
Comissões
|
52,00
|
set/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
nov/20
|
|
Comissões
|
40,00
|
dez/19
|
|
Comissões
|
1 196,71
|
dez/19
|
|
Comissões
|
203,44
|
dez/19
|
|
Comissões
|
35,90
|
ago/20
|
|
Comissões
|
3,99
|
ago/20
|
|
Comissões
|
3,99
|
ago/20
|
|
Comissões
|
103,72
|
set/20
|
|
Comissões
|
5,98
|
set/20
|
|
Comissões
|
96,00
|
fev/19
|
|
Comissões
|
300,00
|
jan/20
|
|
Comissões
|
300,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
10 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
4 512,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
1 672,65
|
out/19
|
|
Comissões
|
6 000,00
|
Subtotal Finantia
|
31 788,84
|
Societe Generale França
|
ago/19
|
|
Comissões
|
150 000,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
15 000,00
|
nov/19
|
|
Comissões
|
7 666,67
|
Subtotal Societe Generale França
|
172 666,67
|
AB SVENSK EXPORTKREDIT
Suécia
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
108 801,30
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
5 940,00
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
7 038,71
|
abr/20
|
|
Juros
|
6 982,26
|
abr/20
|
|
Comissões
|
158,03
|
abr/20
|
|
Comissões
|
1 458,18
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
7 851,56
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
5 462,71
|
out/20
|
|
Juros/Comissões
|
8 318,59
|
dez/20
|
|
Utilização crédito
|
11 045,36
|
Subtotal AB SVENSK EXPORTKREDIT Suécia
|
163 056,70
|
BCG Espanha
|
jun/19
|
|
Comissões
|
3 729,17
|
dez/19
|
|
Comissões
|
3 293,75
|
Subtotal BCG Espanha
|
7 022,92
|
Caixa Geral de Depósitos
|
ago/19
|
|
Comissões
|
14 150,24
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
100 000,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
8 000,00
|
nov/19
|
|
Juros
|
5 111,11
|
jun/19
|
|
Juros
|
7 458,33
|
dez/19
|
|
Juros
|
6 587,50
|
out/19
|
|
Comissões
|
5 849,60
|
Subtotal Caixa Geral de Depósitos
|
147 156,78
|
Caixa BI
|
out/19
|
|
Comissões
|
10 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
4 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 500,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
1 672,65
|
fev/19
|
|
Comissões
|
200,00
|
ago/19
|
|
Comissões
|
200,00
|
fev/20
|
|
Comissões
|
200,00
|
Subtotal Caixa BI
|
20 772,65
|
Banco BIG
|
out/19
|
|
Comissões
|
12 836,40
|
Subtotal Banco BIG
|
12 836,40
|
Banco Invest
|
out/19
|
|
Comissões
|
5 066,00
|
Subtotal Banco Invest
|
5 066,00
|
Banco BEST
|
out/19
|
|
Comissões
|
21 032,40
|
Subtotal Banco BEST
|
21 032,40
|
BCP
|
out/19
|
|
Comissões
|
6 203,20
|
Subtotal BCP
|
6 203,20
|
Ativo Bank
|
nov/19
|
|
Comissões
|
866,40
|
Subtotal Ativo Bank
|
866,40
|
Bankinter
|
jun/19
|
|
Comissões
|
600,00
|
jun/20
|
|
Comissões
|
600,00
|
out/19
|
|
Comissões
|
3 082,40
|
Subtotal Bankinter
|
4 282,40
|
Bank of China
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
295 000,00
|
mar/20
|
|
Comissões
|
23 600,00
|
jun/20
|
|
Juros
|
21 633,33
|
jun/20
|
|
Juros
|
59 000,00
|
jun/19
|
|
Juros
|
27 349,41
|
dez/19
|
|
Juros
|
25 578,41
|
mar/20
|
|
Juros
|
8 435,02
|
jun/19
|
|
Juros
|
11 187,50
|
dez/19
|
|
Juros
|
9 881,25
|
Subtotal Bank of China
|
481 664,92
|
|
TOTAL
|
1 965 594,30
|
– cfr. Documentos n.ºs 2, 4 e 12 juntos pelas Requerentes;
-
A B... SGPS suportou Imposto do Selo no montante total de € 97.503,85, o qual incidiu sobre operações de crédito – a saber, mútuos MLP, descobertos autorizados, contas cor rentes caucionadas e programa de papel comercial –, concedidas pelas seguintes instituições de crédito: BPI, Santander, BCP, Montepio, NB e Haitong Bank, conforme evidenciado na seguinte tabela:
Instituição de crédito
|
Período
|
Guia do Imposto do Selo (n.º)
|
Natureza do Gasto
|
Valor de Imposto (€)
|
BPI
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
200,86
|
mar/19
|
|
Juros
|
469,51
|
mar/19
|
|
Comissões
|
0,50
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
342,04
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
195,45
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
197,78
|
jun/19
|
|
Comissões
|
0,95
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
204,40
|
jul/19
|
|
Comissões
|
28,00
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
196,69
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
205,52
|
set/19
|
|
Juros
|
189,41
|
set/19
|
|
Comissões
|
1,88
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
165,98
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
198,06
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
205,12
|
dez/19
|
|
Juros
|
200,32
|
dez/19
|
|
Comissões
|
0,24
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
197,96
|
dez/19
|
|
Comissões
|
20,00
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
204,96
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
205,97
|
mar/20
|
|
Comissões
|
0,26
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
189,50
|
mar/20
|
|
Juros
|
200,14
|
abr/20
|
|
Utilização crédito
|
205,44
|
mai/20
|
|
Utilização crédito
|
199,46
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
204,64
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
174,65
|
ago/20
|
|
Utilização crédito
|
154,40
|
set/20
|
|
Utilização crédito
|
174,18
|
fev/19
|
|
Comissões
|
80,00
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
12 500,00
|
ago/19
|
|
Juros
|
1 750,22
|
fev/20
|
|
Comissões
|
4,80
|
fev/20
|
|
Juros
|
1 511,25
|
Subtotal BPI
|
20 980,54
|
Santander
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
660,00
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
560,00
|
mar/19
|
|
Comissões
|
450,00
|
mar/19
|
|
Juros
|
675,00
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
580,00
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
640,00
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
620,00
|
jun/19
|
|
Juros
|
690,00
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
560,00
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
660,00
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
600,00
|
set/19
|
|
Comissões
|
450,00
|
set/19
|
|
Juros
|
690,00
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
580,00
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
660,00
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
580,00
|
dez/19
|
|
Juros
|
682,50
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
640,00
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
620,00
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
560,00
|
mar/20
|
|
Juros
|
682,50
|
mar/20
|
|
Comissões
|
450,00
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
640,00
|
abr/20
|
|
Utilização crédito
|
600,00
|
mai/20
|
|
Utilização crédito
|
580,00
|
jun/20
|
|
Juros
|
690,00
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
640,00
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
620,00
|
ago/20
|
|
Utilização crédito
|
580,00
|
set/20
|
|
Comissões
|
450,00
|
set/20
|
|
Juros
|
697,50
|
set/20
|
|
Utilização crédito
|
640,00
|
Subtotal Santander
|
19 427,50
|
BCP
|
jan/19
|
|
Comissões
|
0,89
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
196,19
|
jan/19
|
|
Juros
|
77,65
|
jan/19
|
|
Comissões
|
16,66
|
fev/19
|
|
Comissões
|
0,10
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
185,51
|
fev/19
|
|
Juros
|
73,43
|
fev/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
mar/19
|
|
Comissões
|
0,30
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
203,09
|
mar/19
|
|
Juros
|
80,39
|
mar/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
abr/19
|
|
Comissões
|
-0,01
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
194,94
|
abr/19
|
|
Comissões
|
0,43
|
abr/19
|
|
Juros
|
77,16
|
abr/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
202,47
|
mai/19
|
|
Comissões
|
0,36
|
mai/19
|
|
Juros
|
80,15
|
mai/19
|
|
Comissões
|
-0,01
|
mai/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
jun/19
|
|
Comissões
|
0,21
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
197,55
|
jun/19
|
|
Juros
|
78,20
|
jun/19
|
|
Comissões
|
16,66
|
jul/19
|
|
Comissões
|
0,01
|
jul/19
|
|
Comissões
|
0,21
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
204,17
|
jul/19
|
|
Juros
|
80,82
|
jul/19
|
|
Comissões
|
16,66
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
202,25
|
ago/19
|
|
Comissões
|
0,37
|
ago/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
ago/19
|
|
Juros
|
80,06
|
set/19
|
|
Comissões
|
0,25
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
196,94
|
set/19
|
|
Juros
|
77,96
|
set/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
205,41
|
out/19
|
|
Comissões
|
0,10
|
out/19
|
|
Juros
|
81,31
|
out/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
197,33
|
nov/19
|
|
Comissões
|
0,22
|
nov/19
|
|
Juros
|
78,11
|
nov/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
204,32
|
dez/19
|
|
Juros
|
80,88
|
dez/19
|
|
Comissões
|
0,19
|
dez/19
|
|
Comissões
|
16,67
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
204,88
|
jan/20
|
|
Comissões
|
0,15
|
jan/20
|
|
Juros
|
81,10
|
|
jan/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
fev/20
|
|
Juros
|
75,15
|
fev/20
|
|
Utilização crédito
|
189,86
|
fev/20
|
|
Comissões
|
0,29
|
fev/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
mar/20
|
|
Comissões
|
0,10
|
mar/20
|
|
Utilização crédito
|
205,42
|
mar/20
|
|
Juros
|
81,31
|
mar/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
abr/20
|
|
Utilização crédito
|
198,18
|
abr/20
|
|
Comissões
|
0,15
|
abr/20
|
|
Juros
|
78,45
|
abr/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
mai/20
|
|
Comissões
|
0,28
|
mai/20
|
|
Utilização crédito
|
203,34
|
mai/20
|
|
Juros
|
80,49
|
mai/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
jun/20
|
|
Comissões
|
0,21
|
jun/20
|
|
Utilização crédito
|
197,45
|
jun/20
|
|
Juros
|
78,16
|
jun/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
jul/20
|
|
Utilização crédito
|
185,51
|
jul/20
|
|
Comissões
|
1,76
|
jul/20
|
|
Juros
|
73,43
|
jul/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
ago/20
|
|
Utilização crédito
|
185,32
|
ago/20
|
|
Juros
|
73,36
|
ago/20
|
|
Comissões
|
1,66
|
ago/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
set/20
|
|
Utilização crédito
|
181,99
|
set/20
|
|
Juros
|
72,04
|
set/20
|
|
Comissões
|
1,50
|
set/20
|
|
Comissões
|
16,67
|
Subtotal BCP
|
6 141,49
|
Montepio Geral
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
jan/19
|
|
Juros
|
292,79
|
jan/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
fev/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
fev/19
|
|
Juros
|
292,78
|
fev/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
mar/19
|
|
Utilização crédito
|
746,67
|
mar/19
|
|
Juros
|
264,44
|
mar/19
|
|
Comissões
|
31,11
|
|
abr/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
abr/19
|
|
Juros
|
292,78
|
abr/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
mai/19
|
|
Utilização crédito
|
800,00
|
mai/19
|
|
Juros
|
283,33
|
mai/19
|
|
Comissões
|
33,33
|
jun/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
jun/19
|
|
Juros
|
292,78
|
jun/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
jun/19
|
|
Comissões
|
200,00
|
jul/19
|
|
Utilização crédito
|
800,00
|
jul/19
|
|
Juros
|
283,33
|
jul/19
|
|
Comissões
|
33,33
|
ago/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
ago/19
|
|
Juros
|
292,78
|
ago/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
set/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
set/19
|
|
Juros
|
292,78
|
set/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
out/19
|
|
Utilização crédito
|
800,00
|
out/19
|
|
Juros
|
283,33
|
out/19
|
|
Comissões
|
33,33
|
nov/19
|
|
Utilização crédito
|
826,67
|
nov/19
|
|
Juros
|
292,78
|
nov/19
|
|
Comissões
|
34,44
|
dez/19
|
|
Utilização crédito
|
800,00
|
dez/19
|
|
Juros
|
283,33
|
dez/19
|
|
Comissões
|
33,33
|
dez/19
|
|
Comissões
|
200,00
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
773,33
|
jan/20
|
|
Juros
|
113,33
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
26,67
|
jan/20
|
|
Comissões
|
13,33
|
jan/20
|
|
Utilização crédito
|
12 000,00
|
jan/20
|
|
Comissões
|
400,00
|
jan/20
|
|
Comissões
|
400,00
|
mar/20
|
|
Juros
|
700,00
|
Subtotal Montepio Geral
|
28 412,76
|
Novo Banco
|
jan/19
|
|
Comissões
|
1 220,00
|
jan/19
|
|
Utilização crédito
|
15 250,00
|
jul/19
|
|
Juros
|
2 146,86
|
jan/20
|
|
Juros
|
1 818,70
|
Subtotal Novo Banco
|
20 435,56
|
Haitong Bank
|
jan/19
|
|
Comissões
|
2 002,00
|
jan/19
|
|
Comissões
|
104,00
|
Subtotal Haitong Bank
|
2 106,00
|
|
TOTAL
|
97 503,85
|
|
|
|
|
|
|
– cfr. Documentos n.ºs 3 e 13 juntos pelas Requerentes;
-
As instituições de crédito, residentes, para efeitos fiscais, em território nacional, na qualidade de sujeitos passivos, liquidaram e entregaram o Imposto do Selo respeitante àqueles financiamentos, por referência ao período compreendido entre Janeiro de 2019 e Dezembro de 2020, nos termos da Verba 17 da TGIS – cfr. Documento n.º 14 junto pelas Requerentes;
-
As instituições de crédito repercutiram o encargo do Imposto do Selo na esfera das Requerentes, que suportaram integralmente este imposto, enquanto utilizadoras dos créditos em causa, na qualidade de entidades mutuárias e responsáveis pelo encargo do imposto – cfr. Documentos n.ºs 2, 3, 4, 14 e 15 juntos pelas Requerentes;
-
As Requerentes reflectiram os custos incorridos com os encargos suportados com Imposto do Selo na respectiva contabilidade – cfr. Documento n.º 16 junto pelas Requerentes;
-
Quanto às operações de crédito realizadas com as entidades financeiras não residentes, a A... SGPS, na qualidade de entidade mutuária e sujeito passivo, procedeu à liquidação e entrega do Imposto do Selo incidente sobre aquelas, o que deu origem às declarações de retenção na fonte n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...; ..., ... ,...; ... ...– cfr. Documento n.º 17 junto pelas Requerentes;
-
Em 19 de Fevereiro de 2021, as Requerentes apresentaram Reclamação Graciosa contra os actos de liquidação de Imposto do Selo, a qual foi tramitada sob o n.º ...2021... – cfr. Documento n.º 5 junto pelas Requerentes;
-
Por ofício de 10 de Setembro de 2021, foram as Requerentes notificadas do projecto de indeferimento – cfr. Documento n.º 6 junto pelas Requerentes;
-
Por ofício de 14 de Outubro de 2021, foi o projecto de decisão convertido em definitivo – cfr. Documento n.º 1 junto pelas Requerentes;
-
Em 22 de Dezembro de 2021, as Requerentes apresentaram o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo.
§2 – Factos não provados
17. Com relevo para a decisão do presente processo, não existem factos que se tenham considerado como não provados.
§3 – Fundamentação da fixação da matéria de facto
18. O Tribunal Arbitral tem o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
19. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo que foi apreciada pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos e tendo presente a ausência da sua contestação especificada pelas partes, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
21. Discute-se nos presentes autos a legalidade das liquidações de Imposto do Selo relativamente a operações de financiamento realizadas pelas Requerentes junto de instituições de crédito residentes e não residentes com vista à garantia das capacidades de tesouraria das sociedades suas subsidiárias. É consensual entre as partes que as operações em questões preenchem o âmbito de incidência ao referido imposto por aplicação da verba 17 da TGIS, centrando-se o objecto do litígio na subsequente aplicação da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo.
22. Para apreciar a legalidade dos actos de liquidação objecto do presente processo importa delimitar as normas aplicáveis de direito interno e da União Europeia, que aqui se transcrevem na parte relevante:
Código do Imposto do Selo
“Capítulo I - Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”
Capítulo II
Isenções
(…)
Artigo 7.º
Outras isenções
1 – São também isentos do imposto:
(…)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(…)
7 – O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.”
Tabela Geral do Imposto do Selo
“17 Operações financeiras
17.1 Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%
17.1.2 Crédito de prazo igual ou superior a um ano 0,50%
17.1.3 Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos 0,60%
17.1.4 Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 0,04%
(…)
17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação 4%
17.3.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências 4%
17.3.3 Comissões por garantias prestadas 3%
17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões 4%”
Regulamento n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013
“Artigo 4.º - Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
(…)
3) “Instituição”: uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.º‐A, n.º 3;
26) “Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE;”.
Directiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013
“Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(…)
22) “Instituição financeira”: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;”
23. Resulta da matéria de facto carreada aos autos e das posições expressas pelas partes que (i) as operações financeiras praticadas pelas Requerentes e associadas à concessão de crédito às suas subsidiárias preenchem o elemento objectivo da norma de isenção, (ii) o crédito foi concedido às Requerentes por entidades que se qualificam como instituições de crédito e (iii) as Requerentes e as sociedades beneficiárias estão domiciliadas em Estados-Membros da União Europeia. Portanto, a questão que se coloca no presente processo é a de saber se o elemento subjectivo da isenção se encontra preenchido, isto é, se para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo as Requerentes, enquanto SGPS, devem ou não ser qualificadas como “Instituição Financeira” nos termos da legislação de Direito Europeu aplicável.
24. Conforme se constata pela leitura das posições das partes, a resposta a esta questão gerou jurisprudência arbitral contraditória, que foi recentemente clarificada pelo TJUE no acórdão proferido em 26 de Outubro de 2023, nos processos apensos n.ºs C‑207/22 (Lineas – Concessões de Transportes, SGPS, S.A.), C‑267/22 (Global Roads Investimentos SGPS, Lda) e C‑290/22 (NOS SGPS, S.A), nos seguintes termos:
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Com as questões submetidas, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.
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Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto desta disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, M. Ya. M. (Repúdio da sucessão por um co‑herdeiro), C‑651/21, EU:C:2023:277, n.º 41 e jurisprudência referida].
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Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36, esta disposição refere que, para efeitos desta diretiva, se deve entender por «instituição financeira» uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013.
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O artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, enuncia que, na aceção do referido regulamento, entende‑se por «instituição financeira» uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento e uma sociedade de gestão de ativos. Este artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, exclui, em contrapartida, do conceito de «instituição financeira» as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas.
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Esta disposição menciona, assim, de maneira geral, que as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações estão abrangidas pelo conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, e, na sua versão aplicável às datas pertinentes dos processos principais, exclui deste conceito unicamente as instituições de crédito, as empresas de investimento e algumas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
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A este respeito, importa especificar que, embora o artigo 1.º, ponto 2, alínea a), iii), do Regulamento 2019/876 preveja uma nova redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, que também exclui do conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, resulta da decisão de reenvio no processo C‑290/22 que esta nova redação não é aplicável ratione temporis aos processos principais.
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Além disso, embora a redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 vise as empresas cuja atividade principal é o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, atividades essas que integram o setor financeiro, a utilização da conjunção coordenativa «ou» indica que o legislador da União não quis que o exercício direto de uma ou mais dessas atividades fosse um critério de definição do conceito de «instituição financeira», na aceção do Regulamento n.º 575/2013.
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Não obstante, importa também sublinhar que resulta da redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem ser consideradas «instituições financeiras», na aceção deste regulamento.
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Ora, por um lado, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 20, do referido regulamento enuncia que, na aceção deste, se entende por «companhia financeira» uma instituição financeira que não seja uma companhia financeira mista e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento.
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Por outro lado, resulta do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, do Regulamento n.º 575/2013, lido em conjugação com o artigo 2.º, ponto 15, da Diretiva 2002/87, que deve ser considerada uma «companhia financeira mista», na aceção deste regulamento, uma empresa‑mãe, que não é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.
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Afigura‑se assim que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas constituem tipos de sociedades concretamente definidas que se caracterizam simultaneamente pelo facto de a sua atividade principal consistir na aquisição de participações e pela existência de relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento.
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Daqui resulta que a referência expressa, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não teria nenhuma utilidade se esta disposição devesse ser entendida, pelo simples facto de visar as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações, como integrando sistematicamente no conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, todas as sociedades que exercem essa atividade principal.
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No entanto, como a advogada‑geral salientou no n.º 41 das suas conclusões, resulta dos próprios termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que a lista das instituições financeiras enunciada nesta disposição não é exaustiva. Por conseguinte, da referência, nesta disposição, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não se pode deduzir que a inexistência de certas relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento obsta necessariamente à qualificação de «instituição financeira», na aceção deste regulamento.
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Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre estas e o exercício de determinadas atividades do setor financeiro.
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Antes de mais, o principal elemento do regime aplicável às instituições financeiras definido pela Diretiva 2013/36 diz respeito à possibilidade de estas exercerem, no âmbito da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, atividades do setor financeiro noutro Estado‑Membro.
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Com efeito, o artigo 34.º desta diretiva, sob a epígrafe «Instituições financeiras» e que constitui o único artigo da diretiva que se refere unicamente às instituições financeiras, autoriza essas instituições, em certas condições, a exercerem noutro Estado‑Membro as atividades constantes do anexo I da referida diretiva. Este artigo concretiza, assim, o princípio, enunciado no considerando 20 da mesma diretiva, segundo o qual é conveniente alargar, em certas condições, o benefício do reconhecimento mútuo a determinadas operações financeiras quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito.
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Por conseguinte, o facto de uma empresa ser qualificada de «instituição financeira», na aceção da Diretiva 2013/36, é desprovido de interesse, para efeitos da aplicação do seu artigo 34.º, se essa empresa não pretender exercer atividades do setor financeiro.
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Em seguida, o Regulamento n.º 575/2013 prevê, para efeitos da aplicação dos requisitos prudenciais impostos por este regulamento, uma série de consequências para a atribuição, a uma determinada empresa, da qualificação de «instituição financeira».
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Mais precisamente, resulta do artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento que as instituições de crédito e as empresas de investimento que sejam obrigadas a cumprir os requisitos do mesmo regulamento com base na sua situação consolidada procedem, em princípio, a uma consolidação integral, nomeadamente, de todas as instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira‑mãe ou da companhia financeira mista‑mãe.
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Em contrapartida, esta disposição não impõe que se realize uma consolidação prudencial que inclua todas as filiais das instituições e das empresas de investimento.
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Além disso, decorre do artigo 4.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento n.º 575/2013 que as instituições financeiras constituem «entidades do setor financeiro», à semelhança, nomeadamente, das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.
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Ora, resulta do artigo 36.º, n.º 1, alíneas g) a i), do artigo 56.º, alíneas c) e d), e do artigo 66.º, alíneas b) a d), deste regulamento que os investimentos, realizados pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento, nas entidades do setor financeiro estão sujeitos a um regime específico que implica, em particular, determinadas deduções no cálculo dos fundos próprios dessas instituições e dessas empresas.
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As participações qualificadas das instituições de crédito e das empresas de investimento fora do setor financeiro são, em contrapartida, regidas por regras diferentes, previstas, nomeadamente, no artigo 36.º, n.º 1, alínea k), e nos artigos 89.º e 90.º do referido regulamento, regras que podem, em especial, implicar uma ponderação dessas participações no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou uma proibição dessas participações, quando estas excedam determinadas percentagens de fundos próprios da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa.
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Decorre do exposto que o Regulamento n.º 575/2013 define as regras relativas à consolidação e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento que, na medida em que sejam próprias das participações nas instituições financeiras ou noutras entidades do setor financeiro e que difiram das regras aplicáveis às participações fora do setor financeiro, podem ser vistas como estando baseadas na tomada em consideração da especificidade das atividades desse setor.
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Ora, tal lógica seria posta em causa em caso de aplicação das regras próprias das participações nas entidades do setor financeiro a uma participação fora desse setor de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, pelo simples facto de esta última participação ser gerida por intermédio de uma filial dessa instituição ou dessa empresa cuja atividade consista na aquisição de participações.
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Por último, o artigo 5.º da Diretiva 2013/36 prevê a coordenação interna das atividades das autoridades competentes para a supervisão não só das instituições de crédito e das empresas de investimento mas também das instituições financeiras, estabelecendo assim uma relação entre, por um lado, a supervisão prudencial do setor financeiro e, por outro, o controlo das instituições financeiras.
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Do mesmo modo, o artigo 117.º, n.º 1, e o artigo 118.º desta diretiva enunciam as obrigações de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros aplicáveis às instituições financeiras, sem alargar esse regime às entidades não pertencentes ao setor financeiro nas quais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.
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Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.º da Diretiva 2013/36 e do artigo 1.º do Regulamento n.º 575/2013 que estes atos têm por objeto definir as regras relativas ao acesso à atividade, à supervisão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre do considerando 5 desta diretiva e do considerando 14 deste regulamento que os referidos atos têm, nomeadamente, por objetivo contribuir para a realização do mercado interno no setor das instituições de crédito.
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Resulta de todos os elementos precedentes que uma empresa cuja atividade principal não esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.º 575/2013.
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Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.”.
25. Resulta da jurisprudência do TJUE que para efeitos do Direito da União Europeia o conceito de “Instituição Financeira” está intimamente relacionado com a prática de actividades específicas do sector financeiro constantes do anexo I da Directiva 2013/36 e com a aplicação de um conjunto de requisitos prudenciais que são objecto de controlo pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros pela supervisão daquelas entidades. Resulta também da jurisprudência do TJUE que o referido conceito de “Instituição Financeira” não deve ser alargado às entidades não pertencentes ao sector financeiro nas quais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.
26. Ora, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros estão vinculados a interpretar e aplicar o direito nacional em conformidade com o Direito da União Europeia por força do princípio do primado reconhecido constitucionalmente nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Esta obrigatoriedade repercute-se igualmente em relação à jurisprudência proferida pelo TJUE quanto à interpretação do Direito Europeu, bem como quanto à validade dos actos adoptados pelas suas instituições ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia. Isto na medida em que a determinação pelo TJUE do sentido e do conteúdo impositivo que conforma as normas do Direito da União será vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem cabe conferir plena eficácia àquela determinação, tal como bem se evidenciou no acórdão de 18 de Dezembro de 2013, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0568/13.
27. Aplicando então as conclusões do TJUE ao presente processo, verifica-se que as Requerentes, enquanto SGPS, exercem como actividade principal a aquisição de participações em sociedades que, in casu, não exerçam actividades no sector financeiro, pelo que não se qualificam como “Instituição Financeira” para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.
28. Em face do exposto, conclui-se que não está preenchido o elemento subjectivo da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, o que significa que as operações financeiras praticadas pelas Requerentes estavam efectivamente sujeitas a tributação por aplicação da verba 17 da TGIS, conclusão que se aplica quer ao pedido principal quer ao pedido subsidiário formulado pelas Requerentes, que aqui se julgam improcedentes.
29. Na medida em que o direito a juros indemnizatórios pressupõe nos termos do artigo 43.º da LGT a existência de erro imputável aos serviços que resulte no pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, e na medida em que tal não se verificou, improcede também o pedido efectuado pelas Requerentes a este respeito.
V. DECISÃO
Termos em que se decide:
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Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelas Requerentes;
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Absolver a Requerida de todos os pedidos;
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Condenar as Requerentes nas custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 2.063.098,15.
VII. CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 26.928,00, a suportar pelas Requerentes, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2024
A Árbitra Presidente,
Carla Castelo Trindade
O Árbitro Adjunto,
Paulo Jorge Nogueira da Costa
O Árbitro Adjunto,
Rui Miguel Zeferino Ferreira
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