SUMÁRIO:
Tendo os Requerentes, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
DECISÃO ARBITRAL
A... e B..., NIFs ... e..., com residência no ... nº ..., nº ..., ...-... Sintra, apresentaram, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I - RELATÓRIO
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O pedido
Os Requerentes peticionam a anulação parcial da liquidação adicional de IRS nº 2002..., relativa ao ano de 2018.
Mais rigorosamente, peticionam a anulação do valor de tal liquidação que subsistiu após o deferimento parcial da reclamação graciosa contra ela apresentada, que correu sob o número ...2022..., no valor de euros 84.645,79.
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O litígio
A questão reconduz-se ao valor do reinvestimento a ser aceite para efeitos do disposto no artº 10º, nº 5, do CIRS (ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente).
Resumidamente, temos que o imóvel alienado havia sido adquirido pelo Requerente A... no estado de solteiro e o segundo imóvel foi adquirido por ambos os Requerentes no estado de casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
Razão pela qual a AT só considerou como reinvestimento o valor imputável à quota ideal do primeiro Requerente no prédio adquirido.
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Tramitação processual
O processo foi aceite em 10-08-2023.
Os árbitros foram designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.
No prazo da resposta, em 25-10-2003, a Requerida veio juntar cópia de despacho da Senhora Subdiretora Geral dos IR segundo o qual após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deve ser parcialmente revogada a liquidação de IRS do ano 2018 objeto do pedido, considerando-se o reinvestimento de parte do valor de realização na aquisição do imóvel comum dos contribuintes, afastando-se Informação contudo a indemnização por prestação de garantia indevida.
Notificados para tal, vieram os Requerentes dizer o seguinte: Os Requerentes tendo vistas as suas pretensões plenamente satisfeitas no tocante a liquidação impugnada, não têm nada a opor à extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
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Saneamento
Não existem exceções de que cumpra conhecer.
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
II - DECISÃO
Pelo exposto, mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.
Tendo os Requerentes, na pendência da presente processo, obtido, por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
VALOR: € 84.645,79
CUSTAS, no montante de 2754,00 euros, a cargo da Requerida.
Não procede o argumento da Requerida, no sentido de responsabilizar os Requerentes pelo pagamento das custas, segundo o qual em todo caso, teria sido desejável que o A. tivesse junto os documentos necessários à apreciação do pedido em sede de processo administrativo, ao invés de recorrer ao tribunal para apreciar o que ainda nem tinha sido colocado à apreciação da AT.
Independentemente da verdade de tal facto (que não cabe apurar, por manifesta inutilidade), o certo é que toda a documentação junta ao processo arbitral o foi com o requerimento inicial. Assim sendo, cabia a AT decidir pela revogação do ato impugnado no prazo estabelecido no artº 13º, nº 1, do RJAT. Porque apenas o fez em momento posterior, depois da constituição do tribunal arbitral, deu causa ao funcionamento deste, pelo que responde pelas custas.
26 de novembro de 2023
Rui Duarte Morais
Nina Aguiar
José Luís Ferreira