Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 399/2023-T
Data da decisão: 2023-12-08  IRS  
Valor do pedido: € 62.429,18
Tema: IRS/2019 – Revogação pela AT dos atos de liquidação – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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DECISÃO ARBITRAL

            I RELATÓRIO

            Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., com os sinais dos autos,  no decurso da tramitação deste processo veio  a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  comunicar a este Tribunal que, por despacho proferido em 9/10/2023 pela  Subdiretora Geral da Área da Gestão Tributária, as liquidações objeto do pedido arbitral haviam sido revogadas (cfr requerimento da AT e documentos nos autos).

 

            Notificado o Requerente para se pronunciar veio, por requerimento apresentado em 25-10-2023, informar que “(...) considerando a decisão de revogação do ato de liquidação objeto do presente processo, não mantém qualquer interesse processual no prosseguimento dos presentes autos, com as consequências legalmente previstas (...)” pedindo ainda que a Requerida, “(...) em cumprimento do disposto no artigo 100º, da LGT [proceda] à restituição do imposto indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios bem como ser condenada no pagamento das custas do presente processo (...)”

           

            Saneamento do processo

            Este Tribunal é competente.

            O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídica e judiciária.

            Não há exceções ou nulidades.

            Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância nos termos e pelos fundamentos  que seguem

.

            II FUNDAMENTAÇÃO

            Os factos essenciais

            São os seguintes os factos relevantes, e que se encontram documentados nos autos, para a decisão que será tomada no sentido da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide:

  1. O Requerente apresentou, no CAAD, o pedido de pronúncia arbitral, objeto destes autos, em 31 de maio de 2023...
  2. ...visando, segundo o teor do pedido,  a anulação das demonstrações de liquidação de IRS nºs 2023..., de liquidação de juros nº 2023..., correspondente à nota de cobrança de IRS nº 2023..., no valor total de € 62.429,18;
  3. O presente Tribunal arbitral coletivo ficou constituído em 8 de agosto de 2023;
  4. A Requerida foi notificada para responder  ao citado pedido de pronúncia arbitral em 15-8-2023;
  5. Deferindo requerimento da Requerida, este Tribunal Arbitral prorrogou  o prazo para apresentação da respetiva Resposta;
  6. Por despacho, da Subdiretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 9-10-2023 foram revogados os atos objeto do pedido de pronúncia

 

O Direito

 

            Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da previdência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

 

            Subsumindo:

            Analisados os autos e os factos supra, obviamente que e no essencial, visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, de liquidações de IRS relativas ao ano de 2019, o sobredito despacho da Subdiretora Geral da AT proferido na pendência deste processo arbitral, de revogação dessas liquidações esvazia totalmente de objeto o pedido formulado.

            Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

            A questão das custas

            Coloca-se então a questão de saber quem, na circunstância, deve suportar as custas.

            O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância (cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, do RJAT).

            Dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo e da constituição do Tribunal Arbitral.

            A sobredita comunicação da revogação dos atos tributários em causa ocorre na pendência do prazo para apresentação da resposta da AT.

            Tudo visto:

            Do exposto resulta evidenciado que a AT, tendo notícia do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, procedeu à revogação dos atos tributários sindicados por despacho comunicado na pendência do prazo para a apresentação da resposta prevista no artigo 17º, do RJAT.

            À luz do artigo 13º-1, do RJAT, a AT pode evitar a constituição do Tribunal Arbitral se, no prazo de 30 dias após conhecimento da existência do pedido arbitral, revogar totalmente os atos objeto daquele pedido.

            No caso, a AT teve conhecimento do processo arbitral em 6-6-2023 e procedeu à revogação dos atos em 9-10-2023, ou seja, mais de 30 dias após tomar conhecimento desta pendência arbitral.

            Destarte, a extinção da instância não pode deixar de lher ser totalmente imputável porquanto praticou os atos que veio a revogar e esta revogação ocorreu para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º, do RJAT.

 

            As questões suscitadas de reembolso de IRS e de juros indemnizatórios

Em caso de procedência a favor do sujeito passivo de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial, a administração tributária está, ipso jure, obrigada à reconstituição ou reposição da situação no status quo ante, com pagamento de juros indemnizatórios – Cfr artigos 43º e 100º, da LGT)

 Não tem assim este Tribunal que ordenar os procedimentos ou consequências que são resultado direto da própria Lei.

 

            III DECISÃO

            À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

  • Custas

             Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € €2.448,000 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros)  nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

  • Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 62.429,18 (sessenta e dois mil quatrocentos e vinte nove euros e dezoito cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

  • Notifique-se.

 

Lisboa, 8 de dezembro de 2023

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

 

 

Mariana Vargas

 

                                                              (Árbitra Adjunta)                                                

 

 

 

Sofia Quental

(Árbitra Adjunta)