DECISÃO ARBITRAL
I Relatório
A..., SA (anteriormente denominada A..., Unipessoal, Lda.), com sede atual na Av. ..., ...-... Lisboa (cfr procuração forense junta aos autos em 12-12-2023), apresentou pedido de pronúncia arbitral no CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa) pedindo a anulação do ato de indeferimento (tácito) de reclamação graciosa e de liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) promovidas pela ora demandada, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Efetuados os necessários e regulamentares procedimentos, veio o Tribunal Arbitral a ficar constituído em 24-4-2023.
Em 26-4-2023 foi proferido e ulteriormente notificado à Requerida, o despacho a que alude o artigo 17º, do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).
Em 1-6-2023, a AT apresentou resposta/contestação em que suscitou várias exceções tendo sido concedido à Requerente prazo para o exercício do contraditório.
Por despacho de 20-9-2023, foi decidido o incidente do valor da causa suscitado oficiosamente, fixando-se definitivamente esse valor em € 1.438.070.05 Euro.
Em 2-10-2023 foi liquidado e pago o valor complementar da taxa de arbitragem inicial.
Por despacho de 3-10-2023, o Tribunal, considerando-a inútil ou desnecessária, dispensou a reunião com as partes prevista no artigo 18º, do RJAT, fixou prazo para alegações finais escritas e fixou data para a prolação e notificação da decisão sobre o mérito do pedido.
Em 29-11-2023, a Requerente efetuou o pagamento da taxa arbitral remanescente conforme determinado pelo despacho de 3-10-2023.
Por despacho de 11-12-2023, decidiu o Tribunal prorrogar, justificadamente, o prazo para a decisão fixado no despacho de 3-10-2023.
Em 12-12-2023, a Requerente veio desistir do pedido que formulou nestes autos
Saneamento do processo
O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente [artigo 2º-1/a) e 30º-1, do DL nº 10/2011 (RJAT)].
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (arts 4º e 10º-2, do RJAT e 1º, da Portaria nº 112-A/2011).
O processo não enferma de nulidades.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
A Requerente, através de mandatária forense com os necessários poderes para o ato, veio apresentar requerimento de desistência do pedido formulado nestes autos.
A desistência do pedido pode validamente ocorrer em qualquer altura ou fase do processo, no todo ou em parte, tendo essa desistência como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer em juízo, independentemente da aceitação da parte contrária (arts. 283º-1 e 285º-1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT.
Relativamente às custas no caso de desistência total do pedido, são suportadas pela parte desistente (artigo 537º-1, do CPC).
Havendo lugar a desistência, cabe ao Tribunal verificar, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas intervenientes, se a desistência é válida e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, condenando e absolvendo nos precisos termos (artigo 290º-3, do CPC).
Subsumindo e decidindo:
In casu, não há nenhum obstáculo formal ou substancial à homologação da desistência do pedido apresentado por mandatária forense com os necessários poderes especiais para o ato.
III – DECISÃO
Deste modo, este Tribunal, pelo presente acórdão:
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Homologa a desistência e declara extinto o direito que a Requerente pretendia fazer valer em relação aos atos de indeferimento tácito e de liquidação de IMT identificados no pedido de pronúncia arbitral formulado e
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Absolve do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ficam as custas a cargo da Requerente e desistente, pelos fundamentos anteriormente referidos (Cfr artigos 527º e 537º-1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € 19.278,00 (dezanove mil duzentos e setenta e oito euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Fixa-se o valor do processo em €1.438.070,05 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil e setenta euros e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 19 de dezembro de 2023
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão
(Árbitro Presidente)
Pedro Miguel Bastos Rosado
(Árbitro Adjunto)
Jesuíno Alcântara Martins
(Árbitro Adjunto)